TJGO - 5382857-42.2024.8.09.0174
1ª instância - Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:05
Processo Arquivado
-
14/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. Alvará Expedido - 14/04/2025 17:04:00)
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14/04/2025 17:04
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250409141722008223
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09/04/2025 14:18
Cumprimento Genérico Para Senador Canedo - Juizado Especial Cível
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03/04/2025 11:03
Remessa à CEAGO
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03/04/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA PRÓPRIA PARTE AUTOR - DADOS
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02/04/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. Documento Expedido - 02/04/2025 11:27:59)
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02/04/2025 11:27
Cumprimento Genérico Para Senador Canedo - Juizado Especial Cível
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27/03/2025 14:55
Remessa à CEAGO
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27/03/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 27/03/2025 10:00:07)
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27/03/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença -
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27/03/2025 10:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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26/03/2025 14:56
P/ DESPACHO
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26/03/2025 14:39
MANIFESTAÇÃO
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26/03/2025 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/03/2025 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/03/2025 11:34
Despacho -> Mero Expediente
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26/03/2025 10:30
P/ DESPACHO
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25/03/2025 19:02
SOLICITAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/03/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/03/2025 16:49:01)
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17/03/2025 16:49
Juntada -> Petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"15984","ClassificadorProcesso1":"Aguardando Decurso de Prazo","Id_ClassificadorPendencia":"15984"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Recebo o cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", a tudo certificando.
Intime-se o(a) Executado(a), para em 15 (quinze) dias pagar o débito discriminado na planilha apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC, assim como o início das medidas expropriatórias.
Atente-se à Secretaria que o devedor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, via 'on line; caso não tenha Procurador habilitado, cientifique-se via carta “AR”, em atenção às regras do art. 513, §2º, I e II do CPC.
Transcorrido 'in albis' o prazo para pagamento voluntário, certifique a Secretaria, e, DEFIRO a penhora em DINHEIRO. Requisite-se ao sistema SISBAJUD, através do(a) CACE, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 30 dias, do valor atualizado nos autos (art. 854 do CPC), excluídos eventuais honorários advocatícios, bem como honorários previstos no Código de processo Civil, ante a vedação expressa do artigo 55, da Lei 9099-95 e Enunciado nº 97 do FONAJE Fica autorizado à Escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do(a) CACE (CPF, CNPJ, nome da parte executada e valor da penhora).
Restando frutífera a tentativa de bloqueio: a) deverá o valor ser transferido para conta judicial remunerada e o excedente automaticamente desbloqueado; b) se não for REVEL, intime-se o(a) devedor(a), para em 05 (cinco) dias apresentar objeção, na forma dos incisos do §3º do art. 854 do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora; c) apresentada a objeção supra, renove-se a conclusão; d) não havendo objeção ao bloqueio, certifique-se a Secretaria e intime-se de imediato o(a) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e arquivamento do processo. Restando negativa a tentativa de bloqueio: a) com parâmetro no valor inferior a 5% (cinco por cento do valor da dívida), promova-se a pesquisa de veículos em nome do(a) executado, via RENAJUD, através do(a) CACE e encontrado veículo sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos), proceda-se a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA. b) Sendo positiva a pesquisa RENAJUD, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca do interesse no bem e o valor do mesmo, sob pena de arquivamento. c) Se a busca via RENAJUD for infrutífera, intime-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora e a localização destes, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Fica vedado novo requerimento de penhora eletrônica, sem demonstração da mudança da situação financeira da parte executada (REsp 1137041/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010). d) Se pleiteado pelo Exequente PESQUISA DE BENS, VIA INFOJUD, FICA AUTORIZADA, nos termos da Súmula 44 do TJ/GO, DEVENDO O CARTÓRIO EXPEDIR A CERTIDÃO COM OS DADOS E ENVIAR DIRETAMENTE A(O) CACE. e) fica autorizada, caso haja pedido do Exequente, a expedição de mandado/carta precatória de penhora, intimação e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte devedora, exceto os indispensáveis à habitabilidade, bem como aqueles necessários ao exercício da profissão, nos termos do inciso II do art. 833 do CPC, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas dos arts. 212, 252/254, ambos do CPC.
Na forma do art. 836, §2° do CPC/2015, deverá o(a) Executado(a) ser nomeado(a) depositário(a) dos bens eventualmente penhorados. f) restando infrutífera as diligências supra, cientifique-se a Exequente do resultado e de imediato renove-se a conclusão. Fica facultado ao Exequente, se pleiteado, a expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517, §1º e 2º do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em atenção ao art. 55 da Lei 9.099/95. I.
Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito -
25/02/2025 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. - )
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25/02/2025 11:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. - )
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25/02/2025 11:18
Recebo o cumprimento de sentença. INTIME-SE para pagar
-
25/02/2025 09:48
P/ DESPACHO
-
24/02/2025 13:57
Autos Devolvidos da Instância Superior
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24/02/2025 13:57
21.02.2024
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24/02/2025 13:57
Autos Devolvidos da Instância Superior
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24/02/2025 04:27
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
INVASÃO DO PERFIL POR TERCEIROS.
VULNERABILIDADE DO SISTEMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA 32 DO TJGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.2.
O fato relevante.
O autor teve sua conta no Instagram (@webnascimento), ferramenta essencial para seu trabalho como proprietário de uma loja de materiais de construção, hackeada em 14.04.2024.
O golpista utilizou o perfil para aplicar fraudes, passando-se pelo autor, divulgando mensagens enganosas sobre investimentos e tentando obter vantagens financeiras dos seguidores.3.
Embora o autor tenha tentado alertar o Instagram, não obteve resposta ou suporte adequado.
Sem alternativas, desembolsou R$ 300,00 para contratar um serviço particular de recuperação de contas.
Além dos prejuízos financeiros, o autor sofreu danos à reputação e constrangimento, pois seus seguidores passaram a desconfiar de sua integridade.
Diante disso, requereu: (i) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de dano moral; e (ii) R$ 300,00 a título de dano material.4.
Em sua contestação (mov. 39), a parte ré alegou a segurança do serviço prestado, atribuindo a invasão da conta à culpa exclusiva de terceiros ou do próprio usuário, destacou as ferramentas disponíveis para proteção das contas, refutou os pedidos de indenização por ausência de ato ilícito e nexo causal, e apontou que a recuperação administrativa da conta foi bem-sucedida.5.
As decisões anteriores.
A sentença (mov. 43) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por dano moral, com juros de 1% ao mês desde a data da citação (21.06.2024 – mov. 38) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por dano material, diante da ausência de prova de pagamento.6.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 49 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) ausência de responsabilidade civil, por se tratar de falha exclusiva do usuário ou de terceiros; b) inexistência de vício no serviço prestado, que atende aos padrões de segurança esperados; c) descabimento da condenação por dano moral, diante da inexistência de nexo causal e da ausência de comprovação de prejuízo relevante; e d) subsidiariamente, redução do valor indenizatório para patamares razoáveis.7.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 52), requerendo a manutenção da sentença fustigada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO8.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, configurando responsabilidade civil pela invasão da conta do autor; e (ii) a caracterização do dano moral e a adequação do valor fixado para sua reparação.III.
RAZÕES DE DECIDIR.9.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.10.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
A parte autora não apresentou recurso contra a improcedência do pedido de indenização por dano material.
Dessa forma, à luz do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, considera-se operada a preclusão quanto a matéria, restando delimitado o objeto da presente análise recursal apenas o pedido de indenização por dano moral.11.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade da empresa ré/recorrente pela invasão de terceiros (hackers) à conta da parte autora/recorrida, tem-se que à análise deste caso concreto, aplicam se as disposições da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet), dos termos e condições disponibilizados pelo Facebook e do CDC.12.
Nesse sentido, convém ressaltar que, em relação aos aspectos legais que envolvem a presente lide, é oportuno observar que o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º).13.
Urge elucidar, também, que o Facebook, ora recorrente, se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo, nos termos do Marco Civil da internet (Lei n. 12.965/14), podendo defini-lo como Provedor de Aplicação de Internet (PAI).14.
No caso em análise, é incontroverso, nos termos do art. 341 do CPC, que a conta do autor/recorrido foi indevidamente apropriada por terceiro.
A parte ré/recorrente não contestou esse fato, limitando-se a defender a eficácia do sistema de segurança da plataforma, atribuir negligência à parte autora e alegar culpa exclusiva de terceiros, além de mencionar o procedimento de recuperação da conta como resposta ao problema apresentado.15.
Ocorre que é de conhecimento público e notório (art. 374, I do CPC) que os agentes criminosos, utilizando de moderna tecnologia, são capazes de invadir os sistemas digitais, clonando contas, descobrindo senhas, bem como dados pessoais dos consumidores, a fim de lhes aplicar golpes, ou ter acesso a dados dos usuários, como o objeto desta demanda.16.
