TJGO - 5573637-49.2022.8.09.0160
1ª instância - 2C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude [email protected] (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos nº: 5573637-49.2022.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Promovente: Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados Promovido: Odilio Dos Santos Lima 1. O legislador, ao prever a faculdade de conversão para ação executiva no art. 4º do Decreto-Lei n° 911/69, objetivou justamente resguardar o direito do credor fiduciário diante de eventual inviabilidade de apreensão do bem. O pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução encontra guarida no art. 5º do Decreto-Lei 911/69, no qual dispõe sobre a possibilidade de execução do contrato garantido fiduciariamente, nos seguintes termos: “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Neste sentido destaco o seguinte julgado, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DO BEM VIA SISTEMA RENAJUD.
VIABILIDADE.
CABIMENTO DA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO ? REDAÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014 -.
DESPROVIMENTO.
I - A fim de que seja preservada a constitucionalidade do inciso I do § 1º do art. 489, e atendendo aos termos do art. 93, IX, CF, impõe-se compreendê-los com parcimônia e razoabilidade.
Importa é que a decisão esteja fundamentada, e que a fundamentação responda aos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º IV).
II - A restrição judicial na base de dados do RENAVAM, não opõe óbice à anotação da vedação de transferência e circulação do veículo, porquanto tal medida, além de possuir expressa previsão legal, visa à celeridade dos atos processuais e à efetivação da tutela jurisdicional.
III - A partir da Lei nº 13.043/14, existe a possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução na hipótese de não ser encontrado o bem alienado e/ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º, decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei nº 13.043/14.
IV - Agravo desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5303710-14.2018.8.09.0000, Rel.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2018, DJe de 11/09/2018 - grifei) 2.
Assim, observando os princípios da celeridade e da economia processual, refluo do entendimento anteriormente esposado e defiro o pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução formulado no evento 117, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei 911/69. 3.
Intime-se o autor para recolher as custas de conversão da ação e de locomoção e atualizar planilha de cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, se necessário. 4.
Comprovado o pagamento das custas, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), via mandado(s), para: a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829 do CPC), mais 10% de honorários advocatícios (art. 827 do CPC), sob pena de penhora de bens ou, caso queira, opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), sem efeito suspensivo automático (artigo 919 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC); b) efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC); c) no prazo para embargos à execução, poderá o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerendo que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC); d) não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias, e encontrando o(s) executado(s), deverá o Oficial de Justiça proceder com a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(s) executado(s) (art. 829 do CPC), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC; e) se não localizado o executado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas; f) caso não localizado o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 do CPC); não sendo caso de citação pessoal e a com hora certa, deverá o exequente requerer a citação por edital (art. 830, §2º, do CPC); g) logrando-se êxito na citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto será convertido automaticamente em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC); h) em se tratando de bem imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge/companheiro, se houver (artigos 73, 842 e 915 do CPC); i) Autorizo as prerrogativas dos §§ 1º e 2º do artigo 212 do CPC, bem como em caso de resistência, fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado (Art. 846 do CPC).
Em sendo necessário, fica desde já requisitada força policial, a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça na penhora dos bens (art. 846, §2º, do CPC). 5.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.
