TJGO - 5729503-65.2024.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2ª Vara Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 DESPACHO Intime-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências.
I.
Cumpra-se.
Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) -
30/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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30/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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30/07/2025 12:58
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:58
Intimação Expedida
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30/07/2025 12:58
Despacho -> Mero Expediente
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22/07/2025 15:40
Autos Conclusos
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22/07/2025 15:40
Certidão Expedida
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21/07/2025 14:28
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2° Vara Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5729503-65.2024.8.09.0003 Promovente(s): Pryscila Santos Matos Promovido(s): Banco Itaucard S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível proposta por Pryscila Santos Matos, em face de Banco Itaucard S.a., todos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narra que "A parte Autora celebrou com junto à Instituição Ré, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA"; e que "diante da impossibilidade de seguir honrando com suas prestações, pois esgotados os seus recursos, a parte Autora tentou renegociar a dívida para fins de reduzir o valor das prestações, sem sucesso, entretanto, como (até então) as prestações estavam em dia, o Banco não fez nenhuma negociação". (sic) Relata que "Sem negociação com a instituição financeira a parte Autora procurou ajuda profissional.
Após uma rápida análise à documentação recebida a parte Autora descobriu que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, motivando a presente ação". Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (evento n. 1).
Decisão inicial. Contestação apresentada pela parte requerida no evento n. 10, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica. Vieram os autos conclusos.
Eis em síntese, o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, registra-se que, dentro do novo sistema processual civil, apesar de permanecer o livre convencimento motivado do juiz diante do conjunto probatório a ele destinado, cabe ao órgão julgador a designação da audiência de instrução e julgamento conforme dicção dos artigos 357, V c/c 371, ambos do NCPC, tão somente nas hipóteses que outros meios de provas que não a oral restarem insuficientes.
Logo, repisa-se, a dita audiência se faz necessária estritamente nas hipóteses que justificarem a sua necessidade, o que não é a hipótese dos autos, considerando, ainda, que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A propósito, tal vertente foi sumulado em 19/09/16 pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em seu enunciado de n. 28 “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo sem o qual não há que se falar em nulidade”.
Ademais, observa-se que a produção de prova oral afetaria, consequentemente, os princípios constitucionais e processuais civis da duração razoável do processo e da celeridade, nos termos preconizados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal1.
Assim, no caso patente, torna-se desnecessária a produção de outras provas além das que foram trazidas pelas partes na inicial, na contestação e no decorrer do presente feito, razão pela qual julgo antecipadamente o pedido (NCPC, art. 355, I).
Preliminar Impugnação ao valor da causa O valor da causa é requisito fundamental da petição inicial, sendo indispensável a sua fixação, mesmo nas causas em que não haja conteúdo econômico imediatamente aferível, de acordo com a redação do artigo 291 do CPC.
Isto posto, tem-se que a alegação do requerido não merece acolhimento, uma vez que o valor da causa foi fixado nos moldes do Código de Processo Civil, em seu artigo 292 MÉRITO Da análise do contrato em voga, denota-se que o percentual de juros de 2,13 % a.m. corresponde aos juros remuneratórios, enquanto o percentual de 2,46% a.m. corresponde ao Custo Efetivo Total (CET), sendo eles distintos um do outro.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os juros remuneratórios contratuais não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET) de uma cédula de crédito bancário.
Os juros remuneratórios, são aqueles devidos como contraprestação pela utilização de capital pertencente a outrem.
Também são comumente chamados de compensatórios.
Já o Custo Efetivo Total (CET), corresponde à somatória dos juros contratados com os demais encargos contratuais (tarifas, impostos, seguros e outras despesas), razão pela qual este último será sempre superior à taxa de juros remuneratórios pactuada, pela incidência de outros encargos.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. 2.
No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO 5060653-05.2017.8.09.0051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MANUTENÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
APLICABILIDADE.
FIXAÇÃO DOS JUROS REFERENTES AO CUSTO EFETIVO TOTAL (cet).
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A mera discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado aplicada pelo Banco Central do Brasil não se traduz em automática abusividade, que resta caracterizada quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (REsp. 1.359.365), o que não ocorreu na hipótese. 2.
