TJGO - 5356548-51.2023.8.09.0066
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 12:24
Processo Arquivado
-
15/07/2025 11:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite (Referente à Mov. Alvará Expedido (15/07/2025 11:43:58))
-
15/07/2025 11:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite (Referente à Mov. Alvará Expedido - 15/07/2025 11:43:58)
-
15/07/2025 11:43
Alvará pago
-
15/07/2025 11:40
Transitado em Julgado
-
04/07/2025 12:09
aguardando assinatura da Dra e pagamento pelo Banco
-
26/06/2025 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento
-
26/06/2025 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da
-
26/06/2025 19:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
-
26/06/2025 19:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
-
26/06/2025 19:21
obrigação satisfeita. expedição de alvará
-
04/06/2025 08:47
Autos Conclusos
-
23/05/2025 17:48
Cumprimento de sentenca
-
10/05/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 08/05/2025 15:28:24)
-
10/05/2025 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 08/05/2025 15:28:24)
-
08/05/2025 15:28
Homolagação de cálculo. Intime-se executada para pagamento.
-
22/04/2025 11:59
Autos Conclusos
-
26/03/2025 07:12
Juntada -> Petição
-
21/03/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/03/2025 23:42:47)
-
20/03/2025 23:42
Intimar parte exequente.
-
27/01/2025 18:09
P/ DECISÃO
-
24/01/2025 16:07
Manifestação - novos cálculos
-
19/12/2024 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/12/2024 09:35
Transcurso de prazo Polo Ativo
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","Id_ClassificadorPendencia":"654763"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Juizado Especial Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso n.: 5356548-51.2023.8.09.0066Polo Ativo: Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida LeitePolo Passivo: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A DECISÃO Trata-se de “cumprimento de sentença” deflagrado por Aparecida dos Reis Gomes de Almeida Leite em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução.
Apresentou os cálculos do valor que entende devido (ev. 223).
Efetuou o depósito do valor que entende devido.
A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor depositado (ev. 54).Alvará expedido ao ev. 62.Transcorreu o prazo da parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação (ev. 64). É o relatório.
Decido.
O art. 525, §1º, do CPC, dispõe que na impugnação, o executado poderá alegar:Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A sentença de ev. 26 condenou a executada nos seguintes termos:"Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 13.108,92 (treze mil cento e oito reais e noventa e dois centavos) à parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação."O acórdão de ev. 43 condenou a executada ao pagamento de honorários em 15% sobre o valor da condenação.
Pois bem, o executado afirma que há excesso de execução, pois a incidência dos juros estaria errada, bem como a parte exequente teria considerado apenas a data de um dos pagamentos para efetuar a correção monetária.
A sentença de ev. 26 foi clara quanto ao momento de incidência de juros e correção monetária: restituição do valor de R$ 13.108,92 (treze mil cento e oito reais e noventa e dois centavos) à parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Nota-se que a data para a incidência de juros é 14/06/2023 (data da citação ev. 08), pois no rito da Lei n. 9.099/95, a contagem de prazo é a partir da data da citação e não da juntada, conforme demanda o Enunciado 13 do Fonaje.
Em relação à correção monetária, percebe-se que assiste razão a parte impugnante, isso porque a correção monetária deverá ser calculada a partir no efetivo desembolso.
Nesse seguimento, a nota de valor R$ 4.028,92 deverá ser corrigida a partir de 02/04/2020 e juros de 1% a partir de 14/06/2023; a nota de valor R$ 5.121,00 deverá ser corrigida a partir de 09/06/2021 e juros de 1% a partir de 14/06/2023; a nota de valor R$ 3.000,00 deverá ser corrigida a partir de 08/06/2021 e juros de 1% a partir de 14/06/2023 e a nota de valor R$ 959,00 deverá ser corrigida a partir de 01/04/2020 e juros de 1% a partir de 14/06/2023.Os honorários de 15% devem ser contabilizados sobre o valor total da condenação, ou seja, R$ 13.108,92.Dessa maneira, em análise aos cálculos apresentados pela parte exequente, estes estão em desconformidade com os parâmetros legais e aqueles dispostos na sentença.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos de débito sobre a condenação, no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente) -
02/12/2024 00:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/12/2024 00:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
02/12/2024 00:07
Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento em parte.
