TJGO - 5288874-67.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:36
Certidão Expedida
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5288874-67.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE: GUSTAVO EMANUEL LIMA VASCONCELOS LEMES APELADA : CENTRO DE ESTUDOS OCTAVIO DIAS DE OLIVEIRA LTDA. (UNIGOYAZES) VOTO Conforme relatado, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GUSTAVO EMANUEL LIMA VASCONCELOS LEMES contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.
Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c dano moral proposta contra o CENTRO DE ESTUDOS OCTAVIO DIAS DE OLIVEIRA LTDA. (UNIGOYAZES).
Por meio da sentença recorrida (evento 38), o juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o autor (apelante) não cumpriu a determinação de emenda à inicial, para fins de inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo da demanda (evento 35).
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a controvérsia não versa sobre o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) ou o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tampouco discute cláusulas contratuais do FIES.
Narra que a insurgência se volta exclusivamente contra a conduta da instituição de ensino, que teria exigido valores indevidos de aluno regularmente financiado, sem qualquer intervenção da União ou de suas autarquias.
Ressalta, ainda, que se trata de relação de consumo, atraindo a competência da Justiça Estadual.
Em síntese, pois, pleiteia a cassação da sentença, alegando que não realizou a emenda à inicial determinada na medida em que a controvérsia se restringe à relação de consumo existente entre o aluno e a instituição de ensino, sem envolver o contrato de financiamento estudantil propriamente dito.
As contrarrazões foram apresentadas (evento 47), rogando pelo desprovimento do recurso, ao alento de que “mesmo que a cobrança tenha sido promovida pela Instituição de Ensino, a controvérsia envolve a relação triangular entre aluno, CEF e instituição, sendo certo que o valor contestado deixou de ser coberto justamente por decisão do agente financeiro (CEF)”.
Na forma do artigo 485, inciso I e § 7º, do Código de Processo Civil, o dirigente do feito não exerceu a retratação.
Preparo dispensado, porque o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (evento 11).
Em sede juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.
Passando à análise do mérito recursal, adianto que a insurgência merece provimento.
Com efeito, conforme se extrai dos autos, o recorrente ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face da instituição de ensino Centro de Estudos Octavio Dias de Oliveira Ltda, sustentando que, embora beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, a requerida estaria lhe cobrando valores indevidos relacionados à repetição de disciplinas, os quais, segundo afirma, deveriam estar incluídos no financiamento educacional vigente.
A sentença entendeu que a demanda envolveria matéria atinente ao contrato de financiamento estudantil (FIES), de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
Dessa forma, a demanda ajuizada pelo apelante tem por objeto a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, fundada exclusivamente em alegadas cobranças indevidas realizadas pela instituição de ensino, no contexto de um contrato de prestação de serviços educacionais que coexistia com contrato de financiamento estudantil (FIES).
Todavia, não se discute, na presente lide, a validade, execução ou interpretação do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, tampouco há pretensão de modificação, suspensão ou exoneração de cláusulas contratuais do referido instrumento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Caixa Econômica Federal (CEF) deve figurar no polo passivo de demandas que envolvem o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) apenas quando o contrato de financiamento é diretamente questionado, tratando-se do objeto central da controvérsia.
Isso significa que a CEF é parte legítima em ações que discutem a validade, a execução ou a revisão de cláusulas contratuais do financiamento estudantil.
Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que: “II.
Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual quando não está em discussão o contrato de financiamento estudantil propriamente dito, mas sim o valor supostamente cobrado a maior nas mensalidades pagas pela instituição de ensino. (...)” (TJGO, Apelação Cível n. 5121163-48.2021.8.09.0146, Relatora Doutora ALICE TELES OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, julgado em 25.04.2023) “4.
Apesar da celeuma referir-se ao financiamento estudantil FIES, não há a discussão, em si, sobre o financiamento e eventuais termos contratuais.
Trata-se, tão somente, da relação negocial estabelecida entre a autora, a instituição de ensino e o agente financiador, em decorrência de fatos posteriores à aprovação do crédito.