O custo efetivo total (CET) do contrato é diferente dos juros remuneratórios, visto que abrange também tributos, tarifas, seguros, emolumentos e outras despesas eventuais, de forma que o primeiro (CET) não pode ser utilizado para identificar eventual abusividade dos juros contratados ou para afastar suposta capitalização indevida. 3.
Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão unipessoal, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO 5045251- 62.2021.8.09.0011, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2022) Em relação ao mútuo bancário, objeto da presente demanda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da revisão dos juros remuneratórios livremente pactuados no julgamento do Recuso Especial n.º 1.061.530 - RS, senão vejamos: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Vê-se, portanto, que a revisão da taxa de juros remuneratórios somente deve ser feita quando houver abuso pela instituição bancária, o que deve ser analisado à luz dos juros aplicados no mercado financeiro, os quais podem ser observados pelas taxas médias divulgadas mensalmente pelo Banco Central do Brasil.
Assim, para mensurar se os mesmos foram ou não convencionados de forma exorbitante, já que potestativos, passa-se a utilizar os índices constantes na Planilha de taxas de juros de operações ativas fornecida pelo Banco Central do Brasil, onde consta a taxa média de mercado para os juros remuneratórios prefixados em várias modalidades de crédito tanto para pessoa jurídica quanto para a física, isto mês a mês desde o ano de 1999 até a presente data.
Salienta-se, por oportuno, que aquele percentual anual que ultrapassar o limite dos juros prefixados, ali previstos, deverão ser decotados, pois serão considerados excessivos perante a taxa média de mercado à época da celebração do contrato.
In casu, segundo se depreende do contrato firmado, este prevê a cobrança de juros no patamar de 2,13% ao mês e 28,77% ao ano.
No período da contratação (13/01/2022), para pessoa física, na modalidade de aquisição de veículos (código 20749) a média de juros prefixados no mercado eram superiores a 18,00% ao ano.
Já a média de juros ao mês, na modalidade aquisição de veículos (Código 25471), o valor praticado no mercado era superior de 1,90% ao mês.
Portanto, os juros remuneratórios fixados no contrato em análise estavam dentro da média dos valores praticados no mercado à época da assinatura do pacto, já que a jurisprudência tem admitido que os juros serão somente considerados abusivos quando superiores a pelo menos uma vez e meia à taxa média de mercado.
Desta forma, impõe-se a manutenção dos juros efetivamente contratados, eis que ausente a abusividade alegada pela parte requerida.
A propósito, destaca-se o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
VENDA CASADA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios serão considerados abusivos, quando superiores a pelo menos uma vez e meia à taxa média de mercado para o período, o que não ocorre, in casu. 2. É ilegal a cobrança de seguro com a contratação de financiamento para aquisição de veículo, eis que trata-se contratação imposta e ausente de interesse do consumidor, mas apenas da instituição financeira credora, caracterizando venda casada, prática abusiva e vedada no ordenamento jurídico. 3.
Diante do parcial provimento do recurso e constatada a sucumbência mínima da apelante, a inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5550209-16.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 7ª Vara Cível, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020) Da Capitalização: Conforme entendimento pacífico do e.
STJ, a previsão expressa de capitalização de juros de forma diária no contrato, sem a previsão de qual a taxa diária aplicada, não é suficiente para informar o consumidor, sendo, portanto, cláusula abusiva.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
No presente caso, a Corte de origem entendeu haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário.
Assentou estarem previstas, tão somente, as taxas de juros mensal e anual, tendo permitido a cobrança da capitalização mensal. 2.
Acórdão recorrido em harmonia com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária de juros remuneratórios. 3. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.689.156/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. 'Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato' (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.” (Terceira Turma, AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/4/2023.) Essa é exatamente a situação dos autos, uma vez que há previsão de cobrança de capitalização diária, mas não há no pacto a indicação de qual a taxa diária aplicada.
Assim, não há dúvidas de que a cobrança é abusiva.
Excluída a periodicidade diária dos juros e reconhecida a abusividade da cobrança, a mora da parte requerente fica descaracterizada, o que conduz à consolidação do bem na posse da parte autora.
