TJGO - 5280411-59.2024.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5280411-59.2024.8.09.0012 Polo ativo: Claudio Henrique Simao Silva Polo passivo: Sul America Companhia De Seguro Saude DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência antecipada, com o fim de determinar à parte executada que, no prazo de 10 (dez) dias, autorizasse o custeie do procedimento cirúrgico de ENDOSCOPIA DA COLUNA VERTEBRAL, com RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, com todos os materiais necessários, nos termos do relatório médico anexado (mov. 01, docs. 04 e 05 – autos em apenso), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nos autos da ação de conhecimento, em apenso, houve a prolação de sentença (mov. 54), julgando procedente o pedido da parte autora, a qual foi mantida pela Turma Recursal quando do julgamento do recurso inominado (mov. 77). A parte executada apresentou, após intimação, exceção de pré-executividade, requerendo a concessão de efeito suspensivo; contudo, não estão presentes os requisitos previstos no art. 525, §6º, do CPC, aplicado por analogia ao caso.
Aduz ainda a incompetência deste juízo, sob argumento de complexidade da causa e violação do teto de alçada dos Juizados Especiais, ligando seus argumentos a elementos correlatos ao mérito da ação originária. Todavia, o presente incidente não se confunde com a ação de conhecimento, de modo que as condições para o exercício do direito de ação e as regras de competência devem ser aquelas previstas para o cumprimento de sentença.
No caso, este juízo é competente para a execução do título executivo apresentado, pois foi o prolator do ato jurisdicional, e não há violação ao teto de alçada previsto para os Juizados Especiais, porquanto o valor executado corresponde à multa diária acumulada em razão do descumprimento injustificado de decisão que concedeu a tutela antecipada, de forma que, ainda que ultrapasse o valor de 40 salários mínimos, pode ser executado sob o rito da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, prescreve o Enunciado 144 do FONAJE: “ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” Logo, este juízo é competente para o processamento do feito. Prosseguindo, nos autos da ação de conhecimento correspondente, a parte executada fora pessoalmente intimada para cumprir a obrigação fixada na decisão de mov. 11, aos 26.10.2023 (mov. 17), e a cirurgia restou realizada aos 22.03.2024, conforme alegado pela parte exequente, na incidental, e não foi objeto de impugnação específica por parte da executada.
Por conseguinte, não houve o cumprimento tempestivo da obrigação, porquanto não se observou o prazo de 10 dias fixado na decisão que respalda este procedimento.
A intimação pessoal da parte executada atende ao que prescreve a Súmula 410 do STJ, permitindo a cobrança integral da multa diária em razão do descumprimento injustificado da obrigação.
Sabe-se que a multa cominatória possui finalidade coercitiva, com o fim de pressionar o devedor a realizar a prestação fixada em decisão judicial, como meio de coerção indireta.
O valor da astreinte não deve apresentar-se exorbitante, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente; por conseguinte, diz-se que a multa cominatória está submetida à cláusula rebus sic standibus, dado que não enseja preclusão ou formação de coisa julgada material, segundo inteligência não só do art. 537, §1º, I e II, do CPC, como também da jurisprudência consolidada do STJ, que fixou precedente de observância obrigatória, por meio de recurso especial julgado sob a sistemática dos repetitivos, deliberando que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema 706).
Malgrado a recalcitrância da parte devedora em cumprir o seu encargo, vejo que, no caso, a multa tornou-se exorbitante, na medida em que superou a obrigação principal.
Dessarte, por ser proporcional e razoável, reduzo a multa cominatória para o valor de R$ 10.000,00, devendo ser considerado o lapso temporal compreendido entre a intimação da parte devedora e o cumprimento integral da obrigação, que atingiu quase cinco meses.
Sobre o valor não incidem juros moratórios, sob pena de bis in idem, mas apenas correção monetária, a partir do arbitramento.
Nesse sentido, colaciono: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1.
Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2.
A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3.
O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica.
Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6.
Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (REsp n. 1.327.199/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em exceção de pré-executividade para reduzir a multa cominatória para R$ 10.000,00, incidindo sobre o valor apenas a correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento.
Intimo. Preclusa esta decisão, cumpra-se o deliberado a seguir. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do processo no estado em que se encontrar.
Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito.
Transcorrido in albis o prazo supra, dê-se início aos atos expropriatórios, nos termos da decisão de mov. 07.
Cumpra-se pela ordem.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito -
14/07/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sul America Companhia De Seguro Saude (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade (14/07/2025 13:36:40))
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14/07/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Henrique Simao Silva (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade (14/07/2025 13:36:40))
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14/07/2025 13:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sul America Companhia De Seguro Saude (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade (CNJ:15366) - )
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14/07/2025 13:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claudio Henrique Simao Silva (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade (CNJ:15366) - )
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14/07/2025 13:36
Decisão -> Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade
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04/06/2025 18:11
P/ DECISÃO
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04/06/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sul America Companhia De Seguro Saude (Referente à Mov. Prazo Decorrido (04/06/2025 13:34:38))
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04/06/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Henrique Simao Silva (Referente à Mov. Prazo Decorrido (04/06/2025 13:34:38))
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04/06/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sul America Companhia De Seguro Saude (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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04/06/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claudio Henrique Simao Silva (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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04/06/2025 13:34
Prazo decorrido para as contrarrazões da exceção de pré-executividade.
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28/03/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Henrique Simao Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 28/02/2025 16:19:11)
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28/02/2025 16:19
EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE
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10/02/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sul America Companhia De Seguro Saude - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 07/02/2025 13:56:57)
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07/02/2025 13:56
Juntada -> Petição
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06/02/2025 14:53
Habilitação patronal (polo passivo)
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03/01/2025 12:31
Juntada de PROCURACAO
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18/12/2024 18:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Henrique Simao Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/12/2024 11:42:46)
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18/12/2024 18:24
Habilitação de advogado (ev. 16) - parte executada
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11/12/2024 17:38
Para (Polo Passivo) Sul America Companhia De Seguro Saude (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/11/2024 16:45:54))
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06/12/2024 11:42
Pagamento em Garantia
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19/11/2024 15:00
Habilitação Patrono Executada
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11/11/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Sul America Companhia De Seguro Saude - Código de Rastreamento Correios: YQ495442608BR idPendenciaCorreios2807550idPendenciaCorreios
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04/11/2024 16:45
Alteração de endereço (ev. 13)
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01/11/2024 10:56
Juntada -> Petição
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29/10/2024 15:57
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/09/2024 16:13:51)) (Polo Passivo)
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16/10/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Sul America Companhia De Seguro Saude - Código de Rastreamento Correios: YQ475710733BR idPendenciaCorreios2756617idPendenciaCorreios
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14/10/2024 17:22
Informação sobre carta de intimação - Execução provisória de título judicial
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19/09/2024 10:19
Manifestação
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17/09/2024 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Henrique Simao Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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17/09/2024 16:13
Decisão -> Outras Decisões
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13/08/2024 13:39
Autos Conclusos
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05/07/2024 11:31
Manifestação
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10/06/2024 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claudio Henrique Simao Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/06/2024 17:24
ANÁLISE PRÉVIA DA INICIAL
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12/04/2024 08:55
Aparecida de Goiânia - 3º Juizado Especial Cível (Dependente) - Distribuído para: Vanessa Rios Seabra
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12/04/2024 08:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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