TJGO - 5688997-73.2019.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Municipal e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: [email protected] mProcesso digital: 5688997-73.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a)(s): Carlos Alberto de Oliveira e Silva (falecido)Requerido(a)(s): Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev SENTENÇACARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA (IPSM/GOIANIAPREV), todos devidamente qualificados.Na petição inicial, o autor alegou ser aposentado do Município de Goiânia desde 2012 e portador de Nefropatia Grave desde setembro de 2017, conforme documentos médicos acostados.Sustentou que, mesmo diante de sua grave situação de saúde, continuava sofrendo descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e de Contribuição Municipal de Inativos em desacordo com o art. 40, §21 da Constituição Federal.Requereu tutela de urgência para cessação das retenções mensais de Imposto de Renda e adequação da Contribuição Municipal conforme previsto constitucionalmente, além de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos desde setembro de 2017.Juntou documentos com a inicial.O pedido de tutela de urgência antecipada foi analisado e indeferido, nos termos da decisão de mov. 16.O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV) apresentou contestação no mov. 29, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.No mérito, argumentou que para reconhecimento da isenção de Imposto de Renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária, a doença deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço Médico Oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, segundo a Lei n.º 9.250/1995.Sustentou que o servidor aposentado seria imune de incidência de contribuição previdenciária até o dobro do valor do teto para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que acima deste valor incidiria tal contribuição.O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA apresentou contestação no mov. 27, alegando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.No mérito, discorreu sobre a inexistência do direito à isenção do Imposto de Renda, argumentando que a isenção está condicionada à comprovação pela Junta Médica Oficial do respectivo ente e que as regras de outorga de isenção tributária devem ser interpretadas literal e restritivamente.O autor apresentou tríplica no mov. 31, impugnando os argumentos das contestações.Foi proferida decisão saneadora no mov. 33.Na fase probatória, a parte autora e o GOIANIAPREV pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.Os autos foram remetidos de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) no movimento 61, que apresentou parecer no mov. 66.Considerando as informações da Junta Médica do TJGO no mov. 89, foi determinada de ofício a realização de prova técnica pericial para apurar se a anomalia apresentada pelo autor se encaixava na alegada doença (nefropatia grave) no mov. 99.Durante o curso do processo, o procurador do autor informou nos autos o seu falecimento e requereu a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias para regularização do processo (mov. 194), oportunidade em que também se cancelou a perícia outrora determinada.Os herdeiros do falecido se habilitaram no feito no mov 206.À mov. 209, foi proferida decisão deferindo o pedido de habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda.Manifestação dos autores no mov. 220.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.A controvérsia cinge-se à verificação se o falecido autor era portador de nefropatia grave, ensejando o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e à imunidade parcial da contribuição previdenciária municipal.Pois bem.A análise detida da documentação médica acostada aos autos comprova inequivocamente que Carlos Alberto de Oliveira e Silva era portador de nefropatia grave.O Relatório Médico do Hospital e Maternidade Jardim América, de 25 de julho de 2019, subscrito pelo Dr.
Gustavo Edreira Neves (CRM 9970), nefrologista, atesta que o paciente era "portador de Hipertensão Arterial Sistêmica, prostatite crônica granulomatosa, com Doença Renal Crônica leve, estádio 3ª, com estimativa da filtração glomerular de 58ml/min de etiologia indeterminada", tendo sofrido "lesão renal aguda após choque séptico complicado após biópsia transretal de próstata, em setembro de 2017", realizando "hemodiálise entre setembro e dezembro de 2017", com os códigos CID 10: N-18.8; I-10; F32.9.A Declaração da Clínica de Doenças Renais confirma que o paciente "esteve em tratamento hemodialítico" no período de 16/10/2017 a 30/11/2017, "totalizando em 15 sessões ao todo, nos dias de terças, quintas e sábados das 11:30 às 15:30 horas".Complementarmente, os exames laboratoriais realizados pelo laboratório Núcleo - Medicina Laboratorial em 26/06/2019 demonstram comprometimento da função renal, com creatinina de 1,39 mg/dL e filtração glomerular de 58,2 ml/min/1,73m2, confirmando o estádio 3 da doença renal crônica.Ora, o CID N-18.8 corresponde à "Outra insuficiência renal crônica", conforme classificação oficial do Sistema Único de Saúde, constituindo inequivocamente nefropatia grave nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.No caso, tem-se ainda que a necessidade de hemodiálise comprova a gravidade e os sintomas incapacitantes da doença.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, conforme Súmula 598, in verbis: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No presente caso, a documentação médica particular, subscrita por médico nefrologista especializado devidamente inscrito no CRM, aliada aos exames laboratoriais e à comprovação da realização de hemodiálise, demonstra suficientemente a existência da nefropatia grave.Senão, vejamos: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO .
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 .
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSÁRIO.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO .
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA MEDIANTE DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO. 1.
Questão relativa à isenção de imposto de renda para portador de moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7 .713/88. 2.
O STJ entende ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave (AgInt no AREsp n. 1 .052.385/RS). 3.
Comprovação nos autos de acometimento por moléstia grave (visão monocular) . [...] 5.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7 .713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC). 6.
Reforma da sentença no que tange a reconhecer a isenção do pagamento do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, bem como para restituição dos valores das parcelas referentes ao imposto de renda desde outubro/2016 . 7.
Apelação de JOSÉ VICENTE DE FARIAS FERRARI provida. 8.
Apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária não providas . 9.
Inversão da sucumbência para condenar a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10755645020214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 10/11/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/11/2023 PAG PJe 10/11/2023 PAG). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA .
DOENÇA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL. prescindibilidade.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
DIREITO EVIDENCIADO.
ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIAGNÓSTICO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A isenção do imposto de renda está condicionada ao reconhecimento de requisitos elencados em lei.
A matéria está disciplinada artigo 6º, inc .
XIV, da lei n. 7.713/88. 2 .
A apresentação de laudo médico oficial afigura-se prescindível para reconhecimento do direito à isenção, se o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, inteligência da Súmula 598 do STJ. 3.
A ausência de prévio requerimento administrativo não implica falta de interesse de agir, uma vez a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV, CF) . 4.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o autor/apelado restou diagnosticado com Insuficiência Renal Crônica (CID 10: N 18) ? nefropatia grave, se enquadrando, portanto, no rol elencado na precitada Lei nº 7.713/88. 5 .
O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, a exemplo do autor, deve ser a data em que foi comprovada a doença, e não a da citação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 50139610620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024). Quanto ao pedido de isenção de imposto de renda, o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei 11.052/04, estabelece a isenção do imposto de renda para "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".Assim, preenchidos os requisitos legais - percepção de proventos de aposentadoria e comprovação da nefropatia grave -, o direito à isenção resta configurado.O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o termo inicial da isenção é a data do diagnóstico da doença ou da aposentadoria, o que for posterior.
Como o falecido autor aposentou-se em 2012 e o diagnóstico de nefropatia grave data de setembro de 2017, o termo inicial dos benefícios é setembro de 2017.Comprovada a existência do direito desde setembro de 2017 e demonstrada a continuidade dos descontos após tal data, impõe-se a repetição do indébito tributário recolhido indevidamente, devidamente corrigidos.Relativamente a imunidade parcial da contribuição previdenciária, vislumbra-se dos autos que autora não faz jus ao benefício.Com efeito, a Constituição Federal estabelecia benefício fiscal ao servidor aposentado portador de doença incapacitante, definida em lei, concernente à limitação da base econômica de incidência da contribuição previdenciária, determinando que a exação somente recairia sobre as parcelas de proventos que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, na forma dos §§ 18 e 21 do art. 40, in verbis: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.[…] omissis§ 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.[…] omissis§ 21.
A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. A concretude do preceito constitucional, no âmbito do Município de Goiânia, ficou a cargo da Lei Complementar n. 312, de 28 de setembro de 2018, que, em seu artigo 81, parágrafo único, dispõe: Art. 81.
Os aposentados e os pensionistas do RPPS contribuirão para o custeio do seu respectivo Regime Próprio de Previdência Social com percentual de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o art. 201, da Constituição Federal.Parágrafo único.
A contribuição de que trata o caput incidirá sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for acometido de doença incapacitante, conforme regulamento”. Não obstante a previsão legal na legislação municipal, com a reforma da previdência, implementada pela Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, o benefício da imunidade parcial da contribuição previdenciária previsto no § 21 do artigo 40 da Carta Magna foi revogado, veja-se: Art. 35.
