TJGO - 5010061-02.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:48
Oficio enviado via AR
-
18/06/2025 11:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/06/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonilda Carmelia Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/06/2025 17:10:05))
-
09/06/2025 17:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Leonilda Carmelia Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/06/2025 17:10
Decisão -> Outras Decisões
-
07/05/2025 16:17
P/ DECISÃO
-
15/04/2025 17:05
Juntada -> Petição
-
08/04/2025 16:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonilda Carmelia Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/04/2025 16:27
Despacho -> Mero Expediente
-
08/04/2025 12:51
P/ DECISÃO
-
08/04/2025 12:51
decurso de prazo sem resposta ao Ofício
-
19/03/2025 12:49
Oficio enviado via email
-
05/03/2025 16:43
Ofício(s) Expedido(s)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5010061-02.2025.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Leonilda Carmelia Da SilvaRequerido(a): Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE NEGATIVAÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por LEONILDA CARMELIA DA SILVA em desfavor de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BOA VISTA SERVIÇOS S.A., partes já qualificadas.Alega a requerente que é beneficiária do INSS, razão pela qual recebe benefício previdenciária na Caixa Econômica Federal.
Segundo ela, no dia 13/08/2024, procurou a sua agência bancária para aquisição de um empréstimo.
Ocorre que, durante a conversa, foi informada que seu nome constava com restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida oriunda do Crefisa.Diante disso, a parte autora alega que se diligenciou junto à CDL e à agência dos Correios desta cidade, ocasião em que foi informada que o convênio destes órgãos é somente com o SERASA e SPC, e que não possui nenhum vínculo para consulta no SCPC Boa Vista.Todavia, com ajuda de familiares, procurou imediatamente o serviço de consulta as restrições de crédito SCPC Boa Vista, que é disponibilizado gratuitamente pela internet momento em que pode verificar que consta uma dívida oriunda do Crefisa.
Essa condição de inadimplente existe desde 28/12/2020, tendo como contrato o n.º 0000000000040990031049, no valor de R$4.799,19(quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e dezenove centavos).
Diz a requerente que entrou em contato com a central de atendimento da parte requerida Boa Vista Serviços S.A., oportunidade em que foi cientificada que o débito é oriundo de um empréstimo feito em dezembro de 2020.
No entanto, a autora afirma que nunca realizou tal empréstimo.Irresignada com essa situação, a autora ajuizou esta ação e requereu o seu recebimento; a concessão de liminar para obrigar a requerida Boa Vista Serviços S.A. a fornecer extrato de negativação da suposta dívida do Crefisa, bem como que este último requerido apresente o contrato que deu origem à referida dívida; a citação dos requeridos; a procedência dos pedidos para declarar inexistente o débito, o cancelamento da negativação, a condenação do requerido por danos morais e a exibição de documentos, a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios; a inversão do ônus da prova e a concessão de justiça gratuita.Ao final, deu à causa o valor de R$24.799,19 (vinte e quatro mil setecentos e noventa e nove reais e dezenove centavos).Procuração e documentos juntados ao evento 01.Ao evento 06, foi determinada a emenda da inicial para a juntada de declaração de residência atualizada e firmada em cartório; comprovante detalhado acerca da negativação do seu nome; justificativa adequada do valor dado à causa; valor que pretende que seja arbitrado a título de danos morais; planilha do débito atualizado e de comprovante da hipossuficiência da requerente.
Ao evento 08, a autora apresentou comprovante de residência, demonstrativo do débito, carteira de trabalho, extratos previdenciários, bancários, declarações de imposto de renda e reiterou o pedido de expedição de ofício à requerida Boa Vista Serviços S.A. para exibição do documento que comprova a negativação do seu nome.É o relatório.
Decido.Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, tendo em vista que há provas suficientes acerca da sua hipossuficiência financeira atual para arcar com as despesas desta ação.
Nesse sentido, é o que se percebe da carteira de trabalho, visto que não há nenhum vínculo aberto de emprego.
De igual modo, pelos extratos previdenciários, vejo que a autora aufere pensão por morte no valor de R$656,36 (seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos) mensalmente.
Desse modo, entendo que a presunção relativa de que a requerente faz jus à gratuidade da justiça se concretizou por meio das provas apresentadas.
