TJGO - 5920808-91.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (10/06/2025 16:26:20))
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10/06/2025 19:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Pereira Sobrinho Mendonca (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Expedição de RPV (10/06/2025 16:26:20))
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10/06/2025 16:26
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. - )
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10/06/2025 16:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Patricia Pereira Sobrinho Mendonca (Referente à Mov. - )
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10/06/2025 13:43
P/ DECISÃO
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10/06/2025 13:43
Certidão - decurso de prazo - embargos à execução - concluso
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24/04/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/04/2025 14:52:04))
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24/04/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Juntada -> Petição (11/04/2025 16:47:26))
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14/04/2025 14:52
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 11/04/2025 16:47:26)
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14/04/2025 14:52
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/04/2025 14:52
Intimação - Executado - impugnar execução
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14/04/2025 14:50
Processo Desarquivado
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11/04/2025 16:47
Cumprimento de Sentença
-
28/03/2025 13:57
Processo Arquivado
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28/03/2025 13:57
Certidão - decurso de prazo - pedido de execução
-
21/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/03/2025 18:41:05))
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11/03/2025 18:41
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/03/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Pereira Sobrinho Mendonca (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/03/2025 18:41
Certidão - Devolvidos pela Turma Recursal - Ato Ordinatório
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07/03/2025 08:13
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
07/03/2025 08:13
06.03.2025
-
07/03/2025 08:13
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
10/02/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (30/01/2025 19:40:56))
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Avenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6000 Autos nº: 5920808-91.2024.8.09.0051 (bm) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz Sentenciante: Lívia Vaz da Silva Recorrente: Município de Goiânia Recorrido: Patricia Pereira Sobrinho Mendonça Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
CARGO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 275/2015.
VENCIMENTO SOBRE A CARGA HORÁRIA MÁXIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado em face da sentença (evento 18) que julgou procedente a pretensão autoral, a fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos vencimentos com base na carga horária máxima da carreira, ou seja, 60 (sessenta) horas, no período em que atuou como diretor de unidade escolar, bem como condenar o município promovido ao pagamento das diferenças salariais correspondentes.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Sustenta o recurso (evento 23), em síntese, pela reforma da sentença, o, argumentando que a quantia equivalente ao cargo ocupado pela autora foi efetivamente paga, conforme se depreende dos contracheques anexos à inicial.
Sendo assim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Em contrarrazões, a autora pugnou pelo não conhecimento do recurso face a falta de dialeticidade recursal.
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com a consequente condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 30).
III – RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em sede de contrarrazões, a autora discorre sobre a ausência de dialeticidade do Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia.
A despeito da pretensão, nota-se que a sentença originária acolheu os pedidos iniciais, oportunidade em que o Município apresenta teses e argumentos hábeis a combater os fundamentos expostos na sentença vergastada, na tentativa de defender a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais, não havendo falar em afronta à dialeticidade. 5.
Cumpre ressaltar que, estabelece o artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 – Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, que “O Diretor de unidade escolar pública do Município de Goiânia perceberá vencimento correspondente à carga horária máxima prevista para o seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de Diretor, conforme estabelecido em lei, de acordo com a classificação da escola.” 6.
Impende mencionar, o Estatuto do Magistério Municipal limitou a jornada de trabalho dos professores até o ano de 2015, em no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) horas-aulas semanais (artigo 13 § 1º).
Entretanto, com a edição da Lei Complementar nº 275/2015, os limites da jornada de trabalho dos professores municipais passou a ser de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 60 (sessenta) horas-aulas. 7.
Dá análise dos contracheques apresentados, verifico que o Município efetuou o pagamento do vencimento equivalente as 30 (trinta) horas-aulas e do pagamento da rubrica de “acréscimo” referente as outras 30 (trinta) horas-aulas (evento nº 01, arquivos nº 05 e 06). 8.
Ou seja, a despeito da designação para a função de confiança, o vencimento da autora continuou a ser calculados com base na carga horária ordinária de trabalho, ou seja, 30 (trinta) horas semanais, contrariando assim expressa disposição legal.
A reclamante faz, então, jus à adequação dos seus vencimentos, pelo período em que exerceu a função de Diretor de Unidade Escolar, segundo a maior carga horária estabelecida para o cargo de Profissional de Educação, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais até 26 de maio de 2015, e 60 (sessenta) horas semanais a partir dessa data, nos termos da Lei Complementar 91/2000 e Lei Complementar nº 275/2015. 9.