Revogam-se:I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal:a) o § 21 do art. 40;[…]omissis Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor:I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV doart. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente. No Município de Goiânia, por sua vez, ainda não houve manifestação sobre o assunto, conforme exigência do inciso II do art. 36 da EC 103/2019, motivo pelo qual os termos do § 21 do art. 40 da Constituição federal continuariam a valer, conjugados com os preceitos do artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar municipal n. 312/2018.Ocorre que, consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.137/RS, com repercussão geral (Tema 317), “o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.Segundo o entendimento firmado pela Corte Suprema, a eficácia plena do § 21 do art. 40 da Constituição Federal dependia da edição de lei específica definindo quais eram as doenças incapacitantes, cujos portadores não estariam sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores inferiores ao dobro do teto do RGPS.A Nota Técnica nº 12.212/2019, editada pelo Ministério da Economia, cuja finalidade é a análise das regras constitucionais da reforma previdenciária, reforça o caráter não autoaplicável da norma, tanto em sua criação pela EC nº 47/2005, quanto em sua revogação pela EC nº 103/2019.Nesse prisma, a despeito de o Município de Goiânia possuir legislação específica que disponha sobre a concessão de imunidade parcial de contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas acometidos de doença incapacitante (art. 81, parágrafo único, da LC 312/2018), nada dispôs sobre o rol de enfermidades, seja no corpo da norma ou via regulamento, inviabilizando a concessão da benesse à autora.Não cabe ao Poder Judiciário utilizar, por analogia, lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40 da CF, a fim de conferir a plenitude de efeitos à norma, nem tampouco autuar como legislador positivo, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência.
Neste sentido, cite-se: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA E IMUNIDADE PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE .
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INTERESSE DE AGIR COMPROVADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
LAUDO MÉDIO OFICIAL .
PRESCINDIBILIDADE.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EC 103/2019.
ROL DE ENFERMIDADES .
INEXISTÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO .
I.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, antigo IPSM e atual GOIANIAPREV, é parte legitima para figura no polo passivo da ação, porque é o gestor e executor do Plano de Benefícios Previdenciários, em conformidade com o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (RPPS), instituído pela Lei nº 8.095/2002 e alterações da Lei Complementar nº 312/2018.
II .
A ausência de requerimento administrativo prévio não implica falta de interesse de agir, uma vez a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV, CF).
III.
A autora/apelada faz jus à isenção do imposto de renda requestada, haja vista ter comprovado, satisfatoriamente, ser portadora de enfermidade arrolada no art . 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88.
IV . É desnecessário, segundo o teor da Súmula 598 do STJ, a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, situação configurada no caso.
V.
Com a reforma da previdência, implementada pela EC 103/2019, o benefício da imunidade parcial de contribuição previdenciária previsto no § 21 do artigo 40 da Carta Magna foi revogado.
O Município de Goiânia, entretanto, ainda não referendou a questão, conforme exigência do art . 36, II, da EC 103/2019.
VI.
Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.137/RS, com repercussão geral (Tema 317), o art . 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada, e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.
VII.
A despeito de o Município de Goiânia possuir legislação específica que disponha sobre a concessão de imunidade parcial de contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas acometidos de doença incapacitante (art. 81, parágrafo único, da LC 312/2018), nada dispôs sobre o rol de enfermidades no corpo da norma ou via regulamento, inviabilizando, portanto, a concessão da benesse à autora/apelada .
Nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 905 (Recursos Especiais nº 1495146/MG, 1492221/PR e nº 1495144/RS - publicado em 20/03/2018), nas condenações de natureza tributária contra a Fazenda Pública, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
VIII .
Os juros de mora e a correção monetária devem incidir, respectivamente, a partir do trânsito em julgado da decisão (Súmula nº 188 do STJ) e de cada recolhimento indevido (Súmula nº 162/STJ).
IX.
O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) .
