TJGO - 5168572-43.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 8ª Vara da Fazenda Publica Estadual - Cumprimento de Sentenca Coletiva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/09/2025 12:10
Cálculo de Tributos
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30/07/2025 10:10
Certidão Expedida
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24/07/2025 03:07
Intimação Lida
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5168572-43.2023.8.09.0051 Polo ativo: Bruno Melo Goncalves Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO A Fazenda Pública foi intimada, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se inerte. Assim, não havendo controvérsia sobre os valores apresentados pela parte exequente e configurada a concordância tácita do executado, homologo o cálculo da inicial. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do crédito. Cabe destacar que o caso em apreço observa a modulação de efeitos constante no mencionado Tema 1190 do STJ, cuja tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, que ocorreu em 01/07/2024.
Confira-se: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV." Assim, determino a intimação da parte exequente para que apresente planilha de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os parâmetros definidos acima, no prazo de cinco (5) dias. Caso o cumprimento individual de sentença coletiva esteja submetido ao regime de precatório, os honorários advocatícios não serão devidos, ainda que ausente impugnação, conforme o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para calcular o valor a ser deduzido, conforme o Termo de Convênio n. 02/2023 - PGE e PROAD n. 425702 (fluxo para pagamento na movimentação 24). Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco (5) dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Havendo concordância ou silêncio das partes, cumpra-se: 1.
Se o valor for de até 40 salários-mínimos: 1.1.
Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Para a efetiva procedimentalização deverá ser a observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Visando à celeridade na expedição dos documentos e em observância ao princípio da cooperação processual, determino: a) Caso haja parcelas de custas pendentes de pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, proceder ao pagamento imediato.
Na ausência de interesse, os autos aguardarão na Escrivania até o pagamento integral. b) Havendo informação de que o crédito do exequente será transferido para a conta do patrono, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. c) Na hipótese de indicação de conta de sociedade de advogados, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração ou substabelecimento que autorize o recebimento dos valores pela pessoa jurídica. 1.2.
Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento.
A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas.
Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4.
Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos.
Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. 2. Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. 3.
Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, expeça-se precatório.
Neste caso, após a expedição do precatório e a criação do PROAD dirigido à Presidência, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. Consigno que, em caso de renúncia expressa do valor excedente aos 40 salários-mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “CCARPV concluído”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 9 -
14/07/2025 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Melo Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/07/2025 15:11:38))
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14/07/2025 12:20
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/07/2025 15:11:38)
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14/07/2025 12:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bruno Melo Goncalves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 11/07/2025 15:11:38)
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11/07/2025 15:11
Decisão -> Outras Decisões
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10/07/2025 13:11
P/ DECISÃO
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10/07/2025 13:11
Prazo Decorrido p/ Estado de Goiás Impugnar Cump. Sentença
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23/05/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/05/2025 16:53:01))
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13/05/2025 16:53
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/05/2025 16:53
Decisão -> Outras Decisões
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20/01/2025 12:47
P/ DECISÃO
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21/11/2024 14:50
Goiânia - 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva (Normal) - Distribuído para: Suelenita Soares Correia
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21/11/2024 14:49
redistribuição
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04/11/2024 14:03
Despacho -> Mero Expediente
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01/10/2024 17:48
Houve uma mudança da classe "1395-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Judicial -> Execução de Título Judicial - CEJUSC" para a classe "1512-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de
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02/08/2024 11:44
P/ DECISÃO
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02/08/2024 11:44
Mudança de Assunto Processual
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29/05/2024 14:57
Processo baixado à origem/devolvido
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29/05/2024 14:57
29/05/2024.
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29/05/2024 14:57
Processo baixado à origem/devolvido
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11/04/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) (26/03/2024 19:19:43))
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03/04/2024 11:47
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 3921 em 03/04/2024
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01/04/2024 12:31
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 26/03/2024 19:19:43)
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01/04/2024 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Melo Goncalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (art. 557 do CPC) - 26/03/2024 19:19:43)
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26/03/2024 19:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento Monocrático
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26/03/2024 13:59
P/ O RELATOR
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25/03/2024 18:36
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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22/03/2024 03:07
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (12/03/2024 18:02:30))
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13/03/2024 11:26
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias
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12/03/2024 18:04
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 12/03/2024 18:02:30)
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12/03/2024 18:02
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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05/03/2024 16:19
P/ O RELATOR
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05/03/2024 16:19
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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04/03/2024 16:50
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
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04/03/2024 16:50
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: BRENO CAIADO
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04/03/2024 16:50
Remessa ao Tribunal de Justiça
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04/03/2024 16:49
Prazo decorrido para o Estado De Goiás
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11/12/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/11/2023 12:57:57))
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30/11/2023 12:57
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/11/2023 12:57
Apresentar contrarrazões
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07/11/2023 01:48
Juntada -> Petição -> Apelação
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20/10/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (05/10/2023 17:52:46))
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10/10/2023 13:52
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 05/10/2023 17:52:46)
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10/10/2023 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Melo Goncalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção - 05/10/2023 17:52:46)
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05/10/2023 17:52
Sentença
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11/09/2023 16:38
Autos Conclusos
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06/09/2023 15:24
Juntada -> Petição
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04/09/2023 13:49
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/08/2023 17:06:38)
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04/09/2023 09:04
Juntada -> Petição
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11/08/2023 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Melo Goncalves - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/08/2023 17:06
Despacho -> Mero Expediente
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22/06/2023 16:59
Autos Conclusos
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19/05/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (28/04/2023 18:35:04))
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15/05/2023 21:29
ESTADO DE GOIAS
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09/05/2023 18:00
On-line para Adv(s). de Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/04/2023 18:35:04)
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28/04/2023 18:35
Despacho -> Mero Expediente
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21/03/2023 17:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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20/03/2023 19:12
Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Dependente) - Distribuído para: Gustavo Dalul Faria
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20/03/2023 19:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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