TJGO - 5527578-34.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:45
Processo Arquivado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5527578-34.2025.8.09.0051Requerente(s): Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos LtdaRequerido(s): 41.972.600 Theresa Cristina Souza Bittencourt S E N T E N Ç A(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício) Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.Fundamento e decido.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PUBLIC DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DE EVENTOS LTDA – EPP em face de THERESA CRISTINA SOUZA BITTENCOURT (pessoa física e pessoa jurídica), ambas as partes qualificadas.A exequente ajuizou ação de execução baseada em contrato de prestação de serviços em face da executada, contudo, observa-se que o endereço do devedor é de outra Comarca.O artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95, estabelece como regra o domicílio do reclamado para a fixação da competência territorial quando do julgamento de ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis ou, a critério do autor, o local onde o demandado exerça atividade profissional ou econômica ou mantenha estabelecimento, filial, sucursal, agência ou escritório; ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.Infere-se, do caso em tela, que a parte exequente busca o recebimento de quantia que alega ser devida em virtude de contrato, cuja competência é fixada pelo foro do domicílio do reclamado, uma vez que o local do pagamento será, em regra, o domicílio do devedor, salvo estipulação em sentido contrário, nos termos do artigo 327 do Código Civil, transcrevo:"Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles."O artigo 781, inciso I, do novo Código de Processo Civil estabelece que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EMPRESARIAL.
EQUIPARAÇÃO A RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em síntese, a parte autora aduz que é credora dos réus quanto ao valor de R$8.750,00, referente a um contrato de prestação de serviços de consultoria empresarial.
Informa que houve recusa dos requeridos em quitar o referido negócio, oportunidade em que pleiteia pelo pagamento do montante atualizado de R$12.411,94. 2.
Posteriormente, o juízo a quo reconheceu, de ofício, a incompetência territorial para processar e julgar o feito, uma vez que os réus possuem domicílio em Alagoas, extinguindo-se a ação, sem resolução do mérito. 3.
O autor, irresignado, interpôs Recurso Inominado sustentando que a relação jurídica firmada entre as partes não abrange as normas consumeristas, devendo prevalecer a cláusula de eleição de foro, a qual determinou a Comarca de Goiânia/GO para solucionar eventuais conflitos. 4.
Entretanto, a tese não convence, pois tendo o contrato por objeto a prestação de serviço de consultoria empresarial, visando aprimorar as características do empreendedor e direcioná-lo a melhores resultados, resta evidenciado que seria ele o destinatário final. 5.
E se assim não fosse, teria lugar a mitigação da teoria finalista, pois presente a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do comprador, permitindo-se, pois, a sua equiparação à condição de consumidor.
Se sentido oriente a jurisprudência do STJ.
Vejamos: CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO.
ALCANCE.
TEORIA FINALISTA.
REGRA.
MITIGAÇÃO.
FINALISMO APROFUNDADO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
VULNERABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4.
A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5.
A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo.
Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente a outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (?). 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 6.
Logo, a cláusula de eleição de foro no contrato em questão não prevalece, como acertadamente decidiu o juízo a quo. 7.
Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos; a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 8.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). 9.
Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5697487-45.2023.8.09.0051, Rel.
Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024)É indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes, para a prestação dos serviços, é de consumo, uma vez que a parte executada é destinatário final do serviço prestado pela parte exequente, que os faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor (executado) e fornecedor (exequente) previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como competência territorial, para o julgamento das ações que versam relação de consumo, como no caso, o foro do domicílio do consumidor.Trata-se de regra de competência territorial de natureza absoluta, prerrogativa estabelecida em favor do consumidor como forma de facilitação ao acesso à justiça, a conferir-lhe o direito de ser demando em seu domicílio.Assim, sem delongas, DECLARO a nulidade da cláusula de eleição de Foro incluída no contrato de prestação de serviços e RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda em apreço.Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.Face ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)94 -
08/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territor
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08/07/2025 18:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial (CNJ:11378) - )
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08/07/2025 18:42
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Incompetência territorial
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07/07/2025 13:22
P/ DECISÃO
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07/07/2025 13:21
CERTIDÃO - CHECK-LIST - SEM PENDÊNCIA - 1ª UPJ
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07/07/2025 13:15
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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07/07/2025 10:05
Despacho -> Mero Expediente
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04/07/2025 11:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:05
Autos Conclusos
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04/07/2025 11:05
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BRAGA CARVALHO
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04/07/2025 11:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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