TJGO - 5195821-71.2022.8.09.0093
1ª instância - Desativada - Jatai - 1ª Vara (Civel e da Inf.e da Juventude)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:13
Intimação Efetivada
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04/09/2025 18:26
Intimação Expedida
-
04/09/2025 18:14
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
03/09/2025 15:00
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 14:21
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 14:06
Intimação Expedida
-
03/09/2025 14:06
Intimação Expedida
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03/09/2025 14:06
Decisão -> Outras Decisões
-
02/09/2025 14:36
Autos Conclusos
-
02/09/2025 11:49
Juntada -> Petição
-
25/08/2025 15:14
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 15:13
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 15:13
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 14:55
Intimação Expedida
-
25/08/2025 14:53
Intimação Expedida
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25/08/2025 14:53
Intimação Expedida
-
19/08/2025 07:41
Juntada de Documento
-
19/08/2025 07:39
Juntada de Documento
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5195821-71.2022.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Mpa Fundo De Investimento Em Direitos CreditoriosREQUERIDO / EXECUTADO: Pedro Henrique Ribeiro de Paula DECISÃOTrata-se de cumprimento de sentença proposto por Rural Brasil S.A. em face de Pedro Henrique Ribeiro de Paula, qualificados.O Exequente requer intimação do Executado acerca dos valores constritos; penhora dos direitos aquisitivos do veículo do Devedor; e penhora de cotas sociais do Demandado, (movimentação nº 134).Pois bem.INTIME-SE o Executado, via diário (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha defensor), acerca da indisponibilidade (art. 854, §2º, do CPC), isto é, dos valores bloqueados via SISBAJUD nas movimentações nº 119 e 129.No prazo de 05 (cinco) dias, o Devedor poderá comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC).Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo Executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC).Prosseguindo.Tendo em vista o pedido de movimentação nº 134, referente à penhora dos direitos de veículo gravado com garantia real, verifico, pelo documento acostado na movimentação nº 130, que o bem é objeto de alienação fiduciária, sendo possível, assim, a penhora dos direitos que Pedro Henrique Ribeiro de Paula possui sobre ele, pois o bem pode ser cedido a terceiros, a título oneroso, após o cumprimento do contrato com o credor fiduciário.Neste sentido, o entendimento do TJGO:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055473.25.2021.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: VALDETE ALVES DE FARIA.
AGRAVADO: LUCINEI BARBOSA BARROS.
RELATOR: DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. PENHORA DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
Inteligência do artigo 835, inciso XII, do CPC/15. 1. É admissível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre veículo com garantia de alienação fiduciária, porquanto a lei veda a constrição do bem, mas não a dos referidos direitos, ao teor do art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, ainda, a anuência do credor fiduciário.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5055473-25.2021.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Publicado em 11/06/2021 08:56:55).Assim, com fulcro do art. 835, inciso XII, do CPC, DEFIRO A PENHORA dos direitos aquisitivos de Pedro Henrique Ribeiro de Paula, CPF *37.***.*18-63, advindos do contrato de alienação fiduciária do veículo: HONDA/CITY LX CVT, PLACA: PRG5536, CHASSI: 93HGM6650HZ213288.PROCEDA-SE à restrição de transferência do bem, cf. previsão dos artigos 7º e 8º do Regulamento do RENAJUD.INTIME-SE o credor fiduciário para ter conhecimento desta decisão.O Exequente deverá providenciar o recolhimento das custas de locomoção e postagem para intimação do Devedor, bem como, do Credor fiduciário, além de informar o endereço deste.Por fim, proceda-se à penhora por termos nos autos, da totalidade das quotas societárias pertencentes ao Executado, Pedro Henrique Ribeiro de Paula, junto a Cooperativa Agroindustrial Dos Produtores Rurais Do Sudoeste Goiano - Comigo e a Cooperativa Sicoob Agencia 3054, até o limite do débito exequendo que, atualmente, perfaz o montante de R$ 506.241,49.Realizada a penhora, oficie-se à JUCEG/GO para proceder à averbação da penhora junto ao registro da mencionada empresa, juntando a documentação comprobatória nos autos.Após, intimem-se as partes acerca da penhora.Transcorrido o prazo para impugnação da penhora, intime-se o Executado para, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 861 do CPC:1- Apresentar balanço especial, na forma da lei;2- Oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;3- Não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das quotas ou ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se.
Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente) -
18/08/2025 10:01
Intimação Efetivada
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18/08/2025 10:01
Intimação Efetivada
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18/08/2025 09:55
Intimação Expedida
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18/08/2025 09:55
Intimação Expedida
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18/08/2025 09:55
Decisão -> Outras Decisões
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14/08/2025 10:51
Autos Conclusos
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12/08/2025 16:07
Juntada -> Petição
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01/08/2025 10:20
Intimação Efetivada
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01/08/2025 10:17
Intimação Expedida
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01/08/2025 10:16
Juntada de Documento
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01/08/2025 10:16
Juntada de Documento
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01/08/2025 10:15
Juntada de Documento
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jataí1ª Vara CívelGabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5195821-71.2022.8.09.0093REQUERENTE / EXEQUENTE: Mpa Fundo De Investimento Em Direitos CreditoriosREQUERIDO / EXECUTADO: Pedro Henrique Ribeiro de Paula DECISÃO(Defere Utilização de Sistemas Externos)A Exequente requer o bloqueio de valores das contas do Executado, Pedro Henrique Ribeiro de Paula, via SISBAJUD; busca e restrição veicular, através do RENAJUD; e consulta por INFOJUD (movimentação nº 106).Pois bem.Ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC).Partindo desse pressuposto e considerando a ordem elencada no artigo 835, do Código de Processo Civil, defiro o pedido da Credora no limite solicitado.Para tanto, sem dar ciência do ato a ser executado e utilizando-se do sistema SISBAJUD, protocole a ordem de bloqueio no valor de R$ 506.241,49., em desfavor de:a) Pedro Henrique Ribeiro de Paula (CPF nº *37.***.*18-63).A quantia que ultrapassar o quantum fixado para constrição, deve ser desbloqueada imediatamente.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, transfira-os à uma conta judicial vinculada ao processo.Após, intime-se o Executado, via diário (caso tenha advogado) ou pessoalmente (caso não tenha defensor), acerca da indisponibilidade (art. 854, §2º, do CPC).No prazo de 05 (cinco) dias, o Devedor poderá comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do CPC).Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo Executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC).Prosseguindo.Não havendo ativos financeiros ou sendo estes insuficientes para saldar o débito, utilizando-se do RENAJUD, proceda a busca e o bloqueio de veículos pertencentes ao Devedor.Destaco que o valor de marcado do bem móvel deve ser proporcional ao da dívida exequenda.
Além disso, a restrição não pode recair sobre veículos alienados fiduciariamente ou que possua outras restrições preexistentes, notadamente pela ineficácia da medida.Obtida a resposta do sistema, intime-se a Credora.Por fim, consulte a Declaração de Imposto de Renda do Devedor via INFOJUD.No caso de haver resposta da Receita Federal, o feito deve tramitar em caráter sigiloso.Realizadas as providências, intime-se o(a) Credor(a).Intimem-se.
Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível -
29/07/2025 15:54
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:42
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:42
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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29/07/2025 10:15
Juntada -> Petição
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18/07/2025 19:01
Intimação Efetivada
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18/07/2025 18:53
Intimação Expedida
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15/07/2025 14:57
Intimação Não Efetivada
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15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 14:52
Intimação Efetivada
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14/07/2025 14:43
Intimação Expedida
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14/07/2025 14:40
Juntada de Documento
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10/07/2025 10:58
Autos Conclusos
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09/07/2025 14:06
Juntada -> Petição
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23/06/2025 14:37
RECOLHER CUSTA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO
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18/06/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2025 14:32:44))
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18/06/2025 14:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de rural brasil s.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/06/2025 14:32
Providência - alteração do polo ativo e intimação
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17/06/2025 13:40
P/ DESPACHO
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13/06/2025 16:34
Juntada -> Petição
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12/06/2025 14:44
certidão de bloqueio
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11/06/2025 00:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/06/2025 21:33:30))
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10/06/2025 21:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/06/2025 14:04
Juntada -> Petição
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02/06/2025 13:50
encaminhamento para caixa de postagem
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02/06/2025 13:44
Para (Polo Passivo) Pedro Henrique Ribeiro de Paula
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30/05/2025 21:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/05/2025 16:53:31))
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30/05/2025 16:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/05/2025 16:53
AUTOR DAR SEGUIMENTO AO FEITO
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30/04/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/04/2025 14:49
RECOLHER GUIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO
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29/04/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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29/04/2025 16:36
Deferimento (SISBAJUD)
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27/04/2025 16:26
P/ DESPACHO
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24/04/2025 12:14
Juntada -> Petição
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31/03/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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31/03/2025 15:27
Não manifestação > Devedor
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jataí - 1ª Vara Cível Gabinete Virtual: (64) 3632-3373 e [email protected] / Balcão Virtual: (64) 3632-3387 e [email protected] PROCESSO: 5195821-71.2022.8.09.0093EXEQUENTE / CREDOR(A): rural brasil s.aEXECUTADO(A) / DEVEDOR(A): Pedro Henrique Ribeiro de Paula DECISÃO(Cumprimento de Sentença)Dê-se início a fase de cumprimento de sentença.Realizem-se as alterações e anotações pertinentes junto ao PROJUDI.Após, intime-se o(a) Devedor(a), via Diário da Justiça (caso tenha defensor), para pagar o débito no valor de R$ 321.297,87, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme demonstrativo apresentado pelo(a) Credor(a), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios, também de 10% (dez por cento).Autorizo a citação por WhatsApp, mas condiciono sua validade a comprovação de que o(a) destinatário(a) é, de fato, o(a) Executado(a) e que este(a) tomou ciência de todo o conteúdo enviado.Efetuado o adimplemento parcial da dívida no prazo acima (15 dias), a multa e os honorários incidirão sobre o quantum remanescente (art. 523, §2º, do CPC).Ocorrendo o inadimplemento, intime-se o(a) Exequente para manifestar.Em tempo, esclareço que o(a) Executado(a) poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.Proceda-se com as providências necessárias.Intimem-se.
Cumpra-se.Jataí/GO, datado eletronicamente. Sérgio Brito Teixeira e SilvaJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(Assinado Eletronicamente) -
05/03/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ribeiro de Paula (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2025 08:01:10)
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05/03/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/03/2025 08:01:10)
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05/03/2025 08:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ribeiro de Paula - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 08:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/03/2025 08:01
INICIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 16:35
P/ DESPACHO
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28/02/2025 11:28
Petições Diversas
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04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ribeiro de Paula (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 03/02/2025 13:04:30)
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03/02/2025 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a (Referente à Mov. Transitado em Julgado - 03/02/2025 13:04:30)
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03/02/2025 13:04
Transitado em Julgado
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07/12/2024 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ribeiro de Paula (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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07/12/2024 10:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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07/12/2024 10:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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27/09/2024 11:13
P/ SENTENÇA
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16/04/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ribeiro de Paula (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/04/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/04/2024 15:44
Decisão -> Outras Decisões
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15/04/2024 09:43
P/ DESPACHO
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10/04/2024 08:53
Manifestação embargante - produção de mais provas
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09/04/2024 11:42
Petições Diversas
-
13/03/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Henrique Ribeiro de Paula (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/03/2024 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/03/2024 13:01
Especificarem as provas a serem produzidas
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07/03/2024 20:06
Petições Diversas
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12/02/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos à ação monitória - 10/02/2024 10:09:36)
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10/02/2024 10:09
Juntada -> Petição -> Embargos à ação monitória
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24/01/2024 17:12
Para (Polo Passivo) Pedro Henrique Ribeiro de Paula (Referente à Mov. Juntada -> Petição (08/01/2024 16:47:42))
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08/01/2024 16:47
Petições Diversas
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14/12/2023 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 14/12/2023 14:08:41)
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14/12/2023 14:08
autor dar seguimento ao feito
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17/11/2023 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/11/2023 14:19
paga guias de locomoções .
