TJGO - 5454485-38.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelComplexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480Processo nº: 5454485-38.2025.8.09.0051Parte Autora: Karla Daniele Rodrigues De LimaParte Ré: Banco Sofisa S.a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KARLA DANIELE RODRIGUES DE LIMA em face de BANCO SOFISA S.A.
A parte autora narra ser cliente da instituição financeira ré, possuindo cartão de crédito com limite elevado.
Relata que, diante de uma fatura no valor de R$ 51.169,40, com vencimento em março de 2025, optou pelo parcelamento oferecido pelo próprio banco em 2 (duas) parcelas de R$ 23.642,53, mediante o pagamento de uma entrada.Afirma ter realizado o pagamento da entrada em 07/04/2025, no valor de R$ 5.116,00, conforme boleto gerado pelo réu.
Contudo, ao aguardar o vencimento da primeira parcela, em maio de 2025, foi surpreendida com a notícia de que o parcelamento não fora efetivado.
O débito remanescente foi objeto de um parcelamento automático imposto pelo banco em 8 (oito) parcelas de R$ 9.318,75, totalizando um montante de R$ 74.550,00, um acréscimo de aproximadamente R$ 28.496,60.
A justificativa do banco foi que o pagamento da entrada foi R$ 0,94 (noventa e quatro centavos) inferior ao valor exato de R$ 5.116,94.
A autora sustenta que copiou o código de barras gerado pelo réu, não tendo contribuído para a divergência, e que não foi comunicada sobre a não efetivação do acordo.
Em decorrência, seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, alegando falha na prestação de serviço, violação ao dever de informação e boa-fé objetiva.Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a reativação do seu cartão.
No mérito, pugna pela declaração de efetivação do parcelamento original, pela declaração de inexistência do débito excedente (R$ 28.496,60), pela condenação do réu ao pagamento do equivalente exigido indevidamente (art. 940 do Código Civil) e por uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 58.496,60.A tutela de urgência foi deferida parcialmente para determinar a SUSPENSÃO da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, expedindo-se ofício ao SPC/SERASA para cumprimento e para que apresentassem extrato de negativações dos últimos 5 (cinco) anos.O BANCO SOFISA S.A. apresentou sua defesa, argumentando, em suma, a legitimidade de sua conduta.
Afirma que o parcelamento de fatura é uma opção disponibilizada ao cliente, mas que para sua efetivação é necessário o pagamento do valor exato da entrada.
Confirma que o valor a ser pago era de R$ 5.116,94 (10% da fatura), mas a autora pagou R$ 5.116,00.
Sustenta que, por conta dessa diferença, o sistema automaticamente cancelou o parcelamento voluntário e, como o pagamento foi inferior ao mínimo da fatura, foi implementado o parcelamento automático, em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central.
Defende que a inserção do valor a ser pago é de responsabilidade do cliente, pois o código de barras da fatura permite a alteração de valores, não havendo falha na prestação do serviço.
Impugna a ocorrência de dano material, afirmando que o parcelamento automático é uma medida para proteger o consumidor de encargos maiores do crédito rotativo.
Alega a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal a justificar a indenização por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento e exercício regular de um direito, pois a dívida é legítima.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e a revogação da liminar concedida.A parte autora refutou os argumentos da defesa.
Reiterou que a imposição do parcelamento automático foi unilateral e sem sua anuência, violando o dever de informação previsto no CDC.
Salientou que o banco não demonstrou ter comunicado previamente sobre as condições do parcelamento compulsório.
Insistiu que o não processamento do acordo voluntário por uma diferença irrisória de R$ 0,94, sem qualquer notificação para complementação do valor, configura falha grave na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva.
Argumentou que o próprio banco confessa que o sistema gera o boleto, sendo sua a responsabilidade pela falha que levou ao pagamento a menor.
Reafirmou a presença dos requisitos para a responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal) e a consequente obrigação de indenizar.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência integral dos pedidos iniciais.Vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e a instituição financeira na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.O cerne da questão reside em verificar se a conduta da instituição financeira ré – ao não efetivar o parcelamento de fatura de cartão de crédito solicitado pela autora devido a uma diferença de R$ 0,94 (noventa e quatro centavos) no pagamento da entrada e, consequentemente, impor um parcelamento automático mais oneroso e negativar o nome da consumidora – configura falha na prestação de serviço passível de reparação.A parte ré fundamenta sua defesa na tese de que agiu em exercício regular de direito, uma vez que o pagamento da entrada não correspondeu ao valor exato necessário para a contratação do parcelamento, ativando, assim, a contratação compulsória prevista em contrato e em normativo do Banco Central.Contudo, a tese defensiva não merece prosperar.A conduta da instituição financeira de recusar a efetivação de um acordo por uma diferença ínfima de R$ 0,94, sem ao menos notificar a consumidora para que pudesse sanar a pendência, representa uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil.
Tal princípio impõe às partes um dever de lealdade, cooperação e informação.
A recusa do banco, nesse contexto, revela-se desproporcional e contrária à legítima expectativa da consumidora de que, ao pagar o valor substancial da entrada, o acordo seria validado.A falha na prestação do serviço, prevista no art. 14 do CDC, resta, portanto, configurada.
