TJGO - 5488184-55.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:27
Processo Arquivado
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17/07/2025 14:27
Desmarcada - 07/08/2025 10:45
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17/07/2025 00:00
Intimação
9-Autos nº 5488184-55.2025.8.09.0007Procedimento de Conhecimento Reclamante: Mobclinic Unidade De Saude LtdaReclamado: G & G Solucoes Em Ponto E Acesso LtdaSENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir.Compulsando os autos, verifico a celebração da transação entre as partes, cujo negócio jurídico apresenta-se formalmente perfeito e acabado, as partes se encontram representadas e o direito debatido em juízo é disponível, inexistindo, portanto, óbice ao referendo estatal.Posto isso, homologo o acordo noticiado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.Cumpra-se o que restou acordado, expedindo-se os documentos pertinentes, se necessário.Baixem-se eventuais restrições patrimoniais.Sem custas e honorários.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Após, arquivem-se de imediato. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
16/07/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mobclinic Unidade De Saude Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (16/07/
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16/07/2025 17:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MUSL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
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16/07/2025 17:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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16/07/2025 14:25
Autos Conclusos
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16/07/2025 12:26
ACORDO
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04/07/2025 13:27
Via Whatsapp
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28/06/2025 04:14
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) G & G Solucoes Em Ponto E Acesso Ltda
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25/06/2025 00:00
Intimação
7Autos nº 5488184-55.2025.8.09.0007Procedimento do Juizado Especial CívelReclamante: Mobclinic Unidade De Saude LtdaReclamado: G & G Solucoes Em Ponto E Acesso LtdaDESPACHO Designe a Secretaria do Juizado data para realização da sessão conciliatória por videoconferência, via plataforma ZOOM (Lei nº 9.099/95, art. 22, § 2º). Disponibilize o link de acesso diretamente no processo, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, cabendo as partes acessá-lo nos autos ou, no caso de dúvida ou dificuldade, solicitar atendimento por meio do balcão virtual deste Juizado (62 3329-3130), cientes que o prazo de tolerância para se fazer presente na plataforma virtual da sessão conciliatória será de 05 (cinco) minutos, sob pena de revelia ou extinção (Lei nº 9.099/95, arts. 20 e 51, I). Fica advertida a parte autora, se microempresa ou empresa de pequeno porte, quanto à necessidade da representação em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme prevê o Enunciado 141, do Fonaje, sob pena de extinção por ausência (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Cite-se e intime-se nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95 e do disciplinado no Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO, com a antecedência mínima de 05 dias (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Cientifique-se o reclamado que, na ocasião da realização da sessão conciliatória, caso não haja acordo, deverá apresentar sua defesa, de preferência em formato digital (PDF) ou, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da sessão de conciliação (CPC, art. 335, I, em aplicação subsidiária). Oferecida a contestação, o autor poderá se pronunciar, no prazo de 05 dias, em impugnação (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária). Se as partes reputarem necessária a produção de prova oral em audiência, devidamente justificada, por questões práticas, referida audiência será posteriormente designada. Fica advertido que este juízo poderá inverter o ônus da prova, desde que permitido pela regra legal. Intimem-se. Gleuton Brito FreireJuiz de Direito -
24/06/2025 03:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mobclinic Unidade De Saude Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (23/06/2025 17:16:39))
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24/06/2025 00:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mobclinic Unidade De Saude Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/06/2025 16:15:41))
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23/06/2025 17:25
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) SPAL (comunicação: 109687625432563873703362492)
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23/06/2025 17:17
Link da audiência
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23/06/2025 17:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mobclinic Unidade De Saude Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/06/2025 17:16
(Agendada para 07/08/2025 10:45)
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23/06/2025 16:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MUSL (Referente à Mov. - )
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23/06/2025 16:15
Citação + Conciliação + Intimação
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23/06/2025 14:11
P/ DECISÃO
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23/06/2025 09:05
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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23/06/2025 09:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença de Homologação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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