TJGO - 5962754-74.2024.8.09.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5962754-74.2024.8.09.0170COMARCA DE CAMPINORTE9ª CÂMARA CÍVEL1ºAPELANTE: ATAGERSON OLIVEIRA DE LIMA2ºS APELANTES: NARA SIANDRA ROCHA XAVIER E OUTROS1ºS APELADOS: NARA SIANDRA ROCHA XAVIER E OUTROS2º APELADO: ATAGERSON OLIVEIRA DE LIMARELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
TERMOS INICIAIS E ÍNDICES DE ENCARGOS LEGAIS.
RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação monitória ajuizada para cobrança de 8 cheques prescritos, proposta pelo autor contra a viúva meeira e os herdeiros do emitente.
A sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios, delimitando a responsabilidade individual dos requeridos e constituindo título executivo judicial.
O autor apelou buscando a majoração da responsabilidade dos herdeiros e o bloqueio de matrícula de imóvel.
Os requeridos apelaram suscitando nulidade da revelia, ilegitimidade passiva por insolvência, ausência de causa debendi, excesso de cobrança de encargos e falta de liquidez do título.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (a) saber se a decretação de revelia, mesmo com defesa de litisconsorte, gera nulidade da sentença; (b) saber se a alegação de ilegitimidade passiva por insolvência do espólio foi devidamente comprovada; (c) saber se é necessária a comprovação da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito; (d) saber qual o termo inicial correto dos juros de mora e da correção monetária sobre o débito do cheque prescrito; (e) saber qual a proporção da responsabilidade de cada herdeiro e da viúva meeira no pagamento do débito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A revelia de litisconsorte passivo não gera presunção de veracidade dos fatos quando há contestação apresentada por outro litisconsorte, não havendo nulidade da sentença.4.
A alegação de insolvência do espólio não restou comprovada, dado que houve venda parcial de imóvel herdado.5.
Para a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.6.
Em ação monitória para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.7.
A responsabilidade dos herdeiros e da viúva meeira pelo pagamento da dívida do falecido deve seguir a proporção da parte que a cada um coube na herança, conforme a partilha.8.
O pleito de bloqueio de matrícula de imóvel não prospera sem a devida comprovação de dilapidação do patrimônio.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: "1.
A revelia meramente formal de litisconsorte passivo não implica nulidade da sentença quando um dos litisconsortes apresentou defesa válida." "2.
A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido limita-se às forças da herança, sendo sua proporção definida pela parte que lhes coube na partilha, incumbindo-lhes a prova do excesso." "3.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, nos termos da Súmula 531 do STJ." "4.
Em ação de cobrança de cheque, os juros de mora incidem a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, e a correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula." "5.
O bloqueio de matrícula de imóvel herdado, em ação de cobrança de dívida do de cujus, exige a comprovação de indícios de dilapidação patrimonial." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5962754-74.2024.8.09.0170COMARCA DE CAMPINORTE9ª CÂMARA CÍVEL1ºAPELANTE: ATAGERSON OLIVEIRA DE LIMA2ºS APELANTES: NARA SIANDRA ROCHA XAVIER E OUTROS1ºS APELADOS: NARA SIANDRA ROCHA XAVIER E OUTROS2º APELADO: ATAGERSON OLIVEIRA DE LIMARELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de dupla apelação interposta por ATAGERSON OLIVEIRA DE LIMA (mov. 30) e por NARA SIANDRA ROCHA XAVIER, JOSÉ ROBERTO ROCHA XAVIER E JOANA ROCHA XAVIER (mov. 35) da sentença (mov. 25) prolatada pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Campinorte, Dra.
