TJGO - 6024000-87.2024.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected]ÇÃO Nº 6024000-87.2024.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIAAPELANTE: PAULO SÉRGIO VAZ DE OLIVEIRAAPELADA: PEFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de Apelação interposta por Paulo Sérgio Vaz de Oliveira contra a Sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais ajuizada em desfavor de Pefisa S.A.
Credito Financiamento e Investimento.Verificada a ausência do devido preparo no ato de interposição recursal, a parte recorrente foi instada (mov. 33) a recolhê-lo em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.Na certidão de mov. 37 consta a informação de transcurso do prazo para manifestação do recorrente.Vieram-me os autos conclusos (mov. 38).É o relatório.
Decido.O presente apelo não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade recursal, diante do não recolhimento do preparo recursal, razão pela qual não merece ser conhecido, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso que não preenche os requisitos de admissibilidade.Importante destacar que o recolhimento do preparo recursal constitui pressuposto básico de admissibilidade do recurso e, nos moldes definidos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, há de ser providenciado concomitantemente com o respectivo protocolo.A propósito:Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.Da leitura do dispositivo legal transcrito, extrai-se que “o preparo não constitui mera formalidade, mas ônus processual, sendo previsto em nosso ordenamento como um dos pressupostos gerais do recurso” (STJ, REsp nº 192727/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é no sentido de que, verificada pelo julgador a existência de irregularidade no preparo, se a parte recorrente, devidamente intimada a sanar o vício, não atende a determinação oportunamente, resta configurada a deserção, como ocorre na espécie, eis que o apelante deixou de cumprir a ordem emanada na mov. 33 dos autos.Acerca do tema, eis a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:“Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição.
A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º).
Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º).
Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação.
No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (…).” (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revistados Tribunais, 2016. p. 520)Nelson Nery Júnior também leciona que:“(...) Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 962/963).
Na mesma intelecção, são os arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, verbis:(…) esta Casa já decidiu ser deserto o recurso, na hipótese em que verificada irregularidade no preparo pelo magistrado a parte recorrente é intimada e não procede ao saneamento do vício oportunamente. (STJ, AREsp n. 1109102/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Decisão Monocrática publicada em 02/08/2017)PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO (ART. 1.007, §7º, DO CPC/2015).
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. 1.
A decisão agravada decretou a deserção do recurso especial, tendo em vista que, verificada a irregularidade do preparo, com a intimação para que o vício fosse sanado (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), a determinação não foi cumprida (…). 2.
A regularização do preparo, em razão da aplicação do disposto no art. 1.007, §7º, do CPC/2015, deve ocorrer na primeira manifestação do recorrente, após a determinação, sob pena de não conhecimento do recurso. (…).3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1651793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 30/05/2017)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNATÓRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL INDEFERIDO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE CUSTAS.
REQUERIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO COMPLEMENTAR DE PREPARO.
INÉRCIA EM FACE DA INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO. 1.
O preparo constitui requisito extrínseco indispensável à admissibilidade de qualquer recurso, e via de regra, deve ser comprovado no momento da interposição sob pena de deserção, consoante artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
Quando formulado pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, preconiza o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil que uma vez indeferido o requerimento fixar-se-á prazo para recolhimento do preparo. 3.
A ausência de recolhimento do preparo no prazo concedido pelo relator implica no não conhecimento do recurso em razão da deserção. 4. (…).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (APELAÇÃO CÍVEL N° 5515617-72.2020.8.09.0051, Relator Desembargador ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Julgamento: 15/02/2022, Publicação: 17/02/2022)Dessarte, o não conhecimento do recurso sub examine, por inadmissibilidade decorrente da deserção, é medida que se impõe.
Ante o exposto, ausente requisito objetivo de admissibilidade (preparo), com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível (deserto).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, na sequência, remeta-se os autos à origem com as cautelas de praxe.Goiânia, datado e assinado e digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau C4/C1 -
09/07/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pefisa Sa Credito Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento (09/07/2025 09:
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09/07/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Sergio Vaz De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento (09/07/2025 09:58:36))
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09/07/2025 11:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pefisa Sa Credito Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 09/07/2025 09:58:36)
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09/07/2025 11:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Sergio Vaz De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento - 09/07/2025 09:58:36)
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09/07/2025 09:58
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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03/07/2025 16:07
P/ O RELATOR
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03/07/2025 16:07
Sem manifestação - Apelante
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25/06/2025 12:47
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4218 em 25/06/2025
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23/06/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Sergio Vaz De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/06/2025 09:24:50))
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23/06/2025 11:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Paulo Sergio Vaz De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/06/2025 09:24:50)
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23/06/2025 09:24
Despacho -> Mero Expediente
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18/06/2025 12:30
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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17/06/2025 17:49
P/ O RELATOR
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17/06/2025 17:48
MARCAR AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
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17/06/2025 17:48
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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17/06/2025 17:34
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Jose Carlos Duarte
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17/06/2025 17:34
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Jose Carlos Duarte
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22/05/2025 13:01
Contrarrazões
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07/05/2025 14:46
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Pefisa Sa Credito Financiamento E Investimento
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07/05/2025 12:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Pefisa Sa Credito Financiamento E Investimento (comunicação: 109487605432563873771394866)
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07/05/2025 12:15
PARTE REQUERIDA - ARTIGO 331 § 1º CPC
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03/04/2025 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Sergio Vaz De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/04/2025 18:54
Decisão -> Outras Decisões
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27/03/2025 10:50
P/ DECISÃO
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25/02/2025 06:15
Juntada -> Petição -> Apelação
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17/02/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Sergio Vaz De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inici
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17/02/2025 18:37
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 18:37
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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05/02/2025 12:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/01/2025 11:35
Juntada -> Petição
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19/12/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Sergio Vaz De Oliveira (Referente à Mov. - )
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19/12/2024 17:02
Decisão -> Outras Decisões
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19/12/2024 12:38
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/12/2024 17:45
Para (Polo Ativo) Paulo Sergio Vaz De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/11/2024 14:31:51))
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15/11/2024 09:43
Juntada -> Petição
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12/11/2024 22:26
Para (Polo Ativo) Paulo Sergio Vaz De Oliveira - Código de Rastreamento Correios: YQ508973955BR idPendenciaCorreios2813690idPendenciaCorreios
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08/11/2024 16:42
EXPEDIDA CARTA DE INTIMAÇÃO E-CARTA
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06/11/2024 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Paulo Sergio Vaz De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/11/2024 14:31
Despacho -> Mero Expediente
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06/11/2024 13:30
INICIAL
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06/11/2024 10:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 10:36
Autos Conclusos
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06/11/2024 10:36
Luziânia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana Vidal Pellegrino Kredens
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06/11/2024 10:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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