STJ - 5359377-19.2017.8.09.0097
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000(62) 3373-4018 / [email protected] n.°: 5359377-19.2017.8.09.0097Polo ativo: CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRAPolo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA I.
RELATÓRIOTrata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Chandra Duarte de Oliveira, em desfavor da Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico.
Partes devidamente qualificadas nos autos.A exequente, ajuizou pedido de cumprimento de sentença com o objetivo de promover a cobrança de honorários e custas processuais decorrentes de sucumbência em segundo grau, pleiteando, inicialmente, o valor de R$ 6.929,90 (seis mil novecentos e vinte e nove reais e noventa centavos) (Mov. 130).Determinou-se a intimação da parte executada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia executada (Mov. 134).A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução.
Alegou que o valor correto a ser exigido seria de R$ 4.123,34 (quatro mil cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), apontando erro nos cálculos apresentados pela exequente (Mov. 140).Intimada a se manifestar, a exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, requerendo a expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas (Mov. 145).
Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Decido.II.
FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia dos autos restringe-se à apuração do valor correto a ser executado no presente cumprimento de sentença, tendo em vista a alegação de excesso de execução formulada pela executada, a qual foi posteriormente acolhida pela própria exequente.Analisando os fundamentos trazidos pela executada, verifica-se que suas alegações merecem acolhimento, porquanto demonstram de forma coerente e tecnicamente embasada, a existência de excesso no valor de R$ 2.806,56 (dois mil oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Inicialmente, no que se refere à aplicação de juros de mora sobre as custas processuais, importa consignar que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que tais encargos não estão sujeitos à incidência de juros moratórios, porquanto possuem natureza tributária, cuja exigência decorre de imposição legal.
Acerca disso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
MULTA DIÁRIA .
INEXIGIBILIDADE.
REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA .
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA (...) 7.Não incidem juros moratórios sobre o reembolso das custas e despesas processuais, mas apenas correção monetária, que constitui mera reposição do valor nominal da moeda, nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81 . 8.Os juros de mora sobre a aludida verba devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença, porquanto o arbitramento se deu em quantia certa (ex vi do artigo 85, § 16, do CPC).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5278951-10 .2023.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – NATUREZA ACESSÓRIA E RESSARCITÓRIA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR OS JUROS – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20970739820248260000 Campinas, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)Além disso, a inclusão do valor relativo ao preparo recursal nos cálculos de execução também se mostra indevida, uma vez que o acórdão não determinou expressamente tal condenação, sendo incabível sua exigência na presente fase processual.Diante desse contexto, o cálculo apresentado pela executada, revela-se correto, refletindo com exatidão o montante devido: R$ 4.123,34 (quatro mil cento e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), dos quais R$ 2.830,78 (dois mil oitocentos e trinta reais e setenta e oito centavos) correspondem a honorários sucumbenciais e R$ 1.292,55 (mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos) referem-se às custas processuais, ambos devidamente atualizados.Ressalte-se que, embora a exequente tenha posteriormente anuído ao cálculo da executada, isso não elide sua responsabilidade pela apresentação de valor manifestamente excessivo, incidindo o princípio da causalidade.
A necessidade de impugnação decorreu diretamente do excesso inicial, motivo pelo qual incumbe à exequente suportar os ônus processuais daí decorrentes.Nesse sentido, é o entendimento consolidado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença tem o condão de render ensejo ao arbitramento de honorários. (...) Não é possível eximir a parte exequente de excesso de execução praticado pelo fato de, posteriormente, anuir aos cálculos apresentados pelo contador oficial.
Aliás, esta aquiescência ou concordância apenas demonstra o excesso que vinha sendo praticado, o que atrai a necessidade de ser aplicado no caso concreto o princípio da causalidade." III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.806,56 (dois mil oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos) e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Diante do excesso constatado, e com fundamento no princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, perfazendo o montante de R$ 280,65 (duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos).Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiária CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA, para transferência do valor de R$ 1.292,55 (mil duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente às custas processuais, mais rendimentos, se houver, referente ao depósito judicial de mov. 140, arq. 05, para a conta bancária indicada na Mov. 143.Ressalta-se que a procuração acostada na Mov. 01, arq. 02, confere poderes de “ receber e dar quitação”, o que autoriza a transferência bancária na conta bancária do patrono.
Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ (Provimento Conjunto n° 08/2021 do TJGO), tendo como beneficiário EUDES FABIANE CARNEIRO, para transferência do valor de R$ 2.830,78 (dois mil oitocentos e trinta reais e setenta e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais, mais rendimentos, se houver, referente ao depósito judicial de mov. 140, arq. 05, para a conta bancária indicada na Mov. 143.Custas processuais pela exequente, parte vencida na impugnação.Ficam revogadas quaisquer decisões anteriormente proferidas a título de tutela provisória (antecipada ou cautelar), bem como eventuais restrições que possam existir nos autos.Cumpridas as determinações, arquivem-se imediatamente os autos com as devidas baixas e anotações.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025) -
21/10/2022 13:55
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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21/10/2022 13:55
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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28/09/2022 05:11
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/09/2022 Petição Nº 125122/2021 - AgInt
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27/09/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0125122 - AgInt no AREsp 1747437 - Publicação prevista para 28/09/2022
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26/09/2022 23:59
Conhecido o recurso de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00125122/2021 - AgInt no AREsp 1747437/GO
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13/09/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000171-2022-AJC-3T)
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12/09/2022 05:11
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 12/09/2022
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09/09/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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09/09/2022 16:07
Incluído em pauta para 20/09/2022 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 125122/2021 - AgInt no AREsp 1747437/GO
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24/03/2021 12:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator)
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23/03/2021 14:51
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 02/03/2021 e término em 22/03/2021 o prazo para CHANDRA DUARTE DE OLIVEIRA apresentar resposta à petição n. 125122/2021 (AGRAVO INTERNO), de fls. 564.
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01/03/2021 05:36
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 01/03/2021 Petição Nº 125122/2021 -
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26/02/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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25/02/2021 18:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 125122/2021. Publicação prevista para 01/03/2021)
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25/02/2021 18:01
Juntada de Petição de agravo interno nº 125122/2021
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25/02/2021 17:56
Protocolizada Petição 125122/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 25/02/2021
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02/02/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2021
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01/02/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2021 10:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/02/2021
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01/02/2021 10:31
Conheço do agravo de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para não conhecer do Recurso Especial
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20/11/2020 09:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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20/11/2020 09:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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11/11/2020 10:06
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/11/2020 14:45
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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03/09/2020 16:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/09/2020 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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25/08/2020 09:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJGO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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