TJGO - 5408262-38.2025.8.09.0112
1ª instância - Neropolis - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5408262-38.2025.8.09.0112PROMOVENTE: Marta Kelly Sassame TeixeiraPROMOVIDO: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social DECISÃO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível ajuizada por Marta Kelly Sassame Teixeira em desfavor de Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social, qualificados.Na peça de exórdio, a autora alega não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.Intimada para emendar a inicial, juntar comprovante de endereço e comprovar a hipossuficiência financeira alegada (eventos 6).
A parte autora manifestou-se aos eventos 10, emendando a inicial, contudo, deixando de juntar o comprovante de endereço e comprovar o estado de hipossuficiente.Vieram-me os autos conclusos.Eis a síntese do necessário.
DECIDO.A lei assegura o benefício da Assistência Judiciária aos “necessitados” (expressão da lei), assim entendidos como aqueles que não dispõem de recursos bastantes para custear as despesas processuais sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família.É bem verdade que o estado de hipossuficiência econômica não implica em estado de miserabilidade, mas tão somente num comprometimento financeiro passível de causar prejuízos ao sustento daquele que pretende o benefício.A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, a Constituição Federal revogou o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual determinava a concessão do benefício em testilha mediante simples alegação de miserabilidade.Ademais, dispõe o caput do art. 98 do Código de Processo Civil:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.É preciso salientar, contudo, que “embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações da parte.
Assim, não estando caracterizado o estado de pobreza, poderá o magistrado afastar os benefícios conferidos pela Lei 1.060, se assim o entender” (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1307450/ES, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ de 26/09/2011).Analisando as particularidades da causa sub examine, constato que a autora, devidamente intimada, não comprovou seus rendimentos e despesas no processo.Desta feita, não restou demonstrado que a condição financeira da autora é insuficiente para arcar com as custas iniciais sem prejuízo de seu sustento ou que o pagamento das custas processuais não comprometerá sua subsistência.A parte autora deixou de juntar aos autos, os documentos requisitados no evento 6, tais como:comprovante de rendimentos (cópia integral da CTPS, contracheques, rendimentos de aluguéis);os extratos das contas bancárias dos três últimos meses de todas as contas bancárias vinculadas ao demandante;declaração de imposto de renda e/ou declaração de isenção;comprovantes das respectivas despesas (faturas de água, energia, telefone, cartão de crédito); e relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central).Ou seja, não restou demonstrada a alegada precariedade financeira, requisito essencial ao deferimento da benesse pretendida.Acerca do assunto, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA .
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 . É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2.
O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3 .
A presunção acerca do estado de pobreza da pessoa natural tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado. 4.
O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
Inteligência do artigo 1 .021 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5005922-76.2024 .8.09.0160 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA . 1- Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2.
A legislação infraconstitucional que regula a matéria, mormente na parte que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige a comprovação . 3- Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do agravante, a manutenção da decisão que lhe indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. 4 - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52107691320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifou-se)Dessa forma o pedido de gratuidade da justiça não merece prosperar, uma vez que não há nos autos provas que demonstrem a necessidade da parte autora aos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, já que, em amparo a sua pretensão, não apresentou documentos suficientes para atestar a suposta necessidade econômica.Pelos argumentos acima colacionados, forte na previsão contida no art. 98, § 2º do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária à parte autora.Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais e/ou solicitar o parcelamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).No mesmo prazo, fica a parte autora intimada, através de seu advogado, para juntar comprovante de endereço atualizado (no máximo três meses) em seu nome, ou caso esteja em nome de terceiro juntar a declaração do dono do imóvel, preferencialmente com firma reconhecida, ou indicar vínculo com terceira pessoa constante no documento, sob pena de arquivamento precoce do feito.Dou por registrado o presente Decisum.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves -
08/07/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Kelly Sassame Teixeira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (08/07/2025 16:14:35))
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08/07/2025 16:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marta Kelly Sassame Teixeira (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 16:14
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 14:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/07/2025 10:27
EMENDA Á INICIAL
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23/06/2025 11:28
PEDIDO DE DILAÇÃO
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30/05/2025 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marta Kelly Sassame Teixeira (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (30/05/2025 10:14:23))
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30/05/2025 10:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marta Kelly Sassame Teixeira (Referente à Mov. - )
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30/05/2025 10:14
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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27/05/2025 14:35
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/05/2025 14:35
Analise Prévia
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26/05/2025 15:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 15:44
Nerópolis - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Roberta Wolpp Gonçalves
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26/05/2025 15:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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