TJGO - 5453049-57.2025.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 1ª Vara Civel, Inf Ncia e da Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:05
Juntada de Documento
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22/08/2025 16:37
Alvará Expedido
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 5453049-57.2025.8.09.0079Requerente(s): Wellington Mendanha Dos SantosRequerido(s): Keidison Dos Santos CordovilNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Wellington Mendanha dos Santos - ME, em face de Keidison dos Santos Corsovil, partes qualificadas nos autos.Em evento n. 19, as partes celebraram acordo e requereram a homologação.No presente caso, observo que o acordo anexado em evento retro foi celebrado livremente entre as partes, feito de forma lícita e preenchendo todos os requisitos legais.Ademais, não existem indícios de vícios de consentimento, razão pela qual merece ser homologado por sentença para produzir os efeitos legais.- DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO a transação formalizada entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e, em razão disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ''b'', do Código de Processo Civil.Acerca do item 1, do acordo inserido em evento n. 19, expeça-se alvará para levantamento do respectivo montante em favor da parte exequente e em nome desta (caso haja poderes específicos, o que deverá ser certificado pela Escrivania, o alvará poderá ser expedido em nome do causídico).Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal.Autorizo, ainda, a transferência dos valores para a conta-corrente do beneficiário, caso haja pedido nesse sentido, devendo a parte ser intimada para indicar os dados pessoais necessários para tanto, como banco, agência, conta e CPF, caso não conste nos autos.Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder à transferência de valores e consequente desbloqueio das contas da parte executada.Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente e do comprovante de depósito.Processo isento de custas e condenação de honorários no primeiro grau de jurisdição (arts.54 e 55 da Lei 9.099/95)Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.Transitada em jugado, arquivem-se.Intimem-se.
Cumpra-seItaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL -
20/08/2025 09:40
Intimação Efetivada
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20/08/2025 09:35
Intimação Expedida
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20/08/2025 09:35
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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19/08/2025 16:06
Autos Conclusos
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18/08/2025 16:48
Juntada -> Petição
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12/08/2025 22:32
Intimação Expedida
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07/08/2025 08:57
Juntada de Documento
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28/07/2025 14:28
Certidão Expedida
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28/07/2025 14:27
Prazo Decorrido
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23/07/2025 01:01
Citação Efetivada
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11/07/2025 22:43
Citação Expedida
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíJuizado Especial Cível Autos 5453049-57.2025.8.09.0079 Polo Ativo Wellington Mendanha Dos Santos Polo Passivo Keidison Dos Santos Cordovil DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por WELLINGTON MENDANHA DOS SANTOS – ME, em face de KEIDISON DOS SANTOS CORSOVIL, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 1.333,44 (mil e trezentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) decorrente da emissão de notas promissórias.Dispõe o art. 52, caput da Lei 9099/95 que, no que couber, no âmbito do Juizado Especial Cível, o procedimento de execução por título extrajudicial seguirá o rito do Código de Processo Civil (CPC).Sendo assim, na forma do art. 829 do CPC, cite-se o (a) executado (a), por carta registrada, para, no prazo de três dias úteis, pagar a integralidade do débito.Na hipótese, não incidirão honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9099/95, que afasta a incidência da verba em sede de primeiro grau de jurisdição.Não realizado o pagamento do débito, no prazo assinalado, proceda-se à penhora online do valor, via Sistema SISBAJUD, mediante o encaminhamento do feito ao CACE-interior, o qual deverá transferir o valor bloqueado à conta judicial vinculada a este juízo, para se garantir a incidência dos acréscimos legais.
O valor excedente eventualmente constrito deverá ser desbloqueado no prazo de 24 h (vinte e quatro horas).Destaco que, na forma do Enunciado 147 do FONAJE tal providência poderá ser determinada independentemente de provocação.Da constrição realizada, além da parte exequente, deverá a parte devedora ser intimada, para, na forma do art. 854, §3º do CPC, em cinco dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros.Ainda, designe-se audiência de conciliação em formato virtual.Desde que garantido o juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução até a data da audiência de conciliação, sendo que sua ausência ao ato importará na renúncia ao meio de defesa.Caso a parte executada concorde com a penhora online realizada e manifeste intenção de não opor embargos, desmarque-se a audiência designada.É possível, outrossim, à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, CPC), reconhecer o débito e, depositando em juízo 30% do valor em execução, requer o parcelamento da obrigação remanescente em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1 % a.m.Na eventualidade de não serem encontrados ativos financeiros da parte executada ou de o serem de modo insuficiente, intime-se a parte exequente, para se manifestar em cinco dias úteis.Por fim, intimem-se as partes (a parte exequente apenas na hipótese de não ter se manifestado a respeito) sobre a possibilidade de processamento do feito no modelo 100% digital, com a consequente promoção dos atos de comunicação processual por meio eletrônico e realização de audiências de modo virtual, devendo os sujeitos processuais fornecer o respectivo endereço eletrônico e contato de Whatsapp, sendo certo que o silêncio será interpretado como consentimento.Após a audiência de conciliação ou, antes, se houver novas manifestações nos autos, façam-se conclusos.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito -
08/07/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Mendanha Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (08/07/2025 14:57:28))
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08/07/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wellington Mendanha Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial - 08/07/2025 14:57:28)
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08/07/2025 14:57
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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03/07/2025 16:24
P/ DECISÃO
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03/07/2025 14:41
EMENDA A INICIAL
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01/07/2025 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Mendanha Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (01/07/2025 16:24:46))
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01/07/2025 16:24
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wellington Mendanha Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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01/07/2025 16:24
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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09/06/2025 15:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:38
Autos Conclusos
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09/06/2025 15:38
Itaberaí - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Thais Lopes Lanza Monteiro
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09/06/2025 15:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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