Assim, não há falar em inclusão do FNDE no polo passivo da demanda, afastando-se, por conseguinte, eventual interesse da União e a competência da Justiça Federal. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5040197-79.2020.8.09.0002, Relator Doutor SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022) Portanto, tratando-se de relação de consumo entre estudante e instituição privada de ensino, sem qualquer interferência direta da Caixa Econômica Federal (CEF) ou do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual.
Consequentemente, não há necessidade de inclusão de alegados litisconsortes necessários no polo passivo.
Assim, tenho que a decisão que extinguiu o feito decorreu de uma incorreta interpretação do pedido inicial e do objeto litigioso, razão pela qual merece ser cassada, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de CASSAR a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito na origem. É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator 6 APELAÇÃO CÍVEL N. 5288874-67.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE: GUSTAVO EMANUEL LIMA VASCONCELOS LEMES APELADO : CENTRO DE ESTUDOS OCTAVIO DIAS DE OLIVEIRA LTDA. (UNIGOYAZES) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, diante do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial para inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo.
A controvérsia envolve cobrança de valores considerados indevidos por instituição de ensino, em relação a aluno beneficiado por financiamento estudantil (FIES), sem discussão sobre o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal ou o FNDE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia exige a inclusão da Caixa Econômica Federal ou do FNDE no polo passivo, em razão da natureza do financiamento estudantil; e (ii) saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda fundada em relação de consumo entre estudante e instituição privada de ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com os limites objetivos da demanda, extraídos da petição inicial, a controvérsia refere-se exclusivamente à cobrança de valores pela instituição de ensino, não havendo discussão sobre cláusulas, validade ou execução do contrato de financiamento estudantil firmado com a Caixa Econômica Federal. 4.
A instituição de ensino demandada tem legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo, pois a ação não envolve diretamente o contrato de financiamento estudantil. 5.
Constatado que a lide tem por objeto apenas a relação de consumo entre estudante e instituição privada, afasta-se a competência da Justiça Federal e a necessidade de inclusão do FNDE ou da CEF no polo passivo da ação. 6.
A sentença extinguiu o feito com base em premissa equivocada sobre o objeto da demanda, razão pela qual deve ser cassada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) ou do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no polo passivo da demanda só é necessária quando a controvérsia envolve diretamente a validade, execução ou cláusulas do contrato de financiamento estudantil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I e § 7º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5121163-48.2021.8.09.0146, Rel.
Dra.
Alice Teles Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 25.04.2023; TJGO, Apelação Cível 5040197-79.2020.8.09.0002, Rel.
Dr.
Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Cível, j. 07.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5288874-67.2024.8.09.0051.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LO, SENTENÇA CASSADA, tudo nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.
Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutor Fernando Aurvalle Krebs.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando Braga Viggiano Desembargador Relator Av.
Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254 [email protected] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, diante do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial para inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo.
A controvérsia envolve cobrança de valores considerados indevidos por instituição de ensino, em relação a aluno beneficiado por financiamento estudantil (FIES), sem discussão sobre o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal ou o FNDE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia exige a inclusão da Caixa Econômica Federal ou do FNDE no polo passivo, em razão da natureza do financiamento estudantil; e (ii) saber se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a demanda fundada em relação de consumo entre estudante e instituição privada de ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com os limites objetivos da demanda, extraídos da petição inicial, a controvérsia refere-se exclusivamente à cobrança de valores pela instituição de ensino, não havendo discussão sobre cláusulas, validade ou execução do contrato de financiamento estudantil firmado com a Caixa Econômica Federal. 4.
A instituição de ensino demandada tem legitimidade para figurar isoladamente no polo passivo, pois a ação não envolve diretamente o contrato de financiamento estudantil. 5.
Constatado que a lide tem por objeto apenas a relação de consumo entre estudante e instituição privada, afasta-se a competência da Justiça Federal e a necessidade de inclusão do FNDE ou da CEF no polo passivo da ação. 6.
A sentença extinguiu o feito com base em premissa equivocada sobre o objeto da demanda, razão pela qual deve ser cassada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) ou do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no polo passivo da demanda só é necessária quando a controvérsia envolve diretamente a validade, execução ou cláusulas do contrato de financiamento estudantil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I e § 7º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5121163-48.2021.8.09.0146, Rel.
