TJGO - 5852052-53.2024.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
08/09/2025 15:51
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:51
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 15:07
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:07
Intimação Expedida
-
08/09/2025 15:07
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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05/09/2025 17:15
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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03/09/2025 13:41
Autos Conclusos
-
03/09/2025 13:40
Juntada -> Petição
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26/08/2025 18:40
Intimação Efetivada
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26/08/2025 17:58
Intimação Expedida
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26/08/2025 17:01
Despacho -> Mero Expediente
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22/08/2025 10:57
Autos Conclusos
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21/08/2025 18:20
Juntada -> Petição
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20/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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20/08/2025 16:13
Intimação Efetivada
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20/08/2025 16:06
Intimação Expedida
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20/08/2025 16:06
Intimação Expedida
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20/08/2025 01:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/08/2025 01:02
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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12/08/2025 18:08
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
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12/08/2025 15:43
Despacho -> Mero Expediente
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06/08/2025 13:59
Autos Conclusos
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06/08/2025 13:06
Juntada -> Petição
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05/08/2025 17:04
Intimação Efetivada
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05/08/2025 16:48
Intimação Expedida
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05/08/2025 15:58
Despacho -> Mero Expediente
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30/07/2025 15:50
Juntada -> Petição
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28/07/2025 10:32
Autos Conclusos
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23/07/2025 09:41
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5852052-53.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAJUIZ DE 1º GRAU: DRº HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER1ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: LINDOLFINA ROMANA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DO AUTOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE SE IMPÕE.
SÚMULA N°63, TJGO.
ENCARGOS FINANCEIROS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL VALOR PAGO A MAIOR DEVIDA.
DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM.
SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LINDOLFINA ROMANA DO NASCIMENTO contra sentença na mov. 27, prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida Goiânia, Dr.
Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da presente Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Repetição De Indébito em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A autora alega, em síntese, que contratou empréstimo consignado com o banco réu, mas foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário a título de “Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC)”, sem que tivesse contratado cartão de crédito consignado. Sustenta que a cobrança é indevida e que não foi informada adequadamente sobre a natureza do contrato, o qual, em sua modalidade de cartão de crédito consignado, se torna impagável, causando-lhe danos morais. Requer a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco réu, em contestação, afirma que a contratação se deu de forma regular e que a autora tinha ciência da modalidade contratada, apresentando documentos assinados eletronicamente pela autora que comprovam a contratação, termos de autorização e comprovantes de utilização efetiva do cartão de crédito. Por fim, após o trâmite regular da ação, foi proferida a sentença recorrida (mov. 27), que julgou pela improcedência da pretensão autoral, cuja parte dispositiva transcrevo a seguir: “
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINDOLFINA ROMANA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A execução das verbas de sucumbência fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da justiça gratuita. Irresignada, a autora/apelante LINDOLFINA ROMANA DO NASCIMENTO, interpôs Apelação Cível (mov. 32), arlega a abusividade da contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, a ausência de prova da anuência da contratante, e a violação ao dever de informação do fornecedor. Aduz a aplicação da Súmula n.º 63 do TJGO, segundo a qual a contratação de cartão de crédito com desconto em folha deve receber o mesmo tratamento dos contratos de empréstimo pessoal, em razão da impagabilidade do débito por conta dos refinanciamentos mensais automáticos. Reitera que não utilizou o cartão de crédito, não efetuou compras, tampouco saques, sendo ilegítimos os descontos efetivados em seu benefício previdenciário. Pugna pela restituição dos valores pagos, inclusive de forma dobrada, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, além da condenação em danos morais. Beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas na mov. 35. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela parte autora e ré, oportunidade em que passo a analisá-lo. Consoante dicção do artigo 138, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao relator incumbe decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no artigo 932 do Código de Processo Civil, inclusive nos processos penais originários e recursais. E, nos termos do que dispõe o artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra entendimento consolidado mediante enunciado da Súmula n°63 do nosso Tribunal de Justiça, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso ora interposto. O propósito recursal cinge-se em definir se o contrato de cartão de crédito consignado resta abusivo perante o consumidor, a fim de afastar a responsabilidade da instituição financeira em convertê-lo em contrato de empréstimo consignado. Cuida-se de discussão em torno de contrato de cartão de crédito na modalidade consignado, modalidade bancária onde ocorre desconto mensal efetuado na folha de salário/benefício previdenciário para pagamento mínimo da fatura do cartão, sendo abatidos apenas os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é refinanciado no mês subsequente, acrescido de juros e outros encargos, deixando claro que o contratante jamais conseguirá quitar o débito inicial, mesmo com os descontos efetuados diretamente na folha de pagamento. Sobre o tema em destaque, com