Thayane de Oliveira Albuquerque, nos autos da ação monitória ajuizada por Atagerson Oliveira De Lima em desfavor de Nara Siandra Rocha Xavier, José Roberto Rocha Xavier e de Joana Rocha Xavier. Na petição inicial, o autor/1º apelante postula o recebimento do valor correspondente a 8 (oito) cheques prescritos, emitidos por Adevirgem Luiz Xavier, que totalizam a importância de R$ 53.000.00. Explica que os requeridos Nara Siandra Rocha Xavier, José Roberto Rocha Xavier (filhos) e Joana Rocha Xavier (viúva meeira) são herdeiros de Adevirgem Luiz Xavier. Sobreveio sentença (mov. 25), nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Monitórios, unicamente para delimitar a responsabilidade dos requeridos, nos termos da fundamentação supra, de modo que: (i) caberá à requerida Joana Rocha Xavier, viúva meeira, o pagamento da quantia de R$ 45.603,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e três reais), em razão da meação decorrente do regime de comunhão de bens mantido com o de cujus, nos termos do art. 1.667 do Código Civil; (ii) caberá ao requerido José Roberto Rocha Xavier, herdeiro do de cujus, o pagamento de R$ 7.076,78 (sete mil, setenta e seis reais e setenta e oito centavos), uma vez que responderá nos limites da herança recebida; (iii) caberá à requerida Niara Siandra Rocha Xavier, herdeira do de cujus, o pagamento de R$ 7.076,78 (sete mil, setenta e seis reais e setenta e oito centavos), igualmente nos limites da herança recebida.No mais, REJEITO os Embargos Monitórios quanto aos demais argumentos deduzidos pela embargante Niara e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR, de pleno direito, como título executivo judicial, o valor de R$ 59.756,56 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a ser exigido da seguinte forma: (i) R$ 45.603,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e três reais) da requerida Joana Rocha Xavier; (ii) R$ 7.076,78 (sete mil, setenta e seis reais e setenta e oito centavos) do requerido José Roberto Rocha Xavier; (iii) R$ 7.076,78 (sete mil, setenta e seis reais e setenta e oito centavos) da requerida Niara Siandra Rocha Xavier, ressalvando-se que não se trata de obrigação solidária entre os devedores.Juros de mora e correção monetária retroativos à data do vencimento da dívida.Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em iguais proporções, com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando que, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor e à embargante, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (...) O 1º apelante/autor ATAGERSON OLIVEIRA DE LIMA, nas razões recursais (mov. 30), requer a reforma da sentença para que o percentual da dívida, cuja responsabilidade foi atribuída aos herdeiros José Roberto e Nara Siandra, seja majorado para a quantia de R$ 53.480,05 (cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta reais e cinco centavos). Pleiteia, ainda, o bloqueio da matrícula do imóvel recebido como herança pelos requeridos. Os 2ºs apelantes/ requeridos NARA SIANDRA ROCHA XAVIER, JOSÉ ROBERTO ROCHA XAVIER E JOANA ROCHA XAVIER., nas razões recursais (mov. 35), afirmam que a sentença é parcialmente nula por indevida decretação da revelia de Joana Rocha Xavier e de José Roberto Rocha Xavier. Aduzem a ilegitimidade passiva sob a alegativa de que os herdeiros não podem ser responsabilizados além do patrimônio deixado pelo falecido. Ressaltam a inexistência de solidariedade entre os herdeiros. Aduzem a ausência de causa debendi para os cheques cobrados, uma vez que não circularam. Asseveram que há excesso de cobrança, com encargos indevidos, pois o autor aplicou juros de mora e correção monetária desde o vencimento dos cheques, quando, na realidade, os juros deveriam incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei 6.899/81). Pontuam que a sentença também determinou a capitalização indevida de juros e a aplicação de taxa acima da média de mercado. Alegam que a sentença, embora tenha reconhecido a existência de valores em discussão, não analisou adequadamente a tese da falta de liquidez do título executivo. Discorrem sobre a insolvência do espólio. Do 2º recurso de apelação Os 2ºs recorrentes afirmam, preliminarmente, que a sentença é nula quanto em razão da decretação de revelia de José Roberto e Joana, sustentando que houve defesa única para todos os réus. Vejamos.
