TJGO - 5895081-32.2024.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5895081-32.2024.8.09.0116 SENTENÇA Vistos etc.1.
RELATÓRIO.Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Maria Aparecida Inacio da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a prestação de auxílio-doença. Alega a parte autora que possui várias infermidades que o impede de exercer o seu labor.
Aduz ainda que requereu na via administrativa a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que foi indeferido.
Requer a procedência da ação, em rzação da suas infermidades e que o INSS seja condenado a conceder o benefício previdenciário.Em decisão de movimentação n.° 06, foi indeferida a antecipação da tutela, concedido o benefício da assistência judiciária, bem como determinada a citação do requerido para apresentar contestação no prazo legal e designação de perícia médica. Laudo pericial juntado na movimentação n.° 25.Citado, o requerido apresentou contestação e documentos apresentados na movimentação de nº 30.
Em resumo, o INSS arguiu preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, argumentou que a parte autora não faz jus ao benefício pretendido, porquanto não preenche os requisitos legais para concessão do beneficio por incapacidade e designação de perícia médica.A parte autora não impugnou a contestação, conforme certidão de movimentação n.° 31.Na movimentação n.° 33, consta determinação para as partes se manifestarem sobre a produção de provas.
A parte autora requereu a intimação do perito, a fim de complementar o laudo (movimentação n.° 37).
O requerido permaneceu inerte (movimentação n.° 38).Intimado, o peito apresentou complementação ao laudo na movimentação n.° 50Vieram conclusos.Breve relato.
Decido.2.
FUNDAMENTAÇÃO.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, passo à análise do mérito.Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é necessário analisar a prejudicial DE PRESCRIÇÃO alegada pelo réu.2.1.
Da prescrição.O INSS arguiu, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº8.213/91.
Com razão o réu, destacando-se que a prescrição contamina apenas as parcelas dos benefícios previdenciários não reclamados no quinquênio que precede a propositura da ação.
Assim, acolho o pedido de prescrição quinquenal das prestações vencidas no período precedente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sendo cabível, no caso de procedência do pedido inicial, o pagamento da diferença relativa apenas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da demanda.Passo analise ao mérito.Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Maria Aparecida Inacio da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a prestação de auxílio-doença. No presente caso, a requerente pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, por não possuir mais condições para as atividades laborativas habituais.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) a qualidade de segurado; (ii) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; (iii) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.Oportuno esclarecer que tanto o benefício de aposentadoria por invalidez quanto de auxílio-doença exige a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade.Com efeito, a autora comprovou o efetivo cumprimento da carência necessária através dos documentos acostados à inicial (CNIS), o qual juntou o requerimento administrado, que ora foi indeferido na via administrativa em 06/10/2023.Resta avaliar, então, se a requerente encontra-se incapacitada, permanentemente ou temporariamente, para o exercício de atividades laborais.Com relação a incapacidade, o perito (movimentação n.° 50) apontou que a requerente encontra-se acometida de incapacidade permanente e total para as atividades laborais, veja-se:"AO ANALISAR OS EXAMES APRESENTADO, FOI VERIFICADO A PRESENÇA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMENENTE PARA REALIZAÇÃO DA SUA ATIVIDADE HABITUAL COMO TRABALHADORA DO LAR APÓS A DATA 14/12/2023".Assim, a par da conclusão pericial e das demais provas coligidas ao processo entendo ser o caso de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Vejamos o seguinte julgado:DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.
PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO CONCLUSIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA INCAPACIDADE.
PROIBIDA A REFORMATIO IN PEJUS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
TEMA 905 STJ.
TEMA 810 STF.
EC 113/2021.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. 3.
A perícia médica judicial comprovou que o autor, autônomo, 62 (sessenta e dois) anos, é portador de valvulopatia mitral e arritmia cardíaca.
A conclusão pericial é de que o quadro de saúde é grave, incurável, de difícil controle e ensejou a incapacidade permanente e total do apelado para o trabalho (ID 417573662 - Pág. 1 – fl. 86).
Assim, constata-se que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem. 4.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 5.
O INSS, em pedido subsidiário, requereu que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (18/12/2019) (ID 417573515 - Pág. 23 – fl. 26).
Ocorre que, o Juízo de origem estabeleceu o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade informada pela perícia médica judicial (01/01/2021) (ID 417573662 - Pág. 1 – fl. 86).
Ainda, a parte autora não recorreu da decisão e não é cabível "reformatio in pejus".
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 01/01/2021, conforme decidido pelo Juízo de origem (ID 417573735 - Pág. 4 – fl. 118). 6.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 7.
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 8.
Recurso parcialmente provido para ajustar os encargos moratórios.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, prevalecendo o laudo pericial judicial na ausência de provas robustas em sentido contrário. 2.
A correção monetária deve observar o INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE nº 870.947-SE (Tema 810); TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, rel.
Des.
Fed.
Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024. (AC 1007821-09.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025 PAG.) - destaqueiConstata-se, então, que a autora possui incapacidade total e permanente, não havendo que se falar em auxílio doença.
Por outro lado, a requerente apresenta incapacidade total e permanente, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.2.2.
Do Termo Inicial.Quanto ao termo inicial, ou seja, data inicial do benefício (DIB), registro que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, caso tenha sido o benefício requerido na via administrativa, a DIB (data inicial do benefício) corresponderá à data do respectivo requerimento ou o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Não havendo postulação administrativa e gozo de auxílio-doença, a DIB terá início a partir da data da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014 e Súmula 576 do STJ – Superior Tribunal de Justiça), salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez.Desta feita, transportando tais lições para o caso em exame, tenho que afigura-se razoável fixar a data inicial do benefício desde 14/12/2023, data o inicío da incapacidade.2.3.
Correção Monetária.As prestações vencidas entre DIB (data do incio do benefício) e DIP (data do inicío do pagamento) serão pagos por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e nos termos da Resolução n° 784/2022 - CJF, de 08 de Agosto de 2022. 3.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, à obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e pagamento das parcelas vencidas entre o período da data do inicío da incapacidade até a presente sentença, a requerente Maria Aparecida Inacio da Silva, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a nova redação dada pela Lei 11.960/09 ao artigo 1-F da Lei 9.494/97 (índices aplicados à caderneta de poupança).
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a prolação da sentença (art. 85, §3º, I, do CPC c/c Súmula 111 do STJ).Sem custas, já que a autarquia requerida é isenta, conforme estatuído na Lei Estadual 14.376/02.
Disposições FinaisCaso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF, com nossas homenagens.
Se transitado em julgado, oportunamente dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024) 2 -
08/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Inacio Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (08/07/2025 10:51:49))
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08/07/2025 10:51
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 10:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida Inacio Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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08/07/2025 10:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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02/07/2025 12:12
P/ DESPACHO
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01/07/2025 20:37
Juntada -> Petição
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27/06/2025 12:10
Manifestação Esclarecimentos
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27/06/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/06/2025 13:50:28))
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17/06/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Inacio Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (17/06/2025 13:50:28))
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17/06/2025 13:50
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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17/06/2025 13:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida Inacio Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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17/06/2025 13:50
Esclarescimentos- Laudo Perícia Médica
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16/06/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (29/05/2025 15:08:12))
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05/06/2025 19:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Inacio Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (29/05/2025 15:08:12))
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05/06/2025 16:50
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/05/2025 15:08:12)
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05/06/2025 16:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida Inacio Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/05/2025 15:08:12)
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29/05/2025 15:08
Comprovante envio de E-mail- Perito Dr. Thallison - Esclarescimentos
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28/05/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (18/05/2025 08:46:11))
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18/05/2025 08:46
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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18/05/2025 08:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Inacio Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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18/05/2025 08:46
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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13/05/2025 16:45
Autos Conclusos
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13/05/2025 16:44
certidão conclusão
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13/05/2025 16:44
CERTIDÃO PRAZO EM BRANCO
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17/04/2025 13:02
Manifestação
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11/04/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (01/04/2025 14:14:35))
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01/04/2025 14:14
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. - )
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01/04/2025 14:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Inacio Da Silva (Referente à Mov. - )
-
01/04/2025 14:14
Despacho -> Mero Expediente
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28/03/2025 12:10
P/ DESPACHO
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28/03/2025 11:31
Réplica
-
27/03/2025 21:03
Juntada -> Petição
-
21/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (11/03/2025 15:00:51))
-
11/03/2025 15:04
Comprovante Solicitação de pagamento de honorários Periciais- Dr. THALLISON
-
11/03/2025 15:00
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
11/03/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Inacio Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
11/03/2025 15:00
Laudo Pericia Médica
-
23/01/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (13/01/2025 14:09:43))
-
21/01/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/01/2025 15:19:14))
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17/01/2025 11:32
QUESITOS PERÍCIA
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14/01/2025 13:30
Ciência perícia
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13/01/2025 14:09
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Inacio Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/01/2025 14:09
Redesignação de data para Perícia Médica
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09/01/2025 15:19
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/01/2025 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Inacio Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/01/2025 15:19
Ato ordinatório - Pericia Designada
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02/12/2024 19:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Inacio Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 02/12/2024 13:27:02)
-
02/12/2024 13:27
Decisão -> deferimento
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21/11/2024 14:31
Autos Conclusos
-
21/11/2024 12:40
PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA
-
11/11/2024 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Inacio Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 01/11/2024 05:48:11)
-
01/11/2024 05:48
Juntada -> Petição
-
03/10/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (21/09/2024 15:59:03))
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23/09/2024 13:59
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 21/09/2024 15:59:03)
-
21/09/2024 15:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/09/2024 15:59
RECEBO INICIAL
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20/09/2024 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
20/09/2024 09:45
Autos Conclusos
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20/09/2024 09:45
Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Eduardo Alvares de Oliveira
-
20/09/2024 09:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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