Em consonância com o art. 14, § 1º da Lei n. 8.078/90, o serviço prestado pela parte ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar, mormente se considerado o modo de seu fornecimento, o qual não permite a certeza da autoria do acesso de terceiros à conta registrada em nome do autor.17.
Ora, a ré/recorrente, com o fito de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente senhas) para manutenção da conta do instagram e facebook, sem a devida segurança, já que não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta da parte autora/recorrida.18.
Fato é que a ré/recorrente age de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em apreço.
Além da falta de investimentos para criação de mecanismos que sejam mais seguros para seus usuários.
Trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa ré, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.19.
Nesse desiderato, destaca-se que cabe à empresa ré/recorrente demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, §3º, incisos I e II do CDC).
Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.20.
No caso em análise, verifica-se que a ré/recorrente não observou o ônus que lhe é imposto pela lei, de modo que a fraude perpetrada por terceiro alcançou a rede social, restando evidente a falha na prestação dos serviços, uma vez que não ofereceu a segurança necessária para utilização da plataforma, demonstrando a vulnerabilidade do serviço prestado.
Logo, se a fraude ocorre por inoperância de seus sistemas de segurança, deverá assumir a responsabilidade pelos eventuais prejuízos sofridos pelos consumidores, remanescendo o dever de indenizar.21.
DO DANO MORAL.
Com relação ao dano moral, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto a situação vivenciada (perda do acesso à conta e perfil em rede social, acesso aos dados do autor, anúncios fraudulentos na rede social, demora na recuperação da conta pela empresa ré) ultrapassa a esfera do desagrado corriqueiro e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação (CF, art. 5º, V e X).22.
Na hipótese dos autos, tem-se que o quantum arbitrado na sentença (R$5.000,00), mostra-se razoável e adequado ao caso, restando evidenciado que foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira que se faz impositiva a sua manutenção conforme súmula n. 32 do TJGO, verbis: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”23.
Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”.24.
Precedente TJGO: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5315899-90, Relatora: Ana Paula de Lima Castro, data do julgamento: 12.09.2024.IV.
DISPOSITIVO25.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.26.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).27.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.28.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A3): 5382857-42.2024.8.09.0174ORIGEM: SENADOR CANEDO - JUIZADO ESPECIAL CÍVELRECORRENTE/RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.RECORRIDO/AUTOR: WEBER JAIR NASCIMENTO DE SOUZARELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 11.12.2024VALOR DA CAUSA: R$ 30.000,00JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO LOPES DE JESUS JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
INVASÃO DO PERFIL POR TERCEIROS.
VULNERABILIDADE DO SISTEMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA 32 DO TJGO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.2.
O fato relevante.
O autor teve sua conta no Instagram (@webnascimento), ferramenta essencial para seu trabalho como proprietário de uma loja de materiais de construção, hackeada em 14.04.2024.
O golpista utilizou o perfil para aplicar fraudes, passando-se pelo autor, divulgando mensagens enganosas sobre investimentos e tentando obter vantagens financeiras dos seguidores.3.
Embora o autor tenha tentado alertar o Instagram, não obteve resposta ou suporte adequado.
Sem alternativas, desembolsou R$ 300,00 para contratar um serviço particular de recuperação de contas.
Além dos prejuízos financeiros, o autor sofreu danos à reputação e constrangimento, pois seus seguidores passaram a desconfiar de sua integridade.
Diante disso, requereu: (i) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de dano moral; e (ii) R$ 300,00 a título de dano material.4.
Em sua contestação (mov. 39), a parte ré alegou a segurança do serviço prestado, atribuindo a invasão da conta à culpa exclusiva de terceiros ou do próprio usuário, destacou as ferramentas disponíveis para proteção das contas, refutou os pedidos de indenização por ausência de ato ilícito e nexo causal, e apontou que a recuperação administrativa da conta foi bem-sucedida.5.
As decisões anteriores.
A sentença (mov. 43) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por dano moral, com juros de 1% ao mês desde a data da citação (21.06.2024 – mov. 38) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por dano material, diante da ausência de prova de pagamento.6.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado (mov. 49 – custas recolhidas), pleiteando a reforma da sentença com os seguintes fundamentos: a) ausência de responsabilidade civil, por se tratar de falha exclusiva do usuário ou de terceiros; b) inexistência de vício no serviço prestado, que atende aos padrões de segurança esperados; c) descabimento da condenação por dano moral, diante da inexistência de nexo causal e da ausência de comprovação de prejuízo relevante; e d) subsidiariamente, redução do valor indenizatório para patamares razoáveis.7.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 52), requerendo a manutenção da sentença fustigada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO8.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, configurando responsabilidade civil pela invasão da conta do autor; e (ii) a caracterização do dano moral e a adequação do valor fixado para sua reparação.III.