O art. 344 do CPC estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel". No caso, José Roberto e Joana, embora citados (movs. 18 e 19), não apresentaram embargos monitórios, limitando-se a juntar procurações outorgando poderes ao mesmo procurador que a requerida Nara (mov. 20). Ressalte-se que apenas Nara apresentou embargos monitórios na mov. 20 – arq. 01. Desse modo, a revelia foi decretada adequadamente. Além disso, há que se observar que a própria sentença aplicou corretamente o art. 345, I, do CPC, não presumindo verdadeiros os fatos quanto aos revéis, em razão da defesa apresentada pela litisconsorte Nara. Assim, a revelia foi meramente formal, sem efeitos materiais prejudiciais. Nesse contexto, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença. No tocante à alegativa preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros, por conta da insolvência do espólio, cumpre ressaltar que o artigo 1.792 do Código Civil assim estabelece: Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. No presente caso, não restou comprovada a insolvência do espólio. Do imóvel de propriedade do espólio (matrícula 2709) com área de 19,0677 hectares, no inventário extrajudicial, conforme certidão de matrícula juntada na mov. 10, coube 50% à viúva meeira Joana Rocha Xavier, enquanto os outros 50% foram destinados a Nara Siandra Rocha Xavier e José Roberto Rocha Xavier (25% para cada um). Contudo, posteriormente ao inventário (R.71-730), em 11/12/2023, foi efetuada a venda somente de 11,88514 hectares. Desse modo, em razão da venda parcial do imóvel, não há que se falar em insolvência do espólio ou que o débito ora em discussão ultrapassa os valores da herança.
Por outro lado, em relação à alegada inexistência de solidariedade entre os herdeiros, deve ser observado que as responsabilidades de cada um devem ser estabelecidas em conformidade com o artigo 1.997 do Código Civil: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Os recorrentes, noutro ponto, aduzem que está ausente a causa debendi (origem da dívida) para os cheques cobrados. Contudo, para a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito é suficiente tão somente a liquidez e exigibilidade da dívida, com a instrução da inicial com a prova escrita sem força executiva, qual seja, o cheque.
Neste caso, é desnecessário demonstrar a existência do negócio jurídico subjacente, que tenha originado a emissão do título. Neste sentido é a Súmula 531 do STJ: Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. À propósito: EMENTA: Apelação Cível.
Ação monitória.
Causa debendi.
Litigância de má-fé.
Sentença confirmada.
I-Para a propositura da Ação Monitória fundada em cheque prescrito não é necessário demonstrar a existência do negócio jurídico que tenha originado à emissão do título.
II- Litiga de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC).Apelação Cível Conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5464403-76.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 9ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) Porém, embora desnecessária a comprovação da existência do negócio jurídico que tenha originado à emissão do título, não é retirado dos devedores a possibilidade de fazê-lo. Observo que poderiam os requeridos discutir o negócio jurídico originário nos embargos à monitória, porém, no presente caso, não o fizeram. Por fim, os 2ºs recorrentes sustentam que há excesso de cobrança com encargos indevidos, pois o autor aplicou juros de mora e correção monetária desde o vencimento dos cheques, quando, na realidade, os juros deveriam incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei 6.899/81). Pontuam que a sentença também aplicou a capitalização indevida de juros e a aplicação de taxa acima da média de mercado. Contudo, a sentença limitou-se a determinar a incidência de “juros de mora e correção monetária retroativos à data do vencimento da dívida”. Assim, não houve capitalização indevida de juros e aplicação de taxa acima da média de mercado. Porém, é necessário estabelecer os termos iniciais e índices dos consectários legais. Com relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n° 942, fixou a seguinte tese: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. Desse modo, a sentença merece parcial reparo para estabelecer que os juros de mora devem incidir a contar da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e partir dai, pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária; e correção monetária pelo IPCA, a partir da data de emissão estampada no cheque. Além do mais, acerca do excesso de cobrança, a sentença corretamente aplicou o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, deixando de examinar a alegação dos requeridos/2º apelantes ante a ausência de demonstrativo específico do valor considerado correto. Por fim, o cheque goza de presunção de liquidez, sendo suficiente para embasar o ajuizamento da ação monitória. Desse modo, o 2º recurso de apelação deve ser parcialmente provido tão somente para estabelecer o termo inicial e os índices dos consectários legais. Do 1º recurso de apelação O 1º apelante/autor ATAGERSON