TJGO - 5083418-94.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Criminal (Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, Execucao Penal e Inf Ncia e Juventude Infracional) e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 02:02 Intimação Lida 
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                                            22/07/2025 17:50 Mandado Cumprido 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NiquelândiaVara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Trib. do Júri - Execução Penal; Infância e Juventude Infracional e Juizado Especial Criminal).E-mail: [email protected] Virtual: (62) 9923-1364 - Balcão Virtual: (62) 3611-1547Processo n.: 5083418-94.2025.8.09.0113Natureza: Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICOPolo Passivo: WILLIAM DA SILVA TELES DECISÃOTrata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Goiás em desfavor de WILLIAN DA SILVA TELES, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com incidência do artigo 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fato ocorrido em 04/02/2025.Decisão mantendo a prisão preventiva, proferida em 28/03/2025 (mov. 58).Denúncia recebida em 09/06/2025, ocasião em que se designou audiência de instrução e julgamento para o dia 04/08/2025, às 15h00min (mov. 83).Instados quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva, o Ministério Público requereu a prorrogação (mov. 123) e a defesa, a revogação da cautelar (mov. 127).DECIDO.Bem sabido que, com o advento da Lei n.º 13.964/2019, faz-se necessária a revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal.O C.
 
 Superior Tribunal de Justiça entende que "o prazo estabelecido na redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade". Veja-se:Ausência de Constrangimento ilegal.
 
 Julgados do STJ. 4.
 
 Com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal impôs ao magistrado o dever de revisar a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
 
 Contudo, não se trata de um termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade, devendo, conforme definido pelo STF no precedente transcrito, "o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI n.6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgados em 8/3/2022). (AgRg no HC n. 821.443/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023 - destaque inserido)Por sua vez, este E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite a manutenção da prisão preventiva em casos como o dos autos:HABEAS CORPUS.
 
 TENTATIVA.
 
 FEMINICÍDIO.
 
 ILEGALIDADE DA PRISÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 MEDIDAS CAUTELARES.
 
 INSUFICIÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 EXCESSO DE PRAZO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
 
 AUSÊNCIA DE REVISÃO DA PRISÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CUSTÓDIA REAVALIADA. 1) Mantém-se a prisão preventiva fundamentada de forma idônea para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da ação delitiva, evidenciada pelo modus operandi da conduta em tese praticada na tentativa de feminicídio – golpes de faca que causaram várias lesões corporais em vítima grávida – aliado ao risco efetivo de reiteração criminosa, em vista do paciente responder a outra demanda criminal, sendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 2) Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado via habeas corpus, quando a demora na formação da culpa justifica-se no princípio da razoabilidade.
 
 Máxime quando esse retardo não é atribuído à máquina judiciária e é de pequena monta. 3) Tendo a segregação cautelar sido reavaliada e mantida pelo Juízo singular, não há falar em ofensa ao parágrafo único do art. 316 do CPP.
 
 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO – 3ª Câmara Criminal, ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE – (DESEMBARGADOR), Publicado em 08/03/2023 16:55:12. - destaque inserido).Ressalte-se, ainda, que a audiência de instrução e julgamento está designada para data recente, não havendo qualquer excesso de prazo na instrução processual.REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVASuperada tal questão, analisando os autos, verifica-se, também, que não houve nenhuma alteração no quadro fático-jurídico que pudesse ensejar a revogação da custódia cautelar do requerente, sobretudo ante os fortes indícios de autoria e a reprovabilidade da conduta.No presente caso, o acusado foi preso em flagrante delito com 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) uma porção de substância análoga à maconha, armazenada em embalagem plástica branca; e 34 (trinta e quatro) envelopes transparentes, zipados, contendo substância análoga a maconha. Em relação aos requisitos para a prisão preventiva, os elementos de prova colhidos até o momento, constantes do processo, são suficientes para demonstrar a materialidade.
 
 São fortes também os indícios de que a autoria recai sobre o acusado, evidenciando o “fumus comissi delicti". Encontra-se, no mais, demonstrado o pressuposto do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime é doloso e com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.Constata-se que a prisão preventiva foi decretada com fim de resguardar a ordem pública, ante a latente possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que, solto, poderá o acusado tornar a incorrer na prática de infrações penais.
 