Salienta-se, a fim de que dúvidas não pairem, que, na hipótese de já ter sido consolidado o bem no patrimônio do credor e acaso materializada a venda, como o risco do negócio é do credor, impõe-lhe o ressarcimento dos prejuízos que o devedor vier a sofrer por conta da alienação do bem.
Ainda, em relação à repetição do indébito, trata-se de decorrência lógica da pretensão revisional e do consequente acertamento da relação débito-crédito, diante da vedação ao enriquecimento sem causa, o que deve ser feito depois da compensação dos valores, a qual deve se dar de forma simples (STJ, AREsp 1329214, Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, em 17/08/2018).
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJGO em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69.
RECONVENÇÃO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCARACTERIZADA.
PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE.
PLEITO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. 1. ?Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato? (REsp 1826463/SC). 2.
Excluída a periodicidade diária dos juros, a mora da parte ré fica descaracterizada, o que conduz à improcedência do pedido inserto na ação de Busca e Apreensão. 3.
Outrossim, consolidado o bem no patrimônio do credor, fica ele investido dos poderes de proprietário, podendo alienar a coisa.
Acaso materializada a venda, e, ao final, a sentença julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é do credor, impondo-lhe o ressarcimento dos prejuízos que o devedor vier a sofrer por conta da alienação do bem. 4.
Concernente à repetição do indébito, trata-se de decorrência lógica da pretensão revisional e do consequente acertamento da relação débito-crédito, diante da vedação ao enriquecimento sem causa, o que deve ser feito depois da compensação dos valores, na forma simples. 5.
Reconvenção procedente.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5240256-76.2023.8.09.0132, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PERCENTUAL INCIDENTE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
MORA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Embora a capitalização diária de juros esteja expressamente pactuada, não há no contrato a indicação do seu índice, mas apenas referência à taxa de juros, moratório e remuneratório, mensal e anual, especificamente.
II ? A insuficiência de informações necessárias ao consumidor contraria o disposto na Lei Consumerista, devendo tal cláusula ser considerada nula de pleno direito, autorizando, assim, o afastamento da capitalização de juros dia a dia sem indicação de índice, privilegiando o princípio da proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC.
III ? Constatada a abusividade, a descaracterização da mora é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5342646- 28.2023.8.09.0067, Rel.
Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2024, DJe de 21/03/2024) Da comissão de permanência e demais encargos moratórios: Quanto à comissão de permanência, alega a parte autora que referido encargo deve ser cobrado de forma exclusiva, isto é, sem cumulação com outros encargos de inadimplência, como por exemplo, correção monetária.
Sobre o tema, o entendimento sumulado do STJ: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
Como é cediço, os encargos de inadimplemento aplicáveis ao contrato em análise são devidos, em razão da necessidade de atualização e remuneração do capital pelo período de inadimplência.
Contudo, é vedada a sua cumulação com comissão de permanência.
Assim, ante a expressa concordância da parte autora, e uma vez não constatada a abusividade dos encargos contratados no caso de inadimplência, deve-se aplicar apenas a percentagem a título de comissão de permanência, afastando os demais encargos, sob pena de incorrer em bis in idem.
Nesse sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO SAC.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA ISOLADA. 1.
Devem incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de natureza bancária, quando se trata de pessoa jurídica que surge como parte vulnerável, em um contrato de adesão, tendo um fornecedor economicamente mais forte do outro lado da relação contratual. 2.
A capitalização em periodicidade inferior à anual, é permitida, nos contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada.
Não havendo, in casu, previsão de capitalização mensal, referido encargo deve ser afastado, como bem delineado pela julgadora. 3.
No que tange ao pleito do Recorrente, no sentido de que seja mantido o método de amortização SAC, falta-lhe interesse recursal, quando pleiteia exatamente aquilo que já foi decidido, no juízo de origem. 4. É vedada a cumulação da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual (Súmula 472/STJ), sob pena de configurar bis in idem, devendo, portanto, ser mantida a sua cobrança, afastando-se os demais encargos contratualmente previstos para este período.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, APELACAO CIVEL 204370- 39.2012.8.09.0051, Rel.
DES.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 01/12/2016, DJe 2167 de 13/12/2016) O mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao índice de correção monetária, que por se tratar de encargo moratório, não pode ser cumulado com a taxa de comissão de permanência.
