TJGO - 5913490-20.2024.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 5913490-20.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoPolo Ativo: Nabil El BizriPolo Passivo: J.A.
Administração De Bens LTDA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por NABIL EL BIZRI em face de J.A.
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, GUIZILA MARIA FREDDI, PAULO ROBERTO GONCALVES JUNIOR e PAULO ROBERTO GONCALVES, partes devidamente qualificadas nos autos.Ao mov. 05, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que o autor se manifestasse acerca de eventual ausência de interesse de agir e aparente violação ao art. 557 do Código de Processo Civil, considerando que a posse da área em discussão foi objeto da ação de reintegração de posse nº 5586561-96, na qual houve o julgamento de parcial procedência dos pedidos.
Na mesma ocasião, foi determinado que a parte autora juntasse documento de identificação pessoal, bem como adequasse o valor atribuído à causa.O autor pugnou pela alteração do polo passivo, com inclusão dos novos proprietários do bem, sem qualificá-los, e afastamento do óbice processual do art. 557 do Código de Processo Civil.
Ainda retificou o valor da causa e juntou guia de pagamento das custas complementares e cópia do documento pessoal (mov. 07).Este Juízo determinou nova emenda da inicial, a fim de que o autor retificasse o polo passivo, qualificando os novos proprietários registrais da área usucapienda (e eventuais cônjuges, se fosse o caso).
Advertiu que a emenda da demanda deveria ocorrer na íntegra, para fins de substituir a inicial, com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (mov. 09).O autor pugnou pela dilação do prazo para cumprimento da emenda da inicial, sob o argumento de que houve o desmembramento do imóvel.
Afirmou que ainda não localizou a terceira matrícula da área usucapienda.
Juntou as matrículas nº 97.284 e nº 97.285 e outros documentos (mov. 15).O pedido foi deferido (mov. 17), ocasião que foi determinada a comprovação do valor venal do imóvel e, se necessária, a inclusão de seu cônjuge no polo ativo.Ao mov. 23, o autor e sua esposa BEATRIZ ARAÚJO CASTRO EL BIZRI apresentaram emenda, juntando nova petição inicial (consolidada).
A ação foi ajuizada em desfavor de J.A.
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, GUIZILA MARIA FREDDI, IVAN ANTONIO GASPARETTO e sua esposa GEOVANIA AMARAL DE ARÚJO GASPARETTO e LUIZ NICOLA SOUZA LIMA e sua esposa DENIZE REZENDE DE FARIA SOUZA LIMA.
Alegaram em síntese, que exercem, por si e seus antecessores, a posse de forma mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre um trado de terras com a área de 112ha 81a 81ca ha (cento e doze hectares oitenta e um ares e oitenta e um centiares), há mais de 32 anos; que a primeira ré ajuizou ações de reintegração de posse que foram julgadas improcedentes; que a gleba usucapienda está encravada em parte das matrículas nºs 10.970, 97.284 e 97.285, do Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca de Planaltina/GO; que ambos imóveis foram desmembrados do imóvel denominado “Fazenda Córrego Grande” e “Lote N.º 02, do Loteamento Tigre e Matão”, de Matrícula nº 10.970, com a área total de 428.00.00.43ha; que a posse sobre a área pode ser comprovada pelas provas produzidas nos autos nºs *00.***.*01-19 e 172371-36.2009.8.09.0128, os quais tinham por objeto a área usucapienda, sendo o primeiro arquivado por falta de providência da parte e o segundo julgado improcedente, os quais tramitaram nessa Comarca perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível dessa Comarca.
Ao final, requereram a procedência dos pedidos, visando a declaração do domínio do imóvel usucapiendo em seu favor, com a determinação de registro da sentença no Ofício Imobiliário competente.Ao mov. 25, determinou-se a comprovação do valor venal do imóvel, bem como a juntada de certidões circunstanciadas das ações ajuizadas na 2ª Vara Cível (autos nºs *00.***.*01-19 e 172371-36.2009.8.09.0128), que supostamente tinham por objeto a área usucapienda.A parte autora se manifestou ao mov. 28, juntando documentos comprobatórios do valor venal do imóvel, requerendo a retificação do valor da causa para R$ 237.039,85 (duzentos e trinta e sete mil, cento e um reais e oito centavos).
No mais, visando a juntada das certidões requisitadas, requereu o sobrestamento do processo, em razão da necessidade de acesso aos autos físicos dos processos junto à 2ª Vara Cível e da reforma nos prédios do fórum até 01/08/2025.É o relato.
Passo a decidir.Inicialmente, comprovado o valor venal da área que se pretende usucapir (mov. 28), acolho a retificação do valor da causa, na quantia de R$ 237.039,85 (duzentos e trinta e sete mil, cento e um reais e oito centavos).Retifiquem-se os dados no sistema Projudi e certifique a Secretaria se as custas complementares foram integralmente adimplidas pela parte autora.Em caso negativo, intime-se a parte autora para promover o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Constatado o regular recolhimento das custas, defiro o sobrestamento do processo até 01/08/2025, considerando que, conforme Decreto Judiciário nº 2955/2025, as atividades presenciais no fórum local se encontram suspensas para continuidade das obras de reforma do prédio.Nesse caso, anote-se a suspensão no sistema e, decorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, juntando as certidões faltantes, sob pena de extinção.Com a manifestação da parte autora, tornem conclusos, com urgência.Cumpra-se.Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. -
08/07/2025 16:12
(Por dias)
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08/07/2025 16:11
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
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08/07/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nabil El Bizri (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (08/07/2025 15:06:34))
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08/07/2025 15:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nabil El Bizri (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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08/07/2025 15:06
Retificação valor causa. Suspensão até 01/08
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07/07/2025 17:07
P/ DECISÃO
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07/07/2025 08:01
EMENDA À INICIAL
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13/06/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nabil El Bizri (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (13/06/2025 15:28:17))
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13/06/2025 15:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nabil El Bizri (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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13/06/2025 15:28
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/06/2025 17:36
P/ DECISÃO
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11/06/2025 20:29
EMENDA À INICIAL
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21/03/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nabil El Bizri (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/03/2025 18:04
Dilação de Prazo por 60 dias
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21/03/2025 13:42
P/ DECISÃO
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19/03/2025 14:57
PETIÇÃO REQUER DILAÇÃO DE PRAZO
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21/02/2025 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nabil El Bizri (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 21/02/2025 16:56:29)
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21/02/2025 16:56
Decisão
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18/02/2025 18:21
P/ DESPACHO
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18/02/2025 15:38
Juntada -> Petição
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05/12/2024 11:37
Dilação de prazo
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11/11/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nabil El Bizri (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/11/2024 13:56
Prazo
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08/11/2024 14:45
*26.***.*37-67
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18/10/2024 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nabil El Bizri - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/10/2024 15:32
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/10/2024 15:42
P/ DECISÃO
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09/10/2024 14:24
*26.***.*37-67
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08/10/2024 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nabil El Bizri - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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08/10/2024 17:21
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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02/10/2024 16:16
P/ DECISÃO
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26/09/2024 19:05
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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26/09/2024 15:52
Planaltina - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Simone Pedra Reis
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26/09/2024 15:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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