TJGO - 5354309-98.2025.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 1ª Vara (Civel e da Faz. Pub. Estadual)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:28
Juntada -> Petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/08/2025 16:51
Intimação Efetivada
-
18/08/2025 16:32
Intimação Expedida
-
18/08/2025 16:32
Cálculo de Custas
-
18/08/2025 15:03
Processo Arquivado
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18/08/2025 15:02
Transitado em Julgado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAv.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5354309-98.2025.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Administradora De Consorcio Nacional HonRequerido: Luciana Costa De Jesus CastroS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de uma Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposto por Administradora De Consorcio Nacional Hon em desfavor de Luciana Costa De Jesus Castro, todos devidamente qualificados na petição inicial.
No evento 10 a parte autora requer a desistência da ação, manifestando pela extinção do processo, sem resolução do mérito. É o relatório do necessário.
Decido.
Consoante a regra prevista no art. 200, p.u. do Código de Processo Civil, a desistência do processo somente produzirá efeitos após a homologação judicial.
Noutro ponto, destaca-se a regra prevista no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a desistência do processo está condicionada a anuência da parte adversa.
No caso em tela, considerando a inexistência de contestação, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora.
Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Custas remanescentes pelo requerente, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Determino a retirada de todas as restrições lançadas no curso dos autos.
Publicada e registrada.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito -
08/07/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Administradora De Consorcio Nacional Hon (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (08/07/2025 18:05:0
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08/07/2025 18:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Administradora De Consorcio Nacional Hon (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 18:05
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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07/07/2025 18:57
P/ SENTENÇA
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23/06/2025 20:56
Para Luciana Costa De Jesus Castro (Mandado nº 4905929 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/05/2025 16:55:49))
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31/05/2025 09:08
Juntada -> Petição
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27/05/2025 08:42
Juntada -> Petição -> Desistencia Requerida
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20/05/2025 15:51
FIEL
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09/05/2025 12:34
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 4905929 / Para: Luciana Costa De Jesus Castro)
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08/05/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Administradora De Consorcio Nacional Hon (Referente à Mov. - )
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08/05/2025 16:55
recebimento da peticão inicial
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08/05/2025 15:35
INICIAL
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08/05/2025 14:56
Autos Conclusos
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08/05/2025 14:56
Luziânia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana Vidal Pellegrino Kredens
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08/05/2025 14:56
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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