OLIVEIRA DE LIMA, nas razões recursais (mov. 30), requer a reforma da sentença para estabelecer que o percentual da dívida, cuja responsabilidade foi atribuída aos herdeiros José Roberto e Nara Siandra, seja majorado para a quantia de R$ 53.480,05 (cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta reais e cinco centavos), uma vez que venderam parte do imóvel de matrícula R.71-730 por valor superior ao informado no formal de partilha. Pleiteia, ainda, o bloqueio da matrícula do imóvel recebido como herança pelos requeridos. Ao analisar o processo, verifica-se na certidão do imóvel juntada na mov. 10, que na averbação da partilha em 10/10/2023 (R68-730) foi informada a avaliação do imóvel por R$ 424.771,91. Posteriormente, no R.71-730, foi registrada a compra e venda de 11,88514 hectares do quinhão de terras (que tinha área total de 19,0677 hectares), sendo: a) da vendedora Joana Rocha Xavier a área de 2,35129 hectares por R$ 28.037,50; b) dos vendedores Nara Siandra Rocha Xavier e José Roberto Rocha Xavier a área de 9,53385 hectares, pelo valor de R$ 305.192, 50. No inventário extrajudicial foi noticiada a existência de hipoteca sobre o imóvel, em favor do Banco do Brasil, bem como que a dívida foi partilhada entre a viúva meeira (50%) e 25% para cada herdeiro (José Roberto e Nara). Na Av. 69/730 foi averbado o cancelamento da hipoteca em favor do Banco do Brasil. A embargante Nara, nos embargos monitórios, juntou boleto bancário, comprovante de pagamento e instrumento particular de acordo extrajudicial firmados pelos requeridos (Joana, José Roberto e Nara) com o Banco Brasil, no valor de R$ 139.124,32. Considerando o valor da venda parcial do imóvel rural pelos herdeiros Nara Siandra Rocha Xavier e José Roberto Rocha Xavier (R$ 305.192, 50), e o fato de que cada um ficou responsável por 25% do pagamento da dívida junto ao Banco do Brasil, cujo total comprovado foi de R$ 139.124,32, o que remanesceu da herança é suficiente para pagamento dos valores ora cobrados. Ressalte-se, ainda, que Joana Rocha Xavier não vendeu a totalidade da parte do imóvel que lhe coube no inventário. Nessa linha de ideais, a responsabilidade pelo pagamento do débito do falecido deve ser estabelecida de acordo com a regra prevista no caput do art. 1.997 do Código Civil: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Como na partilha coube à Joana Rocha Xavier 50% do imóvel e 25% para os outros dois herdeiros (Nara Siandra Rocha Xavier e José Roberto Rocha Xavier), a responsabilidade de cada um dos requeridos pelo pagamento do débito deverá ser estabelecida nesta proporção, em conformidade com o caput do art. 1.997 do Código Civil. A sentença merece reforma nesse ponto, portanto. Quanto ao pedido de o bloqueio da matrícula do imóvel, com o objetivo de impedir o registro de novas vendas/transferências dominiais ou atos que possam resultar na transferência da propriedade, o pleito não merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado indício de dilapidação do patrimônio. Do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e estabelecer que: a) a requerida Joana Rocha Xavier será responsável pelo pagamento do percentual de 50% do débito, enquanto Nara Siandra Rocha Xavier e José Roberto Rocha Xavier deverão pagar, cada um, 25% da dívida; b) sobre o valor do débito devem incidir juros de mora a contar da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e partir dai, pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária; e correção monetária pelo IPCA, a partir da data de emissão estampada no cheque; c) a sentença, no mais, será mantida por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
TERMOS INICIAIS E ÍNDICES DE ENCARGOS LEGAIS.
RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação monitória ajuizada para cobrança de 8 cheques prescritos, proposta pelo autor contra a viúva meeira e os herdeiros do emitente.
A sentença acolheu parcialmente os embargos monitórios, delimitando a responsabilidade individual dos requeridos e constituindo título executivo judicial.
O autor apelou buscando a majoração da responsabilidade dos herdeiros e o bloqueio de matrícula de imóvel.
Os requeridos apelaram suscitando nulidade da revelia, ilegitimidade passiva por insolvência, ausência de causa debendi, excesso de cobrança de encargos e falta de liquidez do título.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (a) saber se a decretação de revelia, mesmo com defesa de litisconsorte, gera nulidade da sentença; (b) saber se a alegação de ilegitimidade passiva por insolvência do espólio foi devidamente comprovada; (c) saber se é necessária a comprovação da causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito; (d) saber qual o termo inicial correto dos juros de mora e da correção monetária sobre o débito do cheque prescrito; (e) saber qual a proporção da responsabilidade de cada herdeiro e da viúva meeira no pagamento do débito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A revelia de litisconsorte passivo não gera presunção de veracidade dos fatos quando há contestação apresentada por outro litisconsorte, não havendo nulidade da sentença.4.