A redação do artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 é clara quanto a afirmação de que o “vencimento” corresponderá à carga horária máxima, assim, embora o Município tenha efetuado o pagamento das demais horas, não o fez na rubrica de vencimento, o que impossibilitou que os reflexos fossem calculados sobre o vencimento referente a carga horária máxima. 10.
Assim, uma vez que não houve o pagamento do vencimento sobre a carga horária máxima, todas as demais vantagens foram calculadas sobre o vencimento básico, sem o reflexo de sua correção, ao passo que o eventual pagamento da diferença como rubrica autônoma denominada “acréscimo”, vai de afronta ao que determina o art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000. 11.
Em análise da sentença, observo que, apesar de trazer posicionamento semelhante ao que fora aqui abordado, a Magistrada não trouxe com clareza o Município pagou valores referentes a substituição/acréscimo e que esses valores não devem agregar a condenação para os fins aqui postos.
Mantém-se os demais termos da sentença com a determinação de adequação desses valores à rubrica vencimentos com a necessidade de incidência no valor de condenação das diferenças decorrentes dos reflexos no décimo terceiro, terço de férias e todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor. 12.
Precedente: Ri nº 5834246-16, Juiz Relator Neiva Borges, 3ª Turma Recursal, julgado em 23/05/2024.
IV– DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reforma da sentença apenas para consignar expressamente que o pleito inicial a que se dá provimento é referente à adequação do vencimento da autora para fins de incidência dos reflexos mencionados no édito sentencial.
Feita a adequação da rubrica vencimento, o ente municipal deverá pagar as diferenças apuradas, excluindo-se os valores já pagos a título de substituição, mas incluindo os valores devidos referentes aos reflexos no décimo terceiro, terço de férias e todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor. 14.
Sem custas e honorários advocatícios. 15.
Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro.
Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
CARGO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR.
LEI COMPLEMENTAR Nº 275/2015.
VENCIMENTO SOBRE A CARGA HORÁRIA MÁXIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado em face da sentença (evento 18) que julgou procedente a pretensão autoral, a fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos vencimentos com base na carga horária máxima da carreira, ou seja, 60 (sessenta) horas, no período em que atuou como diretor de unidade escolar, bem como condenar o município promovido ao pagamento das diferenças salariais correspondentes.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Sustenta o recurso (evento 23), em síntese, pela reforma da sentença, o, argumentando que a quantia equivalente ao cargo ocupado pela autora foi efetivamente paga, conforme se depreende dos contracheques anexos à inicial.
Sendo assim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.3.
Em contrarrazões, a autora pugnou pelo não conhecimento do recurso face a falta de dialeticidade recursal.
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com a consequente condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 30).
III – RAZÕES DE DECIDIR 4.
Em sede de contrarrazões, a autora discorre sobre a ausência de dialeticidade do Recurso Inominado interposto pelo Município de Goiânia.
A despeito da pretensão, nota-se que a sentença originária acolheu os pedidos iniciais, oportunidade em que o Município apresenta teses e argumentos hábeis a combater os fundamentos expostos na sentença vergastada, na tentativa de defender a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais, não havendo falar em afronta à dialeticidade.5.
Cumpre ressaltar que, estabelece o artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 – Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, que “O Diretor de unidade escolar pública do Município de Goiânia perceberá vencimento correspondente à carga horária máxima prevista para o seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de Diretor, conforme estabelecido em lei, de acordo com a classificação da escola.”6.
Impende mencionar, o Estatuto do Magistério Municipal limitou a jornada de trabalho dos professores até o ano de 2015, em no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) horas-aulas semanais (artigo 13 § 1º).
Entretanto, com a edição da Lei Complementar nº 275/2015, os limites da jornada de trabalho dos professores municipais passou a ser de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 60 (sessenta) horas-aulas.7.
Dá análise dos contracheques apresentados, verifico que o Município efetuou o pagamento do vencimento equivalente as 30 (trinta) horas-aulas e do pagamento da rubrica de “acréscimo” referente as outras 30 (trinta) horas-aulas (evento nº 01, arquivos nº 05 e 06).8.
Ou seja, a despeito da designação para a função de confiança, o vencimento da autora continuou a ser calculados com base na carga horária ordinária de trabalho, ou seja, 30 (trinta) horas semanais, contrariando assim expressa disposição legal.
