TJGO - 5478059-90.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:10
Citação Expedida
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22/07/2025 11:09
Citação Expedida
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22/07/2025 10:52
Ato ordinatório
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22/07/2025 10:50
Intimação Expedida
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA Av.
Olinda esq. com Av.
PL 3 Qd.
G Lt. 04, Parque Lozandes, 3º andar, sala 317, CEP: 74.884-120.
Telefone: (62) 3018-6580 - Balcão Virtual / E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12h às 18h Processo: 5478059-90.2025.8.09.0051 Parte requerente: Cicero Maximiniano Dos Santos Parte requerida: Estado De Goias CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Nos termos do § 4°, do art. 203, do Código de Processo Civil e da Consolidação dos Atos Normativos (Provimento nº 48/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como atendendo ao § 1º, do art. 2º, do Provimento nº 34/2019, da Corregedoria Geral da Justiça), prático o seguinte ato ordinatório: CERTIFICO que foi realizado o parcelamento da guia inicial, conforme determinação judicial.
Sendo assim, fica intimada a parte autora/exequente para recolher a 1ª parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
A guia de custas iniciais se encontra localizada para consulta e emissão em: Passo 01: Clicar no Menu Opções do Processo Passo 02: Clicar no Menu Guias Passo 03: Clicar no Menu Consultar Guias Passo 04: Clicar no número da Guia de Custas Devendo a parte atentar para a RESOLUÇÃO n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021. "Art. 1º: O artigo 3º da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I - custas judiciais iniciais e finais; § 1º No caso de parcelamento mensal deferido judicialmente ou administrativamente, serão emitidos boletos correspondentes ao fracionamento com o prazo de vencimento destacado no documento de arrecadação e no caso de pagamento por cartão de crédito, deverão ser observadas as condições de parcelamento da operadora de cartão de crédito. § 2º As condições e requisitos de parcelamento dos débitos a que se referem os incisos I, II, IV, V, VI e VII serão definidas em lei específica. § 3º Fica vedado o recolhimento das custas iniciais ao final do processo, salvo nos casos estabelecidos no art. 91 do CPC. § 4º O documento de arrecadação expedido para adimplemento das respectivas parcelas será considerado vencido, no caso do processo se encerrar antes de findo o prazo do parcelamento, e os valores devidos serão incluídos na guia ou boleto de custas finais, exceto se o pagamento for por meio de cartão de crédito, neste caso será observado o prazo do parcelamento. § 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. § 6º Devido o pagamento em dobro pelo recorrente, que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, o sistema gerará nova guia ou boleto com a observação dessa cobrança ou será efetuado mediante cartão de crédito ou débito. § 7º – A guia ou boleto de recolhimento de custas terá como prazo de validade a data de seu vencimento." "Art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução até a plena satisfação do direito reconhecido no título." O referido é verdade e dou fé.
Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.
Luiz Henrique Guedes de Faria Servidor(a) OBS: Caso não ocorra o pagamento de quaisquer das parcelas, as guias não recolhidas serão canceladas e emitida Guia única complementar com as devidas atualizações. -
17/07/2025 10:55
Juntada -> Petição
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17/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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17/07/2025 10:21
Intimação Expedida
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17/07/2025 10:21
Certidão Expedida
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10/07/2025 14:31
Juntada -> Petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas.
Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em junho de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.416,07, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00. Nada obstante, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração. É neste sentido a Súmula n. 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás: Súmula n. 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento segue uníssono perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2.
No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3.
Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023) Corroborando este entendimento, confira-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa.
Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) [...] A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Releva notar que a mera declaração de insuficiência econômica não é suficiente para a concessão da benesse legal.
O interessado deve demonstrar, por meio de documentos, a impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais.
A simples alegação de pobreza não se mostra bastante, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que revelem a real situação financeira. A análise da ficha financeira anual revela que a parte exequente recebeu, em média, valor líquido superior ao índice de referência do DIEESE, sendo o primeiro indicativo de que o requerente possui capacidade econômica para promover o pagamento das custas iniciais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, fragilizando a alegada insuficiência de recursos. Nesse contexto, incumbia à parte exequente apresentar documentos que comprovassem sua renda mensal e suas despesas, tais como extratos bancários dos últimos três meses, cópia da carteira de trabalho, contracheques dos três últimos meses, declarações de imposto de renda (ainda que isento), recibos de pagamento de salários, pensões, aposentadorias ou honorários, comprovantes de despesas mensais (aluguel, água, luz, etc.) e outros documentos com igual propósito, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Exigir a comprovação da hipossuficiência é medida necessária para evitar abusos e garantir que o benefício seja concedido àqueles que realmente necessitam.
