TJGO - 5149499-17.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:32
Juntada -> Petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120.
Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciarem o pagamento das guias de postagem. Goiânia, 17 de julho de 2025.
Simone Toledo Rosa Alves Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações. -
17/07/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emerson Bueno Teixeira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 18:09:45))
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17/07/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Alberto Luiz De Campos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 18:09:45))
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17/07/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sao Marcos Participacoes S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (17/07/2025 18:09:45))
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17/07/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Emerson Bueno Teixeira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Alberto Luiz De Campos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SMPS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/07/2025 18:09
Intimação PARA AS PARTES RECOLHEREM GUIAS DE POSTAGEM
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14/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 5149499-17.2025.8.09.0051Polo Ativo: SAO MARCOS PARTICIPACOES S.A MARCOS ALBERTO LUIZ DE CAMPOS Polo Passivo: EMERSON BUENO TEIXEIRAD E C I S Ã OCuida-se de ação de manutenção de posse proposta por SÃO MARCOS PARTICIPAÇÕES S.A. e MARCOS ALBERTO LUIZ DE CAMPOS em face de EMERSON BUENO TEIXEIRA, tendo por objeto os imóveis denominados "Fazenda São Domingos", situados em Goiânia-GO, conforme descrição nas matrículas nºs 36.244 e 36.245 do Cartório de Registro de Imóveis competente.Os autores alegam serem legítimos proprietários e possuidores dos referidos imóveis, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta há décadas, com impostos quitados e destinação para atividade de criação de animais.
Sustentam que, em janeiro de 2025, tomaram conhecimento de que terceiros estavam comercializando irregularmente lotes na área, o que os levou a registrar boletim de ocorrência por estelionato e instalar placas indicativas de propriedade privada.
Relatam que as placas foram posteriormente retiradas e que tanto eles quanto os trabalhadores responsáveis pelos animais passaram a sofrer ameaças.
Afirmam que o requerido tem ciência da titularidade dos autores, mas se recusa a deixar o local voluntariamente.
Requerem, ao final, a confirmação da tutela de urgência concedida liminarmente e a cessação definitiva dos atos de turbação.Juntou documentos.Determinada a emenda à inicial pelo juízo (evento 6), os autores apresentaram esclarecimentos complementares (evento 8), informando que o imóvel não estava sendo ocupado diretamente pelo requerido, mas por terceiro identificado como Ruan, que residia irregularmente em pequeno casebre na divisa da área e encontrava-se em processo de saída amigável.
Esclareceram que o requerido não detinha posse direta do imóvel, mas foi responsável pela turbação ao iniciar venda irregular de lotes pertencentes aos autores, sem qualquer direito sobre a área.
Especificaram que a turbação teve início em 22 de janeiro de 2025, sendo reiterada em 18 de fevereiro de 2025, quando foram retiradas as placas de advertência e lavrado novo boletim de ocorrência.
Retificaram o valor da causa conforme determinado judicialmente.
Juntaram certidões de matrícula, boletins de ocorrência e demais documentos comprobatórios.A tutela de urgência foi deferida liminarmente (evento 12).O requerido apresentou contestação (evento 16) sustentando ser o legítimo possuidor do imóvel, alegando ter adquirido os direitos possessórios através de cadeia sucessória documental iniciada em 29 de setembro de 1999, quando Oriovaldo Mendes de Souza e sua esposa venderam os direitos possessórios a Miguel Alves de Almeida, que em 02 de janeiro de 2002 os transferiu a Sidney de Jesus Reis, o qual em 28 de maio de 2024 os vendeu a Anildo Silva Pereira Bógea, culminando com a aquisição pelo contestante em 17 de julho de 2024.
Alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, tendo realizado benfeitorias como construção de curral, cercas e plantações, além de criação de gado, galinhas e porcos, configurando hipótese de usucapião especial rural.
Relata que foi surpreendido por investigação policial em 03 de fevereiro de 2025, quando seus documentos foram apreendidos, e que os autores utilizaram falsa acusação de grilagem para induzir o juízo a erro.
