TJGO - 5847272-47.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 17ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:40
Intimação Efetivada
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03/09/2025 17:26
Intimação Expedida
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03/09/2025 17:25
Ofício Não Efetivado
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25/08/2025 15:04
Autos Conclusos
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22/08/2025 21:51
Juntada -> Petição
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19/08/2025 15:25
Juntada -> Petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
11/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
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11/08/2025 12:41
Intimação Efetivada
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11/08/2025 12:37
Intimação Expedida
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11/08/2025 12:36
Intimação Expedida
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11/08/2025 12:36
Ofício Respondido
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06/08/2025 17:01
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 5847272-47.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Edilberto Marra De Castro Requerido: Parana Banco S/aDecisão de Saneamento e OrganizaçãoCom fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Edilberto Marra de Castro em face de Paraná Banco S.A..Relata o autor, em síntese, que não celebrou o contrato de empréstimo consignado identificado sob o nº *70.***.*22-63-101, o qual vem gerando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.Informa que tentou resolver a situação extrajudicialmente, inclusive perante o Banco Central, sem êxito, e alega ter sido vítima de fraude.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos, a devolução dos valores pagos em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Determinou-se a citação da parte ré para contestação.Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual alegou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado mediante procedimento digital seguro, com depósito dos valores em conta vinculada ao autor.
Requereu a improcedência dos pedidos e formulou pedido de produção de provas, inclusive diligências.A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando sua tese de inexistência da relação jurídica e questionando a autenticidade dos documentos anexados pela parte ré. Instadas a se manifestarem sobre as provas, a parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial documentoscópica.
A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, a apresentação de extratos bancários, bem como a expedição de ofícios a instituições financeiras para apuração de portabilidade e titularidade de conta.É o relatório.
Decido.Superada a fase postulatória e regularizada a relação processual, constata-se que o feito se encontra apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.A relação processual encontra-se regular.
Não subsistem questões processuais pendentes, tampouco nulidades a serem sanadas.
Estando o feito em condições de saneamento, passo à sua organização.As questões de fato controvertidas nos autos concentram-se na existência da contratação do empréstimo consignado pelo autor, na regularidade dos procedimentos realizados pela instituição financeira, na titularidade da conta bancária indicada para o crédito dos valores e na ocorrência de eventual fraude.
A questão jurídica central reside na responsabilidade civil da instituição ré diante de eventual falha na formalização e segurança do processo de contratação.Quanto ao pedido de colheita do depoimento pessoal da parte autora, verifica-se que o conteúdo de sua versão já se encontra plenamente delineado nos autos.
Trata-se de matéria essencialmente documental e técnica, na qual o depoimento pessoal da parte não acrescentaria elementos substanciais.
Assim, não se mostra justificável a dilação probatória para esse fim, diante da suficiência das demais provas pleiteadas.As diligências requeridas pela parte ré, consistentes na apresentação de extratos bancários e na expedição de ofícios a instituições financeiras, revelam-se pertinentes à elucidação da titularidade das contas envolvidas e da existência de transferência dos valores supostamente contratados.Não havendo outros requerimentos pendentes, a fase instrutória será organizada conforme os termos seguintes.Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I – Rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora;II – Determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual interesse na realização da prova pericial digital/documentoscópica, sob pena de preclusão;III – Defiro a expedição de ofício ao Banco Panamericano S/A, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de portabilidade de crédito vinculada ao CPF do autor, no valor de R$ 1.185,59, realizada em 12/08/2021;IV – Defiro a expedição de ofício ao Banco Sicoob S/A – Agência 06044, para que informe, no mesmo prazo, a titularidade da conta nº 0008599840 e eventual crédito de R$ 6,26 efetuado em 17/08/2021;V – Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem eventuais ajustes, esclarecimentos ou complementações desta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, tornar-se-á estável.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito -
29/07/2025 12:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:11
Intimação Efetivada
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29/07/2025 12:02
Intimação Expedida
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29/07/2025 12:02
Intimação Expedida
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28/07/2025 17:42
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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06/05/2025 13:45
P/ DESPACHO
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05/05/2025 15:15
especificação de provas
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29/04/2025 10:50
Especificação de Provas
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02/04/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Parana Banco S/a (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Marra De Castro (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 15:17
Especificar Provas
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17/03/2025 16:42
IMPUGNAÇÃO_A_CONTESTAÇÃO
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14/03/2025 14:30
P/ DESPACHO
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14/03/2025 14:30
Prazo Decorrido
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12/03/2025 11:05
Petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17a VARA CÍVEL E AMBIENTAL Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120, Goiânia-GO ATO ORDINATÓRIO 5847272-47.2024.8.09.0051 Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se da contestação/reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia,14 de fevereiro de 2025 .
Jordana Oliveira Santos Analista Judiciário -
14/02/2025 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Marra De Castro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 12:39
Requerente manifestar sobre contestação - 15 dias.
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13/02/2025 17:10
Juntada -> Petição -> Contestação
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10/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Parana Banco S/a (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (29/01/2025 14:02:18))
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30/01/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->GOIÂNIAGoiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental Processo nº 5847272-47.2024.8.09.0051Polo ativo: Edilberto Marra De CastroPolo passivo: Parana Banco S/aTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. CITE-SE o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do AR/mandado no processo (art. 231, CPC), oportunidade em que deve manifestar interesse na designação de audiência de conciliação. Cuidando-se de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo o polo passivo apresentar os documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II do CPC), sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo e aplicações das regras de experiências legais. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente) -
29/01/2025 16:11
On-line para Adv(s). de Parana Banco S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 29/01/2025 14:02:18)
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29/01/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Marra De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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29/01/2025 14:02
Concessão Gratuidade da Justiça
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27/01/2025 18:10
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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27/01/2025 18:07
Prazo Decorrido
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02/12/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Marra De Castro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/12/2024 14:43
comprovar renda
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02/12/2024 13:34
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Nickerson Pires Ferreira
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02/12/2024 13:34
CERTIDÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
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18/10/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Marra De Castro (Referente à Mov. - )
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18/10/2024 16:11
Decisão -> Outras Decisões
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11/10/2024 17:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/10/2024 17:07
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Marcelo Pereira de Amorim
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11/10/2024 17:07
Certidão de redistribuição
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10/10/2024 17:23
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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02/10/2024 17:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/09/2024 15:55
Conexão / Litispendência e substabelecimento
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09/09/2024 06:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edilberto Marra De Castro - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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09/09/2024 06:15
Despacho -> Mero Expediente
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04/09/2024 12:36
Verificação inicial - gratuidade pessoa física 3UPJ
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04/09/2024 01:33
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, similaridade na peticao inicial com outros processos, na causa de pedir e tese juridica, conforme relacao.
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04/09/2024 01:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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03/09/2024 21:49
Autos Conclusos
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03/09/2024 21:49
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: Eduardo Alvares de Oliveira
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03/09/2024 21:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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