A responsabilidade do fornecedor, nesse caso, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa.
O banco, ao disponibilizar um sistema que gera um boleto ou um código de barras para pagamento, assume o risco da atividade.
A alegação de que a consumidora teria digitado valor incorreto não afasta sua responsabilidade, pois era seu dever, diante da diferença irrisória, contatar a cliente e viabilizar a solução, em vez de cancelar unilateralmente o pacto e impor outro muito mais gravoso.Como consequência direta dessa falha, o débito da autora foi recalculado de forma abusiva, com a imposição de um parcelamento automático em 8 (oito) vezes, elevando a dívida em mais de R$ 28.000,00.
Tal prática, embora amparada em resoluções do BACEN, não pode ser aplicada de forma a penalizar o consumidor por uma falha para a qual o próprio fornecedor contribuiu decisivamente, violando o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC).O entendimento consolidado é de que a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de dívida gerada por falha na prestação de serviço, é indevida e gera o dever de indenizar por danos morais.O dano moral, no caso de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa), ou seja, decorre da própria ocorrência do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
A negativação do nome abala a honra, a imagem e o crédito da pessoa na praça, causando constrangimentos que ultrapassam o mero dissabor.No que tange ao valor da indenização, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto: a reparatória, para a vítima, e a pedagógica, para o ofensor.
O montante deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a gravidade da conduta do réu.
O valor de R$ 30.000,00 pleiteado pela autora se mostra excessivo.
Diante das circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura justo e adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo réu.Quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento do equivalente exigido indevidamente, com base no art. 940 do Código Civil, este não merece acolhimento.
A aplicação de tal penalidade exige a demonstração de má-fé do credor ao demandar por dívida já paga ou em excesso, o que não se confunde com a cobrança extrajudicial decorrente de interpretação contratual equivocada, ainda que abusiva.Por fim, deve ser reconhecida a validade do parcelamento originalmente pactuado pela autora, qual seja, em 2 (duas) parcelas de R$ 23.642,53, e declarada a inexistência do débito excedente, oriundo do parcelamento automático e seus encargos, bem como a reativação do cartão de crédito.É o quanto basta.Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR a validade do acordo de parcelamento da fatura de cartão de crédito entabulado pela parte autora, remanescendo o débito de 2 (duas) parcelas de R$ 23.642,53 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) mais o valor de R$ 0,94 (noventa e quatro centavos), referente ao valor remanescente da entrada.
Sobre o valor remanescente da entrada e das parcelas deverão incidir apenas correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento original de cada uma, sem qualquer outro encargo, juros, multa ou tributo, devendo o réu emitir os respectivos boletos e enviar para a autora para o pagamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de cada vencimento;b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 28.496,60 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), bem como de todos os encargos moratórios e juros decorrentes do parcelamento automático imposto pelo réu;c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, para determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação ao débito discutido nesta ação, bem como para determinar a reativação do cartão de crédito da autora, caso esteja bloqueado em razão dos débitos decorrentes dos fatos narrados nestes autos;d) CONDENAR a parte ré, BANCO SOFISA S.A., a pagar à parte autora, KARLA DANIELE RODRIGUES DE LIMA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir da citação.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal.Interposto recurso, concluso para análise.Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136.
Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) c108 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100. -
21/08/2025 10:11
Intimação Efetivada
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21/08/2025 10:11
Intimação Efetivada
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21/08/2025 10:06
Intimação Expedida
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21/08/2025 10:06
Intimação Expedida
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21/08/2025 10:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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16/07/2025 18:09
Autos Conclusos
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14/07/2025 15:26
Juntada -> Petição -> Impugnação
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/07/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Daniele Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/07/2025 12:21:51))
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08/07/2025 12:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Karla Daniele Rodrigues De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/07/2025 12:21
INTIMA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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03/07/2025 17:51
Juntada -> Petição -> Contestação
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26/06/2025 13:48
Juntada -> Petição
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25/06/2025 17:28
Petição
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17/06/2025 17:30
resposta de ofício
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17/06/2025 14:59
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (13/06/2025 14:44:10))
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16/06/2025 15:32
Comprovante de envio de ofício por e-mail
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16/06/2025 15:25
Ofício(s) Expedido(s)
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16/06/2025 08:41
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Sofisa S.a.
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13/06/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Daniele Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (13/06/2025 14:44:10))
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13/06/2025 14:55
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Sofisa S.a. (comunicação: 109987655432563873704376473)
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13/06/2025 14:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Karla Daniele Rodrigues De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (CNJ:889) - )
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13/06/2025 14:44
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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10/06/2025 15:05
Extrato SPC e SERASA
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10/06/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Karla Daniele Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/06/2025 13:26:14))
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10/06/2025 13:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Karla Daniele Rodrigues De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida - 10/06/2025 13:26:14)
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10/06/2025 13:26
CHECK LIST COM PENDÊNCIAS
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10/06/2025 13:21
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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09/06/2025 20:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 20:32
Autos Conclusos
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09/06/2025 20:32
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: Karinne Thormin da Silva
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09/06/2025 20:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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