TJGO - 0409455-27.2012.8.09.0017
1ª instância - 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:10
Intimação Efetivada
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01/08/2025 08:08
Intimação Expedida
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01/08/2025 08:08
Ato ordinatório
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31/07/2025 16:58
Certidão Expedida
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31/07/2025 14:54
Juntada -> Petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0409455-27.2012.8.09.0017Requerente(s): ANTONIO PAULO DE MEDEIROS Requerido(s): GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A Ingrid De Grammont Goldfeld Fernandes Ignacy Goldfeld Paulo Roberto De Grammont Goldfeld Hugo Cunha Goldfeld DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO, proposta por ANTONIO PAULO DE MEDEIROS em desfavor de IGNACY GOLDFELD e OUTROS, partes devidamente qualificadas nos autos.Dado regular andamento ao feito, foi proferida sentença (mov. 57) julgando parcialmente procedentes os pedidos do requerente.
No mérito, rescindiu o contrato de compra e venda, condenando a requerida a ressarcir ao requerente o valor de R$ 35.253,52, referente ao preço pago pelo veículo, com correção monetária e juros.
Condenou a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais.
Por fim, a requerida foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A sentença estabeleceu que o veículo seria restituído à requerida após o efetivo pagamento, sendo as despesas de transferência de responsabilidade da requerida.A requerida interpôs Recurso de Apelação (mov. 60), reafirmando a tese de decadência e pleiteando a reforma da sentença.
O requerente apresentou Contrarrazões à Apelação (mov. 63), defendendo a manutenção integral da sentença.Em julgamento (mov. 74), negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida.
O Tribunal confirmou o entendimento de que os vícios eram ocultos, e o prazo decadencial foi corretamente aplicado.
Houve a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
A decisão transitou em julgado em 27 de agosto de 2021 (mov. 78).Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o requerente apresentou petição (mov. 83) requerendo a execução da dívida atualizada em R$ 155.568,03.
O Juízo determinou a intimação da requerida para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa e honorários (mov. 89).
Certificado que a executada não se manifestou no prazo (mov. 86).
O requerente requereu, então, a penhora online via SISBAJUD (mov. 92).As tentativas de bloqueio via SISBAJUD nos CNPJs da matriz (mov. 98 e 100) e das filiais da requerida (mov. 108 e 109) resultaram infrutíferas, assim como as consultas via RENAJUD (mov. 116) e INFOJUD (mov. 117).Diante do insucesso na localização de bens, o requerente solicitou a intimação pessoal da executada para indicar bens à penhora (mov. 121), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 124).
Contudo, a intimação via Correios foi infrutífera (mov. 127).
O requerente indicou novo endereço para intimação pessoal (mov. 130), que foi efetivada (mov. 132).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da executada (mov. 133).O requerente postulou a suspensão do processo (mov. 137), que foi deferida pelo Juízo (mov. 140) por um ano, a fim de permitir novas diligências para localização de bens.Posteriormente, o requerente pediu a consulta via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) (mov. 144), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 146).
A consulta SNIPER (mov. 149) revelou a estrutura societária da requerida, identificando seus sócios.Com base na ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, o requerente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (mov. 155), visando incluir os sócios da requerida no polo passivo da execução.O Juízo, em Despacho (mov. 158), determinou que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica fosse instaurado em autos apartados, e não no processo principal.
O requerente informou que o incidente foi protocolado sob o número 5664015-58.2023.8.09.0017 (mov. 160).A decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (mov. 161) julgou procedente o pedido do requerente e determinou a inclusão de todos os sócios no polo passivo da execução principal.
Em Despacho (mov. 164), o Juízo da vara de origem suspendeu o processo principal até o julgamento final do incidente apenso.O requerente, em petição (mov. 174), juntou planilha de débito atualizada para R$ 271.091,08.
Em seguida, em petição (mov. 180), informou a procedência do incidente de desconsideração, a rejeição dos embargos de declaração dos sócios e o indeferimento do efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto por uma das sócias.
Requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução principal e o prosseguimento com a busca e penhora online de seus ativos financeiros via SISBAJUD.Em Despacho (mov. 183), o Juízo determinou a inclusão formal dos sócios no polo passivo do processo principal e a intimação do requerente para qualificá-los e indicar endereços para citação.
A certidão de mov. 184 confirmou a inclusão dos sócios.O requerente apresentou a qualificação e os endereços dos sócios (mov. 186) e foram expedidas as cartas de citação via Correios (mov. 187, 188, 189, 190).
As citações de dois sócios foram efetivadas (mov. 191, 192), enquanto as dos demais não foram efetivadas (mov. 195, 199).Em nova petição (mov. 194), dois sócios apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução.
Argumentaram que as penalidades de multa e honorários do Artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não deveriam ser aplicadas a eles, pois foram incluídos no polo passivo somente após o prazo para pagamento voluntário da empresa.O requerente manifestou-se (mov. 200) refutando a impugnação.
Alegou que a desconsideração da personalidade jurídica implica a responsabilidade integral dos sócios pelo débito, incluindo as penalidades.
O requerente também apontou que os precedentes jurisprudenciais citados pelos impugnantes eram falsos ou inexistentes.Os sócios citados (mov. 203) responderam à manifestação do requerente, defendendo o uso de ferramentas de inteligência artificial para pesquisa jurídica e ratificando seus argumentos sobre o excesso de execução.
Manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação.O requerente (mov. 209) declarou seu desinteresse na conciliação, alegando que negociações extrajudiciais prolongadas não obtiveram sucesso devido a interesses dissonantes.
Reiterou o pedido de penhora online de ativos financeiros dos sócios citados, no valor atualizado de R$ 274.747,52.É o relatório.
Decido.Inicialmente, ressalto que a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para questionar vícios ou defeitos na execução, conforme estabelece o artigo 525 do Código de Processo Civil, sendo tempestiva e formalmente adequada.A questão controvertida cinge-se à possibilidade de aplicação das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC aos sócios incluídos no polo passivo após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.Pois bem.O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil e regulamentado nos artigos 133 a 137 do CPC, tem por finalidade responsabilizar os sócios pelos débitos da pessoa jurídica quando constatado o uso desvirtuado da forma societária.Uma vez deferida a desconsideração, os sócios passam a responder integralmente pelas obrigações da empresa, incluindo o débito principal, correção monetária, juros e demais encargos.O artigo 523, § 1º, do CPC estabelece que:Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.O fato de os sócios terem sido incluídos no polo passivo após o prazo para pagamento voluntário da pessoa jurídica não os exime das penalidades já aplicadas, uma vez que:a) Efeito retroativo da desconsideração: A desconsideração da personalidade jurídica tem efeitos retroativos, alcançando toda a formação do débito;b) Responsabilidade solidária: Os sócios respondem solidariamente com a pessoa jurídica, não sendo possível fracionar a responsabilidade;Sobre a matéria, tem entendido os Tribunais de Justiça:"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra acolhimento parcial da impugnação.
Manutenção.
Encargos do art . 523, § 1º, do CPC, devem ser mantidos.
Desnecessidade de nova intimação para pagamento voluntário.
Devedores originários já foram intimados e quedaram-se inertes.
Inclusão de devedores após acolhimento parcial de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não implica nova demanda, devendo integrar a lide no estado em que se encontra .
Mera extensão da responsabilidade patrimonial.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2237120-59.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 15/06/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024)""AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA EM INCIDENTE PRÓPRIO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS SÓCIOS.
REABERTURA DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA OU OFERTA DE IMPUGNAÇÃO .
INADMISSIBILIDADE.
SÓCIOS QUE INGRESSAM NO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
JURISPRUDÊNCIA.
