TJGO - 5288874-67.2024.8.09.0051
1ª instância - 3C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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02/09/2025 12:23
Autos Conclusos
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28/08/2025 19:35
Juntada -> Petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5288874-67.2024.8.09.0051Requerente: Gustavo Emanuel Lima Vasconcelos LemesRequerido(a): Centro de Estudos Octavio Dias de Oliveira LTDA. Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANO MORAL proposta por GUSTAVO EMANUEL LIMA VASCONCELOS LEMES em face de CENTRO DE ESTUDOS OCTAVIO DIAS DE OLIVEIRA LTDA., partes qualificadas nos autos.O autor alegou, em síntese, que ingressou no curso de Odontologia da instituição requerida no primeiro semestre de 2019, tendo todo o curso financiado pelo FIES e durante o décimo semestre (2023/2), foi necessário cursar algumas disciplinas em que havia reprovado.
Sustentou que após efetuar o aditamento do FIES para o referido semestre, a instituição realizou cobrança de R$ 2.531,73 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e três centavos) por mês, totalizando R$ 12.658,65 (dez mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) no semestre, referente às disciplinas reprovadas.
Afirmou que cobrança seria indevida pois o contrato do FIES estabelece que o financiamento cobre todos os encargos educacionais, vedando qualquer cobrança adicional.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito com a consequente condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Por decisão de movimentação n.º 11, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou contestação (movimentação n.º 22), alegando preliminarmente a incompetência absoluta do juízo e a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
No mérito, sustentou que as disciplinas objeto da cobrança não foram incluídas no aditamento do FIES por questões procedimentais do próprio requerente junto à Caixa Econômica, sendo legítima a cobrança pelos serviços educacionais prestados.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos inicias.
O autor apresentou impugnação à contestação (movimentação n.º 24), refutando as alegações da defesa.
A requerida manifestou interesse na produção de prova testemunhal (movimentação n.º 28), enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide (movimentação n.º 29).
Por decisão de movimentação n.º 31, este juízo determinou a emenda à inicial para inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no polo passivo.
O autor não atendeu à determinação, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito por sentença (movimentação n.º 38).
O autor interpôs apelação (movimentação n.º 41), que foi provida pelo acórdão de movimentação n.º 69, que cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, consignando que a controvérsia refere-se exclusivamente à relação de consumo entre estudante e instituição de ensino, sem envolver diretamente o contrato de financiamento estudantil.
Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil).Considerando que a questão da competência foi definitivamente dirimida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconheceu expressamente a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, passo à análise do pedido de produção de provas.
A requerida requereu a produção de prova oral, arrolando três testemunhas e solicitando a oitiva do autor como parte (movimentação n.º 28).
O autor, por sua vez, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (movimentação n.º 29).Analisando a controvérsia estabelecida, verifico que a presente demanda envolve questões eminentemente de direito, consistentes na interpretação e aplicação da legislação que rege o FIES (lei n.º 10.260/2001, lei n.º 13.530/2017, Portaria MEC n.º 209/2018) conjugada com as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A prova testemunhal requerida pela requerida não se mostra imprescindível, uma vez que os fatos controvertidos podem ser adequadamente esclarecidos através da análise da documentação constante dos autos, conjugada com a aplicação do direito à espécie.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, ao passo que DECLARO saneado e organizado o processo, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil.Intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil).Transcorrido o prazo supra, volvam-me os autos conclusos.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3 -
19/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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19/08/2025 10:00
Intimação Efetivada
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19/08/2025 09:51
Intimação Expedida
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19/08/2025 09:51
Intimação Expedida
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19/08/2025 09:51
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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11/08/2025 12:19
Autos Conclusos
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11/08/2025 11:53
Processo baixado à origem/devolvido
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11/08/2025 11:53
Processo baixado à origem/devolvido
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11/08/2025 11:53
Certidão Expedida
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18/07/2025 12:36
Certidão Expedida
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16/07/2025 10:41
Intimação Efetivada
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16/07/2025 10:41
Intimação Efetivada
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16/07/2025 10:39
Intimação Expedida
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16/07/2025 10:39
Intimação Expedida
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16/07/2025 09:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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16/07/2025 09:04
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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27/06/2025 10:59
Juntada de Documento
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27/06/2025 10:58
Certidão Expedida
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30/05/2025 10:48
Sessão Julgamento Adiado
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23/05/2025 12:33
Certidão Expedida
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20/05/2025 15:58
Intimação Efetivada