RAZÕES DE DECIDIR.9.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação havida entre as partes envolve, de um lado, pessoa jurídica cujo objeto social está vinculado ao fornecimento de produto/serviço destinado ao consumidor final, e, de outro lado, pessoa física que se qualifica como destinatária final do produto/serviço fornecido, configurando relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual os dissensos derivados do negócio devem ser resolvidos à luz das premissas normativas firmadas pelo Código de Defesa do Consumidor.10.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
A parte autora não apresentou recurso contra a improcedência do pedido de indenização por dano material.
Dessa forma, à luz do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, considera-se operada a preclusão quanto a matéria, restando delimitado o objeto da presente análise recursal apenas o pedido de indenização por dano moral.11.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos cinge-se acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade da empresa ré/recorrente pela invasão de terceiros (hackers) à conta da parte autora/recorrida, tem-se que à análise deste caso concreto, aplicam se as disposições da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet), dos termos e condições disponibilizados pelo Facebook e do CDC.12.
Nesse sentido, convém ressaltar que, em relação aos aspectos legais que envolvem a presente lide, é oportuno observar que o Marco Civil da Internet estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º).13.
Urge elucidar, também, que o Facebook, ora recorrente, se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo, nos termos do Marco Civil da internet (Lei n. 12.965/14), podendo defini-lo como Provedor de Aplicação de Internet (PAI).14.
No caso em análise, é incontroverso, nos termos do art. 341 do CPC, que a conta do autor/recorrido foi indevidamente apropriada por terceiro.
A parte ré/recorrente não contestou esse fato, limitando-se a defender a eficácia do sistema de segurança da plataforma, atribuir negligência à parte autora e alegar culpa exclusiva de terceiros, além de mencionar o procedimento de recuperação da conta como resposta ao problema apresentado.15.
Ocorre que é de conhecimento público e notório (art. 374, I do CPC) que os agentes criminosos, utilizando de moderna tecnologia, são capazes de invadir os sistemas digitais, clonando contas, descobrindo senhas, bem como dados pessoais dos consumidores, a fim de lhes aplicar golpes, ou ter acesso a dados dos usuários, como o objeto desta demanda.16.
Em consonância com o art. 14, § 1º da Lei n. 8.078/90, o serviço prestado pela parte ré é defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar, mormente se considerado o modo de seu fornecimento, o qual não permite a certeza da autoria do acesso de terceiros à conta registrada em nome do autor.17.
Ora, a ré/recorrente, com o fito de auferir lucros, implantou sistema eletrônico (simplesmente senhas) para manutenção da conta do instagram e facebook, sem a devida segurança, já que não impossibilitou a ação de terceiros fraudadores que usurparam o acesso da conta da parte autora/recorrida.18.
Fato é que a ré/recorrente age de forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers, como ocorreu no caso em apreço.
Além da falta de investimentos para criação de mecanismos que sejam mais seguros para seus usuários.
Trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa ré, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.19.
Nesse desiderato, destaca-se que cabe à empresa ré/recorrente demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme, art. 14, §3º, incisos I e II do CDC).
Trata-se de ônus ope legis, sendo incabível a alegação de que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.20.
No caso em análise, verifica-se que a ré/recorrente não observou o ônus que lhe é imposto pela lei, de modo que a fraude perpetrada por terceiro alcançou a rede social, restando evidente a falha na prestação dos serviços, uma vez que não ofereceu a segurança necessária para utilização da plataforma, demonstrando a vulnerabilidade do serviço prestado.
Logo, se a fraude ocorre por inoperância de seus sistemas de segurança, deverá assumir a responsabilidade pelos eventuais prejuízos sofridos pelos consumidores, remanescendo o dever de indenizar.21.
DO DANO MORAL.
Com relação ao dano moral, ainda que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente à configuração do dano moral, no caso concreto a situação vivenciada (perda do acesso à conta e perfil em rede social, acesso aos dados do autor, anúncios fraudulentos na rede social, demora na recuperação da conta pela empresa ré) ultrapassa a esfera do desagrado corriqueiro e constitui afronta aos atributos da personalidade, a subsidiar a pretendida reparação (CF, art. 5º, V e X).22.
