TJGO - 5359377-19.2017.8.09.0097
1ª instância - Jussara - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:02
ALVARA EXPEDIDO
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 5359377-19.2017.8.09.0097Polo ativo: CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRAPolo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I.
RELATÓRIOTrata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Chandra Duarte de Oliveira, em desfavor da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico.
Partes devidamente qualificadas nos autos.A exequente, ajuizou pedido de cumprimento de sentença com o objetivo de promover a cobrança de honorários e custas processuais decorrentes de sucumbência em segundo grau, pleiteando, inicialmente, o valor de R$ 6.929,90 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e noventa centavos) (Mov. 130).Determinou-se a intimação da parte executada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia executada (Mov. 134).A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução.
Alegou que o valor correto a ser exigido seria de R$ 4.123,34 (quatro mil cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), apontando erro nos cálculos apresentados pela exequente (Mov. 140).Intimada a se manifestar, a exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, requerendo a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas (Mov. 145).
Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.II.
FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia dos autos restringe-se à apuração do valor correto a ser executado no presente cumprimento de sentença, tendo em vista a alegação de excesso de execução formulada pela executada, a qual foi posteriormente acolhida pela própria exequente.Analisando os fundamentos trazidos pela executada, verifica-se que suas alegações merecem acolhimento, porquanto demonstram de forma coerente e tecnicamente embasada, a existência de excesso no valor de R$ 2.806,56 (dois mil oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Inicialmente, no que se refere à aplicação de juros de mora sobre as custas processuais, importa consignar que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que tais encargos não estão sujeitos à incidência de juros moratórios, porquanto possuem natureza tributária, cuja exigência decorre de imposição legal.
Acerca disso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
MULTA DIÁRIA .
INEXIGIBILIDADE.
REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA .
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA (...) 7.Não incidem juros moratórios sobre o reembolso das custas e despesas processuais, mas apenas correção monetária, que constitui mera reposição do valor nominal da moeda, nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81 . 8.Os juros de mora sobre a aludida verba devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença, porquanto o arbitramento se deu em quantia certa (ex vi do artigo 85, § 16, do CPC).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5278951-10 .2023.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – NATUREZA ACESSÓRIA E RESSARCITÓRIA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR OS JUROS – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20970739820248260000 Campinas, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)Além disso, a inclusão do valor relativo ao preparo recursal nos cálculos de execução também se mostra indevida, uma vez que o acórdão não determinou expressamente tal condenação, sendo incabível sua exigência na presente fase processual.Diante desse contexto, o cálculo apresentado pela executada, revela-se correto, refletindo com exatidão o montante devido: R$ 4.123,34 (quatro mil cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), dos quais R$ 2.830,78 (dois mil oitocentos e trinta reais e setenta e oito centavos) correspondem a honorários sucumbenciais e R$ 1.292,55 (mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) referem-se às custas processuais, ambos devidamente atualizados.Ressalte-se que, embora a exequente tenha posteriormente anuído ao cálculo da executada, isso não elide sua responsabilidade pela apresentação de valor manifestamente excessivo, incidindo o princípio da causalidade.
A necessidade de impugnação decorreu diretamente do excesso inicial, motivo pelo qual incumbe à exequente suportar os ônus processuais daí decorrentes.Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença tem o condão de render ensejo ao arbitramento de honorários. (...) Não é possível eximir a parte exequente de excesso de execução praticado pelo fato de, posteriormente, anuir aos cálculos apresentados pelo contador oficial.
Aliás, esta aquiescência ou concordância apenas demonstra o excesso que vinha sendo praticado, o que atrai a necessidade de ser aplicado no caso concreto o princípio da causalidade." III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.806,56 (dois mil oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Diante do excesso constatado, e com fundamento no princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, perfazendo o montante de R$ 280,65 (duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos).Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiária CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA, para transferência do valor de R$ 1.292,55 (mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente às custas processuais, mais rendimentos, se houver, referente ao depósito judicial de mov. 140, arq. 05, para a conta bancária indicada na Mov. 143.Ressalta-se que a procuração acostada na Mov. 01, arq. 02, confere poderes de “ receber e dar quitação”, o que autoriza a transferência bancária na conta bancária do patrono.
Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiário EUDES FABIANE CARNEIRO, para transferência do valor de R$ 2.830,78 (dois mil oitocentos e trinta reais e setenta e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais, mais rendimentos, se houver, referente ao depósito judicial de mov. 140, arq. 05, para a conta bancária indicada na Mov. 143.Custas processuais pela exequente, parte vencida na impugnação.Ficam revogadas quaisquer decisões anteriormente proferidas a título de tutela provisória (antecipada ou cautelar), bem como eventuais restrições que possam existir nos autos.Cumpridas as determinações, arquivem-se imediatamente os autos com as devidas baixas e anotações.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025) -
10/07/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento
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10/07/2025 13:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (09/07
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10/07/2025 13:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 09/07/2025 21:57:54)
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10/07/2025 13:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 09/07/2025 21:57:54)
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09/07/2025 21:57
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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07/07/2025 14:40
P/ DECISÃO
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07/07/2025 10:17
CONCORDANCIA CALCULO ALVARA
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25/06/2025 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença (24/06/2025 17:56:50))
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24/06/2025 18:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença - 24/06/2025 17:56:50)
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24/06/2025 17:56
Juntada -> Petição -> Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 16:25
exclusão advogada
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29/05/2025 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 15:40:20))
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29/05/2025 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/05/2025 15:40:20))
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29/05/2025 15:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. - )
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29/05/2025 15:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. - )
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29/05/2025 15:40
Decisão -> Outras Decisões
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28/05/2025 17:24
Houve uma mudança da classe "186-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença"
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28/05/2025 14:45
P/ DECISÃO
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28/05/2025 14:45
Processo Desarquivado
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28/05/2025 10:31
EXECUÇÃO SUCUMBENCIA
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12/06/2023 15:42
Processo Arquivado
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07/06/2023 16:19
Despacho -> Mero Expediente
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13/03/2023 13:21
P/ DECISÃO
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07/03/2023 18:23
PRAZO DECORRIDO
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03/02/2023 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/02/2023 11:38:26)
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03/02/2023 17:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 03/02/2023 11:38:26)
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03/02/2023 11:38
Despacho -> Mero Expediente
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17/11/2022 15:41
Autos Conclusos
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27/10/2022 17:02
Decisão PROFERIDA PELO STJ STF - PROTOCOLO DE 1° GRAU 5359377-19.2017.8.09.0097
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17/10/2022 14:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/09/2022 17:34:11)
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17/10/2022 14:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/09/2022 17:34:11)
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30/09/2022 17:34
Decisão STJ
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30/09/2022 03:00
Término da Suspensão do Processo
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18/05/2022 14:21
(Por dias)
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20/04/2022 15:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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20/04/2022 15:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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20/04/2022 15:18
Espelho andamento recurso STJ
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20/04/2022 12:46
Despacho -> Mero Expediente
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25/02/2022 16:52
Autos Conclusos
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21/06/2021 12:38
Mudança de Assunto Processual
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06/05/2021 18:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/05/2021 14:27:58)
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06/05/2021 18:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/05/2021 14:27:58)
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05/05/2021 14:27
Despacho -> Mero Expediente
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12/04/2021 15:40
Autos Conclusos
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11/04/2021 03:37
Término da Suspensão do Processo
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13/10/2020 15:36
(Por 180 dias)
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13/10/2020 15:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/10/2020 11:58:45)
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13/10/2020 15:35
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/10/2020 11:58:45)
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13/10/2020 11:58
Decisão -> Outras Decisões
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09/10/2020 09:54
Autos Conclusos
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22/09/2020 20:17
Juntada -> Petição
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16/09/2020 11:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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16/09/2020 11:52
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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16/09/2020 11:52
Intimação AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS
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16/09/2020 11:10
Jussara - 1ª Vara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Marcos Boechat Lopes Filho
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16/09/2020 11:10
Certidão Expedida
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26/08/2020 09:48
Processo baixado à origem/devolvido
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26/08/2020 09:48
Processo baixado à origem/devolvido
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26/08/2020 09:48
Processo baixado à origem/devolvido
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26/08/2020 09:24
Processo baixado à origem/devolvido
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26/08/2020 09:24
Processo baixado à origem/devolvido
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26/08/2020 09:24
Certidão de Remessa dos autos p/ STJ/STF
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14/08/2020 19:56
Juntada -> Petição
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22/07/2020 09:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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22/07/2020 09:36
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO E INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA(S)
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22/07/2020 09:35
(Recurso Agravo ao Stj)
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21/07/2020 15:18
Agravo em Recurso Especial
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26/06/2020 09:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Recurso Especial Não Admitido - 25/06/2020 14:36:54)
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26/06/2020 09:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Recurso Especial Não Admitido - 25/06/2020 14:36:54)
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25/06/2020 14:36
Súmula 7/STJ
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15/06/2020 08:55
P/ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/06/2020 21:20
certidão de transcorrido para apresentar contrarrazãoes
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12/05/2020 08:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Intimação Expedida - )
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12/05/2020 08:56
Intimação CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial evento 73
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11/05/2020 12:18
Cálculo de Custas
