TJGO - 5270881-03.2024.8.09.0183
1ª instância - Montividiu - Vara Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n° 5270881-03.2024.8.09.0183Parte requerente: Pedro Azevedo De CarvalhoParte requerida: Brf S.a. DECISÃO Vistos, etc.A parte recorrente apresentou recurso inominado (mov. 42).
Ainda, a parte apresentou comprovante de pagamento da guia recursal (mov. 42, arq. 3).Após, a parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 46).Decido.Verifica-se que todos os pressupostos de admissibilidade foram preenchidos, bem como que as contrarrazões já foram apresentadas, razão pela qual ADMITO o recurso inominado.REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025) -
17/07/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brf S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 18:21:41))
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17/07/2025 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Azevedo De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/07/2025 18:21:41))
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17/07/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BS (Referente à Mov. - )
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17/07/2025 18:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Azevedo De Carvalho (Referente à Mov. - )
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17/07/2025 18:21
Admissibilidade recursal
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13/06/2025 18:54
P/ DECISÃO
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09/06/2025 18:00
Contrarrazões
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27/05/2025 22:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Azevedo De Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 18:40:16))
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27/05/2025 18:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro Azevedo De Carvalho - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/05/2025 18:40
resposta ao recurso inominado
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22/05/2025 16:53
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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21/05/2025 17:08
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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11/05/2025 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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11/05/2025 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Azevedo De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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11/05/2025 19:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/02/2025 16:09
P/ DECISÃO
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06/02/2025 17:18
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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04/02/2025 19:10
Embargos de Declaração
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 5270881-03.2024.8.09.0183Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelParte autora: Pedro Azevedo De CarvalhoParte ré: Brf S.a. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de presente ação de cobrança ajuizada por Pedro Azevedo De Carvalho ajuizou em face da BRF S/A, partes devidamente qualificadas.Inexistindo preliminares e presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Analisando os autos, entendo que a questão é de direito e envolve apenas provas documentais, sendo que o conjunto fático probatório já é suficiente para o convencimento do Juízo.
Ainda, o principal ponto controvertido diz respeito ao horário da chegada do requerente no local de descarga, de forma que o testemunho da indicada oficiala de justiça ou do preposto do requerido não são provas eficazes para a solução da demanda.
Acresce que o documento colacionado escrito pela oficiala em nenhum momento cita o requerente, falando apenas de forma genérica sobre motoristas.Logo, considerando que ambas as partes se manifestaram no feito e, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, não vislumbro necessidade na produção de outras provas e promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.O requerente deseja indenização por danos materiais pelas estadias decorrentes do atraso no descarregamento desde o dia 27/07/2023 a 29/07/2023.Pois bem.
Primeiramente, ressalta-se que as provas documentais que constituem o direito do requerente devem ser juntadas na petição inicial.
Da mesma forma que as provas documentais do requerido devem ser juntadas, em regra, com a contestação.Analisando os autos, verifico que o requerente comprovou fatos constitutivos do seu direito, apresentando uma notificação extrajudicial enviada pela ACTBRAS - Associação Comercial dos Transportadores Terrestre de Cargas do Brasil para o requerido, na qual consta que o dia de chegada do requerente foi, de fato, o dia 27/07/2023.
Também consta que o dia de descarga foi apenas em 29/07/2023.
Ainda, a situação é deveras verossímil, tendo sido noticiada a fila de caminhoneiros aguardando para descarga, no mesmo local e período do requerente, em razão de fortes chuvas.
Por outro lado, o requerido não apresentou nenhuma prova em contestação e requereu julgamento antecipado de mérito.
Assim, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do requerente.
Não apresentou nenhum documento que indique que o transporte realizado pelo requerente não ocorreu neste período.