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16/11/2023 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 16/11/2023 16:21:17)
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16/11/2023 16:21
(Referente à Mov. Ato Ordinatório (28/09/2023 15:18:57))
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31/10/2023 17:13
Petições Diversas
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03/10/2023 17:11
ENCAMINHAMENTO P/ POSTAGEM
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03/10/2023 17:10
Para (Polo Passivo) Pedro Henrique Ribeiro de Paula
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28/09/2023 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/09/2023 15:18
custas
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26/09/2023 17:24
Petições Diversas
-
04/09/2023 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 04/09/2023 11:44:34)
-
04/09/2023 11:44
Ato ordinatório
-
31/08/2023 16:23
Petição de Habilitação
-
11/08/2023 15:28
Para (Polo Ativo) rural brasil s.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/08/2023 13:30:04))
-
02/08/2023 13:54
ENCAMINHADO PARA POSTAGEM
-
02/08/2023 13:52
Para (Polo Ativo) rural brasil s.a
-
02/08/2023 13:30
Ato ordinatório
-
06/07/2023 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/07/2023 13:56
Ato ordinatório
-
06/07/2023 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/07/2023 13:49
Seguimento ao feito
-
21/05/2023 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 21/05/2023 16:55:34)
-
21/05/2023 16:55
Ato ordinatório
-
18/05/2023 10:30
informação e requerimento
-
13/05/2023 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 13/05/2023 17:41:40)
-
13/05/2023 17:41
Ato ordinatório
-
04/05/2023 13:03
Jataí - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: SERGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
-
04/05/2023 13:03
Certidão de redistribuição PROAD 202208000352546
-
17/04/2023 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
17/04/2023 13:12
JUNTADA | DEOLUÇÃO DE MANDADO NÃO CUMPRIDO P/ PEDRO HENRIQUE
-
29/03/2023 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
29/03/2023 12:20
Juntada de AR não cumprido Pedro Henrique Ribeiro de Paula
-
23/02/2023 09:53
- Remessa Conclusão -
-
02/02/2023 15:38
JUNTADA | COMPROVANTE DE ENVIO DE MANDADO PARA COMARCA DE SANTA HELENA
-
02/02/2023 15:16
Para Pedro Henrique Ribeiro de Paula
-
25/01/2023 10:48
informação e requerimento
-
07/12/2022 12:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/12/2022 12:44:53)
-
07/12/2022 12:44
Juntada de AR não cumprido para Pedro Henrique Ribeiro de Paula
-
31/10/2022 23:24
Para (Polo Passivo) Pedro Henrique Ribeiro de Paula - Código de Rastreamento Correios: BH678900895BR idPendenciaCorreios1021814idPendenciaCorreios
-
26/10/2022 14:43
informação e requerimento
-
20/10/2022 13:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/10/2022 13:58
Intimação Autora Pagar Novas Custas
-
13/10/2022 15:21
novo endereço do executado/requerido
-
11/10/2022 08:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
11/10/2022 08:29
Defiro o pedido de dilação do prazo para cumprimento de diligência
-
28/09/2022 16:46
Autos Conclusos
-
19/09/2022 17:37
informação e requerimento
-
13/09/2022 17:55
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 13/09/2022 17:54:28)
-
13/09/2022 17:54
(Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida (19/04/2022 14:58:25))
-
10/08/2022 16:55
Certidão de reencaminhamento de carta
-
25/04/2022 14:39
Para (Polo Passivo) pedro henrique ribeiro de paula
-
19/04/2022 14:58
guias postais recohidas
-
18/04/2022 13:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de rural brasil s.a - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/04/2022 13:42
Certidão - Pagamento de custas de locomoção
-
13/04/2022 11:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de rural brasil s.a (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
-
13/04/2022 11:59
Cite-se o réu
-
07/04/2022 13:45
Autos Conclusos
-
04/04/2022 16:06
Jataí - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO
-
04/04/2022 16:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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