a cobrança de cartão de crédito consignado (RMC), o que tornou a dívida impagável, deve ser reconhecida a afronta aos princípios e normas consumeristas, declarando a inexistência de débito ou, ao menos, desconfigurando os contratos, para interpretá-los como empréstimo consignado. Pois bem, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessarte, na hipótese vertente, demonstrados pela parte autora os descontos mensais, recai sobre a instituição financeira apelante o ônus de comprovar a pactuação na modalidade cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado. Na contestação, o banco não trouxe o contrato e as faturas, não fazendo prova de que a parte autora tenha efetivamente utilizado o cartão de crédito, de acordo com os documentos juntados na mov. 17, mas o Banco requerido liberou os valores do contrato para crédito na conta Bancária da parte autora. Seguindo o Código Consumerista, os contratos de adesão devem ser interpretados da forma mais favorável ao consumidor, uma vez que suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o aderente possa discutir ou modificar o conteúdo. Desse modo, tem-se que, de fato, a instituição financeira cometeu abusividade ao impor ao consumidor o contrato de cartão de crédito consignado, promovendo descontos mensais em seus proventos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Ora, cumpre esclarecer que o desconto a título de RMC equivale ao pagamento de percentual mínimo da fatura, o que faz com que o restante da dívida seja constantemente refinanciado. Isto significa que o débito principal não está sendo amortizado pelos descontos em valor mínimo, e sim acrescido, considerando a incidência dos encargos legais, sujeitando o aderente/consumidor a uma dívida praticamente vitalícia. Assim sendo, reveste-se o ajuste de extrema onerosidade lesiva ao consumidor, já que a dívida, apesar dos descontos realizados, aumenta de forma rápida com o passar do tempo, não sendo possível sequer prever o termo final do empréstimo. Corroborando toda a fundamentação acima a respeito do tema, esta Corte Estadual aprovou sua Súmula nº 63, com o seguinte enunciado: “Súmula 63-TJGO: Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Lado outro, a instituição financeira, em sede de defesa, que a contratação realizada pelo consumidor foi de cartão de crédito consignado, com desconto mínimo da fatura em folha de pagamento, de modo que o saldo devedor permanece em aberto. No que tange à tese recursal de impossibilidade de restituição, rechaço-a, uma vez que, restando abusiva a modalidade contratada, eventual pagamento a maior efetuado pelo consumidor, há de ser-lhe devolvido. Nessa linha, é incontroversa a contratação de modalidade bancária definida como abusiva pela Súmula n°63 deste Sodalício, devendo-se converter o referido pacto em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de juros do mercado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, como definido na sentença fustigada, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença, conforme declinado na sentença a quo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n°676.608 – RS, fixou entendimento no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, modulou os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021. Logo, no caso demandado, há de se observar a modulação dos efeitos da tese acima para fins de eventual reembolso à parte autora, considerando a data da dedução das parcelas do cartão de crédito consignado, o que será apurado em sede de liquidação de sentença, de modo que quanto às parcelas pagas antes de 30/03/2021, eventual reembolso há de ser na forma simples, e após tal data, na forma dobrada, mantendo o ato sentencial recorrida. Quanto à matéria, conforme se depreende da parte final da Súmula n°63 desta Corte, o dano moral na hipótese em voga não se trata de dano in re ipsa, devendo ser comprovado nos autos o abalo psíquico que acometeu o consumidor oriundo do comportamento do réu. Logo, no caso concreto, tem-se que a simples contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, mesmo sendo considerada prática abusiva, não possui o condão, por si só, de causar abalo aos direitos da personalidade, não ultrapassando a barreira o mero aborrecimento ou dissabor. Logo, uma vez não demonstrado nos autos pelo pela parte autora o prejuízo adicional, derivado da falha na prestação de serviço bancário, como lhe determina o artigo 373, I do Código de Processo Civil, não há que se falar em dano moral indenizável, sendo que a improcedência do pleito indenizatório nessa modalidade há de ser julgado improcedente. Ante o exposto, conheço e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, reformando a sentença para: a) Converter o contrato celebrado entre as partes, relativo ao cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, aplicando-se juros à taxa média do mercado à época da contratação, devendo ser apurado em liquidação de sentença, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo desconto de cada parcela; b) determinar que até a data de 30/03/2021 a eventual restituição ocorra na forma simples e, depois, em dobro, devendo ser realizada a compensação. No mais, persistem os termos da sentença recorrida. Tendo em vista o parcial provimento do apelo, não há que falar na majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator -
16/07/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (16/07/2025 16:53:34))
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16/07/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindolfina Romana Do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (16/07/2025 16:53:34))
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16/07/2025 18:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/07/2025 16:53:34)
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16/07/2025 18:15
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lindolfina Romana Do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 16/07/2025 16:53:34)
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16/07/2025 16:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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11/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
10/07/2025 14:59
P/ O RELATOR
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10/07/2025 14:48
1ª Câmara Cível (Retornado para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA)
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10/07/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/A (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (10/07/2025 13:13:26))
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10/07/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindolfina Romana Do Nascimento (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (10/07/2025 13:13:26))
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10/07/2025 13:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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10/07/2025 13:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lindolfina Romana Do Nascimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC - )
