TJGO - 5530819-59.2025.8.09.0069
1ª instância - Guapo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Guapó - Vara Cível.
Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000.
Telefone: (62) 3611-4837. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Informo que a requerida Fatorcard Administradora De Cartoes E Beneficios Ltda não foi devidamente citada.
Sendo assim, intimo a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) procurador(es), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar(em) acerca do(s) AR(s) devolvido(s) sem cumprimento.
Ressalto que, caso informe(m) novo endereço para outra citação, deverá(ão) recolher as custas de despesas postais ou custas de locomoção para Oficial de Justiça, salvo se beneficiário(s) da justiça gratuita.
Observação: Ao informar novo endereço, indique de forma clara e objetiva a rua, avenida ou praça, quadra, lote e principalmente o CEP, para fins de agilidade processual e para evitar frustração da diligência do Oficial de Justiça ou do Carteiro. Guapó - GO, 5 de setembro de 2025. CAIO RENAN SOUZA CIRIACO Analista Judiciário Assinado digitalmente conforme Resolução Nº 59/2016 -
05/09/2025 08:50
Intimação Efetivada
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05/09/2025 08:49
Intimação Expedida
-
05/09/2025 08:49
Ato ordinatório
-
02/09/2025 14:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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02/09/2025 14:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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02/09/2025 14:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
02/09/2025 14:38
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/08/2025 16:28
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 14:04
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/08/2025 14:00
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 10:56
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 09:27
Juntada -> Petição -> Contestação
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28/08/2025 08:57
Juntada -> Petição
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27/08/2025 17:03
Juntada -> Petição
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27/08/2025 16:11
Juntada -> Petição
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27/08/2025 15:56
Juntada -> Petição
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27/08/2025 15:55
Juntada -> Petição
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25/08/2025 16:50
Juntada -> Petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 22:01
Juntada -> Petição
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20/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
-
20/08/2025 10:40
Intimação Efetivada
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20/08/2025 10:30
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:30
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:30
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:30
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:30
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:30
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:30
Intimação Expedida
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20/08/2025 10:30
Intimação Expedida
-
14/08/2025 15:35
Juntada -> Petição -> Contestação
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14/08/2025 10:34
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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05/08/2025 14:40
Juntada -> Petição -> Contestação
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31/07/2025 18:29
Juntada -> Petição
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29/07/2025 12:53
Juntada -> Petição
-
29/07/2025 12:22
Juntada -> Petição
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25/07/2025 15:36
Juntada -> Petição
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25/07/2025 04:38
Citação Efetivada
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25/07/2025 04:38
Citação Efetivada
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25/07/2025 04:38
Citação Efetivada
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23/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
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23/07/2025 14:09
Intimação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Guapó - Vara Cível.
Praça João Rassi, quadra 37, lote 84, Conjunto Cidade Nova Guapó, Goiás, CEP: 75.350-000.
Telefone: (62) 3611-4837. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) procurador(es), pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar(em) acerca do(s) AR(s) devolvido(s) sem cumprimento.
Ressalto que, caso informe(m) novo endereço para outra citação, deverá(ão) recolher as custas de despesas postais ou custas de locomoção para Oficial de Justiça, salvo se beneficiário(s) da justiça gratuita.
Observação: Ao informar novo endereço, indique de forma clara e objetiva a rua, avenida ou praça, quadra, lote e principalmente o CEP, para fins de agilidade processual e para evitar frustração da diligência do Oficial de Justiça ou do Carteiro. Guapó - GO, 22 de julho de 2025. Jéssica Vidigal dos Santos Rosa Analista Judiciário Assinado digitalmente conforme Resolução Nº 59/2016 -
22/07/2025 12:52
Juntada -> Petição
-
22/07/2025 07:40
Intimação Efetivada
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22/07/2025 07:34
Intimação Expedida
-
22/07/2025 07:34
Certidão Expedida
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21/07/2025 15:32
Citação Efetivada
-
19/07/2025 05:29
Citação Não Efetivada
-
18/07/2025 01:51
Citação Efetivada
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17/07/2025 15:19
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 14:43
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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17/07/2025 09:46
Citação Efetivada
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16/07/2025 12:59
Citação Efetivada
-
16/07/2025 12:28
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
16/07/2025 09:51
Citação Efetivada
-
16/07/2025 09:08
Citação Efetivada
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15/07/2025 10:55
Citação Expedida
-
15/07/2025 10:55
Citação Expedida
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15/07/2025 10:55
Citação Expedida
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15/07/2025 10:55
Citação Expedida
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15/07/2025 10:55
Citação Expedida
-
15/07/2025 10:55
Citação Expedida
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15/07/2025 10:55
Citação Expedida
-
15/07/2025 10:55
Citação Expedida
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15/07/2025 10:55
Citação Expedida
-
15/07/2025 10:55
Citação Expedida
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15/07/2025 10:54
Ato ordinatório
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10/07/2025 19:13
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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10/07/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Braz Dos Santos Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/07/2025 16:42:34))
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10/07/2025 16:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliana Braz Dos Santos Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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10/07/2025 16:42
LINK E ORIENTAÇÕES DA AUDIENCIA ZOOM CEJUSC
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10/07/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Braz Dos Santos Ribeiro (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (10/07/2025 16:03:29))
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10/07/2025 16:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliana Braz Dos Santos Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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10/07/2025 16:03
(Agendada para 29/08/2025 17:30:00)
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10/07/2025 15:03
Remessa para o CEJUSC
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM.