Ademais, quanto ao pedido de exibição do extrato de negativação em nome da requerente, saliento que se encontra previsto no art. 396 do Código de Processo Civil (CPC) “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.”Aplica-se essa hipótese quando já tenha sido instaurado o processo, uma vez que esse dispositivo disciplina o incidente de exibição de documentos, como é o caso em apreço.Quanto ao assunto, o CPC prevê, no art. 397, os requisitos que deve conter tal requerimento, quais sejam: i) a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; ii) a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; e iii) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. Na hipótese dos autos, verifico que esses pressupostos foram observados, isso porque a autora visa ter a posse do inteiro teor do documento relativo à negativação do seu nome por dívida existente com a requerida Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos.Nesse cenário, observo que a finalidade desse documento é comprovar que, de fato, houve restrição do nome promovente, vale dizer, por meio do extrato de negativação, é possível ter conhecimento das nuances da dívida.
O documento apresentado inicialmente pela autora não revela detalhes acerca da inscrição, mas tão somente o número do contrato, data da negativação e o valor do débito, consoante consta do evento 01, arquivo 05.Por último, a existência do extrato de negativação em posse da requerida Boa Vista Serviços S.A. é presumido pelo fato de ela mesma ser a gestora do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SPC).À vista disso, entendo que a autora demonstrou a possibilidade jurídica do pedido de exibição de documentos.
Ademais, na ótica desta magistrada, o acolhimento desse pedido não gera qualquer tumulto processual, tendo em vista que será feito previamente à citação da requerida Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos.Não se pode perder de vista, ainda, que o extrato de negativação é documento essencial à propositura desta ação, nos moldes do art. 320 do CPC “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse sentido, previamente ao recebimento desta inicial, faz-se necessário que sejam tomadas diligências com o escopo de instrui-la com os elementos documentos essenciais, nos termos do precitado dispositivo legal.Igualmente, cuida-se de diligência de fácil cumprimento, já que, como ressaltada acima, é a requerida Boa Vista Serviços S.A. que administra o SPC, e, por via de consequência, detém o extrato de negativação do nome da autora.
Acerca da determinação incidental de exibição de documentos, o processualista Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2022) disserta: “A exibição será requerida pela parte interessada – autor ou réu – em petição que individualizará, de maneira mais completa possível, o documento ou coisa, ou a categoria de documentos ou de coisas buscados, para que o adversário possa defender-se ou entrega-los, se entender que é o caso. É indispensável que o autor do incidente esclareça a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam ao documento ou coisa, ou com suas categorias, porque, caso o juiz o acolha, e ele não seja apresentado, haverá a presunção de veracidade dos fatos que com ele se pretendia comprovar. É fundamental que se esclareçam as circunstâncias em que o requerente se funda para afirmar que o documento ou coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder do adversário.
Para o acolhimento do incidente, é indispensável que fique demonstrada a posse do documento do adversário.
O juiz não pode determinar que alguém apresente um documento que não possui”. "(Direito processual civil/Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coord.
Pedro Lenza. – 13.
Ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 548/549-1.080)". A reforçar a possibilidade de exibição de documentos no curso desta ação, dada a facilidade de cumprimento da diligência, convém trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), se não vejamos: "PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5876283-67.2024.8.09.016611ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁSAGRAVANTE: CLEMILSON MORAES DE PAULAADV.: ARIVALDO FERNANDES DE ARAUJOAGRAVADO: JOAO PEREIRA SOBRINHOADV.: IDERVAL ROMEIRORELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO PRELIMINAR [...] Da prestação de contas em relação ao pedido de prestação de contas requerida pelo autor, é importante ressaltar que aquela ação possui procedimento próprio e bifásico, previsto nos artigos 550 à 553 do CPC, inacumulável com outros procedimentos, sob pena de acarretar tumulto processual.
Ademais, não se podendo confundir com a simples exibição de documentos, uma vez que esta pode ser formulada contra a parte adversa ou contra terceiro, em caráter incidental, em processo em curso, ou seja, diferente da prestação de contas que requer ação própria para se discutir a lide, portanto, verifica-se a impossibilidade do pedido de prestação de contas cumulada com o pedido de busca e apreensão dos bens que se encontram em posse do requerido.
Assim, em virtude da incompatibilidade de ritos, deixo de apreciar o pedido de prestação formulada pelo autor na presente ação. (...) Irresignado, o requerido interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, argumentando, em síntese, que os bens indicados na decisão agravada foram adquiridos em união estável com a de cujus e que, portanto, tem direito à meação, considerando-se coproprietário dos referidos bens.
