TJGO - 5149303-03.2024.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5149303-03.2024.8.09.0174 SENTENÇA MAX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou tutela de urgência antecipada antecedente em face de MIL LOGÍSTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados no exórdio.Alega, em síntese, que é distribuidora de derivados do petróleo e no exercício da sua atividade econômica utilizou os serviços de transporte prestados pela requerida a qual emitiu as faturas n.ºs 618 e 635 em nome da requerente com vencimentos em 22/12/2023 e 19/01/2024, ambas regularmente pagas mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED) nos dias 18/12/2023 e 19/01/2024.Assevera que após o vencimento das faturas a requerida remeteu ao financeiro da empresa autora um e-mail solicitando que os pagamentos fossem realizados em nome de terceiro.Aduz que informou à empresa ré que não seria possível realizar o crédito na conta indicada, eis que os pagamentos já haviam sido realizados anteriormente em seu favor nos devidos vencimentos.Alega que não obstante o regular pagamento e a justificativa apresentada, a promovida levou seu nome a protesto indevidamente.Ressalta que assim que foi notificada pelo cartório extrajudicial quanto aos protestos (protocolos n.°s 138.411 e 138.410) entrou em contato com a demandada, contudo a perlenga não foi resolvida, razão pela qual apresentou contranotificação para que a ré considerasse os pagamentos já realizados, do mesmo modo sem êxito.Requer, por fim, a concessão de liminar para cancelamento dos protestos e, em caráter subsidiário, a suspensão dos seus efeitos, e no mérito postula a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento definitivo dos protestos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00.Decisão proferida no evento n.º 9 deferindo o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente para determinar a suspensão dos protestos n.ºs 138.411 e 138.410 referentes aos débitos de R$ 27.021,94 e R$ 3.641,46.A requerente aditou a inicial no evento n.º 14.Decisão proferida no evento n.º 16 recebendo o aditamento da inicial e determinando a citação da requerida.A empresa requerida apresentou contestação intempestiva no evento nº 42 sustentando, em síntese, que enfrenta contexto empresarial complexo tendo identificado desvios financeiros praticados por alguns colaboradores.Assevera que a ex-colaboradora Tamires, responsável pelo setor financeiro, utilizou indevidamente o nome da empresa para desviar valores, orientando pagamentos para contas de terceiros sem anuência da gestão.Aduz que os pagamentos realizados pela autora não foram direcionados corretamente para quitação dos débitos, uma vez que destinados a terceiro e não à credora legítima.Sustenta a legalidade do protesto e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência total dos pedidos.Decisão proferida no evento n.º 47 decretando a revelia da requerida.No evento n.º 50 a demandada requereu a reconsideração da decisão que decretou a revelia, alegando justa causa decorrente de problemas de saúde de seu procurador.A parte autora apresentou resposta no evento n.º 59 impugnando o pedido de reconsideração, e argumentando a inexistência de nexo temporal entre o impedimento alegado e o prazo processual em questão.Decisão proferida no evento n.º 61 indeferindo o pedido de reconsideração formulado pela requerida.Instadas as partes a especificar provas, quedaram-se inertes conforme certificado no evento n.º 64.Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença.Eis o relatório do essencial.Fundamento e DECIDO.Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, eis que os documentos constantes dos autos são suficientes ao exame da controvérsia.Ab initio verifico que a empresa requerida foi devidamente citada para contestar a ação (art. 344 do CPC), todavia apresentou defesa intempestiva no evento n.º 42 operando, assim, os efeitos da revelia (cf. certidão exarada no evento n.° 39).Contudo esclareço que embora a contestação intempestiva obste a análise das teses defensivas suscitadas pela demandada, é possível a utilização das provas que produziu no curso da lide para julgamento da causa (art. 349 do CPC).Não havendo preliminares a serem apreciadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso diretamente no exame do meritum causae.Pois bem.
