TJGO - 5518510-79.2025.8.09.0174
1ª instância - Senador Canedo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:21
Intimação Efetivada
-
30/07/2025 15:12
Intimação Expedida
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30/07/2025 15:12
Certidão Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:32
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:32
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/07/2025 17:23
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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28/07/2025 17:22
Intimação Efetivada
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28/07/2025 17:12
Intimação Expedida
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28/07/2025 17:12
Decisão -> Outras Decisões
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28/07/2025 14:54
Autos Conclusos
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25/07/2025 05:28
Citação Não Efetivada
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22/07/2025 14:32
Juntada -> Petição
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21/07/2025 15:36
Citação Expedida
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21/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
18/07/2025 14:50
Intimação Efetivada
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18/07/2025 14:42
Intimação Expedida
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18/07/2025 14:42
Certidão Expedida
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18/07/2025 14:20
Intimação Efetivada
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18/07/2025 14:10
Intimação Expedida
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18/07/2025 14:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 JLRAutos: 5518510-79.2025.8.09.0174Requerente: Maria Do Carmo Borges Masson216.599.071-87Requerido: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a40.083.667/0001-10Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃORECEBO a petição inicial, visto que atende aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.Do pedido liminar/tutela de urgênciaA tutela provisória, quando fundada no artigo 300, do Código de Processo Civil (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação do réu, não encontrando qualquer óbice para a medida.O art. 300, caput, do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).
Eis seu teor: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."No caso em tela, através de uma cognição não exauriente dos fatos expostos, vislumbro que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. Pretendeu a parte autora a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados pela instituição contrária, em seu benefício previdenciário e que seja proibido de inscrever seu nome nos órgãos de restrição/proteção de crédito.Alegou na causa de pedir que nunca firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco demandado e que a instituição financeira enviou para seu endereço cartão de crédito sem a sua solicitação, não tendo sido esse desbloqueado e, tampouco, utilizado.Compõem-se o crédito consignado das seguintes modalidades: i) empréstimo pessoal; ii) cartão de crédito e iii) cartão consignado de benefício.Todas as modalidades encontram previsão legal expressa nos artigos. 1º, 2º, e 6º, § 5º, da Lei nº 10.820, de 2003.Além da lei, a Instrução Normativa do Instituto Nacional de Seguro Social n° 138, de 2022, com o propósito de organizar os critérios e procedimentos afetos à consignação e descontos relativos a créditos consignados contraídos nos benefícios pagos pela instituição, regulamentou as três formas de crédito consignado acima.É o que se extrai dos artigos a seguir transcritos:"Art. 1º Disciplinar que o desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal, cartão de crédito e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa. (...)Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III – cartão consignado de benefício. (...)Art. 15.
Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: (?)".
Portanto, como demonstrou os artigos acima citados, afasta-se qualquer alegação apriorística de ilegalidade ou abusividade contratual, pela não previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, do chamado “cartão de crédito consignado” (cartão de crédito ou cartão consignado de benefício)."Analisando-se os documentos que acompanham a petição inicial, vê-se apenas o histórico de créditos e empréstimos do INSS.Este último documento, inclusive, é o único em que se pode verificar os nomes das instituições consignatárias e os contratos ativos.Não houve, no entanto, no que diz respeito ao vício de consentimento sustentado na inicial ou qualquer outro indício de abusividade no momento da pactuação do crédito.Além disso, a parte autora não juntou aos autos cópia do contrato, fatura de cartão de crédito, ou outro elemento capaz de dar base mínima à tese de engano ou vício de consentimento no momento da formação do contrato.Observa-se que mesmo nas relações de consumo (com atração do Código de defesa do consumidor), cabe ao consumidor a prova mínima do direito alegado.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito " (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). 2.
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.167.351/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A NATUREZA DA OPERAÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar o âmbito da matéria decidida em primeira instância. 2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 3.
Na hipótese, em sede de cognição sumária, extrai-se da cópia do contrato colacionado ao feito que as informações ali prestadas permitiram ao consumidor ter plena ciência do produto da contratação, visto que constava de forma expressa a informação de que se tratava de um ?Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento?, razão pela qual afasta-se a probabilidade do direito pleiteado e possibilidade de concessão da tutela de urgência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5675638- 93.2022.8.09.0134, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023.Nesse sentido, não demonstrada a plausibilidade do direito da parte autora, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.Quanto à inversão do ônus da prova, entendo ser este o melhor momento para analisá-la, e presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com sustentáculo no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Prosseguindo, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca, conforme Resolução nº 49/2016 da Corte Especial do TJGO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º).Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito.Conforme previsto nos artigos 1º a 4º do Provimento Conjunto n. 009, a citação e a intimação devem ser realizadas de forma eletrônica sempre que a parte estiver devidamente cadastrada no sistema PROJUDI, e será preferencial em relação a qualquer outra modalidade, nos moldes do ordenado pela Lei n. 11.419/2006, seja por meio eletrônico típico (CPC, art. 246), seja por meio eletrônico atípico, esta, a ser realizada via aplicativos de mensagens instantâneas (ou de multiplataforma, tais como Whatsapp, Telegram e outros), redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do artigo 8º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334 § 8º).As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC, a audiência somente não se realizará se houver pedido expresso de TODAS as partes (todos ou autores e requeridos) no sentido do desinteresse em sua realização, apresentado nos moldes estabelecidos pelo art. 335, §5º, do CPC (para o autor, na petição inicial, e para o réu, até 10 dias antes da audiência), oportunidade em que, se houver aludido pedido de todas as partes, desde já resta deferido o cancelamento da audiência, sem necessidade de nova conclusão, caso em que o prazo para contestar fluirá automaticamente nos termos do art. 335, II (do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu) e III (situações elencadas no art. 231) do CPC, sem que haja nova intimação para resposta, atentando-se que, no caso de mais de um réu, o prazo para contestar fluirá nos termos do art. 231 §1º do CPC, observado, em qualquer caso, o art. 183 CPC.Lado outro, o interesse, expresso ou tácito, no sentido da realização da audiência por quaisquer das partes resultará na realização obrigatória da audiência de conciliação para todos, sendo considerado interesse tácito a simples ausência de pedido expresso de desinteresse em sua realização; caso em que os eventuais pedidos de cancelamento da audiência, com base na alegação de ausência de interesse em sua realização, restarão já de plano indeferidos, sem necessidade de nova conclusão.Nas situações em que a autocomposição for inviável (art. 334, §4º, II, do CPC), cabe à parte a demonstração cabal de que todos os pedidos se mostrem impassíveis de autocomposição, certo de que a possibilidade de autocomposição de um único pedido já autoriza e justifica a realização da audiência, uma vez que deve ser privilegiada a possibilidade de solução consensual, diretriz traçada pelo atual CPC.CONTESTAÇÃO:Se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data:I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:Não obtida a conciliação e havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.Expeça-se o necessário.Intimem-se.
Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
17/07/2025 09:22
Intimação Efetivada
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17/07/2025 09:08
Intimação Expedida
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17/07/2025 09:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 09:08
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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03/07/2025 12:13
Autos Conclusos
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02/07/2025 13:20
Certidão Expedida
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01/07/2025 19:04
Juntada de Documento
-
01/07/2025 18:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:53
Processo Distribuído
-
01/07/2025 18:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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