TJGO - 5324807-05.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5324807-05.2025.8.09.0007Polo Ativo: Saneamento De Goiás S/aPolo Passivo: Maria Aparecida Gomes Intime-se a parte requerente para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar sobre o pedido de parcelamento do débito (evento 45). Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito (assinado digitalmente) .028 -
21/07/2025 13:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:51
Intimação Expedida
-
21/07/2025 12:51
Decisão -> Outras Decisões
-
18/07/2025 16:31
Autos Conclusos
-
18/07/2025 13:44
Juntada -> Petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5324807-05.2025.8.09.0007Polo Ativo: Maria Aparecida GomesPolo Passivo: Saneamento De Goiás S/a1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Pedido Contraposto.2.
Intime-se a executada (Maria Aparecida Gomes), na pessoa de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, caso tal intimação ainda não tenha ocorrido.2.1.
Se a parte executada não tiver sido revel, mas não possuir procurador habilitado, as necessárias intimações deverão ser-lhe encaminhadas pessoalmente.3.
Caso não haja pagamento na data estabelecida, proceda à ordem de bloqueio judicial via Sisbajud, acrescido da multa de 10% (dez por cento), salientando que não se aplicam nos juizados os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC e, no caso de sucesso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução.3.1.
Fica autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes, caso necessário.3.1.1.
Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), este será imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem.
Todavia, se o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora.4.
Não havendo sucesso na constrição de valores, proceda-se à penhora de eventuais veículos — via Renajud — existentes em nome da parte executada, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição, expedindo-se mandado/carta precatória para a avaliação e intimação desta, bem como intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução, se não possuir procurador habilitado nos autos.4.1.
Registro, mais uma vez, que, se a parte a ser intimada possuir advogado habilitado nos autos, todas as intimações necessárias deverão ser encaminhadas a este e não à parte.5.
Caso as tentativas de constrição de bens restem frustradas (exaurimento das vias judiciais disponíveis, que não impliquem em quebra de sigilo fiscal), intime-se imediatamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito, demonstrando o seu interesse na continuidade da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.6.
Caso a parte exequente manifeste interesse na continuidade da execução, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.7.
Decorrido o prazo assinalado no item 5, sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos para extinção.8.
Em caso de sucesso na constrição de bens, sem a oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no levantamento de valores, na adjudicação dos bens penhorados ou, se for o caso, na designação de hasta pública.9.
Caso sejam opostos Embargos à Execução, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.10.
A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial.Determino a inversão dos polos na fase de cumprimento de sentença. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .028 -
09/07/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 18:53:50))
-
09/07/2025 14:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/07/2025 18:53:50)
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n°: 5324807-05.2025.8.09.0007Polo Ativo: Maria Aparecida GomesPolo Passivo: Saneamento De Goiás S/a1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Pedido Contraposto.2.
Intime-se a executada (Maria Aparecida Gomes), na pessoa de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, caso tal intimação ainda não tenha ocorrido.2.1.
Se a parte executada não tiver sido revel, mas não possuir procurador habilitado, as necessárias intimações deverão ser-lhe encaminhadas pessoalmente.3.
Caso não haja pagamento na data estabelecida, proceda à ordem de bloqueio judicial via Sisbajud, acrescido da multa de 10% (dez por cento), salientando que não se aplicam nos juizados os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC e, no caso de sucesso, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução.3.1.
Fica autorizada a repetição da diligência pelos 30 (trinta) dias subsequentes, caso necessário.3.1.1.
Ocorrendo bloqueio de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), este será imediatamente desbloqueado, por se tratar de valor irrisório, não devendo as medidas restritivas prosseguirem.
Todavia, se o valor encontrado for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), mas a quantia representar mais do que 10% (dez por cento) do valor da execução, proceder-se-á ao depósito judicial e à conversão em penhora.4.
Não havendo sucesso na constrição de valores, proceda-se à penhora de eventuais veículos — via Renajud — existentes em nome da parte executada, desde que estejam livres e desembaraçados, ou seja, sem nenhuma restrição, expedindo-se mandado/carta precatória para a avaliação e intimação desta, bem como intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Embargos à Execução, se não possuir procurador habilitado nos autos.4.1.
Registro, mais uma vez, que, se a parte a ser intimada possuir advogado habilitado nos autos, todas as intimações necessárias deverão ser encaminhadas a este e não à parte.5.
Caso as tentativas de constrição de bens restem frustradas (exaurimento das vias judiciais disponíveis, que não impliquem em quebra de sigilo fiscal), intime-se imediatamente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito, demonstrando o seu interesse na continuidade da execução, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.6.