SUC.
INF.
JUV.
E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail- [email protected]., Tel. 062-3216-7800 Guapó - Vara Cível Processo nº5530819-59.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Eliana Braz Dos Santos Ribeiro, CPF/CNPJ nº *05.***.*77-87 Requerido:Banco Industrial Do Brasil S/a CPF/CNPJ nº 31.***.***/0001-16 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ELIANA BRAZ DOS SANTOS RIBEIRO em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; BANCO CSF S/A (CARREFOUR); BANCO AFINZ S/A BANCO MÚLTIPLO; COBUCCIO S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF; BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; CREDCESTA – BANCO MASTER S/A; BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; FATOR ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFICIOS LTDA; NU PAGAMENTOS S/A, todos qualificados.
A parte Autora, servidora pública municipal, relata que precisou recorrer a sucessivos contratos de empréstimos consignados e cartões de crédito para saldar seus compromissos financeiros como alimentação, moradia, saúde, educação, transporte, água, luz, internet, entre outras despesas essenciais à manutenção da sua família.
Todavia, após sucessivas contratações, tanto de empréstimos consignados quanto de parcelamentos de cartões e operações de crédito pessoal para cobrir as dívidas, a renda da Autor ficou comprometida a 1.264,80% (um mil, duzentos e sessenta e quatro vírgula oitenta por cento) da sua renda líquida efetiva e atualmente recebe apenas R$ 933,46 (novecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), com os descontos obrigatórios e consignados.
Apresenta quadro resumo da situação financeira da Autora, com os valores referente aos descontos obrigatórios e facultativos e alega que se encontra superendividada e com dificuldade para garantir o mínimo existencial, pois R$ 11.806,41 (onze mil, oitocentos e seis reais e quarenta e um centavos) são destinados para pagamento de compromissos financeiros, o que representa mais de 527,44% (quinhentos e vente e sete vírgula quarenta e quatro por cento) de sua renda líquida.
Requer, a concessão da gratuidade da justiça e em sede de tutela de urgência a limitação dos descontos para a fixação no percentual de 30% dos rendimentos da Autora, e que a parte Requerida se abstenha de incluir o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela pleiteada e a repactuação das dívidas. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da análise do processo infere-se que a parte autora, com amparo no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, pedido este que passo a analisar.
A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8078/90, art. 6º, VIII).
Como se vê, a inversão do ônus da prova, calcada no Código de Defesa do Consumidor não é automática, demandando a configuração dos requisitos acima mencionados (verossimilhança e/ou hipossuficiência).
No caso em exame infere-se a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como a dificuldade do consumidor na produção de provas.
Assim, evidentes os elementos acima gizados, é de rigor a inversão do ônus probatório.
Diante do exposto, nos termos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida.
Passo a análise da Tutela de Urgência.
Inicialmente, ressalta-se que, de acordo com o artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o processamento da repactuação da dívida requerida pelo consumidor tem rito próprio, conforme transcrito abaixo: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Em que pese o processamento próprio do superendividamento iniciar com audiência conciliatória designada para definir a repactuação da dívida com a presença de todos os credores, é de se verificar que não há óbice para analisar o pedido de tutela de urgência quando há o risco de prejudicar o sustento da parte Autora com o mínimo existencial.
Desta maneira, cumpre salientar que a tutela de urgência visa garantir o resultado eficaz e útil ao processo, seja de execução, seja de conhecimento.
Sua função específica é justamente neutralizar os riscos de que a duração do processo torne pragmaticamente irrealizável ou inútil o resultado final, quando demonstrado a probabilidade do direito pretendido.
Acerca dos requisitos autorizados da medida o artigo 300, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se do artigo acima transcrito que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença concomitante da probabilidade do direito, o chamado fumus boni iuris e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, periculum in mora.
Pretende a Autora a concessão de Tutela de Urgência para que as parcelas dos empréstimos consignados celebrados sejam fixadas até o patamar legal, qual seja, 30% da renda líquida, a suspensão da exigibilidade da dívida sujeita a repactuação de dívida, bem como que as instituições financeiras se abstenham de promover a inclusão do nome dele no rol de inadimplentes.
Ainda que neste limiar, presentes os requisitos para tanto.