Na hipótese dos autos, tem-se que o quantum arbitrado na sentença (R$5.000,00), mostra-se razoável e adequado ao caso, restando evidenciado que foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira que se faz impositiva a sua manutenção conforme súmula n. 32 do TJGO, verbis: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”23.
Assim, a sentença deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, conforme dicção do art. 46 da lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão”.24.
Precedente TJGO: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 5315899-90, Relatora: Ana Paula de Lima Castro, data do julgamento: 12.09.2024.IV.
DISPOSITIVO25.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos.26.
Parte recorrente condenada ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).27.
Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, cabendo destacar que a gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento de eventual sanção processual ao final, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Ademais, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024), de modo que o não conhecimento dos embargos por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não gera a interrupção do prazo recursal, acarretando a determinação de certificação do trânsito em julgado.28.
Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse.
Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios.
Ressaltamos que, conforme o Ofício Circular nº 1.080/2024 – GABPRES, o NUPEMEC pode designar e realizar audiências de conciliação e mediação em processos judiciais em andamento, quando solicitadas pelas partes, conjunta ou isoladamente, dispensando a remessa dos autos pelo magistrado responsável. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
29/01/2025 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 11:46:02)
-
29/01/2025 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 29/01/2025 11:46:02)
-
29/01/2025 11:46
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
-
29/01/2025 11:46
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00)
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16/12/2024 17:10
(Sessão do dia 27/01/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
13/12/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
13/12/2024 18:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
12/12/2024 14:05
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
-
11/12/2024 15:23
P/ O RELATOR
-
11/12/2024 15:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
11/12/2024 14:35
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
-
11/12/2024 14:35
Remessa à Turma Recursal
-
11/12/2024 14:35
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Mateus Milhomem de Sousa
-
11/12/2024 14:34
Bloqueio dos evs. 46/47
-
10/12/2024 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FSOBL (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
10/12/2024 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
10/12/2024 18:49
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
29/11/2024 11:14
P/ DESPACHO
-
29/11/2024 11:09
contrarrazões
-
26/11/2024 16:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/11/2024 16:35
Intima parte recorrida para contrarrazões ao RI
-
26/11/2024 14:32
Juntada -> Petição
-
26/11/2024 11:35
Pagamento da guia de recurso inominado
-
08/11/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
08/11/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
08/11/2024 18:20
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
06/09/2024 11:53
P/ SENTENÇA
-
06/09/2024 07:07
Impugnação à Contestação
-
03/09/2024 16:55
Realizada sem Acordo - 03/09/2024 13:30
-
02/09/2024 15:32
Contestação
-
15/08/2024 14:08
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (15/05/2024 16:42:19))
-
25/07/2024 08:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
25/07/2024 08:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
25/07/2024 08:43
(Agendada para 03/09/2024 13:30)
-
25/07/2024 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
25/07/2024 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
25/07/2024 08:42
Desmarcada - 03/09/2024 13:30
-
19/07/2024 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/07/2024 09:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/07/2024 09:35
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA
-
19/07/2024 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/07/2024 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
19/07/2024 09:34
(Agendada para 03/09/2024 13:30)
-
19/07/2024 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
19/07/2024 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
19/07/2024 09:34
Desmarcada - 06/03/2025 15:30
-
19/07/2024 09:34
Desmarcada - 06/03/2025 15:30
-
09/07/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
09/07/2024 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração (CNJ:15163) - )
-
27/06/2024 15:42
P/ DESPACHO
-
27/06/2024 15:28
embargos de declaração
-
10/06/2024 16:14
Juntada de CARTA PRECATÓRIA PROTOCOLADA
-
10/06/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. - )
-
10/06/2024 16:05
Despacho -> Mero Expediente
-
10/06/2024 14:27
Juntada de CARTA PRECATÓRIA PROTOCOLADA
-
07/06/2024 14:16
P/ DESPACHO
-
07/06/2024 14:16
Inércia da parte promovente
-
23/05/2024 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/05/2024 16:03
Int.para parte Autora providenciar o protocolo da Carta Precatória
-
22/05/2024 17:48
Carta Precatória Expedida
-
15/05/2024 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Weber Jair Nascimento De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
15/05/2024 16:42
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
15/05/2024 15:24
P/ DECISÃO
-
15/05/2024 12:07
On-line para PEDRO HENRIQUE SOUZA E SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
15/05/2024 12:07
(Agendada para 06/03/2025 15:30:00)
-
15/05/2024 12:07
Senador Canedo - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Marcelo Lopes de Jesus
-
15/05/2024 12:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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