TJGO - 5429471-87.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5429471-87.2025.8.09.0007Polo Ativo: Ivanice Alves De Andrade SantosPolo Passivo: Sociedade Beneficente De Senhoras - Hospital Sirio LibanesPROJETO DE SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Ivanice Alves De Andrade Santos em face de Sociedade Beneficente De Senhoras - Hospital Sirio Libanes, partes acima qualificadas. A Promovente alega inserção indevida de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente.
 
 Requer declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral.
 
 Para tanto, junto aos autos Consulta Simplificada SPC Brasil. A Promovida sustenta a validade da cobrança.É o relatório. Destaca-se que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda.
 
 Firme no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em análise detida dos autos, depreende-se que a demanda aqui discutida pode ser enquadrada como relação de consumo, sujeita à obediência da legislação de ordem pública consumerista, em observância aos conceitos dispostos nos arts. 2°, 3° e 17 do Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90). A questão controvertida cinge-se à verificação da legalidade da inscrição dos dados da parte Promovente nos órgãos de proteção ao crédito, já que, segundo suas alegações, não contraiu a dívida aqui discutida, de modo que a negativação sofrida teria sido indevida e violadora de seus direitos de personalidade. A pretensão da autora encontra óbice na prova documental acostada aos autos.
 
 Conforme se verifica do prontuário e da nota fiscal apresentados pela ré (mov. 35, arq. 8), restou comprovada a efetiva prestação de serviços médicos ao filho da autora, o que afasta a alegação de cobrança indevida.Além disso, não há qualquer indício de que os documentos tenham sido falsificados ou emitidos de forma fraudulenta.
 
 A autora, embora tenha impugnado a dívida, não produziu prova suficiente para desconstituir a veracidade dos documentos apresentados pela parte ré, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.No tocante à negativação do nome da autora, trata-se de medida legítima decorrente do inadimplemento da obrigação.
 
 A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo prestação de serviço e inadimplemento, é cabível a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não configurando, por si só, dano moral indenizável.Logo, a conduta da ré está amparada pelo exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), razão pela qual não se verifica ilícito indenizável.Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC.Revogo a tutela de urgência.Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
 
 Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
 
 D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Submeto este projeto de sentença à MM.
 
 Juíza. Renata da Silva FernandesJuíza Leiga SENTENÇAHomologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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                                            22/07/2025 19:30 Intimação Efetivada 
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                                            22/07/2025 19:30 Intimação Efetivada 
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                                            22/07/2025 19:27 Intimação Expedida 
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                                            22/07/2025 19:27 Intimação Expedida 
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                                            22/07/2025 19:27 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            22/07/2025 15:31 Autos Conclusos 
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                                            22/07/2025 10:30 Intimação Efetivada 
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                                            22/07/2025 10:30 Intimação Efetivada 
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                                            22/07/2025 10:23 Intimação Expedida 
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                                            22/07/2025 10:23 Intimação Expedida 
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                                            22/07/2025 10:23 Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo 
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                                            21/07/2025 21:02 Juntada -> Petição 
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                                            21/07/2025 08:45 Autos Conclusos 
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                                            11/07/2025 11:26 Audiência de Conciliação 
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                                            11/07/2025 09:36 Juntada -> Petição -> Contestação 
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                                            10/07/2025 10:33 ar infrutífero- referente ao ev. 18 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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                                            09/07/2025 11:31 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanice Alves De Andrade Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (09/07/2025 11:28:28)) 
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                                            09/07/2025 11:28 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivanice Alves De Andrade Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - ) 
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                                            09/07/2025 11:28 Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM 
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                                            25/06/2025 11:23 Certidão Expedida 
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                                            24/06/2025 20:32 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanice Alves De Andrade Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 13:55:19)) 
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                                            24/06/2025 13:55 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivanice Alves De Andrade Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - ) 
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                                            24/06/2025 13:55 AGUARDAR AUDIÊNCIA 
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                                            23/06/2025 09:02 P/ DECISÃO 
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                                            18/06/2025 17:07 Juntada -> Petição 
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                                            13/06/2025 22:41 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanice Alves De Andrade Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 17:45:25)) 
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                                            13/06/2025 17:45 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivanice Alves De Andrade Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            13/06/2025 17:45 Certidão de intimação da parte autora 
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                                            13/06/2025 09:02 RESPOSTA AO OFICIO 
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                                            12/06/2025 15:31 Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Sociedade Beneficente De Senhoras - Hospital Sirio Libanes 
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                                            12/06/2025 12:30 Comprovante de Envio de Ofício Via E-mail e Serasajud 
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                                            12/06/2025 10:12 YS004746107BR Comp. de envio de CITAÇÃO via SMT ref. ao ev. 16 
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                                            12/06/2025 10:11 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanice Alves De Andrade Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (12/06/2025 10:05:56)) 
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                                            12/06/2025 10:09 Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Sociedade Beneficente De Senhoras - Hospital Sirio Libanes(comunicação: "109287635432563873700836400") 
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                                            12/06/2025 10:05 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivanice Alves De Andrade Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
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                                            12/06/2025 10:05 (Agendada para 11/07/2025 11:15:00) 
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                                            11/06/2025 23:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanice Alves De Andrade Santos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (11/06/2025 19:07:37)) 
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                                            11/06/2025 19:07 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivanice Alves De Andrade Santos (Referente à Mov. - ) 
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                                            11/06/2025 19:07 Despacho INICIAL - EXPEDIR CITAÇÃO - ENCAMINHAR DECISÃO OFÍCIO 
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                                            06/06/2025 17:20 Houve uma mudança da classe "1370-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente" para a classe "162-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento 
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                                            06/06/2025 17:00 P/ DECISÃO 
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                                            06/06/2025 16:37 Juntada -> Petição 
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                                            02/06/2025 21:53 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ivanice Alves De Andrade Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/06/2025 18:26:23)) 
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                                            02/06/2025 18:26 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ivanice Alves De Andrade Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
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                                            02/06/2025 18:26 AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE 
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                                            02/06/2025 11:19 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            02/06/2025 11:19 Autos Conclusos 
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                                            02/06/2025 11:19 Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro 
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                                            02/06/2025 11:19 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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