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - APL: 50552132320208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, publicado em 22/05/2023). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes autoras e os requeridos quanto à cobrança de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de Carlos Alberto de Oliveira e Silva, a partir de setembro de 2017;c) CONDENAR os Requeridos, solidariamente, à repetição do indébito tributário recolhido indevidamente a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do falecido autor, no período de setembro de 2017 até o óbito, a serem apurados em liquidação de sentença.Sobre os valores de indébitos serão acrescidos juros de mora, a partir do trânsito em julgado deste decisum (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, incidente desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ).Os índices aplicáveis aos consectários legais da mora devem corresponder àqueles utilizados na cobrança, pelo Município de Goiânia, de tributos pagos em atrasos (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).Registre-se que os índices supracitados deverão incidir até o dia 8/12/2021, a partir de quando (9/12/2021) os mesmos encargos deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, em conformidade com o texto da Emenda Constitucional 113/2021.Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o Município de Goiânia ao ressarcimento de eventuais custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados quando da liquidação da sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC.Com o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário das partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo e providências em relação a eventuais custas não adimplidas.Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II do CPC.Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.Goiânia, data da assinatura digital. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
08/07/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Gabriela Mota de Oliveira e Silva (representada por Wilma Mota Noleto) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedênc
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08/07/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilma Mota Noleto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 17:54:26))
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08/07/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Luiza Mota de Oliveira e Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 17:54:26))
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08/07/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Julia Silva Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 17:54:26))
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08/07/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliana Silva Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 17:54:26))
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08/07/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto de Oliveira e Silva (falecido) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (08/07/2025 17:54
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08/07/2025 17:54
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 17:54
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 17:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Gabriela Mota de Oliveira e Silva (representada por Wilma Mota Noleto) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 17:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wilma Mota Noleto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 17:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Luiza Mota de Oliveira e Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 17:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Julia Silva Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 17:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Juliana Silva Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 17:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Alberto de Oliveira e Silva (falecido) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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08/07/2025 17:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
27/06/2025 19:11
P/ DECISÃO
-
25/06/2025 14:22
Juntada -> Petição
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13/06/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Luiza Mota de Oliveira e Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2025 14:38:26))
-
13/06/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Juliana Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2025 14:38:26))
-
13/06/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wilma Mota Noleto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2025 14:38:26))
-
13/06/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Julia Silva Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2025 14:38:26))
-
13/06/2025 20:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ana Gabriela Mota de Oliveira e Silva (representada por Wilma Mota Noleto) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/06/2025 14:38:26))
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13/06/2025 16:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Luiza Mota de Oliveira e Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/06/2025 14:38:26)
-
13/06/2025 16:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Juliana Silva Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/06/2025 14:38:26)
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13/06/2025 16:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wilma Mota Noleto - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/06/2025 14:38:26)
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13/06/2025 16:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Julia Silva Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/06/2025 14:38:26)
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13/06/2025 16:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ana Gabriela Mota de Oliveira e Silva (representada por Wilma Mota Noleto) - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/06/2025 14:38:26)
-
13/06/2025 14:38
Decisão
-
10/06/2025 12:14
P/ DESPACHO
-
09/06/2025 16:04
Intimação ao perito judicial-cancelamento da perícia
-
28/05/2025 17:14
Juntada -> Petição
-
28/05/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
28/04/2025 19:14
(Por 30 dias)
-
31/03/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/03/2025 16:11:17))