A alegação de insolvência do espólio não restou comprovada, dado que houve venda parcial de imóvel herdado.5.
Para a propositura de ação monitória fundada em cheque prescrito contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.6.
Em ação monitória para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.7.
A responsabilidade dos herdeiros e da viúva meeira pelo pagamento da dívida do falecido deve seguir a proporção da parte que a cada um coube na herança, conforme a partilha.8.
O pleito de bloqueio de matrícula de imóvel não prospera sem a devida comprovação de dilapidação do patrimônio.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento: "1.
A revelia meramente formal de litisconsorte passivo não implica nulidade da sentença quando um dos litisconsortes apresentou defesa válida." "2.
A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido limita-se às forças da herança, sendo sua proporção definida pela parte que lhes coube na partilha, incumbindo-lhes a prova do excesso." "3.
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, nos termos da Súmula 531 do STJ." "4.
Em ação de cobrança de cheque, os juros de mora incidem a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, e a correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula." "5.
O bloqueio de matrícula de imóvel herdado, em ação de cobrança de dívida do de cujus, exige a comprovação de indícios de dilapidação patrimonial." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente.CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTORelatora -
05/09/2025 16:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 16:10
Intimação Efetivada
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05/09/2025 15:43
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:43
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:43
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:43
Intimação Expedida
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05/09/2025 15:43
Intimação Expedida
-
05/09/2025 15:43
Intimação Expedida
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05/09/2025 13:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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05/09/2025 13:23
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
-
19/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
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19/08/2025 14:12
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:12
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:12
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:12
Intimação Expedida
-
19/08/2025 14:12
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:12
Intimação Expedida
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19/08/2025 14:12
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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18/08/2025 19:38
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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07/08/2025 14:26
Autos Conclusos
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07/08/2025 12:51
Diligência Concluída Processo Devolvido
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06/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
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06/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
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06/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
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06/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
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06/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
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06/08/2025 13:43
Intimação Efetivada
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06/08/2025 13:35
Audiência de Mediação Cejusc
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06/08/2025 13:35
Audiência de Mediação Cejusc
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06/08/2025 13:35
Intimação Expedida
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06/08/2025 13:35
Intimação Expedida
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06/08/2025 13:35
Intimação Expedida
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06/08/2025 13:35
Intimação Expedida
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06/08/2025 13:35
Intimação Expedida
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06/08/2025 13:35
Intimação Expedida
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06/08/2025 13:35
Audiência de Mediação Cejusc
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06/08/2025 13:35
Audiência de Mediação Cejusc
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31/07/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 16:24
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 16:11
Intimação Expedida
-
31/07/2025 16:11
Intimação Expedida
-
31/07/2025 16:11
Intimação Expedida
-
31/07/2025 16:11
Intimação Expedida
-
31/07/2025 16:11
Intimação Expedida
-
31/07/2025 16:11
Intimação Expedida
-
31/07/2025 16:11
Certidão Expedida
-
23/07/2025 16:52
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 16:52
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 16:52
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 16:52
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 16:44
Intimação Expedida
-
23/07/2025 16:44
Intimação Expedida
-
23/07/2025 16:44
Intimação Expedida
-
23/07/2025 16:44
Intimação Expedida
-
23/07/2025 16:44
Audiência de Mediação Cejusc
-
23/07/2025 13:10
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
-
22/07/2025 17:38
Despacho -> Mero Expediente
-
21/07/2025 13:05
Audiência de Mediação Cejusc
-
21/07/2025 13:05
Audiência de Mediação Cejusc
-
21/07/2025 13:05
Audiência de Mediação Cejusc
-
21/07/2025 13:04
Audiência de Mediação Cejusc
-
16/07/2025 17:22
Juntada -> Petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/07/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atagerson Oliveira De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 10:56:05))