 Isso porque se extrai da folha de antecedentes criminais que o acusado possui outros processos criminais em seu desfavor. Do histórico de antecedentes do denunciado (mov. 03), nota-se que foi condenado, com sentença já transitada em julgado, pelo crime de tráfico de drogas, além de também ter sido condenado, em 04/07/2023, por tráfico de drogas, nos autos n. 5318395-09, com trânsito em julgado ocorrido em 04/06/2025 (mov. 201).Dessa forma, considerando que, nestes autos ora analisados, o denunciado foi preso em 04/02/2025, em razão de novamente ter sido encontrado com substâncias ilícitas, com indicação de mercancia, observa-se que, em tese, reiterou na mesma na conduta delitiva que culminou em sua condenação na primeira instância, mesmo depois de ser pessoalmente intimado da sentença condenatória em 05/10/2023 (mov. 151 – autos n. 5318395-09), além das execuções penais já arquivadas, pela prática do mesmo crime.Assim, não merece acolhimento a tese da defesa ao sustentar a revogação da prisão preventiva pela substituição de cautelares diversas à prisão, sob a alegação de que se tratava de pouca quantidade de maconha, vez que a quantidade, por si só, não afasta a ocorrência do crime de tráfico, quando analisadas as circunstâncias de acondicionamento da droga, que indicam mercancia, como no presente caso, em que foram encontradas 34 porções distribuídas em pequenos sacos plásticos, fato que, aliado ao já fundamentado risco de reiteração delitiva, inviabiliza a fixação de medidas diversas à prisão. Some-se a isso o fato de que não há nenhuma garantia nos autos de que o denunciado não continuará exercendo a mercancia de drogas ilícitas se em liberdade for colocado, não sendo informada nenhuma atividade ou ocupação lícita que exerça. Ao contrário, conforme já explanado, é contumaz em crimes dessa natureza. É este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 
 GRAVIDADE CONCRETA.
 
 QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
 
 Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É cabível a decretação da prisão preventiva fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da reincidência do agente ou da existência de maus antecedentes, inquéritos ou ações penais em curso.
 
 Precedentes. 3.
 
 Nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos, a quantidade e/ou a natureza da droga apreendida e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são suficientes para demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública e, por isso mesmo, constituem fundamento idôneo para a cautelar provisória. 4.
 
 No caso em exame, as instâncias ordinárias decretaram a custódia cautelar dos agravantes – acusados de tráfico de drogas e associação para o tráfico – pelo fato de um deles ser multirreincidente e o outro ter maus antecedentes.
 
 Além disso, foi destacada a gravidade concreta da conduta, extraída da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos – 666,86 g de cocaína. 5.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 826.081/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 - destaque inserido)Por fim, ressalta-se que a audiência de instrução e julgamento já foi designada, motivo pelo qual também se mostra necessária a manutenção da custódia cautelar pela conveniência da instrução criminal. No mais, não se vislumbra excesso de prazo na prisão em comento, tendo em vista que não houve desídia do Poder Judiciário ou da acusação, inexistindo mora que ofenda ao princípio da razoabilidade, apta a relaxar a segregação cautelar.Sendo assim, não há nenhuma alteração do quadro fático-processual hábil a comprometer as razões que fundamentam o decreto prisional.
 
 A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia cautelar do réu, sendo descabida a revogação e insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, nos termos do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, sobretudo o risco de reiteração delitiva.Pelos fatos e fundamentos expostos, MANTENHO a prisão preventiva de WILLIAN DA SILVA TELES, com fulcro no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Decorridos o prazo de 80 (oitenta) dias, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público.
 