-
31/03/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (19/03/2025 16:11:17))
-
19/03/2025 16:11
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/03/2025 16:11
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/03/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
19/03/2025 16:11
Decisão
-
17/03/2025 16:23
P/ DECISÃO
-
13/03/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
26/02/2025 13:36
(Por 15 dias)
-
20/02/2025 17:25
Juntada -> Petição
-
06/12/2024 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/12/2024 12:07
Defere dilação de prazo
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12/11/2024 19:38
Juntada -> Petição
-
12/11/2024 18:48
Pedido Dilação de Prazo
-
07/11/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
28/10/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (18/10/2024 16:12:30))
-
28/10/2024 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (18/10/2024 16:12:30))
-
18/10/2024 16:41
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 18/10/2024 16:12:30)
-
18/10/2024 16:41
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 18/10/2024 16:12:30)
-
18/10/2024 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial - 18/10/2024 16:12:30)
-
18/10/2024 16:40
(Por 20 dias)
-
18/10/2024 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por decisão judicial (CNJ:898) - )
-
18/10/2024 16:12
Despacho
-
18/10/2024 13:55
P/ DESPACHO
-
19/09/2024 14:02
Juntada -> Petição
-
27/08/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
27/08/2024 16:52
Decisão
-
26/08/2024 17:41
P/ DECISÃO
-
23/08/2024 17:13
Juntada -> Petição
-
29/07/2024 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/07/2024 15:23
Concede dilação de prazo
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24/06/2024 16:09
Juntada -> Petição
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07/06/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/05/2024 19:31:10))
-
07/06/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/05/2024 19:31:10))
-
28/05/2024 19:31
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/05/2024 19:31
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/05/2024 19:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/05/2024 19:31
Intimação das Partes acerca da manifestação e Solicitação do Perito ev 165
-
28/05/2024 19:22
E-mail recebido - Perito - concordancia dos honorarios - solicitação de exames
-
02/05/2024 18:25
Manifestação Honorários Periciais
-
29/04/2024 18:18
Juntada -> Petição
-
26/04/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/04/2024 19:32:29))
-
26/04/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Ato Ordinatório (16/04/2024 19:32:29))
-
16/04/2024 19:32
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/04/2024 19:32
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/04/2024 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/04/2024 19:32
Intimação das Partes acerca da contraproposta pericial
-
16/04/2024 19:28
E-mail recebido - Perito - Manifestaação de Contraproposta
-
15/04/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/04/2024 14:32:51))
-
15/04/2024 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/04/2024 14:32:51))
-
05/04/2024 17:16
Comprovante de intimação ao perito judicial
-
05/04/2024 14:32
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/04/2024 14:32
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/04/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/04/2024 14:32
Despacho
-
04/04/2024 17:19
P/ DESPACHO
-
21/03/2024 20:20
Juntada -> Petição
-
14/03/2024 17:56
Manifestação Honorários Periciais
-
07/03/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/02/2024 14:24:06))
-
07/03/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/02/2024 14:24:06))
-
26/02/2024 14:24
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/02/2024 14:24
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/02/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/02/2024 14:24
Intimação das partes acerca da manifestação do perito de ev. 139
-
26/02/2024 14:19
E-mail recebido - Manifestação Perito - Aceite da nomeação e Proposta de Honorár
-
26/02/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/02/2024 20:12:28))
-
26/02/2024 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/02/2024 20:12:28))
-
20/02/2024 16:03
Comprovante de envio de intimação ao perito judicial
-
14/02/2024 20:12
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. - )
-
14/02/2024 20:12
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. - )
-
14/02/2024 20:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva (Referente à Mov. - )
-
14/02/2024 20:12
Decisão
-
09/02/2024 16:52
P/ DESPACHO
-
09/02/2024 16:26
Prazo decorrido em branco para manifestação da perita
-
16/01/2024 18:30
WhatsApp - Perito - Comprovante de Leitura
-
27/11/2023 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/09/2023 15:08:52))
-
27/11/2023 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/09/2023 15:08:52))
-
16/11/2023 17:06
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/09/2023 15:08:52)
-
16/11/2023 17:06
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/09/2023 15:08:52)
-
16/11/2023 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/09/2023 15:08:52)
-
13/09/2023 15:08
Recibo de envio de intimação para perita via e-mail
-
18/08/2023 12:36
Comprovante de recebimento da intimação e Interesse da Perita
-
09/08/2023 17:51
Comprovante de Intimação ao perito judicial
-
08/08/2023 15:41
Decisão
-
06/06/2023 13:54
P/ DESPACHO
-
06/06/2023 13:54
AUTOS CONCLUSOS
-
02/05/2023 15:10
NÃO houve manifestação da PERITA nomeada
-
29/04/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (17/04/2023 16:48:58))
-
29/04/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (17/04/2023 16:48:58))
-
18/04/2023 15:00
Comprovante envio email NOMEAÇÃO PERITO
-
18/04/2023 14:59
Comprovante envio email DESCONSTITUIÇÃO PERITO
-
18/04/2023 13:12
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 17/04/2023 16:48:58)
-
18/04/2023 13:12
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 17/04/2023 16:48:58)
-
18/04/2023 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 17/04/2023 16:48:58)
-
17/04/2023 16:48
Decisão
-
28/03/2023 13:49
P/ DESPACHO
-
28/03/2023 13:48
NÃO houve manifestação do PERITO
-
06/03/2023 15:44
Comprovante envio email nomeação PERITO
-
28/12/2022 21:52
CIÊNCIA DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 03:40
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (26/10/2022 19:30:22))
-
07/11/2022 03:40