Preliminarmente, arguiu inadequação da via eleita e ausência de comprovação da posse pelos autores, sustentando tratar-se de posse velha com mais de ano e dia.
No mérito, invoca os institutos da soma e sucessão possessória e da usucapião especial rural, impugnando ainda o valor da causa.
Requer a total improcedência dos pedidos iniciais.Os autores apresentaram impugnação à contestação (evento 18), refutando veementemente as alegações do réu e sustentando a falsidade dos documentos por ele apresentados.
Alegam que a investigação policial se iniciou por denúncia de estelionato, não grilagem de terras, após os autores tomarem conhecimento da comercialização irregular de seus lotes.
Sustentam que os documentos apresentados pelo réu são forjados, citando que alguns dos anuentes estariam falecidos há mais de um século e que Miguel Alves de Almeida, em depoimento no inquérito policial, afirmou não ter assinado nem conhecer o documento.
Afirmam que Sidney de Jesus Reis também confirmou em depoimento que nunca exerceu posse desde 2002, contrariando a versão do réu.
Alegam que a área é urbana há muitos anos, com recolhimento de IPTU, afastando a incidência de usucapião rural.
Sustentam que o réu nunca exerceu posse legítima, tendo tentado obter o bem de forma violenta e clandestina através de documentos falsos, caracterizando posse viciada nos termos do artigo 1.208 do Código Civil.
Reafirmam a legitimidade de sua posse registral e a procedência da turbação iniciada em janeiro de 2025.
Requerem a rejeição de todas as preliminares e a total procedência dos pedidos.O mandado de manutenção de posse foi devidamente cumprido(evento 25).O requerido interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, o qual foi julgado conhecido e desprovido por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 29), confirmando integralmente a tutela concedida.
Intimadas as partes para especificação de provas (evento 30), apenas os autores se manifestaram (evento 31), requerendo inicialmente o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, I, do CPC.
Subsidiariamente, requereram a produção de prova testemunhal para confirmar a veracidade dos fatos narrados na inicial, demonstrar a posse legítima exercida pelos autores e reforçar os depoimentos prestados no inquérito policial quanto ao não reconhecimento das assinaturas dos documentos apresentados pelo réu.
Reservaram ainda o direito de requerer eventual prova pericial ou documental complementar, dependendo do desdobramento da instrução processual.
O requerido quedou-se inerte quanto à especificação de provasPasso a análise.Inicialmente, verifico que o processo tramita regularmente, sem vícios que comprometam sua validade.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas por advogados habilitados e legalmente constituídos e não há questões processuais pendentes de resolução.
O procedimento foi fielmente observado.Nos termos do artigo 357, do CPC5, passa-se ao saneamento do feito.DAS PRELIMINARES DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A preliminar não merece acolhimento.
A ação possessória é o meio adequado para a proteção dos direitos possessórios, independentemente da discussão sobre a propriedade do bem, conforme expressa previsão do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil.Os autores demonstraram ser proprietários registrais dos imóveis através das certidões de matrícula e comprovaram o exercício da posse, não se tratando de discussão meramente dominial, mas de proteção possessória contra atos de turbação devidamente caracterizados.A alegação de ausência de comprovação da posse pelos autores também não prospera.
