TJGO - 5463020-29.2025.8.09.0156
1ª instância - Varjao - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 14:10
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:00
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:00
Certidão Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 21:10
Intimação Efetivada
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29/07/2025 21:01
Intimação Expedida
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29/07/2025 21:01
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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29/07/2025 18:18
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/07/2025 18:18
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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18/07/2025 13:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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18/07/2025 08:47
Emenda Inicial
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara de Família e SucessõesGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd.
APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Processo nº: 5463020-29.2025.8.09.0156 DESPACHOEXCLUA-SE a genitora Aline Maximiano da Silva do polo passivo no cadastro processual, pois apenas representante do alimentando, que é o único legitimado para figurar como parte na ação revisional de alimentos.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento liminar (CPC, artigo 321, parágrafo único), a fim de:a) juntar cópias do acordo, da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, referentes à ação em que fixados os alimentos que ora pretende revisar;b) acostar documentos que comprovem o pagamento, o valor e a data de fixação das pensões alimentícias devidas aos demais filhos, a fim de possibilitar a análise do pedido de urgência, de acordo com o artigo 1.699 do Código Civil.Ademais, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre registrar que a Constituição da República dispôs, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Conforme prevê o artigo 98 do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Para tanto, o pedido deve ser apurado pelo julgador por meio de exame acurado dos elementos comprobatórios existentes nos autos.
Dito isso, verifico que, no presente caso, a parte autora não colacionou documentação suficiente que comprove o seu estado de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, o que obsta a concessão da benesse pretendida, já que o arcabouço legal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, e não aos que simplesmente a afirmarem.Assim, DEVERÁ a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar espelho da guia de custas inicias (obrigatoriamente) e documentos ou condições que comprovem ser beneficiária da assistência (como, exemplificativamente: três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, certidão de inexistência de imóveis em seu nome, benefício ou programa assistencial para pessoas de baixa renda, aposentadoria ou outro benefício governamental, isenção de declaração de imposto de renda, matrícula de filhos em escola pública etc.), ou, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais, com a advertência dos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.* * *Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.
Varjão, 9 de julho de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito -
10/07/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Samuel Henrique Sateles Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (10/07/2025 09:50:28))
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10/07/2025 14:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Samuel Henrique Sateles Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 10/07/2025 09:50:28)
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10/07/2025 09:50
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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12/06/2025 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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12/06/2025 09:04
Autos Conclusos
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12/06/2025 09:04
Varjão - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Eduardo Tavares dos Reis
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12/06/2025 09:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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