Apesar da alegação de que há apenas um papel escrito a mão, o qual, de fato, não possui efeito probatório, há de ressaltar que a notificação extrajudicial, realizada pela ACTBRAS - Associação Comercial dos Transportadores Terrestre de Cargas do Brasil e enviada para a empresa requerida, expressamente afirma que o requerente chegou ao local no dia 27/07/2023, não havendo nenhum argumento nos autos para afastar sua veracidade.Outrossim, também não prospera o argumento do requerido de que a chuva consiste em força maior, não havendo responsabilidade pelo evento natural e suas consequências.Por oportuno, é importante ressaltar que a lei aplicável ao transportador rodoviário de cargas é a Lei 11.442/2007, motivo pelo qual ela será utilizada para o cálculo de eventual indenização, e não a legislação apontada pelo requerente.De acordo com o art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de 5 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, de modo que, ultrapassado esse período, é devido ao transportador autônomo ou à empresa de transporte indenização material pelas horas paradas:Art. 11, § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.Considerando que a lei não prevê que, no caso de chuvas, o requerido não possui responsabilidade de arcar com a estadia do transportador, bem como o requerido não demonstrou que o contrato previa que o referido atraso não seria computado como estadia, é o caso de procedência em parte da demanda.
Ressalta-se que o valor de tonelada/hora utilizado para o cálculo será o de R$1,38, e não o de R$2,21 pleiteado pelo requerente.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento de danos materiais, no valor equivalente a R$ 1,38 ton/hora a partir de 12h, de horário comercial, retroagindo a 12h, limitado ao valor do frete, desde a data e horário de chegada (em 27/07/2023, às 19:40) até a data e horário do efetivo descarregamento (em 29/07/2023, às 18:00), considerando que foram transportadas 32 toneladas, valor este a ser devidamente corrigido pelo INPC desde a data do transporte e com juros legais de 1% a partir da citação (art. 405 do CC).Ambos (INPC e Juros) serão aplicados até o dia anterior à vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei n.º 14.905/2024.
A partir da vigência, aplicará o novo regramento legal (SELIC-IPCA) conforme a nova redação do art. 406 do Código Civil, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24.Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023) -
31/01/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/01/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Azevedo De Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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31/01/2025 13:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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04/11/2024 18:54
P/ DECISÃO
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14/10/2024 17:59
Especificação de provas
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11/10/2024 10:28
Juntada -> Petição
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04/10/2024 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brf S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/10/2024 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Azevedo De Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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04/10/2024 12:09
Despacho -> Mero Expediente
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28/06/2024 17:27
P/ DECISÃO
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26/06/2024 14:10
Realizada sem Acordo - 20/06/2024 15:00
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25/06/2024 23:55
Impugnação à Contestação
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20/06/2024 11:13
Substabelecimento
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19/06/2024 16:30
Contestação
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19/06/2024 14:29
*08.***.*84-08
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19/06/2024 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brf S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 22/05/2024 10:59:02)
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14/06/2024 13:48
*08.***.*84-08
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12/06/2024 12:47
Para Brf S.a. (Mandado nº 2629342 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/05/2024 11:59:40))
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04/06/2024 15:58
Juntada -> Petição
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23/05/2024 16:00
Para Montividiu - Central de Mandados (Mandado nº 2629342 / Para: Brf S.a.)
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22/05/2024 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Azevedo De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/05/2024 10:59
Intimação das Partes - CAMPANHA ESTADUAL 2024
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22/05/2024 10:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Azevedo De Carvalho (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/05/2024 10:59
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA - CAMPANHA ESTADUAL
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17/05/2024 09:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Azevedo De Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/05/2024 09:50
CAMPANHA ESTADUAL
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17/05/2024 09:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Azevedo De Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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17/05/2024 09:49
(Agendada para 20/06/2024 15:00)
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16/05/2024 11:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro Azevedo De Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/05/2024 11:59
Recebe inicial - marcar audiencia
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09/05/2024 12:31
P/ DECISÃO
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09/04/2024 17:53
Montividiu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Rafael Machado de Souza
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09/04/2024 17:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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