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (26/10/2022 19:30:22))
-
27/10/2022 15:02
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 26/10/2022 19:30:22)
-
27/10/2022 15:02
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 26/10/2022 19:30:22)
-
27/10/2022 15:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 26/10/2022 19:30:22)
-
26/10/2022 19:30
Decisão -> Nomeação -> Perito
-
27/09/2022 14:27
P/ DESPACHO
-
13/09/2022 15:26
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
-
02/08/2022 17:32
Manifestação Perícia
-
25/07/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/07/2022 15:08:32))
-
25/07/2022 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/07/2022 15:08:32))
-
14/07/2022 15:10
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/07/2022 15:08:32)
-
14/07/2022 15:10
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/07/2022 15:08:32)
-
14/07/2022 15:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/07/2022 15:08:32)
-
14/07/2022 15:08
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO PARA AS PARTES
-
14/07/2022 14:57
RESPOSTA DA JUNTA MEDICA TJGO
-
16/05/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO
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28/04/2022 15:01
Comprovante de envio malote oficio nº 247/2022 - JUNTA MEDICA -TJGO
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28/04/2022 14:45
Ofício(s) Expedido(s)
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28/04/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/04/2022 11:04:28))
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28/04/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/04/2022 11:04:28))
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25/04/2022 07:05
Procurador Responsável Anterior: ARTHUR DANTAS DE ARAUJO <br> Procurador Responsável Atual: JACOBSON SANT ANA TROVÃO
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18/04/2022 13:26
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/04/2022 11:04:28)
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18/04/2022 13:26
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/04/2022 11:04:28)
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18/04/2022 13:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/04/2022 11:04:28)
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17/04/2022 11:04
Decisão -> Outras Decisões
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04/04/2022 17:18
P/ DESPACHO
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04/04/2022 17:18
Não houve manifestação das partes
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07/02/2022 20:03
Procurador Responsável Anterior: NATHÁLIA SUZANA COSTA SILVA TOZETTO <br> Procurador Responsável Atual: ARTHUR DANTAS DE ARAUJO
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24/01/2022 12:17
Procurador Responsável Anterior: ARTHUR DANTAS DE ARAUJO <br> Procurador Responsável Atual: NATHÁLIA SUZANA COSTA SILVA TOZETTO
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21/01/2022 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/12/2021 19:17:28))
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21/01/2022 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Juntada de Documento (07/12/2021 19:17:28))
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15/12/2021 11:44
Procurador Responsável Anterior: Patrícia Martins Wanderley <br> Procurador Responsável Atual: ARTHUR DANTAS DE ARAUJO
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13/12/2021 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/12/2021 15:09:52))
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13/12/2021 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/12/2021 15:09:52))
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10/12/2021 16:58
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/12/2021 19:17:28)
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10/12/2021 16:58
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/12/2021 19:17:28)
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10/12/2021 16:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/12/2021 19:17:28)
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07/12/2021 19:17
- Parecer Câmara de Saúde
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07/12/2021 16:56
OFICIO - Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS
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01/12/2021 17:10
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/12/2021 15:09:52)
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01/12/2021 17:10
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/12/2021 15:09:52)
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01/12/2021 17:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/12/2021 15:09:52)
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01/12/2021 15:09
Decisão
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13/10/2021 17:07
P/ DESPACHO
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13/10/2021 17:07
Não atendimento do perito
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06/09/2021 03:27
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (24/08/2021 10:49:29))
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06/09/2021 03:27
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (24/08/2021 10:49:29))
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01/09/2021 16:17
Intimação DO PERITO RICARDO BONTEMPO
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27/08/2021 10:09
Procurador Responsável Anterior: Camila Brondani Bassan <br> Procurador Responsável Atual: Patrícia Martins Wanderley
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25/08/2021 15:56
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 24/08/2021 10:49:29)
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25/08/2021 15:56
On-line para Adv(s). de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 24/08/2021 10:49:29)
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25/08/2021 15:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Carlos Alberto De Oliveira E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 24/08/2021 10:49:29)
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24/08/2021 10:49
Decisão
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09/07/2021 15:20
P/ DESPACHO
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30/06/2021 16:36
Juntada Docs Médicos
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07/06/2021 17:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Carlos Alberto De Oliveira E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/06/2021 17:01