Caso a parte exequente manifeste interesse na continuidade da execução, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.7.
Decorrido o prazo assinalado no item 5, sem manifestação da parte exequente, venham-me os autos conclusos para extinção.8.
Em caso de sucesso na constrição de bens, sem a oposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no levantamento de valores, na adjudicação dos bens penhorados ou, se for o caso, na designação de hasta pública.9.
Caso sejam opostos Embargos à Execução, intime-se a parte exequente/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos.10.
A qualquer momento, sobrevindo minuta de acordo formalizada entre as partes, proceda à serventia à imediata interrupção das ordens constritivas, devendo os autos serem encaminhados para deliberação judicial.Determino a inversão dos polos na fase de cumprimento de sentença. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) .028 -
08/07/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 18:53:50))
-
08/07/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 18:53:50))
-
08/07/2025 18:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. - )
-
08/07/2025 18:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida Gomes (Referente à Mov. - )
-
08/07/2025 18:53
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO CONTRAPOSTO
-
08/07/2025 15:06
P/ DECISÃO
-
08/07/2025 15:06
Houve uma mudança da classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procediment
-
08/07/2025 14:53
Cumprimento de sentença
-
07/07/2025 11:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Gomes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/07/2025 10:50:11))
-
07/07/2025 10:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida Gomes (Referente à Mov. - )
-
07/07/2025 10:50
EXPEDIR CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
-
03/07/2025 17:52
P/ DECISÃO
-
03/07/2025 17:51
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 17:18
Requerimento UHD
-
27/06/2025 12:02
Processo Arquivado
-
27/06/2025 12:02
CERTIDÃO DE TRANSITO
-
06/06/2025 21:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (06/06/2025 17:38:29))
-
06/06/2025 21:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Gomes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (06/06/2025 17:38:29))
-
06/06/2025 17:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. - )
-
06/06/2025 17:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida Gomes (Referente à Mov. - )
-
06/06/2025 17:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
05/06/2025 13:26
P/ SENTENÇA
-
05/06/2025 11:54
Impugnação à Contestação
-
28/05/2025 11:09
Realizada sem Acordo - 28/05/2025 11:00
-
28/05/2025 10:55
Juntada de carta de preposto - SANEAGO
-
27/05/2025 16:21
Contestação
-
27/05/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/05/2025 14:46:49))
-
27/05/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/05/2025 14:46:49))
-
27/05/2025 14:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
27/05/2025 14:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Aparecida Gomes (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
27/05/2025 14:46
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
-
12/05/2025 17:20
Automaticamente para (Polo Passivo)Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (28/04/2025 18:11:30))
-
29/04/2025 10:40
YS004028790BR Comprovante de Intimação via SMT Ref. ao ev.09
-
29/04/2025 10:33
Para (Polo Passivo) Saneamento De Goias S/a
-
28/04/2025 18:11
On-line para Adv(s). de Saneamento De Goias S/a (Referente à Mov. - )
-
28/04/2025 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Aparecida Gomes (Referente à Mov. - )
-
28/04/2025 18:11
Despacho INICIAL - EXPEDIR CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 15:35
Autos Conclusos
-
28/04/2025 15:33
On-line para BRUNNA KATHLEEN COELHO DE MOURA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
28/04/2025 15:33
(Agendada para 28/05/2025 11:00:00)
-
28/04/2025 15:33
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
-
28/04/2025 15:33
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6151807-78.2024.8.09.0007
Sette Telecom LTDA
Carlos Eduardo Cassimira Machado
Advogado: Geovanna Barreto Martins Duarte
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/12/2024 00:00
Processo nº 5650775-66.2022.8.09.0007
Edinalva Piedade Gouveia da Silva
Mauricio Orefice de Campos
Advogado: Silvana Celia Rezende Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/10/2022 00:00
Processo nº 5113063-94.2025.8.09.0007
Lourdes da Conceicao
Banco Agibank S/A
Advogado: Silvana Jardim Pinheiro Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:21
Processo nº 5465869-16.2025.8.09.0142
Alcides Rodrigues Filho
Sandro de Paula Gomes
Advogado: Michelen Alexandrina de Medeiros
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/06/2025 00:00
Processo nº 6156875-09.2024.8.09.0007
Lorrane Neves da Costa
Orion Instituto de Treinamento e Aperfei...
Advogado: Fernando Oliveira Modenesi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/04/2025 14:51