A documentação acostada aos autos, especialmente as matrículas imobiliárias, os comprovantes de pagamento de tributos e os registros de atividade no local, demonstram suficientemente o exercício da posse pelos autores, ainda que de forma indireta através de prepostos e responsáveis pelos animais mantidos na propriedade.Rejeito a preliminar arguida.Não há questões pendentes.No tocante à alegação de usucapião especial rural suscitada pelo requerido em sua defesa, esclareço que, embora a Súmula 237 do STF permaneça formalmente vigente, a tendência jurisprudencial atual, especialmente dos tribunais superiores, é no sentido de que a usucapião deve ser declarada em ação autônoma, com procedimento que assegure o contraditório amplo e a segurança registral.Assim, a alegação será considerada apenas como elemento defensivo, sem efeito constitutivo ou declaratório, devendo eventual pretensão usucapional ser deduzida em ação própria.No tocante aos pontos controvertidos, identifico as seguintes questões de fato relevantes para o deslinde da causa: a efetiva existência e extensão da posse exercida pelos autores sobre os imóveis descritos na inicial; a data e as circunstâncias dos alegados atos de turbação praticados pelo requerido; a veracidade e autenticidade dos documentos apresentados pelo réu como comprobatórios de seus direitos possessórios; a existência e configuração da cadeia sucessória de direitos possessórios alegada pelo requerido desde 1999; a presença dos requisitos configuradores da usucapião especial rural invocada pelo réu.Quanto às questões de direito controvertidas, destacam-se: a caracterização jurídica dos atos praticados pelo requerido como turbação possessória; a aplicabilidade do instituto da usucapião especial rural na hipótese dos autos; os efeitos jurídicos da posse indireta exercida pelos autores através de prepostos; a validade e eficácia dos instrumentos particulares de cessão de direitos possessórios apresentados pelo réu; a configuração de posse nova ou velha para fins de procedimento processual.Relativamente à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse exercida sobre os imóveis e a turbação praticada pelo réu.
Ao requerido incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, notadamente a legitimidade de sua posse e o preenchimento dos requisitos da usucapião alegada.Analisando os requerimentos probatórios, verifico que os autores solicitaram primariamente o julgamento antecipado da lide por entenderem suficiente a prova documental já produzida.
Subsidiariamente, requereram prova testemunhal para confirmação dos fatos alegados e demonstração da falsidade dos documentos do réu.
O requerido não especificou provas, permanecendo inerte quando intimado.A instrução probatória mostra-se necessária diante da complexidade fática evidenciada pelas alegações controvertidas das partes, especialmente quanto às circunstâncias dos alegados atos de turbação e ao efetivo exercício da posse.A prova oral é indispensável para formar a convicção judicial acerca de questões centrais da lide que demandam esclarecimento direto das partes.
O depoimento pessoal dos autores é necessário para especificar as circunstâncias concretas do alegado exercício da posse através de prepostos, a forma de utilização do imóvel para criação de animais, bem como os detalhes dos episódios que configuraram a turbação possessória.
Por sua vez, o depoimento pessoal do requerido é fundamental para esclarecer sua versão acerca da alegada cadeia de aquisição dos direitos possessórios, as benfeitorias que alega ter realizado no imóvel, a natureza e extensão da posse que sustenta exercer, além de permitir o confronto direto de suas alegações com os elementos já constantes dos autos.
A prova testemunhal requerida é pertinente e necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente considerando a conexão com a investigação criminal em curso e a necessidade de confirmação das circunstâncias dos alegados atos de turbação.
DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para a data de 16/09/2025, às 14:00.Intimem-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentarem o rol de testemunhas, cuja intimação deverá se dar a cargo do advogado, na forma do artigo 455, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes, pessoalmente, via AR, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como a imposição de multa pelo seu não comparecimento (art. 385, §1º do Código de Processo Civil).
Saliento às partes que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 31ª Vara Cível de Goiânia, Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca.Conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, poderá a parte, mediante manifestação nos autos, requerer a realização da audiência de modo virtual.Manifestando a parte pela realização da audiência por meio de videoconferência, esta será realizada pela plataforma Zoom Cloud Meetings e com a utilização da sala passiva, caso necessário.Para tanto, o link para acesso à sala de audiência virtual ficará disponível as partes ao fim da presente.Caso haja a necessidade de utilização da sala passiva por qualquer das partes, poderá a parte ou testemunha comparecer à sala de audiência (Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca) para prestar seu depoimento de forma presencial, o qual será transmitido aos demais participantes do ato pelo Zoom Cloud Meetings.