Afirma que sempre cuidou dos bens e que nunca dificultou a partilha, propondo inclusive acordos com o inventariante, mas a divergência sobre o valor dos bens impediu a finalização. [...] DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR27/3 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5998975-68.2024.8.09.0166, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR),11ª Câmara Cível, Publicado em 29/10/2024 17:16:10" (Grifo nosso). Outrossim, pela própria sistemática processual vigente, é necessário que os sujeitos processuais cooperem reciprocamente para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, nos moldes do art. 6º do CPC “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Com isso, não pode o Poder Judiciário deixar de tomar medidas cabíveis que estão à sua disposição para que a parte do processo tenha condições de dar seguimento às suas pretensões, sob pena de violar o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).Ainda, ressalto que o CPC confere ao Juízo a possibilidade de adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, nos termos do parágrafo único do art. 400 do CPC.Por derradeiro, quanto ao pedido de intimação da requerida Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos para expedição do contrato que originou a dívida negativada, entendo que essa providência deve ser tomada após a inversão do ônus da prova, razão pela qual é prescindível a exibição, nesse momento, desse documento.Ante o exposto, nos termos do art. 396 do CPC, DEFIRO o pedido de exibição de documentos pela requerida Boa Vista Serviços S.A. e, consequentemente, DETERMINO a expedição de ofício a esta para que, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhe a este Juízo o inteiro teor do extrato de negativação do nome da requerente Leonilda Carmélia da Silva, referente à dívida vencida em 28/12/2020, contrato de n.º 0000000000040990031049, no valor de R$4.799,19(quatro mil, setecentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), sob pena da adoção das medidas previstas no parágrafo único do art. 400 do CPC.No mais, pelas razões expostas no antepenúltimo parágrafo desta decisão, INDEFIRO o pedido de intimação da requerida Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos para exibição do contrato que originou a dívida anotada em nome da autora.Por derradeiro, após volver estes autos, entendo que a inicial deve ser emendada a fim de que a requerente limite, de forma clara, os seus pedidos.
Isso porque não há como entender se ela incluiu a requerida Boa Vista Serviços S.A. no polo passivo desta ação apenas para exibição do extrato de negativação do seu nome, ou se pretende que esta seja condenada também a lhe ressarcir.Pelo exposto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de especificar, de forma clara, se pretende que a requerida Boa Vista Serviços S.A. seja condenada a lhe indenizar ou se somente a incluiu no polo passivo desta ação para fins de exibição do documento comprobatório da negativação do seu nome perante o SPC; em caso afirmativo, deverá reformular o pedido para incluir ambas as partes rés, sob pena de indeferimento da inicial.Após, CONCLUSO para análise.
I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito em substituição6 -
03/02/2025 15:07
Juntada -> Petição
-
03/02/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonilda Carmelia Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
03/02/2025 13:17
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
03/02/2025 13:17
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
21/01/2025 13:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
21/01/2025 13:59
certidão petição retro tempestiva
-
20/01/2025 16:25
Juntada -> Petição
-
13/01/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Leonilda Carmelia Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
13/01/2025 15:47
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
08/01/2025 16:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
08/01/2025 16:15
Relatório de Possíveis Conexões
-
08/01/2025 16:15
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
-
08/01/2025 16:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5836465-94.2024.8.09.0106
Joao Bosco Lima Vilela
Rural Brasil LTDA
Advogado: Henrique de Oliveira Lima Braga
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/08/2024 00:00
Processo nº 5834742-11.2024.8.09.0051
Lorranny Ferreira da Costa
Andreia Conceicao Sousa Santos 300166468...
Advogado: Enzo Augusto Trombela Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 6149042-28.2024.8.09.0010
Nilva Marciana Ferreira
Jefferson Vieira da Silva
Advogado: Marcos Paulo Correa de Lima Reis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/12/2024 14:00
Processo nº 5052453-54.2025.8.09.0010
Maura Divina da Cruz Goncalves
Banco do Brasil SA
Advogado: Gustavo Augusto de Lima Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 03/04/2025 18:39
Processo nº 5635526-29.2023.8.09.0011
Secretaria de Seguranca Publica
Felipe Silva Cruz
Advogado: Katiuscia da Silva Romano
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/11/2024 08:50