O cerne da demanda reside em verificar a efetiva quitação dos débitos representados pelas faturas n.ºs 618 e 635 e, consequentemente, a legitimidade dos protestos realizados pela requerida.A propósito a documentação carreada aos autos pela parte autora revela, de forma inequívoca, que os serviços de transporte foram efetivamente prestados pela requerida, conforme demonstram as notas fiscais e conhecimentos de transporte eletrônico acostados, e em razão dos serviços a requerida emitiu as faturas objeto da controvérsia com vencimentos em 22/12/2023 e 19/01/2024.Diante desse panorama a questão central reside na demonstração do adimplemento das obrigações assumidas, e a esse respeito os comprovantes de transferência bancária apresentados pela autora evidenciam, com clareza solar, que os pagamentos foram realizados de forma tempestiva nas datas de vencimento pactuadas, e destinados diretamente à requerida MIL LOGÍSTICA LTDA, regularmente identificada pelo CNPJ n.º 42.***.***/0001-08.A análise detida dos comprovantes bancários evidencia que a transferência referente à fatura n.º 618, no valor de R$ 3.273,30 (três mil, duzentos e setenta e três reais e trinta centavos), foi realizada em 18/12/2023, portanto quatro dias antes da data de vencimento.
Já o pagamento da fatura n.º 635, no montante de R$ 26.138,42 (vinte e seis mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos), foi efetuado em 19/01/2024 exatamente na data do vencimento.Importa destacar que ambas as transferências foram direcionadas à conta bancária da própria credora, não se constatando qualquer vício formal ou material nos pagamentos realizados.Não se pode olvidar, ademais, que a orientação para que os pagamentos fossem realizados em favor de terceiro somente foi transmitida pela requerida em 22/01/2024, ou seja, após o vencimento e regular quitação de ambas as faturas.
Tal circunstância temporal é relevante pois demonstra, de forma inequívoca, que a autora cumpriu pontualmente suas obrigações, não podendo ser onerada por questões internas da credora.A defesa apresentada pela requerida, no sentido de que teria havido desvio de valores por parte de seus funcionários, ainda que possa eventualmente refletir situação fática concreta, não possui o condão de infirmar a validade dos pagamentos regularmente efetuados pela autora.
Com efeito, dispõe o art. 308 do Código Civil que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem legitimamente o represente, preceito esse que foi rigorosamente observado na medida em que os valores foram direcionados à própria pessoa jurídica credora, conforme se infere das faturas emitidas.Dessarte, eventual apropriação indébita ou desvio de valores por prepostos da requerida constitui questão interna corporis cujos efeitos não podem alcançar terceiros de boa-fé que, como no caso dos autos, adimpliram a obrigação de forma regular.A propósito a teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, tutela o devedor diligente que realiza o pagamento àquele que ostenta a condição aparente de credor legítimo, sendo irrelevantes, para esse efeito, eventuais disfunções internas da organização credora.A guisa de conclusão impende ressaltar que a má-fé da requerida restou evidenciada pela sequência dos atos por ela praticados mesmo após o efetivo recebimento dos valores devidos.
Ora, em 01/02/2024 encaminhou à autora notificação extrajudicial exigindo o pagamento integral das faturas já quitadas, acrescido de encargos legais como se inexistente o adimplemento.Tal conduta se mostra ainda mais reprovável diante da pronta resposta da autora que, por meio de contranotificação enviada em 16/02/2024, apresentou documentação comprobatória dos pagamentos e advertiu a requerida acerca das consequências jurídicas de sua postura.Não obstante a inequívoca demonstração do adimplemento a requerida manteve-se inerte quanto à regularização da situação promovendo, de forma deliberada, o protesto dos títulos já pagos, comportamento que configura típico exercício abusivo de direito nos termos do art. 187 do Código Civil, consubstanciando ato ilícito passível de justa reparação.É de se enfatizar que o protesto de título regularmente quitado revela-se manifestamente contrário à boa-fé objetiva, além de desvirtuar os fins econômicos e sociais do instituto.
Afinal, o protesto tem por escopo conferir publicidade ao inadimplemento de obrigação líquida, certa e exigível, premissas ausentes na hipótese em apreço.