-
13/09/2024 07:44
Autos Conclusos
-
13/09/2024 07:44
Transcurso de prazo Polo Ativo
-
27/08/2024 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite (Referente à Mov. Alvará Expedido (CNJ:60) - )
-
27/08/2024 11:19
Alvará pago
-
23/08/2024 11:27
Informação
-
23/08/2024 11:23
alvará expedido, aguardando assinatura da Dra. e pagamento pelo banco
-
22/08/2024 16:52
*88.***.*36-91
-
20/08/2024 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de alvará de levantamento (CNJ:12548) - )
-
20/08/2024 13:52
Alvará. Intimar parte exequente.
-
16/08/2024 16:56
*88.***.*36-91
-
10/06/2024 14:31
PETIÇÃO
-
06/06/2024 10:27
Autos Conclusos
-
22/05/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação - 22/05/2024 17:17:15)
-
22/05/2024 17:17
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
29/04/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enel Distribuição - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/04/2024 18:17:54)
-
26/04/2024 18:17
Decisão -> Outras Decisões
-
17/04/2024 18:21
Autos Conclusos
-
17/04/2024 18:16
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
17/04/2024 18:16
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
17/04/2024 15:04
*88.***.*36-91
-
19/03/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 19/03/2024 18:26:19)
-
19/03/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enel Distribuição (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 19/03/2024 18:26:19)
-
19/03/2024 18:26
(Sessão do dia 18/03/2024 10:00)
-
19/03/2024 18:26
(Sessão do dia 18/03/2024 10:00)
-
11/03/2024 13:48
(Sessão do dia 18/03/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
11/03/2024 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
11/03/2024 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enel Distribuição (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
-
22/02/2024 15:36
P/ O RELATOR
-
22/02/2024 15:36
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
22/02/2024 14:49
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Élcio Vicente da Silva
-
22/02/2024 14:49
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Élcio Vicente da Silva
-
22/02/2024 14:47
Juntada -> Petição
-
02/02/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 02/02/2024 11:28:19)
-
02/02/2024 11:28
Decisão -> Outras Decisões
-
31/01/2024 16:42
Autos Conclusos
-
31/01/2024 16:42
Certidão Expedida
-
30/01/2024 19:12
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
16/01/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enel Distribuição (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 11/01/2024 17:40:56)
-
16/01/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 11/01/2024 17:40:56
-
11/01/2024 17:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
31/10/2023 09:40
Autos Conclusos
-
30/10/2023 16:26
Manifestação
-
09/10/2023 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enel Distribuição (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/10/2023 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
09/10/2023 08:42
Intimação das partes
-
09/10/2023 08:07
Juntada -> Petição
-
03/10/2023 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/10/2023 13:23:42)
-
03/10/2023 13:23
Despacho -> Mero Expediente
-
26/09/2023 08:47
Autos Conclusos
-
30/08/2023 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 30/08/2023 17:51:04)
-
30/08/2023 17:51
Juntada -> Petição -> Contestação
-
10/08/2023 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Enel Distribuição - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/08/2023 13:50
Aguardando contestação
-
09/08/2023 17:50
Realizada sem Acordo - 09/08/2023 14:00
-
09/08/2023 17:50
Realizada sem Acordo - 09/08/2023 14:00
-
09/08/2023 17:50
Realizada sem Acordo - 09/08/2023 14:00
-
09/08/2023 17:50
Realizada sem Acordo - 09/08/2023 14:00
-
08/08/2023 18:01
LINK DE AUDIÊNCIA
-
08/08/2023 13:34
Juntada de Carta de Preposto e Substabelecimento
-
14/07/2023 09:53
Habilitação - Equatorial
-
26/06/2023 00:56
Para Enel Distribuição (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (07/06/2023 12:13:03))
-
12/06/2023 18:26
Para (Polo Passivo) Enel Distribuição - Código de Rastreamento Correios: BH902611866BR idPendenciaCorreios1424822idPendenciaCorreios
-
07/06/2023 12:17
Informação da audiência
-
07/06/2023 12:16
Expedição de Carta de Citação e Intimação
-
07/06/2023 12:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Dos Reis Gomes De Almeida Leite (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
07/06/2023 12:13
(Agendada para 09/08/2023 14:00:00)
-
06/06/2023 17:03
Goiás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: JOVIANO CARNEIRO NETO
-
06/06/2023 17:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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