TJGO - 5690122-34.2022.8.09.0128
1ª instância - Planaltina - 1ª Vara (Civel, de Familia, Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:51
Autos Conclusos
-
22/08/2025 13:51
Certidão Expedida
-
22/08/2025 13:50
Certidão Expedida
-
14/08/2025 16:54
Juntada -> Petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h.
PROCESSO: 5690122-34.2022.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Tendo em vista deferimento de arresto/penhora junto ao sistema SISBAJUD, com fulcro no provimento n° 19, artigo 8°, inciso II, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás c/c resolução n° 81, tabela IX, item 16, alínea VIII, Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a guia de constrição necessária, sob pena de não cumprimento da diligência deferida.
A(s) mencionada(s) guia(s) encontra(m)-se disponível(is) para emissão pela parte interessada, devendo esta seguir os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de Serviço >> VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido. Planaltina, 8 de agosto de 2025. Larhissa de Matos Grigorio Ricarte Técnico Judiciário Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO -
08/08/2025 17:13
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 17:09
Intimação Expedida
-
08/08/2025 17:09
Ato ordinatório
-
31/07/2025 15:58
Juntada -> Petição
-
31/07/2025 09:46
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 15:02
Intimação Lida
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 5690122-34.2022.8.09.0128Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Terra do Brasil Produtos Agropecuários LtdaPolo Passivo: Luiz Paulo de Souza Pinto Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo curador especial nomeado em favor do executado Luiz Paulo de Souza Pinto, seguida de resposta da exequente Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda.Conforme se extrai dos autos, a exequente promoveu cumprimento de sentença transitada em julgado, requerendo o pagamento de R$ 75.285,93, valor atualizado do débito oriundo de ação monitória julgada procedente.
O executado foi citado por edital e, posteriormente, intimado da mesma forma para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, foi dada vista ao curador especial nomeado, que apresentou impugnação genérica, fundamentando-se no art. 341, parágrafo único, do CPC, sob a alegação de ausência de elementos fáticos e documentais para impugnação específica.Em resposta, a exequente sustentou a impossibilidade de impugnação por negativa geral na fase executiva, pugnando pela rejeição liminar ou pelo julgamento de improcedência da impugnação.
Relatado o essencial, passo a decidir.Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 525, §1º, do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as matérias que podem ser alegadas pelo executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.Nesse contexto, embora o art. 341, parágrafo único, do CPC dispense o curador especial do ônus da impugnação especificada dos fatos, tal regra deve ser interpretada sistematicamente com as limitações impostas pelo art. 525, §1º, do mesmo Código.
Com efeito, na fase de cumprimento de sentença, a cognição é restrita às matérias expressamente previstas em lei, não se admitindo impugnação genérica que não se enquadre nos incisos do referido dispositivo legal.Ademais, ao analisar cada uma das matérias passíveis de alegação, verifico que não há vício na citação, uma vez que foi realizada por edital conforme determinação judicial, com nomeação de curador especial que apresentou contestação na fase de conhecimento.
Da mesma forma, as partes são legítimas, conforme se depreende dos documentos anexados à inicial e do título executivo constituído.
O título, por sua vez, é plenamente exequível, tratando-se de sentença transitada em julgado, inexistindo nos autos qualquer demonstração de excesso de execução, tampouco do demonstrativo atualizado exigido pelo §4º do art. 525.
Por fim, não foi arguida especificamente incompetência, nem demonstrada qualquer causa extintiva superveniente.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "na fase de cumprimento de sentença, a cognição é restrita às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, não se admitindo alegações genéricas" (STJ, REsp 1.692.175/MS).
Portanto, ainda que se reconheça a peculiar situação do curador especial, que atua sem contato direto com o representado, tal circunstância não afasta a necessidade de observância dos limites legais impostos à impugnação no cumprimento de sentença.Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.Preclusa esta decisão, certifique-se e sem nova conclusão, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença e, desde que não haja pagamento voluntário, DEFIRO as medidas executivas requeridas pela exequente, notadamente a aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito, a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, ambos nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação e o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.Não havendo pagamento voluntário e inexitosa a pesquisa de bens, via sistemas conveniados, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e requerer as medidas executivas cabíveis, no prazo de 15 dias. Em favor do advogado dativo nomeado, ARBITRO 3 (três) unidades de UHD, devendo a Serventia expedir a certidão necessária.Intimem-se.Cumpra-se.Às providências necessárias. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. -
09/07/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição (09/07/2025 14:36:22
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09/07/2025 14:36
On-line para Adv(s). de Luiz Paulo de Souza Pinto (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição (CNJ:14235) - )
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09/07/2025 14:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Rejeição (CNJ:14235) - )
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09/07/2025 14:36
Decisão - rejeita cumprimento de sentença - intima exequente
-
04/07/2025 14:21
P/ DECISÃO
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03/07/2025 16:37
resposta à impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 14:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/07/2025 14:14:08))
-
03/07/2025 14:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/07/2025 14:14
Ato ordinatório
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02/07/2025 08:40
Luiz Paulo de Souza Pinto
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02/07/2025 08:39
Por (Polo Passivo) LEANDRO HENRIQUE BORGES DE MELO (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/06/2025 16:39:13))
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30/06/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (30/06/2025 16:39:13))
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30/06/2025 16:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/06/2025 16:39