No contrato entabulado entre as partes não há previsão de indexador como índice de correção monetária.
Em se tratando de relação consumerista, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás têm admitido a aplicação do INPC, por ser o índice mais benéfico ao consumidor (TJGO, APELACAO CIVEL 149813-93.2013.8.09.0172, Rel.
DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 2169 de 15/12/2016).
Entretanto, uma vez prevista a incidência da comissão de permanência, esta é exclusiva no período de inadimplência, ou seja, sem cumulação com encargos remuneratórios, moratórios e correção monetária, e deverá ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, consoante inteligência das Súmulas nos 30, 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, em análise aos autos, verifica-se que no contrato celebrado inter partes, por se tratarem de prestações prefixadas, não incinde indexador de correção monetária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a abusividade da cobrança da capitalização diária de juros remuneratórios, determinando o afastamento da sua incidência e consequente revisão do saldo devedor e a condenação em repetição simples do indébito excedente.
A correção monetária deverá ocorrer a partir do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.C Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) -
14/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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14/07/2025 10:30
Intimação Efetivada
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14/07/2025 10:21
Intimação Expedida
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14/07/2025 10:21
Intimação Expedida
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14/07/2025 10:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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08/07/2025 18:06
P/ DESPACHO
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08/07/2025 18:00
Juntada -> Petição
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12/06/2025 22:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pryscila Santos Matos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/06/2025 16:33:17))
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12/06/2025 18:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pryscila Santos Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/06/2025 16:33:17)
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12/06/2025 16:33
Despacho -> Mero Expediente
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12/06/2025 12:03
P/ SENTENÇA
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12/06/2025 09:34
Juntada -> Petição
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11/06/2025 13:33
Juntada -> Petição
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06/06/2025 21:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/06/2025 09:43:18))
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06/06/2025 21:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pryscila Santos Matos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (06/06/2025 09:43:18))
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06/06/2025 17:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/06/2025 09:43:18)
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06/06/2025 17:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pryscila Santos Matos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 06/06/2025 09:43:18)
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06/06/2025 09:43
Decisão -> Outras Decisões
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02/06/2025 08:48
Autos Conclusos
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02/06/2025 08:48
Certidão Expedida
-
29/05/2025 11:00
Juntada -> Petição
-
22/05/2025 19:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pryscila Santos Matos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/05/2025 14:13:45)
-
05/05/2025 14:13
Despacho -> Mero Expediente
-
28/04/2025 09:23
Autos Conclusos
-
28/04/2025 09:23
Certidão Conclusão
-
18/03/2025 17:22
Certidão conexão negativa
-
25/02/2025 14:00
Despacho -> Mero Expediente
-
24/02/2025 19:02
P/ SENTENÇA
-
10/02/2025 18:07
Memoriais
-
27/01/2025 17:24
Juntada -> Petição
-
15/01/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/01/2025 13:44:47)
-
15/01/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pryscila Santos Matos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 14/01/2025 13:44:47)
-
14/01/2025 13:44
Decisão -> Outras Decisões
-
14/01/2025 11:16
P/ DESPACHO
-
02/01/2025 16:39
Juntada -> Petição
-
08/11/2024 15:49
Juntada -> Petição
-
28/10/2024 12:46
Juntada -> Petição
-
17/10/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. - )
-
17/10/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pryscila Santos Matos (Referente à Mov. - )
-
17/10/2024 17:13
Decisão -> Outras Decisões
-
23/09/2024 16:22
P/ DESPACHO
-
23/09/2024 16:19
Juntada -> Petição
-
10/09/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/09/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pryscila Santos Matos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/09/2024 13:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
10/09/2024 13:54
Decisão -> Outras Decisões
-
27/08/2024 18:18
Certidão Tempestividade Contestação mov. 10
-
27/08/2024 16:55
contestaçao
-
16/08/2024 16:55
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
15/08/2024 14:58
Juntada -> Petição
-
14/08/2024 15:34
Juntada -> Petição
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30/07/2024 06:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pryscila Santos Matos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
30/07/2024 06:58
Decisão -> Outras Decisões
-
29/07/2024 15:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
29/07/2024 15:03
Certidão conexão negativa
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29/07/2024 14:47
Alexânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
-
29/07/2024 14:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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