 Após, tornem conclusos, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal.Quanto ao mais, aguarde-se a realização do ato designado (mov. 83)Havendo novos requerimentos, tornem conclusos.Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expeçam-se os documentos necessários.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. Ana Flavia Buck Juíza Substituta
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                                            21/07/2025 13:01 Intimação Efetivada 
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                                            21/07/2025 12:52 Intimação Expedida 
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                                            21/07/2025 12:52 Intimação Expedida 
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                                            18/07/2025 19:45 Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva 
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                                            18/07/2025 18:33 Autos Conclusos 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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                                            17/07/2025 20:40 Juntada -> Petição 
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                                            17/07/2025 10:31 Intimação Efetivada 
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                                            17/07/2025 10:27 Intimação Expedida 
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                                            17/07/2025 10:27 Certidão Expedida 
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                                            16/07/2025 19:44 Juntada -> Petição -> Parecer 
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                                            16/07/2025 19:44 Intimação Lida 
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                                            15/07/2025 15:40 Expedição de Documento 
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                                            09/07/2025 19:27 Intimação Expedida 
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                                            09/07/2025 19:27 Certidão Expedida 
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                                            09/07/2025 10:10 Juntada de Documento 
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                                            08/07/2025 18:46 Mandado Cumprido 
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                                            27/06/2025 15:21 Mandado Expedido 
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                                            26/06/2025 13:54 Ofício(s) Expedido(s) 
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                                            25/06/2025 18:30 Decisão -> Outras Decisões 
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                                            25/06/2025 11:12 Autos Conclusos 
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                                            25/06/2025 11:12 Certidão Expedida 
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                                            23/06/2025 12:16 Juntada de Documento 
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                                            17/06/2025 17:08 Juntada de Documento 
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                                            17/06/2025 11:23 Juntada de Documento 
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                                            17/06/2025 11:17 Certidão Expedida 
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                                            17/06/2025 11:12 Ofício(s) Expedido(s) 
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                                            17/06/2025 11:00 Juntada de Documento 
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                                            17/06/2025 10:53 Ofício(s) Expedido(s) 
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                                            17/06/2025 10:43 Mandado Expedido 
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                                            16/06/2025 13:53 Intimação Lida 
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                                            16/06/2025 13:38 Juntada -> Petição 
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                                            16/06/2025 13:38 Intimação Lida 
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                                            13/06/2025 16:08 Intimação Expedida 
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                                            13/06/2025 12:30 Juntada de Documento 
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                                            13/06/2025 09:25 Juntada -> Petição 
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                                            12/06/2025 23:12 Intimação Efetivada 
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                                            12/06/2025 18:38 Intimação Expedida 
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                                            12/06/2025 18:38 Certidão Expedida 
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                                            12/06/2025 11:17 Mandado Cumprido 
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                                            10/06/2025 14:31 Intimação Efetivada 
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                                            10/06/2025 14:25 Intimação Efetivada 
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                                            10/06/2025 13:56 Mandado Expedido 
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                                            10/06/2025 13:48 Juntada de Documento 
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                                            10/06/2025 13:44 Ofício(s) Expedido(s) 
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                                            10/06/2025 13:42 Intimação Expedida 
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                                            10/06/2025 13:42 Audiência de Instrução e Julgamento 
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                                            10/06/2025 13:40 Intimação Expedida 
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                                            10/06/2025 13:40 Intimação Expedida 
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                                            10/06/2025 13:40 Evolução da Classe Processual 
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                                            09/06/2025 20:03 Decisão -> Recebimento -> Denúncia 
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                                            05/06/2025 18:12 Autos Conclusos 
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                                            05/06/2025 16:31 Juntada -> Petição 
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                                            02/06/2025 03:16 Intimação Lida 
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                                            28/05/2025 18:47 Intimação Expedida 
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                                            28/05/2025 18:47 Certidão Expedida 
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                                            21/05/2025 16:43 Intimação Expedida 
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                                            21/05/2025 12:49 Juntada -> Petição 
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                                            13/05/2025 17:51 Intimação Efetivada 
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                                            13/05/2025 17:51 Certidão Expedida 