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08/05/2020 11:44
Houve uma mudança da classe "188-Procedimento Comum" para a classe "186-Apelação (CPC)"
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08/05/2020 11:42
(Recurso Recurso Especial)
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07/05/2020 09:35
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: WALTER CARLOS LEMES
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07/05/2020 09:35
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: WALTER CARLOS LEMES
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31/03/2020 20:02
Recurso Especial Unimed
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02/03/2020 07:55
PUBLICAÇÃO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO EDIÇÃO N° 2940/2020
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27/02/2020 14:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Conhecido e Provido em Parte - 27/02/2020 13:39:35)
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27/02/2020 14:59
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Conhecido e Provido em Parte - 27/02/2020 13:39:35)
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27/02/2020 13:39
(Sessão do dia 20/02/2020 09:00)
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21/02/2020 08:35
(Sessão do dia 20/02/2020 09:00)
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23/01/2020 12:52
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 17/02/2020 10:00 - Próxima sessão prevista: 20/02/2020 09:00)
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21/01/2020 13:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 10/01/2020 10:09:16)
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21/01/2020 13:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 10/01/2020 10:09:16)
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10/01/2020 10:09
(Sessão do dia 17/02/2020 10:00:00 (Virtual) - Apelação (CPC))
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17/12/2019 17:05
Relatório
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06/12/2019 09:55
P/ O RELATOR
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06/12/2019 09:53
Prazo decorrido
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12/11/2019 07:44
PUBLICAÇÃO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO EDIÇÃO N° 2868/2019
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08/11/2019 16:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Decisão - 08/11/2019 16:14:05)
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08/11/2019 16:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão - 08/11/2019 16:14:05)
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08/11/2019 16:14
Decisão -> Outras Decisões
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16/10/2019 09:52
Juntada -> Petição
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08/10/2019 17:00
P/ O RELATOR
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08/10/2019 12:21
(Recurso Apelação (CPC))
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08/10/2019 11:32
5ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5491641.97.2017 - Distribuído para: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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08/10/2019 11:32
5ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5491641.97.2017 - Distribuído para: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
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08/10/2019 11:31
Certidão Expedida
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12/09/2019 08:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Decisão - 11/09/2019 14:21:07)
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12/09/2019 08:48
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão - 11/09/2019 14:21:07)
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11/09/2019 14:21
Decisão -> Outras Decisões
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09/09/2019 16:02
Contrarrazões à Apelação - UNIMED
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02/09/2019 12:46
Autos Conclusos
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02/09/2019 09:28
Juntada -> Petição
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15/08/2019 14:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/08/2019 14:02:25)
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15/08/2019 14:02
Certidão Expedida
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14/08/2019 15:14
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
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19/07/2019 12:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Decisão - 18/07/2019 17:51:04)
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19/07/2019 12:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão - 18/07/2019 17:51:04)
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18/07/2019 17:51
Decisão -> Outras Decisões
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01/07/2019 11:09
Autos Conclusos
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01/07/2019 11:09
Certidão Expedida
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03/06/2019 13:05
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/06/2019 13:04:54)
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03/06/2019 13:04
Certidão Expedida
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31/05/2019 14:43
Embargos Declaratórios - UNIMED
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22/05/2019 11:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Sentença Julgada Improcedente o Pedido - 22/05/2019 10:07:05)
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22/05/2019 11:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Sentença Julgada Improcedente o Pedido - 22/05/2019 10:07:05)
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22/05/2019 10:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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05/12/2018 09:27
Autos Conclusos
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03/09/2018 10:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/09/2018 10:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/09/2018 10:51
(Agendada para 07/11/2018 08:30)
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03/09/2018 10:51
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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30/08/2018 14:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Decisão - 30/08/2018 10:17:57)
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30/08/2018 14:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão - 30/08/2018 10:17:57)
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30/08/2018 10:17
Decisão -> Outras Decisões
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02/05/2018 12:21
Ofício Comunicatório
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26/02/2018 14:46
Juntada -> Petição
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16/02/2018 10:45
Manifestação sobre provas
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12/02/2018 16:37
Juntada -> Petição
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05/02/2018 11:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/02/2018 11:29:35)
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05/02/2018 11:29
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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05/02/2018 11:29
Certidão Expedida
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02/02/2018 18:01
Juntada -> Petição -> Impugnação
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08/01/2018 11:06
Ofício Comunicatório
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18/12/2017 11:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
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18/12/2017 11:38
Certidão Expedida
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13/12/2017 23:40
Juntada -> Petição -> Contestação
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29/11/2017 08:37
Autos Conclusos
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29/11/2017 08:36
Certidão Expedida
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21/11/2017 09:07
Para UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Referente à Mov. Decisão (26/10/2017 18:04:52))
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27/10/2017 14:15
Para (Polo Passivo) UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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27/10/2017 13:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão - 26/10/2017 18:04:52)
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27/10/2017 13:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão - 26/10/2017 18:04:52)
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26/10/2017 18:04
Decisão -> Outras Decisões
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04/10/2017 11:28
P/ DECISÃO
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03/10/2017 19:58
Jussara - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: JOSE MACHADO DE CASTRO NETO
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03/10/2017 19:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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