Pedido Dilação de Prazo
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19/04/2021 16:28
Pedido Dilação de Prazo
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05/04/2021 17:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Carlos Alberto De Oliveira E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Determinação de Diligência - 05/04/2021 17:06:11)
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05/04/2021 17:06
cumprir diligência
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03/03/2021 16:44
P/ DESPACHO
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03/03/2021 16:44
Não houve manifestação do Município
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31/10/2020 17:12
Não há provas a produzir
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29/10/2020 18:26
Manifestação em Provas
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24/10/2020 17:12
Procurador Responsável Anterior: Iury Augusto Oliveira Jardim <br> Procurador Responsável Atual: Camila Brondani Bassan
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19/10/2020 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão (08/10/2020 20:18:43))
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19/10/2020 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão (08/10/2020 20:18:43))
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09/10/2020 13:48
On-line para Advgs. de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão - 08/10/2020 20:18:43)
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09/10/2020 13:48
On-line para Advgs. de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão - 08/10/2020 20:18:43)
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09/10/2020 13:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Carlos Alberto De Oliveira E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - 08/10/2020 20:18:43)
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08/10/2020 20:18
Decisão
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31/07/2020 11:07
P/ DESPACHO
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23/07/2020 18:25
Réplica
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06/07/2020 11:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Carlos Alberto De Oliveira E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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06/07/2020 11:26
Ato ordinatório-INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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02/07/2020 09:34
Procurador Responsável Anterior: ARTHUR DANTAS DE ARAUJO <br> Procurador Responsável Atual: Iury Augusto Oliveira Jardim
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01/07/2020 19:17
Contestação
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29/05/2020 19:33
Ofício Comunicatório
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22/05/2020 21:41
Contestação Goiania Prev
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18/05/2020 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (05/05/2020 20:14:27))
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18/05/2020 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar (05/05/2020 20:14:27))
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11/05/2020 14:00
Procurador Responsável Anterior: WELLINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA JUNIOR <br> Procurador Responsável Atual: ARTHUR DANTAS DE ARAUJO
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11/05/2020 14:00
Procurador Responsável Anterior: VIVIAN MANTOVANI BATTAGLIN <br> Procurador Responsável Atual: Patrícia Martins Wanderley
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07/05/2020 16:57
On-line para Advgs. de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - 05/05/2020 20:14:27)
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07/05/2020 16:57
On-line para Advgs. de Instituto De Previdencia Dos Servidores Municipais Ipsm Goianiaprev (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - 05/05/2020 20:14:27)
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06/05/2020 11:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - 05/05/2020 20:14:27)
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06/05/2020 11:47
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Carlos Alberto De Oliveira E Silva (Referente à Mov. Decisão Não Concedida a Medida Liminar - 05/05/2020 20:14:27)
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05/05/2020 20:14
Decisão
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28/04/2020 10:48
P/ DESPACHO
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20/04/2020 21:23
Juntada Custas Iniciais Complementares
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03/04/2020 18:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (Referente à Mov. Despacho - 03/04/2020 17:46:32)
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03/04/2020 18:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Carlos Alberto De Oliveira E Silva (Referente à Mov. Despacho - 03/04/2020 17:46:32)
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03/04/2020 18:06
Alteração no cadastro processual - valor da causa
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03/04/2020 17:46
Cumprir diligência
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24/01/2020 12:05
P/ DESPACHO
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21/01/2020 18:31
EMENDA À INICIAL
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28/11/2019 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA E SILVA (Referente à Mov. Despacho - 28/11/2019 17:17:26)
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28/11/2019 17:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Carlos Alberto De Oliveira E Silva (Referente à Mov. Despacho - 28/11/2019 17:17:26)
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28/11/2019 17:17
Despacho -> Mero Expediente
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28/11/2019 16:11
Há outras ações envolvendo estas partes
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28/11/2019 15:59
Autos Conclusos
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28/11/2019 15:59
Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Reg Público (Normal) - Distribuído para: JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA
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28/11/2019 15:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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