-
10/07/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Rocha Xavier (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 10:56:05))
-
10/07/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Roberto Rocha Xavier (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 10:56:05))
-
10/07/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nara Siandra Rocha Xavier (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 10:56:05))
-
10/07/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nara Siandra Rocha Xavier (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 10:56:05))
-
10/07/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atagerson Oliveira De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 10:56:05))
-
10/07/2025 10:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Atagerson Oliveira De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/07/2025 10:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joana Rocha Xavier (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/07/2025 10:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Roberto Rocha Xavier (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/07/2025 10:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nara Siandra Rocha Xavier (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/07/2025 10:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nara Siandra Rocha Xavier (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/07/2025 10:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Atagerson Oliveira De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/07/2025 10:56
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
-
09/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Rocha Xavier (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (09/07/2025 16:03:32))
-
09/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Roberto Rocha Xavier (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (09/07/2025 16:03:32))
-
09/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nara Siandra Rocha Xavier (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (09/07/2025 16:03:32))
-
09/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atagerson Oliveira De Lima (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (09/07/2025 16:03:32))
-
09/07/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joana Rocha Xavier (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
09/07/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Roberto Rocha Xavier (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
09/07/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nara Siandra Rocha Xavier (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
09/07/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Atagerson Oliveira De Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
09/07/2025 16:03
(Agendada para 18/07/2025 17:30)
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelDECISÃOProcesso: 5962754-74.2024.8.09.0170Requerente: Atagerson Oliveira De LimaRequerido: Nara Siandra Rocha XavierObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ATAGERSON OLIVEIRA DE LIMA em face de NIARA SIANDRA ROCHA XAVIER, JOSÉ ROBERTO ROCHA XAVIER E JOANA ROCHA XAVIER, na condição de herdeiros de ADEVIRGEM LUIZ XAVIER, devedor originário, todos qualificadas nos autos.Compulsando os autos, observa-se que ao ev. 25 foi proferida sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelos requeridos, unicamente para delimitar sua responsabilidade pelo débito nos seguintes termos: “(i) caberá à requerida Joana Rocha Xavier, viúva meeira, o pagamento da quantia de R$ 45.603,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e três reais), em razão da meação decorrente do regime de comunhão de bens mantido com o de cujus, nos termos do art. 1.667 do Código Civil; (ii) caberá ao requerido José Roberto Rocha Xavier, herdeiro do de cujus, o pagamento de R$ 7.076,78 (sete mil, setenta e seis reais e setenta e oito centavos), uma vez que responderá nos limites da herança recebida; (iii) caberá à requerida Niara Siandra Rocha Xavier, herdeira do de cujus, o pagamento de R$ 7.076,78 (sete mil, setenta e seis reais e setenta e oito centavos), igualmente nos limites da herança recebida”.No mais, foram REJEITADOS os Embargos Monitórios quanto aos demais argumentos deduzidos pela embargante Niara, julgando-se procedente o pedido autoral para, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR, de pleno direito, como título executivo judicial, o valor de R$ 59.756,56 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), a ser exigido da seguinte forma: (i) R$ 45.603,00 (quarenta e cinco mil, seiscentos e três reais) da requerida Joana Rocha Xavier; (ii) R$ 7.076,78 (sete mil, setenta e seis reais e setenta e oito centavos) do requerido José Roberto Rocha Xavier; (iii) R$ 7.076,78 (sete mil, setenta e seis reais e setenta e oito centavos) da requerida Niara Siandra Rocha Xavier, ressalvando-se que não se trata de obrigação solidária entre os devedores.Ambas as partes interpuseram recursos de apelação (ev. 30 e 35) e ofereceram suas respectivas contrarrazões (evs. 36 e 41).
Ao ev. 39, foi protocolada petição pelo HIPERMERCADO CASAS DA LAVOURA LTDA, representada pelo sócio proprietário ATAGERSON OLIVEIRA DE LIMA, “requerendo a averbação premonitória junto a matrícula R.68-730 do imóvel registrado no cartório de registro de imóveis de Campinorte – Goiás, como propriedade dos requeridos, como constam ajuizada a presente ação em face dos proprietários.”Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.Inicialmente, verifica-se que a pretensão veiculada ao ev. 39 foi requerida por pessoa jurídica que sequer faz parte da relação processual aqui instaurada e, portanto, não detém legitimidade ou interesse processual para manifestar-se em nome da parte exequente (ainda que se trate de pessoa jurídica da qual o exequente é sócio).