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                                            09/05/2025 12:21 Mandado Cumprido 
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                                            05/05/2025 17:55 Mandado Expedido 
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                                            05/05/2025 11:02 Juntada -> Petição 
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                                            28/04/2025 10:39 Intimação Efetivada 
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                                            25/04/2025 20:02 Despacho -> Mero Expediente 
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                                            24/04/2025 19:14 Autos Conclusos 
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                                            24/04/2025 19:14 Certidão Expedida 
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                                            10/04/2025 03:05 Intimação Lida 
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                                            07/04/2025 03:12 Intimação Lida 
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                                            31/03/2025 14:54 Intimação Lida 
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                                            31/03/2025 14:51 Intimação Efetivada 
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                                            31/03/2025 14:51 Certidão Expedida 
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                                            31/03/2025 14:46 Intimação Expedida 
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                                            31/03/2025 14:46 Intimação Expedida 
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                                            31/03/2025 11:56 Mandado Cumprido 
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                                            28/03/2025 18:45 Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva 
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                                            28/03/2025 14:16 Intimação Expedida 
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                                            28/03/2025 14:16 Ofício Efetivado 
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                                            27/03/2025 23:04 Intimação Lida 
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                                            27/03/2025 16:31 Mandado Cumprido 
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                                            27/03/2025 15:07 Juntada -> Petição 
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                                            27/03/2025 15:07 Intimação Lida 
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                                            26/03/2025 14:14 Autos Conclusos 
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                                            26/03/2025 14:14 Certidão Expedida 
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                                            26/03/2025 14:13 Mandado Expedido 
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                                            26/03/2025 13:47 Ofício(s) Expedido(s) 
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                                            24/03/2025 19:29 Juntada -> Petição -> Embargos de declaração 
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                                            24/03/2025 15:44 Intimação Lida 
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                                            24/03/2025 12:59 Mandado Expedido 
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                                            24/03/2025 12:53 Intimação Expedida 
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                                            24/03/2025 12:53 Intimação Expedida 
- 
                                            21/03/2025 20:52 Decisão -> Outras Decisões 
- 
                                            21/03/2025 18:42 Intimação Expedida 
- 
                                            21/03/2025 16:35 Juntada -> Petição 
- 
                                            20/03/2025 17:44 Autos Conclusos 
- 
                                            18/03/2025 19:12 Intimação Lida 
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                                            18/03/2025 19:03 Juntada -> Petição -> Denúncia 
- 
                                            18/03/2025 19:03 Intimação Lida 
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                                            18/03/2025 08:20 Intimação Expedida 
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                                            14/03/2025 18:56 Juntada -> Petição 
- 
                                            11/03/2025 18:19 Intimação Expedida 
- 
                                            10/03/2025 16:10 Mandado Cumprido 
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                                            10/03/2025 16:04 Juntada de Documento 
- 
                                            06/03/2025 14:33 Mandado Expedido 
- 
                                            06/03/2025 14:30 Ofício(s) Expedido(s) 
- 
                                            06/03/2025 14:00 Despacho -> Requisição de Informações 
- 
                                            05/03/2025 15:16 Autos Conclusos 
- 
                                            05/03/2025 11:22 Juntada -> Petição 
- 
                                            05/03/2025 11:22 Intimação Lida 
- 
                                            27/02/2025 12:29 Intimação Expedida 
- 
                                            27/02/2025 12:29 Certidão Expedida 
- 
                                            11/02/2025 11:49 Juntada de Documento 
- 
                                            06/02/2025 13:42 Certidão Expedida 
- 
                                            06/02/2025 12:42 Ofício(s) Expedido(s) 
- 
                                            06/02/2025 10:48 Processo Redistribuído 
- 
                                            06/02/2025 10:47 Juntada de Documento 
- 
                                            06/02/2025 10:36 Certidão Expedida 
- 
                                            06/02/2025 10:33 Audiência -> de Custódia 
- 
                                            06/02/2025 10:31 Mídia Publicada 
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                                            05/02/2025 20:55 Intimação Lida 
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                                            05/02/2025 20:55 Intimação Lida 
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                                            05/02/2025 20:27 Intimação Expedida 
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                                            05/02/2025 20:27 Intimação Expedida 
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                                            05/02/2025 20:27 Certidão Expedida 
- 
                                            05/02/2025 20:25 Intimação Expedida 
- 
                                            05/02/2025 20:25 Audiência -> de Custódia 
- 
                                            05/02/2025 16:28 Juntada de Documento 
- 
                                            05/02/2025 13:24 Juntada de Documento 
- 
                                            05/02/2025 13:08 Processo Redistribuído 
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                                            05/02/2025 13:08 Certidão Expedida 
- 
                                            05/02/2025 13:08 Juntada de Documento 
- 
                                            04/02/2025 20:41 Processo Distribuído 
- 
                                            04/02/2025 20:41 Recebido 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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