Declaro o feito saneado e organizado,Intimem-se as partes nos termos do § 1º1 do art. 357 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.Atenda-se.Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs 1 § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.Entrar na reunião Zoomhttps://tjgo.zoom.us/j/*58.***.*19-16?pwd=WEYxMG5BdW5XdmFjRHArbUl1NHV6UT09ID da reunião: 858 4341 9616Senha de acesso: Z0$1zmKPO aplicativo ZOOM Cloud Meetings deverá ser instalado previamente.Para entrar na videoconferência, a parte deve utilizar o link disponibilizado e permitir que o aplicativo utilize o microfone e a câmera, a qual deve permanecer ligada durante todo o ato. -
11/07/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emerson Bueno Teixeira (Referente à Mov. Audiência de Instrução (11/07/2025 12:36:00))
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11/07/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Alberto Luiz De Campos (Referente à Mov. Audiência de Instrução (11/07/2025 12:36:00))
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11/07/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sao Marcos Participacoes S.a (Referente à Mov. Audiência de Instrução (11/07/2025 12:36:00))
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11/07/2025 12:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Emerson Bueno Teixeira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
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11/07/2025 12:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Alberto Luiz De Campos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
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11/07/2025 12:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sao Marcos Participacoes S.a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
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11/07/2025 12:36
(Agendada para 16/09/2025 14:00)
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11/07/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emerson Bueno Teixeira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (11/07/2025 11:44:34))
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11/07/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Alberto Luiz De Campos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (11/07/2025 11:44:34))
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11/07/2025 11:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sao Marcos Participacoes S.a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (11/07/2025 11:44:34))
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11/07/2025 11:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Emerson Bueno Teixeira (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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11/07/2025 11:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Alberto Luiz De Campos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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11/07/2025 11:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SMPS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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11/07/2025 11:44
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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02/07/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emerson Bueno Teixeira (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/07/2025 18:40:49))
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02/07/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Alberto Luiz De Campos (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/07/2025 18:40:49))
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02/07/2025 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sao Marcos Participacoes S.a (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/07/2025 18:40:49))
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02/07/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Emerson Bueno Teixeira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/07/2025 18:40:49)
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02/07/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcos Alberto Luiz De Campos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/07/2025 18:40:49)
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02/07/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SMPS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/07/2025 18:40:49)
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02/07/2025 18:40
Ofício Comunicatório
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22/05/2025 08:56
P/ DECISÃO
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12/05/2025 20:21
Manifestação Produção de Provas - Ato Ord. Mov. 30
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25/04/2025 17:54
à Contestação
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24/04/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emerson Bueno Teixeira - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/04/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Alberto Luiz De Campos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/04/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMPS - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/04/2025 13:19
Ato ordinatório PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS
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14/04/2025 16:55
Para Emerson Bueno Teixeira (Mandado nº 4677917 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/04/2025 15:16:53))
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03/04/2025 13:47
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4677917 / Para: Emerson Bueno Teixeira)
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02/04/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emerson Bueno Teixeira (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Alberto Luiz De Campos (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 15:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMPS (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 15:16
Expedir Mandado Manutenção de Posse
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31/03/2025 15:34
P/ DECISÃO
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31/03/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Emerson Bueno Teixeira (Referente à Mov. Juntada de Documento - 31/03/2025 14:59:35)
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31/03/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Alberto Luiz De Campos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 31/03/2025 14:59:35)
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31/03/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMPS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 31/03/2025 14:59:35)
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31/03/2025 14:59
Ofício Comunicatório
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31/03/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Alberto Luiz De Campos (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/03/2025 12:05:18)
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31/03/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMPS (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/03/2025 12:05:18)
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31/03/2025 12:05
CONTESTAÇÃO
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26/03/2025 14:31
Comp. Custas Iniciais Complem. e Locomoção. Expedição Mandado de Manut. de Posse
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24/03/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Alberto Luiz De Campos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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24/03/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMPS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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24/03/2025 17:37
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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21/03/2025 14:20
Finalização IP. Indiciamento Emerson. Reforça tutela de urgência.
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10/03/2025 09:28
P/ DECISÃO
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07/03/2025 17:00
Emenda à Inicial
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05/03/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Alberto Luiz De Campos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 05/03/2025 11:33:47)
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05/03/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMPS (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 05/03/2025 11:33:47)
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05/03/2025 11:33
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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26/02/2025 08:15
P/ DECISÃO
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26/02/2025 08:15
CERTIDÃO INICIAL CONEXÃO
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26/02/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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25/02/2025 22:20
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: José Augusto de Melo Silva
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25/02/2025 22:20
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
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