Retifiquem-se a natureza da ação e valor da causa no PJD.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito -
09/07/2025 07:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (09/07/202
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09/07/2025 07:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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09/07/2025 07:46
Conversão da ação de busca e apreensão em execução
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02/07/2025 11:46
P/ DECISÃO
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02/07/2025 10:46
Juntada -> Petição
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11/06/2025 22:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados (Referente à Mov. Ato Ordinatório (11/06/2025 17:52
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11/06/2025 17:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/06/2025 17:52
Intimar a parte autora para informar novo endereço do réu
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10/06/2025 16:58
Para Odilio Dos Santos Lima (Mandado nº 4867015 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/04/2025 16:27:50))
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04/06/2025 09:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (04/06/2
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04/06/2025 09:28
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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04/06/2025 09:28
Decisão -> Indeferimento
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27/05/2025 15:03
P/ DECISÃO
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27/05/2025 14:19
CONVERSÃO DE EXECUÇÃO
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05/05/2025 18:27
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 4867015 / Para: Odilio Dos Santos Lima)
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16/04/2025 16:27
Juntada de custas de oj
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07/04/2025 19:23
Intimar para recolher NOVAS custas de locomoção de Oficial de Justiça
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07/04/2025 17:49
desentranhamento de mandado
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01/04/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ
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01/04/2025 18:34
Intimar a parte autora para fornecer novo endereço do promovido
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29/03/2025 14:33
Para Odilio Dos Santos Lima (Mandado nº 4542932 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/03/2025 13:54:14))
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18/03/2025 14:09
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 4542932 / Para: Odilio Dos Santos Lima)
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17/03/2025 15:37
Encaminhamento para a CEM (Central de Expedição de Mandados)
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17/03/2025 13:54
Juntada -> Petição
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24/02/2025 15:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ
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24/02/2025 15:50
Intimar para recolher as custas complementares de reajuste das locomoções
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10/02/2025 12:12
Juntada de guia e comprovante de pagamento
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24/01/2025 17:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ
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24/01/2025 17:39
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RECOLHIMENTO DE GUIA COMPLEMENTAR DE LOCOMOÇÃO
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06/01/2025 11:24
Juntada de guia e comprovante de pagamento
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25/11/2024 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ
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25/11/2024 17:56
Intimar para pagar NOVAS custas de locomoção
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22/11/2024 17:39
DESENTRANHAMENTO DO MANDADO
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19/11/2024 19:40
Para Odilio Dos Santos Lima (Mandado nº 3717873 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (14/10/2024 13:30:57))
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23/10/2024 14:40
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 3717873 / Para: Odilio Dos Santos Lima)
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14/10/2024 13:30
DESENTRANHAMENTO DO MANDADO + JUNTADA DE CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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25/09/2024 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ
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25/09/2024 18:50
Intimar a parte autora para fornecer novo endereço parte ré
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22/09/2024 15:44
Para Odilio Dos Santos Lima (Mandado nº 3184335 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/08/2024 17:26:38))
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08/08/2024 14:12
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 3184335 / Para: Odilio Dos Santos Lima)
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07/08/2024 17:26
DESENTRANHAMENTO DO MANDADO + JUNTADA DE CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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25/07/2024 19:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ
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25/07/2024 19:46
INTIME-SE A PARTE AUTORA
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24/07/2024 16:36
Para Odilio Dos Santos Lima (Mandado nº 2996487 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/07/2024 13:17:47))
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12/07/2024 15:17
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 2996487 / Para: Odilio Dos Santos Lima)
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12/07/2024 14:26
CORREÇÃO DE ENDEREÇO - DESENTRANHAMENTO DO MANDADO
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08/07/2024 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/07/2024 09:10
ESPECIFICAR ENDEREÇO PARA DILIGÊNCIA
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02/07/2024 13:17
Juntada de GUIA DE CUSTAS - DESARQUIVAMENTO
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25/06/2024 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ
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25/06/2024 17:52
Intimar para pagar NOVAS custas de locomoção
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25/06/2024 17:02
DESENTRANHAMENTO DO MANDADO
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13/06/2024 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/06/2024 16:24
Intimação - PROMOVENTE
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13/06/2024 14:57
Para Odilio Dos Santos Lima (Mandado nº 2526331 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/04/2024 16:46:00))
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10/05/2024 13:39
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 2526331 / Para: Odilio Dos Santos Lima)
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17/04/2024 16:46
Juntada de CUSTAS - LOCOMOÇÃO
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26/03/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/03/2024 16:17
Recolher as Custas de Locomoção
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26/03/2024 16:11
DESENTRANHAMENTO
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18/03/2024 12:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ
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18/03/2024 12:28
Ato ordinatório - INTIME-SE A PARTE REQUERENTE
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18/03/2024 11:11
Para Odilio Dos Santos Lima (Mandado nº 1965890 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/02/2024 10:00:30))
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29/02/2024 12:18
Para Novo Gama - Central de Mandados (Mandado nº 1965890 / Para: Odilio Dos Santos Lima)
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26/02/2024 10:00
PETIÇÃO
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23/02/2024 10:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 23
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23/02/2024 10:45
Ato ordinatório
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19/02/2024 13:24
petição desentranhamento
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22/01/2024 16:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itapeva XI Multimacarteira Fundo De Investimentos em Direitos Creditórios- Não Padronizados - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Exp
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17/01/2024 22:34
Despacho -> Mero Expediente
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11/01/2024 17:30
P/ DESPACHO
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27/12/2023 13:59
PETIÇÃO
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15/12/2023 16:35
Juntada -> Petição
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13/12/2023 15:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Credito Financiannto e Investimento SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 13/12/2023 15:14:21)
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13/12/2023 15:14
Ato ordinatório
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13/12/2023 15:13
Prazo Decorrido
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12/12/2023 18:27
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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13/11/2023 11:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Credito Financiannto e Investimento SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/11/2023 11:39
Ato ordinatório
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13/11/2023 11:39
Para Odilio Dos Santos Lima (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (15/09/2023 23:29:13))
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19/09/2023 16:12
Remessa à central
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19/09/2023 16:09
Para Odilio Dos Santos Lima
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15/09/2023 23:29
Decisão -> Concessão -> Liminar
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06/09/2023 18:48
P/ DESPACHO
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06/09/2023 12:05
Juntada -> Petição
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25/08/2023 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Credito Financiannto e Investimento SA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 25/08/2023 17:28:04)
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25/08/2023 17:28
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO
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25/08/2023 13:05
Processo baixado à origem/devolvido
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25/08/2023 13:05
Retornar ao juízo de origem
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25/08/2023 13:05
Processo baixado à origem/devolvido
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25/08/2023 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Credito Financiannto e Investimento SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/08/2023 12:36
(Sessão do dia 21/08/2023 10:00)
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25/08/2023 12:36
(Sessão do dia 21/08/2023 10:00)
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21/08/2023 12:20
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 21/08/2023 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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21/08/2023 10:30
Despacho -> Mero Expediente
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18/08/2023 13:30
P/ O RELATOR
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18/08/2023 11:22
embargos de declaração
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15/08/2023 12:46
Publicação NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Nº 3772, seção I, EM 15/08/2023
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11/08/2023 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Credito Financiannto e Investimento SA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 11/08/2023 08:56:39)
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11/08/2023 08:56
(Sessão do dia 07/08/2023 10:00)
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11/08/2023 08:56
(Sessão do dia 07/08/2023 10:00)
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19/07/2023 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Credito Financiannto e Investimento SA (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 19/07/2023 19:53:39)
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19/07/2023 19:53
(Sessão do dia 07/08/2023 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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19/07/2023 18:07
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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19/07/2023 12:30
P/ O RELATOR
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19/07/2023 12:29
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
19/07/2023 11:30
2ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
-
19/07/2023 11:30
2ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
-
12/07/2023 18:09
Despacho -> Mero Expediente
-
07/07/2023 14:06
P/ DESPACHO
-
04/07/2023 13:28
Processo baixado à origem/devolvido
-
04/07/2023 13:28
Retornar ao juízo de origem
-
04/07/2023 13:28
Processo baixado à origem/devolvido
-
03/07/2023 22:28
Despacho -> Mero Expediente
-
30/06/2023 13:17
P/ O RELATOR
-
30/06/2023 13:17
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
30/06/2023 11:56
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
-
30/06/2023 11:56
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
-
30/06/2023 11:56
Prazo Decorrido
-
02/06/2023 01:14
(Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (30/04/2023 23:39:34)) (Polo Passivo)
-
25/05/2023 18:41
Para (Polo Passivo) Odilio Dos Santos Lima - Código de Rastreamento Correios: BH889829019BR idPendenciaCorreios1395798idPendenciaCorreios
-
23/05/2023 18:41
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE RE PARA CONTRORRAZOAR
-
19/05/2023 08:17
Juntada -> Petição -> Apelação
-
30/04/2023 23:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORE (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
-
30/04/2023 23:39
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
-
21/03/2023 11:33
Juntada -> Petição
-
02/03/2023 17:58
P/ DESPACHO
-
14/02/2023 11:50
Juntada -> Petição
-
29/12/2022 17:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de AYMORE (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
29/12/2022 17:20
Emenda à inicial
-
20/09/2022 18:14
P/ DECISÃO
-
20/09/2022 18:14
Certidão Expedida
-
20/09/2022 12:35
Novo Gama - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: JOYRE CUNHA SOBRINHO
-
20/09/2022 12:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ementa • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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