A probabilidade do direito consubstancia através dos documentos apresentados com a inicial, notadamente com o contracheque da Requerente, no qual nota-se a existência dos seguintes empréstimos e descontos: Itaú Unibanco R$ 238,45 - Caixa Econômica Federal R$ 143,95 - Credcesta R$ 165,74 - Banco Master R$ 89,24 - Santander OLE R$ 47,05 - Santander EMP5 R$ 66,00 - Banco Industrial R$ 344,44 - BIB Cartão R$ 117,37 - Santander EMP2 R$ 51,55 - Fatorcard R$ 41,18 - Empr.
Agil R$ 234,27 - Empr.
Agil R$ 293,63 - Empr.
Simplic R$ 383,-0 Cartão Bid R$ 2.141,02 - Cartão Atacadão R$ 2.382,58 - Cartão BrasilCard R$ 1.024,43 -Cartão Carrefour R$ 1.824,63 - Cartão FortBrasil R$ 1.118,40 - Cartão Nu Pagamento R$ 1.365,55.
O perigo de dano, a princípio, também restou demonstrado, uma vez que o autor está com mais de 1.000% de sua renda comprometida, afetando sua sobrevivência digna, sofrendo privações das mais diversas ordens.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/GO, entende cabível os efeitos da antecipação da tutela mesmo com a falta de previsão expressa na legislação consumerista: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACIMA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO EM 35% DA REMUNERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.131/2021.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Como o agravo de instrumento encontra-se apto para julgamento, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 2. Como a Lei nº 14.181/2021 não prevê, de forma expressa, a suspensão da exigibilidade do débito oriundo de empréstimo consignado, no período compreendido entre a audiência de conciliação e a elaboração do plano de pagamento judicial dos débitos, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor, nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 3.
In casu, verificam-se presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC, uma vez que restou evidenciada a inobservância da margem consignável, por parte da instituição financeira, quando da celebração do contrato, devendo considerar o limite legal de 35%, de acordo com o § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterado pela Lei nº 14.131/2021.
O periculum in mora também se evidencia pois os descontos incidem sob verba de caráter alimentar que comprometem a subsistência, devendo ser assegurado o mínimo existencial à consumidora e sua família.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5138065-65.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) A reversibilidade da medida também é clara, pois caso haja uma sentença de improcedência, poderão os requeridos voltar as parcelas em discussão, inclusive com nova inclusão na margem consignável.
Considerando que a Autor é servidora municipal da Prefeitura de Goiânia, o limite pretendido de 30% dos descontos da folha de pagamento coincide com o entendimento do TJ/GO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS QUE ULTRAPASSAM A MARGEM CONSIGNÁVEL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. 1.
De acordo com o artigo 6º, do Decreto municipal nº 1.587/2019, a soma mensal das consignações facultativas dos servidores ativos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, assim como dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (RPPS), não poderá exceder a trinta por cento (30%) da respectiva remuneração. 2.
Evidenciado que os descontos ultrapassam o limite legal dos rendimentos líquidos do agravante, impositiva a adequação das parcelas dos empréstimos, afastando-se os consectários da mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5186541-37.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2024, DJe de 26/04/2024) Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; BANCO CSF S/A (CARREFOUR); BANCO AFINZ S/A BANCO MÚLTIPLO; COBUCCIO S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF; BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; CREDCESTA – BANCO MASTER S/A; BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; FATOR ADMINISTRADORA DE CARTÕES E BENEFICIOS LTDA; NU PAGAMENTOS S/A, na ordem de 30% (trinta por cento) de sua folha de pagamento, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), devendo ser expedido ofício Superintendência de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento da Prefeitura de Goiânia – GO, dando ciência ao Órgão pagador competente.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, o qual caberá a designação da audiência de conciliação com a presença de todos os credores, ciente a Autora para apresentação da proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, para fins de que se trata o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
O decreto judicial Nº 2.736/2021 do TJGO estabelece no art 1° que nas ações que foi concedida justiça gratuita os honorários do conciliador serão pagos pelo tribunal de justiça.
O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC), bem como a ausência dos credores incidirão o § 2º do art. 104 – A do CDC.
A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art.334, § 10° do CPC/2015), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
Citem-se os requeridos.
Intime-se o autor via DO. (art. 334, § 3º do CPC/15).
Realizada a audiência e não havendo autocomposição, inicia-se o procedimento da repactuação judicial compulsória, arrimado pelo art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor.
O prazo para contestação terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, caput e I).
No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (art. 104-B, §2º, CDC).
Cumpram-se.
Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito gab08 -
09/07/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliana Braz Dos Santos Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (09/07/2025 15:21:03))
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09/07/2025 15:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliana Braz Dos Santos Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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09/07/2025 15:21
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/07/2025 15:21
Decisão -> Concessão -> Liminar
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07/07/2025 16:00
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/07/2025 16:00
PROCESSO VERIFICADO
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05/07/2025 14:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/07/2025 14:38
Guapó - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN
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05/07/2025 14:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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