TJGO - 5437540-92.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Alzirene Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/07/2025 14:30:41))
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18/07/2025 14:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisca Alzirene Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/07/2025 14:30
link do Zoom para audiência
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18/07/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Alzirene Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (18/07/2025 13:40:00))
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18/07/2025 13:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisca Alzirene Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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18/07/2025 13:40
(Agendada para 21/08/2025 14:00)
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 JLRAutos: 5437540-92.2025.8.09.0174Requerente: Francisca Alzirene Da Silva007.272.661-01Requerido: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento92.228.410/0001-02Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c consignatória e tutela de urgência ajuizada por FRANCISCA ALZIRENE DA SILVA, em face de BANCO OMNI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com qualificação nos autos.Alega a autora ter celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária junto à instituição financeira ré; diante da impossibilidade de continuar honrando com o pagamento das prestações do financiamento, tentou renegociar a dívida, sem sucesso.
Afirma que, ao analisar a documentação do contrato, verificou que sua conta estava excessivamente onerada com juros extorsivos e taxas abusivas, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, que a parte ré seja compelida a: abster-se de inscrever o nome da parte autora nos registros dos órgãos de proteção ao crédito; suspender, imediatamente, referida inscrição caso já realizada; manter a parte autora na posse do bem dado em garantia, visto que o mesmo é essencial para locomoção e sustento da mesma.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada o artigo 300 do Código de Processo Civil exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito reclamado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais a antecipação dos efeitos da tutela initio litis e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo, ou mesmo dano irreparável à parte reclamante.
Da análise detida do feito, não vislumbro a presença da probabilidade do direito vindicado considerando que no momento da assinatura do contrato foram ajustadas as cláusulas entre as partes, ocasião em que a autora tomou ciência dos juros e demais encargos contratados não podendo, somente agora, o que admitimos ao menos em tese, defender eventual abusividade, matéria que deve ser melhor analisada no mérito sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não vislumbro, ainda, perigo de dano ou comprometimento ao resultado útil do processo, uma vez que o requerente poderá continuar adimplindo as parcelas nos valores originalmente contratados.
No tocante a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito cumpre destacar que a jurisprudência de vanguarda não coaduna com a clássica tese de impossibilidade de negativação do nome da parte requerente no curso do trâmite processual, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
EFEITOS DA MORA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1- Consoante entendimento jurisprudencial dominante, é direito da parte autora, na ação revisional, depositar em juízo os valores que entende devidos, porém, o adimplemento, nessas condições, não é capaz de ilidir os efeitos da mora. 2- Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela de urgência seja concedida é necessária a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3 ? Não há como deferir a posse do bem objeto do contrato à parte recorrente, tampouco proibir o banco agravado de negativar o seu nome junto aos cadastros dos órgãos de restrição de crédito, no caso de inadimplência, porquanto o depósito do valor incontroverso não tem o condão de ilidir a mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5377939-75.2021.8.09.0149, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021).
Portanto, a mera ação de modificação contratual c/c consignatória se mostra inábil para purgar a mora.
Neste sentido, por não preencher os requisitos legais o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para redução do valor das parcelas deve ser deferido parcialmente.
Quanto ao pedido consignatório à luz do que preceitua o art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, não há óbices para que a autora deposite em juízo os valores ofertados na petição, sobretudo para ver assegurado seu direito de ação e demonstrar boa-fé objetiva.
Entretanto tal medida não tem o condão de elidir os efeitos da mora até porque, ao menos à primeira vista, não há prova inequívoca a atestar a alegada abusividade das taxas, juros e demais encargos que pretende ver excluídos.
Desta forma, não há como os depósitos em quantia inferior ao valor das parcelas contratadas, sejam suficientes para descaracterizar a mora.
Afinal, a lei de regência impõe que os efeitos da mora somente sejam elididos mediante a consignação em juízo do valor integral da dívida conforme pactuado no instrumento contratual.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CONDIÇÃO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR PACTUADO PARA AFASTAMENTO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO.1.
Segundo o caput do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. É direito do devedor depositar em juízo os valores que entende devidos, contudo, o impedimento de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção na posse do objeto do contrato revisando, demanda o depósito em juízo do valor pactuado no instrumento contratual (súmula 380, STJ), razão pela qual a decisão proferida nesse sentido não merece reparos.3.
Com julgamento do agravo de maneira desfavorável ao agravante, a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426557-82.2024.8.09.0137, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Outrossim, destaco que os efeitos da mora não ficam afastados pela simples efetivação dos depósitos parciais.
Considerando que a parte autora pretende depositar, em Juízo, apenas o valor incontroverso e, ainda assim, mensalmente, entendo por acolher o pedido de consignação, mas sem afastar os efeitos da mora.
Por essas razões, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora para, apenas e tão somente, autorizar o depósito das parcelas incontroversas, sem contudo afastar qualquer efeito da mora.
Concedo o prazo de 05 dias para a realização do depósito judicial do valor que a parte autora entende devido, e as vincendas até cinco dias contados do respectivo vencimento, conforme arts. 541 e 542, ambos do CPC.
Quanto ao ônus da prova, caracterizada esta a relação de consumo, considerando que a Instituição Financeira é fornecedora de serviço, não havendo dúvida que o crédito disponibilizado é um bem de consumo primordial.
Nesse sentido, o contrato em exame será analisado dentro dos parâmetros e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que segundo o disposto no artigo 3º, § 2º, é aplicável à espécie, mormente em razão do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nos termos do art. 6º VIII, do CDC, está comprovada a hipossuficiência e verossimilhança da alegação, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do autor, pois é flagrante o poderio da instituição financeira ré, que concentra todos os dados pertinentes à obrigação firmada entre as partes e outros documentos em nome da parte autora, motivo pelo qual inverto o ônus probante.
DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ao Autor.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca, conforme Resolução nº 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.Conforme previsto nos artigos 1º a 4º do Provimento Conjunto n. 009, a citação e a intimação devem ser realizadas de forma eletrônica sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema PROJUDI, e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade, nos moldes do ordenado pela Lei n. 11.419/2006, seja por meio eletrônico típico (CPC, art. 246), seja por meio eletrônico atípico, esta, a ser realizada via aplicativos de mensagens instantâneas (ou de multiplataforma, tais como Whatsapp, Telegram e outros), redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do artigo 8º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º).As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do art. 335, II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231 §1º do CPC, observado, em qualquer caso, o art. 183 CPC.Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão.Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334, §4º, II, do CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possibilidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo atual CPC.CONTESTAÇÃO:Se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data:I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:Não obtida a conciliação e havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
17/07/2025 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Alzirene Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (17/07/2025 09:08:21))
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17/07/2025 09:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisca Alzirene Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (CNJ:889) - )
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17/07/2025 09:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 09:08
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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01/07/2025 11:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/06/2025 16:27
Juntada -> Petição
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05/06/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Francisca Alzirene Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (05/06/2025 16:14:10))
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05/06/2025 16:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Francisca Alzirene Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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05/06/2025 16:14
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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04/06/2025 21:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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04/06/2025 15:45
conexão inicial
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04/06/2025 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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04/06/2025 10:52
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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04/06/2025 10:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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