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20/05/2025 15:58
Intimação Efetivada
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20/05/2025 15:58
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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19/05/2025 13:36
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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09/05/2025 15:25
Autos Conclusos
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09/05/2025 15:25
Recurso Autuado
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09/05/2025 14:22
Recurso Distribuído
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09/05/2025 14:22
Recurso Distribuído
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08/05/2025 18:43
Intimação Efetivada
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08/05/2025 18:43
Intimação Efetivada
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08/05/2025 18:43
Decisão -> Outras Decisões
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08/05/2025 13:24
Autos Conclusos
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07/05/2025 17:47
Processo baixado à origem/devolvido
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07/05/2025 17:47
Processo baixado à origem/devolvido
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07/05/2025 17:19
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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07/05/2025 13:40
Autos Conclusos
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07/05/2025 13:39
Recurso Autuado
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07/05/2025 12:38
Recurso Distribuído
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07/05/2025 12:38
Recurso Distribuído
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01/05/2025 00:52
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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24/04/2025 15:12
Intimação Efetivada
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24/04/2025 15:12
Intimação Efetivada
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24/04/2025 15:12
Despacho -> Mero Expediente
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22/04/2025 15:41
Autos Conclusos
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22/04/2025 15:41
Certidão Expedida
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10/04/2025 17:43
Juntada -> Petição -> Apelação
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18/03/2025 14:28
Intimação Efetivada
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18/03/2025 14:28
Intimação Efetivada
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18/03/2025 14:28
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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10/03/2025 14:33
Autos Conclusos
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03/03/2025 00:22
Juntada -> Petição
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04/02/2025 17:35
Intimação Efetivada
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30/01/2025 17:06
Juntada -> Petição
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20/01/2025 18:44
Intimação Efetivada
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20/01/2025 18:44
Intimação Efetivada
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20/01/2025 18:44
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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19/11/2024 15:01
Autos Conclusos
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19/11/2024 10:16
Juntada -> Petição
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11/11/2024 20:50
Juntada -> Petição
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06/11/2024 13:18
Intimação Efetivada
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06/11/2024 13:18
Intimação Efetivada
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06/11/2024 13:18
Ato ordinatório
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31/10/2024 15:33
Juntada -> Petição -> Impugnação
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29/10/2024 11:10
Intimação Efetivada
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28/10/2024 22:38
Juntada -> Petição -> Contestação
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09/10/2024 14:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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09/10/2024 14:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
09/10/2024 14:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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09/10/2024 14:10
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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04/10/2024 15:40
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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17/09/2024 18:45
Intimação Efetivada
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17/09/2024 18:45
Certidão Expedida
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12/09/2024 19:52
Citação Efetivada
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26/08/2024 22:33
Citação Expedida
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22/08/2024 10:38
Certidão Expedida
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22/08/2024 10:30
Intimação Efetivada
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22/08/2024 10:30
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
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24/07/2024 18:33
Intimação Efetivada
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24/07/2024 18:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/07/2024 12:31
Autos Conclusos
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08/07/2024 23:57
Juntada -> Petição
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01/07/2024 16:07
Intimação Efetivada
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01/07/2024 16:07
Despacho -> Mero Expediente
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02/05/2024 13:38
Autos Conclusos
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24/04/2024 11:37
Juntada -> Petição
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17/04/2024 14:00
Intimação Efetivada
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17/04/2024 14:00
Ato ordinatório
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16/04/2024 09:39
Processo Distribuído
-
16/04/2024 09:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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