TJGO - 5536381-44.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:27
Oficío Comunicatório
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10/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5536381-44.2025.8.09.0006COMARCA ANÁPOLISAGRAVANTES RAFAELA MAGALHÃES TEIXEIRA, SONIA APARECIDA SARAIVA MAGALHÃES, DAVI MIGUEL MAGALHÃES TEIXEIRA E MARIA EDUARDA MAGALHÃES TEIXEIRAAGRAVADOS GUILHERME AUGUSTO ALVES TEIXEIRA E THIAGO DE CARVALHO TEIXEIRARELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.1.
CASO EM EXAMETrata-se de Agravo de Instrumento interposto por autores contra decisão de primeira instância que negou pedido de assistência judiciária gratuita em Ação de Reintegração de Posse.
Os autores, sem renda ou com renda mensal modesta, alegaram hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou sua hipossuficiência financeira para a concessão da assistência judiciária.3.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
A Súmula nº 25 do TJGO estabelece que a gratuidade da justiça é devida a quem comprovar impossibilidade de arcar com os encargos processuais.3.2.
Os agravantes demonstraram que seus rendimentos são modestos e não possuem patrimônio além de direitos sucessórios em andamento.3.3.
O valor das custas e despesas processuais, que totaliza R$ 1.419,79, afetaria parcela razoável dos rendimentos mensais comprovadamente modestos dos agravantes.3.4.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, comprovada a hipossuficiência financeira, o deferimento da assistência judiciária é medida que se impõe.4.
DISPOSITIVO E TESE4.1.
Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula nº 25 do TJGO.4.2.
A demonstração de rendimentos modestos e ausência de patrimônio significativo, que impeçam o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento, justifica a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 932, IV, a; Resolução nº 59/2016 do TJGO, arts. 10, 24.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 25 do TJGO; Enunciado nº 1, 2, 5, 6, 7, 8 da 1ª Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG em parceria com a EJUG; TJGO, Agravo de Instrumento 5459889-41.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5414967-12.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5076933-94.2022.8.09.0174.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por RAFAELA MAGALHÃES TEIXEIRA, SONIA APARECIDA SARAIVA MAGALHÃES, DAVI MIGUEL MAGALHÃES TEIXEIRA e MARIA EDUARDA MAGALHÃES TEIXEIRA em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, Dr.
Rodrigo de Castro Ferreira, nos autos de Ação de Reintegração de Posse proposta contra GUILHERME AUGUSTO ALVES TEIXEIRA e THIAGO DE CARVALHO TEIXEIRA, ora agravados. Na exordial, os autores/agravantes pleitearam a assistência judiciária pois se tratam de pessoas sem renda ou com renda mensal modesta. O juízo de primeira instância sumariamente negou o pedido de gratuidade. Inconformados, os autores/recorrentes pugnaram Após narrar o desdobramento do processo, defendem o reconhecimento da hipossuficiência e a concessão da assistência judiciária. Discorre acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo à decisão atacada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Preparo dispensado diante da matéria objeto do Agravo de Instrumento. É o que basta relatar. Presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo de Instrumento interposto. Consoante relatado, a matéria recursal cinge-se à demonstração de hipossuficiência da parte agravante para custear as despesas processuais dos autos de origem. Sem mais delongas, vale destacar que a matéria relacionada aos requisitos para concessão da assistência judiciária encontra-se sumulada por este egrégio sodalício, através do enunciado nº 25: Súmula 25 do TJGO.
Enunciado: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Sobre o tema, imperiosa a observância dos Enunciados da 1ª Jornada de Justiça Gratuita realizada pela ESMEG em parceria com a EJUG: Enunciado nº 1: A isenção de imposto de renda ou a ausência de declaração não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira. Enunciado nº 2: O pedido de gratuidade da justiça já inclui o pleito de redução percentual como o de parcelamento das custas e despesas processuais. Enunciado nº 5: Em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos, para fins de concessão da gratuidade de justiça, quando o valor das custas e despesas processuais ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício. Enunciado nº 6: Pode-se considerar comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade de justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública. Enunciado nº 7: Para a denegação do pedido de gratuidade de justiça, podem ser considerados sinais de riqueza decorrentes do próprio objeto da demanda. Enunciado nº 8: Para aferir condição econômica e conceder gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça. No caso vertente, os agravantes demonstraram que o total dos rendimentos dos recorrentes se compõem de valores modestos e que estes não possuem patrimônio além dos direitos sucessórios atualmente em andamento, o que demonstra a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais na origem, no valor total de R$ 1.419,79, nem mesmo com o parcelamento, pois afetaria parcela razoável de seus rendimentos mensais, que são comprovadamente modestos. Portanto, considerando as características da requerente, resta demonstrada sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Desta forma, torna-se imperiosa a concessão da assistência judiciária pleiteada, com a reforma da decisão objurgada. A esse respeito, é uníssono o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o deferimento da assistência judiciária é medida que se impõe.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5459889-41.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, o deferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. 3.
Presentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, mister o provimento ao recurso de agravo interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5414967-12.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Regularmente comprovada a hipossuficiência financeira, deve-se deferir a gratuidade da justiça, nos moldes em que determina a legislação de regência. 2.
Revela-se desnecessária a suspensão da ação de inventário, ante a existência de usucapião, porquanto a primeira envolve domínio, ao passo que a usucapião abrange posse matéria de fato. 3.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5076933-94.2022.8.09.0174, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2022, DJe de 09/06/2022) Destarte, constatada a comprovação do estado de carência econômica da requerente, ora recorrente, o deferimento do beneficio é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, monocraticamente CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão objurgada e deferir integralmente o benefício da assistência judiciária perseguido pela parte autora/agravante. Proceda-se a correção da capa dos autos eletrônicos, com a substituição dos autos de origem para o número correto: 5316474-67.2025.8.09.0006. Intimem-se.
Oficie-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
09/07/2025 15:54
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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09/07/2025 15:41
Requer envio oficio comunicatório
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09/07/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Eduarda Magalhaes Teixeira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (08/07/2025 15:52:45))
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09/07/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Davi Miguel Magalhaes Teixeira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (08/07/2025 15:52:45))
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09/07/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sonia Aparecida Saraiva Magalhaes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (08/07/2025 15:52:45))
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09/07/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafaela Magalhaes Teixeira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (08/07/2025 15:52:45))
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09/07/2025 10:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Eduarda Magalhaes Teixeira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 08/07/2025 15:52:45)
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09/07/2025 10:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DMMT (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 08/07/2025 15:52:45)
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09/07/2025 10:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sonia Aparecida Saraiva Magalhaes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 08/07/2025 15:52:45)
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09/07/2025 10:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafaela Magalhaes Teixeira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 08/07/2025 15:52:45)
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09/07/2025 10:29
Oficío Comunicatório
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08/07/2025 15:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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08/07/2025 15:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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08/07/2025 12:18
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO
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08/07/2025 11:05
Autos Conclusos
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08/07/2025 11:05
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS
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08/07/2025 11:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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