A reclamante faz, então, jus à adequação dos seus vencimentos, pelo período em que exerceu a função de Diretor de Unidade Escolar, segundo a maior carga horária estabelecida para o cargo de Profissional de Educação, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais até 26 de maio de 2015, e 60 (sessenta) horas semanais a partir dessa data, nos termos da Lei Complementar 91/2000 e Lei Complementar nº 275/2015.9.
A redação do artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 é clara quanto a afirmação de que o “vencimento” corresponderá à carga horária máxima, assim, embora o Município tenha efetuado o pagamento das demais horas, não o fez na rubrica de vencimento, o que impossibilitou que os reflexos fossem calculados sobre o vencimento referente a carga horária máxima.10.
Assim, uma vez que não houve o pagamento do vencimento sobre a carga horária máxima, todas as demais vantagens foram calculadas sobre o vencimento básico, sem o reflexo de sua correção, ao passo que o eventual pagamento da diferença como rubrica autônoma denominada “acréscimo”, vai de afronta ao que determina o art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000.11.
Em análise da sentença, observo que, apesar de trazer posicionamento semelhante ao que fora aqui abordado, a Magistrada não trouxe com clareza o Município pagou valores referentes a substituição/acréscimo e que esses valores não devem agregar a condenação para os fins aqui postos.
Mantém-se os demais termos da sentença com a determinação de adequação desses valores à rubrica vencimentos com a necessidade de incidência no valor de condenação das diferenças decorrentes dos reflexos no décimo terceiro, terço de férias e todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor.12.
Precedente: Ri nº 5834246-16, Juiz Relator Neiva Borges, 3ª Turma Recursal, julgado em 23/05/2024. IV – DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reforma da sentença apenas para consignar expressamente que o pleito inicial a que se dá provimento é referente à adequação do vencimento da autora para fins de incidência dos reflexos mencionados no édito sentencial.
Feita a adequação da rubrica vencimento, o ente municipal deverá pagar as diferenças apuradas, excluindo-se os valores já pagos a título de substituição, mas incluindo os valores devidos referentes aos reflexos no décimo terceiro, terço de férias e todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor.14.
Sem custas e honorários advocatícios. 15.
Advirta-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. -
31/01/2025 12:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Pereira Sobrinho Mendonca (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 30/01/2025 19:40:56)
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31/01/2025 12:24
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 30/01/2025 19:40:56)
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30/01/2025 19:40
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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30/01/2025 19:40
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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16/12/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (05/12/2024 18:43:06))
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06/12/2024 13:16
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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05/12/2024 18:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Pereira Sobrinho Mendonca (Referente à Mov. - )
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05/12/2024 18:43
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. - )
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02/12/2024 14:23
P/ O RELATOR
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02/12/2024 14:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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02/12/2024 13:37
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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02/12/2024 13:37
Certidão - Encaminhamento à Turma Recursal
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02/12/2024 13:37
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Ana Paula de Lima Castro
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26/11/2024 17:20
contrarrazões
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21/11/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (11/11/2024 17:47:15))
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11/11/2024 17:47
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. - )
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11/11/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Pereira Sobrinho Mendonca (Referente à Mov. - )
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11/11/2024 17:47
Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública
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11/11/2024 16:38
P/ DECISÃO
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11/11/2024 16:37
Certidão - tempestividade - recurso inominado
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08/11/2024 15:12
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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28/10/2024 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/10/2024 04:11:24))
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18/10/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/10/2024 15:27:05))
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17/10/2024 04:11
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. - )
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17/10/2024 04:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Pereira Sobrinho Mendonca (Referente à Mov. - )
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17/10/2024 04:11
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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16/10/2024 11:31
P/ SENTENÇA
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15/10/2024 21:12
Juntada -> Petição -> Contestação
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15/10/2024 11:48
Litispendência
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09/10/2024 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Pereira Sobrinho Mendonca - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/09/2024 11:00:43)
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08/10/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Pereira Sobrinho Mendonca (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/09/2024 11:00:43)
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08/10/2024 15:31
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/10/2024 15:27:05)
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08/10/2024 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Pereira Sobrinho Mendonca (Referente à Mov. - )
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08/10/2024 15:27
Decisão inicial -> Citação
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08/10/2024 09:30
P/ DECISÃO
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03/10/2024 13:36
Comprovante de endereço
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30/09/2024 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Patricia Pereira Sobrinho Mendonca (Referente à Mov. - )
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30/09/2024 14:18
Emendar a inicial
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30/09/2024 11:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
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30/09/2024 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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30/09/2024 09:27
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: FLAVIA CRISTINA ZUZA
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30/09/2024 09:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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