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10/07/2025 13:13
Realizada sem Acordo - 10/07/2025 13:00
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10/07/2025 13:13
Realizada sem Acordo - 10/07/2025 13:00
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10/07/2025 13:13
Realizada sem Acordo - 10/07/2025 13:00
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10/07/2025 13:13
Realizada sem Acordo - 10/07/2025 13:00
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10/07/2025 10:10
Juntada -> Petição
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10/07/2025 10:08
Substabelecimento
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07/07/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/07/2025 15:19:26))
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07/07/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindolfina Romana Do Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/07/2025 15:19:26))
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07/07/2025 15:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/07/2025 15:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lindolfina Romana Do Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/07/2025 15:19
LINK ZOOM P/ AUDIÊNCIA
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01/07/2025 15:49
CEJUSC - 2º GRAU (Encaminhado para: Aureliano Albuquerque Amorim)
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01/07/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/A (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (01/07/2025 14:36:38))
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01/07/2025 14:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindolfina Romana Do Nascimento (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (01/07/2025 14:36:38))
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01/07/2025 14:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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01/07/2025 14:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lindolfina Romana Do Nascimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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01/07/2025 14:36
(Agendada para 10/07/2025 13:00)
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30/06/2025 21:46
Despacho -> Mero Expediente
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30/06/2025 16:32
P/ O RELATOR
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30/06/2025 16:30
Conciliação CEJUSC
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30/06/2025 16:29
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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30/06/2025 16:07
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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30/06/2025 16:07
1ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
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27/06/2025 12:43
CONTRARRAZÕES
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23/06/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (20/06/2025 11:37:57))
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23/06/2025 10:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 20/06/2025 11:37:57)
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20/06/2025 11:37
APELAÇÃO
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19/06/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (19/06/2025 16:06:57))
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19/06/2025 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindolfina Romana Do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (19/06/2025 16:06:57))
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19/06/2025 16:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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19/06/2025 16:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lindolfina Romana Do Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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19/06/2025 16:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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01/04/2025 13:33
P/ DECISÃO
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01/04/2025 13:33
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
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17/02/2025 15:10
PROVAS
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08/02/2025 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/02/2025 12:39:21)
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08/02/2025 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindolfina Romana Do Nascimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 08/02/2025 12:39:21)
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08/02/2025 12:39
Intimação PARA PRODUÇÃO DE PROVAS
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13/01/2025 18:17
IMPUGNAÇÃO
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18/12/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindolfina Romana Do Nascimento (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/12/2024 15:41
Intimação DA AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO
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17/12/2024 16:33
CONTESTAÇÃO
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10/12/2024 17:42
Não Realizada - 27/11/2024 15:40
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10/12/2024 17:42
Não Realizada - 27/11/2024 15:40
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10/12/2024 17:42
Não Realizada - 27/11/2024 15:40
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10/12/2024 17:42
Não Realizada - 27/11/2024 15:40
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27/11/2024 17:11
INTERLOCUTÓRIA
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23/09/2024 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
23/09/2024 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindolfina Romana Do Nascimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/09/2024 13:51
CERTIDÃO CEJUSC LINK PARA A AUDIÊNCIA- BANCA 08
-
23/09/2024 13:49
CARTA DE CITAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A.
-
23/09/2024 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindolfina Romana Do Nascimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
23/09/2024 13:46
(Agendada para 27/11/2024 15:40)
-
20/09/2024 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lindolfina Romana Do Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
20/09/2024 16:15
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
20/09/2024 16:15
Decisão -> Outras Decisões
-
19/09/2024 10:44
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
06/09/2024 10:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
05/09/2024 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
05/09/2024 12:42
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: Christiane Gomes Falcão Wayne
-
05/09/2024 12:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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