Assim, a integral gratuidade da justiça deve ser analisada como exceção, de forma que a regra é o pagamento das despesas do processo, ainda que mediante a isenção para alguns atos, redução percentual das custas e até mesmo o parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC). Ao analisar os documentos apresentados especialmente a documentação acostada no evento 1 e subsequentes para a análise da hipossuficiência financeira, especialmente: ficha financeira, contracheques com o demonstrativo do rendimento salarial do corrente ano, não comprometem a responsabilidade do exequente quanto ao pagamento das custas processuais, pois são despesas básicas de um cidadão e integram a rotina de manutenção da sua vida pessoal e familiar.
Essas despesas, embora relevantes para demonstrar a situação financeira do exequente, não são suficientes para eximir este do cumprimento das obrigações processuais, como o pagamento das custas, uma vez que elas são previsíveis e inerentes à condição de qualquer indivíduo que viva em sociedade.
Assim não ficou comprovada a hipossuficiência econômica exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e por isso indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ao revés, os elementos existentes recomendam a aplicação do art. 98 do Código de Processo Civil a fim de ajustar-se à realidade econômica da parte exequente. Considerando que a parte exequente percebe valor líquido superior ao estimado pelo DIEESE e analisando os documentos anexados, indefiro a integral concessão da gratuidade de justiça.
Não obstante, o parcelamento representam soluções adequadas à espécie, assegurando, assim, o acesso ao judiciário, sem causar prejuízo ao erário. Diante do exposto, nos termos dos § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento em até dez (10) vezes, mensais e consecutivas, caso haja expresso requerimento da parte exequente, ainda que ulterior a esta decisão. Sobre o parcelamento das custas processuais, consigno que deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável), conforme dispõe o artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Por conseguinte, determino: 1.
A Escrivania deste Juízo adotará as providências necessárias, devendo a parte exequente ser intimada para efetuar o integral pagamento das custas processuais ou, sendo o caso, da primeira parcela, comprovando nos autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito.
Na hipótese de parcelamento, cabe à parte exequente comprovar o pagamento das parcelas subsequentes. 1.1. Na hipótese de não pagamento das custas, façam-me conclusos no classificador “(S) GENÉRICO – custas pendentes”. 1.2. Após a comprovação do pagamento integral das custas processuais ou da primeira parcela, observada a satisfação dos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, desde já, recebo o presente cumprimento de sentença coletiva e determino: A. Habilite-se e intime-se o Estado de Goiás para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de trinta (30) dias e nos próprios autos, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Havendo indicação de excesso de execução, cumprirá à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, com a apresentação da planilha de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil), B. Havendo impugnação, ainda que parcial, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação. C. Caso inexista impugnação ou presente concordância do executado quanto aos valores cobrados, retornem-se os autos conclusos no classificador “(S) GENÉRICO - Concordância Estado/ Inércia”. Por fim, primando pela organização e celeridade processual, quanto aos pedidos de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destacamento dos contratuais (se for o caso), postergo a análise ao momento oportuno.
Consigno, desde já, que eventual fixação de honorários obedecerá à exceção da modulação de efeitos estabelecida no tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 16 -
08/07/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Maximiniano Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 16:52:46))
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08/07/2025 16:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cicero Maximiniano Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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08/07/2025 16:52
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 16:52
Decisão -> Outras Decisões
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07/07/2025 15:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/07/2025 10:59
Juntada de CONTRACHEQUE
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24/06/2025 01:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Maximiniano Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2025 16:43:40))
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23/06/2025 16:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cicero Maximiniano Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/06/2025 16:43
Comprovar hipossuficiência;
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18/06/2025 16:48
INFORMAR QUE NÃO HÁ CONEXÃO
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18/06/2025 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cicero Maximiniano Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/06/2025 12:23:39))
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18/06/2025 12:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cicero Maximiniano Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/06/2025 12:23
Intimação - Autuação/Regularizar Pendências
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17/06/2025 19:08
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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17/06/2025 16:25
Autos Conclusos
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17/06/2025 16:25
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Dependente) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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17/06/2025 16:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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