On-line para Adv(s). de Luiz Paulo de Souza Pinto (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/06/2025 16:39
Ato ordinatório
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30/06/2025 16:30
Sem manifestação do(a) executado(a)
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05/05/2025 09:53
Edital - (Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/04/2025 09:09:12))
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30/04/2025 16:56
Edital para Luiz Paulo de Souza Pinto
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30/04/2025 09:09
COMPROVANTE DE PAGAMENTO - INTIMAÇÃO POR EDITAL
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28/04/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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28/04/2025 15:03
Ato ordinatório
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14/04/2025 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Luiz Paulo de Souza Pinto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/04/2025 16:37:08))
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07/04/2025 16:41
Houve uma mudança da classe "199-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO
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02/04/2025 16:37
On-line para Adv(s). de Luiz Paulo de Souza Pinto (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 16:37
Recebe Cumprimento Sentença
-
25/02/2025 16:34
P/ DESPACHO
-
25/02/2025 16:34
CONCLUSÃO
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17/02/2025 09:40
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2025 15:50
Comprovante de envio - Certidão UHD
-
14/02/2025 15:43
Defensoria dativa - UHD
-
14/02/2025 15:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
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14/02/2025 15:35
Em 12/02/2025
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21/01/2025 03:31
Automaticamente para (Polo Passivo)Luiz Paulo de Souza Pinto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (10/12/2024 22:05:52))
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13/01/2025 13:28
Certidão Expedida
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06/01/2025 09:42
Juntada -> Petição
-
10/12/2024 22:05
On-line para Adv(s). de Luiz Paulo de Souza Pinto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
10/12/2024 22:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
10/12/2024 22:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
27/09/2024 12:37
P/ DESPACHO
-
26/09/2024 19:52
Impugnação Embargos Monitorios
-
17/09/2024 12:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/09/2024 12:42
Ato ordinatório
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16/09/2024 21:29
Luiz Paulo de Souza Pinto
-
16/09/2024 21:27
Por (Polo Passivo) LEANDRO HENRIQUE BORGES DE MELO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/09/2024 17:27:02))
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10/09/2024 15:56
On-line para Adv(s). de Luiz Paulo de Souza Pinto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/09/2024 17:27:02)
-
10/09/2024 15:56
HABILITAÇÃO CURADOR(A) ESPECIAL - REQUERIDO(A)
-
06/09/2024 17:27
Nomeia curador especial
-
04/09/2024 10:27
P/ DESPACHO
-
04/09/2024 10:26
Transcurso de prazo - Edital
-
15/07/2024 14:43
Edital cumprido para Luiz Paulo de Souza Pinto
-
10/07/2024 17:48
Comprovante de envio - Edital
-
19/03/2024 13:13
Juntada de Comprovante de Pagamento de Custas para Publicação de Edital
-
23/02/2024 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/02/2024 16:42
Ato ordinatório
-
23/02/2024 16:41
Edital para Luiz Paulo de Souza Pinto
-
07/02/2024 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/02/2024 16:12
Defere citação editalícia
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06/02/2024 17:37
P/ DESPACHO
-
06/02/2024 17:37
HABILITAÇÃO/EXCLUSÃO DE PROCURADOR(A) - REQUERENTE
-
06/02/2024 13:58
Pedido de Citação por Edital e Cadastro Novos Advogados - Substabelecimento Sem Reservas
-
06/02/2024 13:57
Substabelecimento
-
15/01/2024 17:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/01/2024 17:48
Intimação/Novo endereço- Requerente
-
15/01/2024 17:40
Para Luiz Paulo de Souza Pinto - Código de Rastreamento Correios: YQ115232423BR
-
02/12/2023 02:40
Para (Polo Passivo) Luiz Paulo de Souza Pinto - Código de Rastreamento Correios: YQ115232423BR idPendenciaCorreios1802462idPendenciaCorreios
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28/11/2023 17:34
Expedição de Citação/Intimação
-
08/11/2023 11:58
Informação de endereço residencial
-
18/10/2023 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
18/10/2023 16:40
Intimação REQUERENTE - NOVO ENDEREÇO
-
02/10/2023 16:44
Para Luiz Paulo de Souza Pinto (Mandado nº 1032843 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (07/06/2023 12:39:57))
-
16/08/2023 15:03
Para Alto Paraíso de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1032843 / Para: Luiz Paulo de Souza Pinto)
-
07/06/2023 12:39
Informações de Endereço
-
26/05/2023 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/05/2023 16:05
Intimação REQUERENTE
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26/05/2023 15:48
Para Luiz Paulo de Souza Pinto (Mandado nº 695032 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/11/2022 16:41:11))
-
24/04/2023 15:54
Para Planaltina - Central de Mandados (Mandado nº 695032 / Para: Luiz Paulo de Souza Pinto)
-
20/03/2023 12:02
Juntada de Guia de Locomoção
-
07/03/2023 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/03/2023 11:32
Ato ordinatório
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04/03/2023 01:00
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/11/2022 16:41:11))
-
01/02/2023 20:28
Para (Polo Passivo) Luiz Paulo de Souza Pinto - Código de Rastreamento Correios: BH780451005BR idPendenciaCorreios1146150idPendenciaCorreios
-
27/01/2023 14:08
Expedição de Citação/Intimação
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06/01/2023 12:43
Atualização de endereço
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05/12/2022 11:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/12/2022 11:20
Ato ordinatório
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02/12/2022 10:08
Expedição de Citação/Intimação
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10/11/2022 16:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Terra do Brasil Produtos Agropecuários Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/11/2022 16:41
Decisão -> Outras Decisões
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10/11/2022 11:31
P/ DECISÃO
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10/11/2022 11:30
Certidão Expedida
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09/11/2022 21:48
Planaltina - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Simone Pedra Reis
-
09/11/2022 21:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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