TJGO - 5301552-80.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇA Processo nº : 5301552-80.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Alexsandro De Jesus Da Silva Requerida : Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento 00 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por Alexsandro De Jesus Da Silva em face do Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento, e outros, todos qualificados na exordial.Em seguida, foi ordenado o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias (ev. 19).No entanto, a parte requerente quedou-se inerte, não efetuando o pagamento das custas devidas.É o breve relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada para recolher as custas processuais devidas, quedou-se inerte.Por seu turno, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".Por tal razão, in casu, a baixa da distribuição é medida que se impõe, independentemente de intimação pessoal da parte autora.
A propósito, segue entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
CONCESSÃO DA REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
Nos termos do artigo 485, I, do CPC, incumbe ao Juiz verificar se a petição inicial preenche ou não os requisitos legais, ofertando, no caso de constatar defeitos ou irregularidades, o prazo de 15 dias, para que o autor emende ou corrija o erro, sob pena de indeferir a petição inicial.2.
Após, certificado, mov. 79, nova intimada da autora para recolher a guia única complementar das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição conforme Resolução nº 138, do TJGO, quedando ? se inerte quanto ao pagamento.3.
Com efeito, ante a falta de pagamento das custas processuais, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com o consequente cancelamento da distribuição, dispensado o pagamento das custas processuais finais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5568743-71.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito -
08/07/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição (08/07/2025 15:58:1
-
08/07/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexsandro De Jesus Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Cancelamento da distribuição (08/07/2025 15:58:16))
-
08/07/2025 15:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. - )
-
08/07/2025 15:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alexsandro De Jesus Da Silva (Referente à Mov. - )
-
08/07/2025 15:58
Sentença - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EXTINÇÃO
-
07/07/2025 18:09
P/ SENTENÇA
-
19/06/2025 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexsandro De Jesus Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (19/06/2025 11:06:02))
-
19/06/2025 11:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alexsandro De Jesus Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/06/2025 11:06
guia inicial parcelada e primeira guia já disponível para pagamento
-
11/06/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexsandro De Jesus Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/06/2025 15:11:27))
-
11/06/2025 15:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alexsandro De Jesus Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/06/2025 15:11
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
11/06/2025 15:11
Decisão - INDEFERIMENTO GRATUIDADE - PARCELAMENTO CUSTAS
-
09/06/2025 14:20
Petição intercorrente pelo Portal de Serviços CNJ - Protocolo: 20254000000008037
-
07/06/2025 14:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
28/05/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexsandro De Jesus Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/05/2025 15:49:06))
-
28/05/2025 15:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alexsandro De Jesus Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/05/2025 15:49
Despacho - INDEFERE DILAÇÃO PRAZO
-
28/05/2025 12:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
27/05/2025 14:31
petição
-
13/05/2025 02:43
ANEXO
-
30/04/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alexsandro De Jesus Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/04/2025 15:59
Despacho - COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA
-
30/04/2025 10:39
ANEXO
-
29/04/2025 18:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
28/04/2025 09:32
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: LÍLIA MARIA DE SOUZA
-
19/04/2025 12:41
Decisão - INCOMPETÊNCIA - VARA CÍVEL
-
17/04/2025 13:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/04/2025 13:35
Autos Conclusos
-
17/04/2025 13:35
Goiânia - Auditoria Militar - Cível (Normal) - Distribuído para: Érico Mercier Ramos
-
17/04/2025 13:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5463139-14.2025.8.09.0051
Cleiton Goncalves Pinheiro
Banco Pan SA
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/06/2025 09:38
Processo nº 5205937-63.2025.8.09.0051
Sergio Luiz Barbosa
Marcelo Augusto Borges LTDA (Em Recupera...
Advogado: Gustavo de Carvalho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/03/2025 00:00
Processo nº 5407168-44.2025.8.09.0051
Reginaldo Rocha Torres
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Dhiego Modesto Simoes Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/05/2025 13:24
Processo nº 5379879-20.2025.8.09.0025
Tema Organizacao de Condominios LTDA
Valter Ferreira Couto
Advogado: Bonny Mello
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/05/2025 00:00
Processo nº 5128753-44.2025.8.09.0176
Elias Luciano Rocha
Enel Distribuicao
Advogado: Alexsandro de Oliveira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/02/2025 00:00