TJGO - 5358119-34.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5358119-34.2025.8.09.0051Reclamante: Escola Internacional De Tenis LtdaReclamado(a): Telefonica Brasil S.a. SENTENÇA Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação apresentada com pretensão de declaração da inexistência do débito e condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativação supostamente injusta.Não houve proposta de conciliação e nem requerimento para a produção de provas orais em audiência de instrução.Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para a prolação do julgamento antecipado. Decido. Não há questões preliminares no sentido técnico da palavra, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa.***Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência técnica do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º).Trata-se de caso em que a parte reclamante foi vítima de cobrança (e negativação) indevida por parte da reclamada, tendo ela se baseado em débito aparentemente inexistente, pois relacionado com multa rescisória por fidelidade, que não foi devidamente esclarecida na ocasião houve modificação dos serviços prestados, especialmente porque a parte reclamante já era cliente da reclamada há aproximadamente 6 anos.Tentou-se a resolução da questão na via extrajudicial, mas não se obteve êxito, tendo a parte reclamante sido desprezada pelos prepostos da empresa reclamada.Em razão disso, a empresa reclamada, por negligência, incluiu o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito em virtude deste contrato, mantendo-o lá até ajuizamento da demanda.A contestação apresentou resistência padronizada, limitando-se a afirmar que não houve causação de dano e que a negativação decorreu de dívida efetivamente existente.
Também sustentou que a readequação do plano de telefonia é tratada como uma contratação inicial, daí porque a incidência das regras da fidelização.No presente caso, reconheço a condição de consumidora da parte reclamante, ainda que se trate de pessoa jurídica, uma vez que contratou os serviços de telefonia prestados pela parte reclamada na qualidade de destinatária final, sem revenda ou aproveitamento econômico sucessivo da atividade-fim.
O entendimento predominante é pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas sempre que demonstrado o consumo final do bem ou serviço contratado.Quanto a cláusula contratual que estabelece nova fidelização por 24 meses em razão da mera readequação do plano previamente contratado, esta revela-se abusiva por impor à parte reclamante, cliente antiga da reclamada (6 anos, aproximadamente), ônus desproporcional e indevido em relação à sua liberdade contratual.
A readequação do serviço, por si só, não equivale à contratação originária, e não se pode presumir, sem justificativa técnica ou financeira razoável, que a operadora incorra nos mesmos custos iniciais de aquisição do cliente.
Assim, exigir nova fidelização de dois anos, com multa em caso de rescisão, ofende os princípios da boa-fé, da transparência e do equilíbrio contratual (CDC, arts. 4º, III e 51, IV e §1º, I).
Tal prática resulta em verdadeira perpetuação contratual e afronta a lógica da confiança já estabelecida na relação duradoura entre as partes.Em sendo assim, deve-se reconhecer a um só tempo a inexistência do débito impugnado nesta demanda, o fato do serviço e a violação anormal à personalidade da parte reclamante, arbitrando-se indenização pelo constrangimento causado, avaliando-se a extensão do dano, o grande patrimônio da reclamada e especialmente o gritante erro praticado, bem como a repetição deste tipo de conduta, segundo se observa na praxe forense (elementos agravadores). Pelo exposto, julgo procedente o pedido (a) para declarar a inexistência dos débitos impugnados na petição inicial e que geraram a negativação (movimento 01), (b) ficando naturalmente confirmada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (movimento 13), bem como para condenar a parte reclamada ao pagamento (c) de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente (IPCA) e acrescidos de juros legais, fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC 406 - redação dada pela Lei 14.905/2024) a partir da publicação técnica desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se.Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente -
16/07/2025 00:50
Intimação Efetivada
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16/07/2025 00:50
Intimação Efetivada
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16/07/2025 00:44
Intimação Expedida
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16/07/2025 00:44
Intimação Expedida
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16/07/2025 00:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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08/07/2025 16:28
Autos Conclusos
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04/07/2025 15:45
Juntada -> Petição
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13/06/2025 07:01
Intimação Efetivada
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13/06/2025 06:56
Intimação Expedida
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13/06/2025 06:56
Certidão Expedida
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11/06/2025 15:16
Juntada -> Petição -> Contestação
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27/05/2025 22:38
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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26/05/2025 17:18
Ofício(s) Expedido(s)
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23/05/2025 16:08
Citação Efetivada
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23/05/2025 14:40
Citação Expedida
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23/05/2025 13:14
Intimação Efetivada
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23/05/2025 13:14
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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22/05/2025 09:35
Autos Conclusos
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20/05/2025 17:28
Juntada -> Petição
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20/05/2025 16:18
Intimação Efetivada
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20/05/2025 16:18
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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20/05/2025 10:34
Autos Conclusos
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16/05/2025 15:27
Juntada -> Petição
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12/05/2025 13:22
Intimação Efetivada
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12/05/2025 13:22
Certidão Expedida
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12/05/2025 13:19
Certidão Expedida
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09/05/2025 14:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 14:49
Processo Distribuído
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09/05/2025 14:49
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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