Sua manutenção, portanto, configura constrangimento indevido e abuso de direito apto a ensejar a responsabilidade civil de quem o promoveu.Por todo o exposto, e restando incontroverso que o nome da empresa autora foi indevidamente protestado e negativado, impõe-se como medida de rigor e justiça determinar o imediato cancelamento dos protestos lavrados sob os protocolos n.ºs 138.410 e 138.411, junto ao Tabelionato de Notas e Protesto e Tabelionato e Oficialato e Registro de Contratos Marítimos de Senador Canedo/GO.Superada a questão, passo ao exame do pedido de reparação por danos morais.Nesse tocante é entendimento pacífico que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (enunciado da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), tendo portanto direito à reparação de sua honra caso seja afrontada ilicitamente.Todavia a pessoa jurídica, por não ostentar capacidade de sofrer emoção, é desprovida de honra subjetiva podendo ser indenizada por dano moral apenas se for, por ato ilícito, afrontada em sua honra objetiva, que diz respeito ao seu bom nome, credibilidade e imagem.No presente caso o conjunto probatório demonstra que a autora sempre preservou seu bom nome, não havendo registro algum de anotação creditícia anterior.Além disso a empresa autora buscou sem sucesso resolver o impasse administrativamente, sendo compelida ao ajuizamento da presente ação para dirimir o conflito a que não deu causa.Por certo a situação ora apresentada conduz à perda da credibilidade ou confiança que os clientes e fornecedores possuíam em relação à empresa requerente o que, por si só, enseja reparação por danos morais.A propósito do tema transcrevo o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO.
PROTESTO DE DUPLICATA.
AUSENTES DUPLICATA, NOTA FISCAL OU COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA.
PROTESTO POR INDICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS.
NEGÓCIO SUBJACENTE NÃO COMPROVADO - INEXISTENTE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO PROTESTO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA - CONFIGURADO.
HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1.
A duplicata mercantil é um título de crédito causal, cuja emissão somente poderá ocorrer para documentar crédito com origem em compra e venda mercantil ou prestação de serviço.
No caso, como não há relação negocial apta a embasar a emissão das duplicatas, correta a r. sentença ao reconhecer a inexigibilidade do débito e determinar a sustação do protesto. 2.
A pessoa jurídica, assim como a pessoa física, está sujeita ao abalo moral.
No caso, tratando-se de protesto indevido e inscrição ou manutenção indevida do nome em cadastros de inadimplentes, o dano moral se revela in re ipisa. 3.
Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal que se impõe, em razão do conhecimento e negativa de provimento do recurso de apelação (art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n.º 0256235-96.2015.8.09.0051, Rel.
Des.
Norival Santomé, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 15/09/2021, DJe de 15/09/2021)No que concerne ao valor da verba indenizatória esclareço que deve ser fixado segundo as peculiaridades de cada caso, em especial a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente e a condição socioeconômica das partes, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, todavia sem o seu enriquecimento imotivado, devendo causar no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.Com efeito, sopesando as diversas variáveis em questão tenho que uma reparação razoável equivale à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com o caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência, ressaltando que tal montante é elevado a comportar o deferimento do pleito inicial em justa medida, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio.DISPOSITIVO.Ante o exposto resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados no exórdio para:a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o cancelamento definitivo dos protestos n.ºs 138.411 e 138.410, referentes às faturas n.ºs 618 e 635, junto ao Tabelionato de Notas e Protesto e Tabelionato e Oficialato e Registro de Contratos Marítimos de Senador Canedo/GO;b) DECLARAR a inexistência dos débitos representados pelas faturas n.ºs 618 e 635, em razão de seu regular adimplemento mediante as transferências eletrônicas realizadas em 18/12/2023 e 19/01/2024;c) CONDENAR a requerida MIL LOGÍSTICA LTDA a pagar à empresa autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1 % a mês a contar da citação.Por força da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Oficiem o Tabelionato de Notas e Protesto e Tabelionato e Oficialato e Registro de Contratos Marítimos de Senador Canedo/GO para cumprimento da determinação de cancelamento dos protestos, devendo fazê-lo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias.Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 16 de julho de 2025. Dr.
Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito -
17/07/2025 00:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mil Logística LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 00:26:28))
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17/07/2025 00:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 00:26:28))
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17/07/2025 00:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mil Logística LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 00:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 00:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/06/2025 10:30
P/ SENTENÇA
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03/06/2025 10:30
Para às Partes - Evento nº 61
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15/05/2025 20:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mil Logística LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/05/2025 20:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/05/2025 20:08
Despacho -> Mero Expediente
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12/05/2025 14:10
P/ DECISÃO
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09/05/2025 19:25
reitera preclusão e pede o julgamento ant.do mérito
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15/04/2025 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA (Referente à Mov. - )
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15/04/2025 19:43
Despacho -> Mero Expediente
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10/04/2025 14:58
P/ DECISÃO
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10/04/2025 11:46
Pet. Inter.
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01/04/2025 18:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mil Logística LTDA - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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01/04/2025 18:16
Despacho -> Mero Expediente
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01/04/2025 13:36
P/ DECISÃO
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01/04/2025 13:36
Autor - Evento Nº 47
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26/03/2025 12:01
Solicitação da Reconsideração
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20/03/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mil Logística LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/03/2025 16:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/03/2025 16:38
Decisão -> Outras Decisões
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19/03/2025 11:14
P/ DECISÃO
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18/03/2025 21:01
decreto de revelia e cls/ p/ sentença
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18/03/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/03/2025 13:24
Intimação - Parte autora - Impugnar Contestação
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17/03/2025 17:50
Contestação
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07/03/2025 20:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/03/2025 20:02
requerer o que entender de direito
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07/03/2025 20:01
contestação
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09/02/2025 20:41
Para Mil Logística LTDA (Mandado nº 3711482 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (02/05/2024 15:56:25))
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22/10/2024 16:49
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3711482 / Para: Mil Logística LTDA)
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18/10/2024 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/10/2024 15:05
Recolher custas para o bairro correto
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11/10/2024 22:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/10/2024 22:11
Intimação do autor - recolher custas de locomoção
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11/10/2024 20:13
pede a citação por mandado
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03/10/2024 12:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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03/10/2024 12:13
Intimo a parte autora para manifestar a devolução de AR.
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03/10/2024 12:12
Citação Não Efetivada
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10/08/2024 22:31
Para (Polo Passivo) Mil Logística LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ412352337BR idPendenciaCorreios2583154idPendenciaCorreios
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01/08/2024 11:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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01/08/2024 11:28
Intimação - Parte autora - Recolher custas de POSTAGEM
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31/07/2024 19:10
pede renovação da citação no mesmo endereço
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26/07/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/07/2024 16:51
Intimo a parte autora para manifestar a devolução de AR.
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26/07/2024 16:50
Citação Não Efetivada
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17/06/2024 23:30
Para (Polo Passivo) Mil Logística LTDA - Código de Rastreamento Correios: YQ323109485BR idPendenciaCorreios2392174idPendenciaCorreios
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07/06/2024 14:38
anexa preparo e pede citação e prosseguimento do feito
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29/05/2024 09:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/05/2024 09:20
Intimação Parte Autora - Recolher Custas de Postagem
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02/05/2024 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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02/05/2024 15:56
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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25/04/2024 15:30
P/ DECISÃO
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24/04/2024 19:08
aditamento de tutela ant.antecedente/ providência de mérito/ decl.de quitação/ dano moral e canc. def. do protesto.
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23/04/2024 18:08
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (01/04/2024 20:59:58))
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03/04/2024 14:42
Juntada de comprovante de ofício ao cartório
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03/04/2024 14:33
Ofício(s) Expedido(s)
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01/04/2024 20:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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01/04/2024 20:59
Decisão -> Concessão -> Liminar
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18/03/2024 12:17
P/ DECISÃO
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18/03/2024 11:07
anexa a NF 091.137 [CIF - frete por conta do remente [USINA FLORESTA] / inf. que as diverg. cont. no ev.05 referem-se a pequenas perdas no trânsito do produto/ ponto que ñ foi levantado pela ré em sua notificação/ pagamentos idôneos/ má-fé da ré/rest. em
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07/03/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Max Distribuidora de Petróleo LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/03/2024 14:52
Despacho -> Mero Expediente
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05/03/2024 13:31
P/ DECISÃO
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05/03/2024 13:31
Certidão de Conexão
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05/03/2024 12:25
Senador Canedo - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: ANDREY MÁXIMO FORMIGA
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05/03/2024 12:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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