TJGO - 5390467-08.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/07/2025 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATHEUS SILVA DE MORAES (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/07/2025 14:47:14))
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16/07/2025 14:47
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MATHEUS SILVA DE MORAES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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16/07/2025 14:47
(Agendada para 25/11/2025 10:30)
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av.
Olinda, Qd.
G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5390467-08.2025.8.09.0051DECISÃOTrata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de MATHEUS SILVA DE MORAES pela prática, em tese, das infrações penais previstas nos arts. 147, §1º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06.Após o recebimento da denúncia foi determinada a citação do acusado, que, por meio de defensor técnico apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP.Verifico que o acusado se reservou no direito de adentrar ao mérito apenas por ocasião das alegações finais, após a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que impõe o imediato adentramento na fase procedimental de instrução probatória.
No presente momento, não vislumbro qualquer irregularidade no andamento do feito.
Ausentes as circunstâncias que poderiam ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.Determino o seguimento do processo, oportunidade em que recebo a resposta à acusação apresentada e, considerando a realização da 31ª Semana da Justiça pela Paz em Casa, DESIGNO o dia 25/11/2025, às 10:30 para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do CPP.A realização da audiência se dará, em regra, virtualmente.Destaca-se que todos aqueles que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo no dia e hora acima especificados clicarem no link de acesso a ser disponibilizado futuramente.Ainda, ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder.INTIMEM-SE as partes e testemunhas para comparecerem ao ato, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.PROCEDA-SE o necessário para a realização do ato.Cumpra-se.Goiânia/GO, data do sistema.SIMONE PEDRA REISJuíza de Direito em substituição eventual(assinado eletronicamente)3 -
15/07/2025 15:46
Por Robertson Alves de Mesquita (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (14/07/2025 23:08:22))
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15/07/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATHEUS SILVA DE MORAES (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (14/07/2025 23:08:22))
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15/07/2025 14:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MATHEUS SILVA DE MORAES - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 14/07/2025 23:08:22)
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15/07/2025 14:55
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 14/07/2025 23:08:22)
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14/07/2025 23:08
Designa audiência de instrução e julgamento - 25/11/2025 às 10:30
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07/07/2025 14:57
Autos Conclusos
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07/07/2025 08:44
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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01/07/2025 12:23
Para MATHEUS SILVA DE MORAES (Mandado nº 5078424 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (30/05/2025 19:53:26))
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02/06/2025 11:06
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 5078424 / Para: MATHEUS SILVA DE MORAES)
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02/06/2025 10:28
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "295-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário"
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30/05/2025 19:53
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
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26/05/2025 13:25
Autos Conclusos
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26/05/2025 13:25
Mudança de Assunto Processual
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26/05/2025 08:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/05/2025 08:46
Juntada -> Petição -> Denúncia
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26/05/2025 08:46
Por JULIANA GIOVANINI GONCALVES (Referente à Mov. Processo Distribuído (20/05/2025 16:07:08))
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22/05/2025 09:16
Para 1ª DEAM - Goiânia centro
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20/05/2025 17:13
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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20/05/2025 16:59
Mudança de Assunto Processual
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20/05/2025 16:26
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: JULIANA GIOVANINI GONCALVES
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20/05/2025 16:07
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/05/2025 16:07
On-line para Goiânia - Promotoria UPJ dos Juizados de Violência Domestica (Referente à Mov. Processo Distribuído - 20/05/2025 16:07:08)
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20/05/2025 16:07
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º (Normal) - Distribuído para: ALINE FREITAS DA SILVA
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20/05/2025 16:07
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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