TJGO - 5745967-52.2024.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - Vara de Familia, Sucessoes e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deblail Clemente Da Silveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (12/06/2025 15:38:53))
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12/06/2025 15:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Deblail Clemente Da Silveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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12/06/2025 15:38
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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06/06/2025 13:48
P/ DECISÃO
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01/04/2025 13:40
petição
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26/03/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deblail Clemente Da Silveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/03/2025 16:38:41)
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26/03/2025 16:38
Reitero Intimação - Parte Autora
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26/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de MINEIROS Escrivania Mineiros - 3ª Vara Cível RUA 10 SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA MINEIROS CEP: 75832108 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 5745967-52.2024.8.09.0105 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Deblail Clemente Da Silveira Requerido(a): Banco Votorantim S.a.
Valor da ação: 22.156,10 CERTIFICO E DOU FÉ que a guia de custas iniciais foi parcelada conforme decisão judicial.
Ao teor do exposto, nos termos do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, INTIME-SE o autor/exequente para recolher a 1ª parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
MINEIROS, 25 de fevereiro de 2025 Assinado eletronicamente DÉBORAH GUIMARÃES OLIVEIRA Analista Judiciário -
25/02/2025 18:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deblail Clemente Da Silveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/02/2025 18:18
Guia inicial parcelada - intimação para pagamento
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31/01/2025 15:53
petição
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30/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 5745967-52.2024.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPromovente: Deblail Clemente Da SilveiraPromovido: Banco Votorantim S.a.Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Deblail Clemente da Silveira em face de Banco Votorantim S/A, partes qualificadas.Intimada a comprovar a sua necessidade pelos benefícios da Justiça Gratuita (ev. 06), a parte autora manifestou-se no ev. 08.É o relato do necessário.
Decido.A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
No entanto, da análise dos documentos acostados – notadamente da declaração de imposto de renda (ev. 08, arq. 02) –, verifico que não comprovou a insuficiência de recursos que a impossibilite de arcar com os encargos processuais em prejuízo de seu sustente e de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal (CF) e da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).Deste modo, indefiro o pedido pelos benefícios da gratuidade da justiça.No entanto, tendo em vista o valor das custas iniciais (R$ 1.753,80), a fim de não obstar o acesso da parte ao judiciário, em homenagem ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), faculto à parte o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, sendo que, havendo concordância da parte, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais nos meses imediatamente subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais (de forma parcelada, caso concorde com os termos acima estabelecidos; ou de forma integral, caso não concorde), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos dos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.Não havendo o pagamento das custas iniciais dentro do prazo, volvam-me os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito -
29/01/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deblail Clemente Da Silveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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29/01/2025 13:30
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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27/01/2025 14:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/09/2024 10:51
petição
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23/08/2024 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deblail Clemente Da Silveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/08/2024 13:11
Despacho -> Mero Expediente
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21/08/2024 15:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/08/2024 15:56
Conexão/ Litispêndencia / Prevenção - negativa
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02/08/2024 11:18
Mineiros - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM
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02/08/2024 11:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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