Dra.
Alice Teles Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 25.04.2023; TJGO, Apelação Cível 5040197-79.2020.8.09.0002, Rel.
Dr.
Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Cível, j. 07.02.2022. -
16/07/2025 10:41
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 10:41
Intimação Efetivada
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16/07/2025 10:39
Intimação Expedida
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16/07/2025 10:39
Intimação Expedida
-
16/07/2025 09:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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16/07/2025 09:04
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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27/06/2025 10:59
Juntada de Documento
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27/06/2025 10:58
Certidão Expedida
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30/05/2025 10:48
Sessão Julgamento Adiado
-
23/05/2025 12:33
Certidão Expedida
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20/05/2025 15:58
Intimação Efetivada
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20/05/2025 15:58
Intimação Efetivada
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20/05/2025 15:58
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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19/05/2025 13:36
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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09/05/2025 15:25
Autos Conclusos
-
09/05/2025 15:25
Recurso Autuado
-
09/05/2025 14:22
Recurso Distribuído
-
09/05/2025 14:22
Recurso Distribuído
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08/05/2025 18:43
Intimação Efetivada
-
08/05/2025 18:43
Intimação Efetivada
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08/05/2025 18:43
Decisão -> Outras Decisões
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08/05/2025 13:24
Autos Conclusos
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07/05/2025 17:47
Processo baixado à origem/devolvido
-
07/05/2025 17:47
Processo baixado à origem/devolvido
-
07/05/2025 17:19
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
07/05/2025 13:40
Autos Conclusos
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07/05/2025 13:39
Recurso Autuado
-
07/05/2025 12:38
Recurso Distribuído
-
07/05/2025 12:38
Recurso Distribuído
-
01/05/2025 00:52
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
24/04/2025 15:12
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 15:12
Intimação Efetivada
-
24/04/2025 15:12
Despacho -> Mero Expediente
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22/04/2025 15:41
Autos Conclusos
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22/04/2025 15:41
Certidão Expedida
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10/04/2025 17:43
Juntada -> Petição -> Apelação
-
18/03/2025 14:28
Intimação Efetivada
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18/03/2025 14:28
Intimação Efetivada
-
18/03/2025 14:28
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
-
10/03/2025 14:33
Autos Conclusos
-
03/03/2025 00:22
Juntada -> Petição
-
04/02/2025 17:35
Intimação Efetivada
-
30/01/2025 17:06
Juntada -> Petição
-
20/01/2025 18:44
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 18:44
Intimação Efetivada
-
20/01/2025 18:44
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
19/11/2024 15:01
Autos Conclusos
-
19/11/2024 10:16
Juntada -> Petição
-
11/11/2024 20:50
Juntada -> Petição
-
06/11/2024 13:18
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 13:18
Intimação Efetivada
-
06/11/2024 13:18
Ato ordinatório
-
31/10/2024 15:33
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
29/10/2024 11:10
Intimação Efetivada
-
28/10/2024 22:38
Juntada -> Petição -> Contestação
-
09/10/2024 14:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/10/2024 14:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/10/2024 14:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/10/2024 14:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
04/10/2024 15:40
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
17/09/2024 18:45
Intimação Efetivada
-
17/09/2024 18:45
Certidão Expedida
-
12/09/2024 19:52
Citação Efetivada
-
26/08/2024 22:33
Citação Expedida
-
22/08/2024 10:38
Certidão Expedida
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22/08/2024 10:30
Intimação Efetivada
-
22/08/2024 10:30
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
24/07/2024 18:33
Intimação Efetivada
-
24/07/2024 18:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/07/2024 12:31
Autos Conclusos
-
08/07/2024 23:57
Juntada -> Petição
-
01/07/2024 16:07
Intimação Efetivada
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01/07/2024 16:07
Despacho -> Mero Expediente
-
02/05/2024 13:38
Autos Conclusos
-
24/04/2024 11:37
Juntada -> Petição
-
17/04/2024 14:00
Intimação Efetivada
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17/04/2024 14:00
Ato ordinatório
-
16/04/2024 09:39
Processo Distribuído
-
16/04/2024 09:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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