Ademais, verifica-se que os autos aguardam o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, os quais são dotados de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, de modo que a sentença proferida ao ev. 25 ainda não começou a produzir efeitos.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de ev. 39.
No mais, aguarde-se o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente) -
08/07/2025 18:55
P/ O RELATOR
-
08/07/2025 18:55
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
-
08/07/2025 18:54
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
-
08/07/2025 18:54
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
08/07/2025 17:00
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
-
08/07/2025 17:00
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
-
08/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Rocha Xavier (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (07/07/2025 18:17:28))
-
08/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Roberto Rocha Xavier (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (07/07/2025 18:17:28))
-
08/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nara Siandra Rocha Xavier (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (07/07/2025 18:17:28))
-
08/07/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atagerson Oliveira De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (07/07/2025 18:17:28))
-
08/07/2025 11:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Joana Rocha Xavier (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 07/07/2025 18:17:28)
-
08/07/2025 11:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jose Roberto Rocha Xavier (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 07/07/2025 18:17:28)
-
08/07/2025 11:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nara Siandra Rocha Xavier (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 07/07/2025 18:17:28)
-
08/07/2025 11:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Atagerson Oliveira De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 07/07/2025 18:17:28)
-
07/07/2025 18:17
Decisão -> Indeferimento
-
20/05/2025 13:24
CONTRARRAZOES
-
12/05/2025 15:07
P/ DESPACHO
-
12/05/2025 14:40
CERTIDÃO PREMONITÓRIA
-
09/05/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atagerson Oliveira De Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/05/2025 13:06
À parte recorrida - apresentar contrarrazões à apelação de mov. 35
-
08/05/2025 22:01
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
08/05/2025 22:01
Juntada -> Petição -> Apelação
-
25/04/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Rocha Xavier (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/04/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Roberto Rocha Xavier (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/04/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nara Siandra Rocha Xavier (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/04/2025 12:00
À parte recorrida - apresentar contrarrazões à apelação de mov. 30
-
23/04/2025 15:52
APELAÇÃO CIVEL
-
07/04/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joana Rocha Xavier (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 07/04/2025 12:47:38)
-
07/04/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Roberto Rocha Xavier (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 07/04/2025 12:47:38)
-
07/04/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nara Siandra Rocha Xavier (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 07/04/2025 12:47:38)
-
07/04/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atagerson Oliveira De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 07/04/2025 12:47:38)
-
07/04/2025 12:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
05/02/2025 17:06
P/ DECISÃO
-
24/01/2025 09:46
Juntada -> Petição
-
16/01/2025 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atagerson Oliveira De Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/01/2025 12:44
Á parte autora - manifestar acerca do emborgos de mov. 20
-
13/01/2025 14:04
petição
-
17/12/2024 16:04
Para Jose Roberto Rocha Xavier (Mandado nº 3989748 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/12/2024 15:16:07))
-
16/12/2024 14:34
Para Joana Rocha Xavier (Mandado nº 3989782 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/12/2024 15:16:07))
-
16/12/2024 14:30
Para Nara Siandra Rocha Xavier (Mandado nº 3989724 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/12/2024 15:16:07))
-
09/12/2024 16:21
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 3989782 / Para: Joana Rocha Xavier)
-
09/12/2024 16:15
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 3989748 / Para: Jose Roberto Rocha Xavier)
-
09/12/2024 16:14
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 3989724 / Para: Nara Siandra Rocha Xavier)
-
06/12/2024 15:16
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
06/12/2024 15:16
Recebimento da ação monitória
-
22/11/2024 16:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
22/11/2024 09:58
ESCRITURA INVENTARIO
-
08/11/2024 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atagerson Oliveira De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/11/2024 12:41
à parte autora - juntar escritura pública de inventário e partilha
-
08/11/2024 11:35
Juntada -> Petição
-
21/10/2024 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Atagerson Oliveira De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 19/10/2024 13:54:19)
-
19/10/2024 13:54
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
15/10/2024 13:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
15/10/2024 13:07
Relatório de Possíveis Conexões
-
15/10/2024 13:07
Campinorte - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Sarah de Carvalho Nocrato
-
15/10/2024 13:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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