SÓCIOS AUTORIZADOS A INVOCAR SOMENTE MATÉRIAS DE DEFESA DECORRENTES DE DIREITO PRÓPRIO .
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO OU DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EXCESSO DE PENHORA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO .
Agravo de instrumento.
Rescisão contratual c.c. restituição de valores .
Cumprimento de sentença.
Desconsideração da personalidade jurídica da executada em incidente próprio.
Responsabilidade patrimonial dos sócios.
Reabertura do prazo para pagamento voluntário da dívida ou oferta de impugnação .
Inadmissibilidade.
Sócios que ingressam no processo no estado em que se encontra.
Jurisprudência.
Sócios autorizados a invocar somente matérias de defesa decorrentes de direito próprio, superadas as demais .
Ausência de vício na fundamentação da decisão ou de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Teses alegadas que, em grande medida, não comportavam conhecimento.
Excesso de penhora.
Inocorrência .
Crédito executado que supera o valor do bem constrito.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21868976820248260000 São Paulo, Relator.: J.B .
Paula Lima, Data de Julgamento: 24/08/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/08/2024)"Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados.Os sócios incluídos no polo passivo em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica respondem integralmente pelo débito executado, incluindo as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%).DETERMINO o prosseguimento da execução nos moldes requeridos pelo exequente, com o valor atualizado de R$ 274.747,52.DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD dos ativos financeiros dos sócios executados já citados.Para tanto, INTIMEM-SE a parte exequente para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, sendo uma para cada sistema a ser consultado, no prazo de 5 (cinco) dias.Sequencialmente, sem nova conclusão, nos termos do artigo 854, caput, do CPC sem cientificar a parte contrária, PROCEDA-SE à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente, com posterior juntada dos relatórios emitidos pelo sistema.Fica autorizada a reiteração da ordem por 30 dias (modalidade "teimosinha").Em caso de constrição de quantia irrisória, entendida esta como as inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), a CACE fica autorizada a proceder ao desbloqueio.
Nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º, do CPC, havendo bloqueio de valores, INTIME-SE o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial,No caso de resposta infrutífera, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento da execução, sem prejuízo da emissão de certidão de crédito.Cumpra-se.
Intime-se somente a parte exequente.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025 -
29/07/2025 17:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:20
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:13
Intimação Efetivada
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29/07/2025 17:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:11
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:09
Intimação Expedida
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29/07/2025 17:08
Certidão Expedida
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29/07/2025 17:04
Intimação Efetivada
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29/07/2025 16:59
Intimação Expedida
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23/07/2025 15:45
Juntada -> Petição
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22/07/2025 13:00
Decisão -> Impugnação ao Cumprimento de Sentença -> Não-Acolhimento
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21/07/2025 12:48
Autos Conclusos
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21/07/2025 10:59
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Cível² Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0409455-27.2012.8.09.0017Requerente(s): ANTONIO PAULO DE MEDEIROS Requerido(s): GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A Ingrid De Grammont Goldfeld Fernandes Ignacy Goldfeld Paulo Roberto De Grammont Goldfeld Hugo Cunha Goldfeld DESPACHO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Antes de analisar as impugnações apresentadas nas mov. 194 e 200, verifico que o executado manifestou expressamente interesse na designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo entre as partes, inclusive quanto à metodologia dos cálculos e à forma de quitação do débito.Considerando que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e que a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, nos termos da legislação processual vigente, INTIME-SE o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de conciliação formulado pelos executados;Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025 -
16/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
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16/07/2025 12:00
Intimação Efetivada
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16/07/2025 11:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/07/2025 11:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/07/2025 11:52
Despacho -> Mero Expediente
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09/07/2025 11:09
Esclarecimentos e Ratificação
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08/07/2025 15:15
Autos Conclusos
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08/07/2025 09:33
Citação via oficial - Paulo e Ingrid
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08/07/2025 09:24
Impugnação à petição evento 194
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27/06/2025 00:57
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/05/2025 21:38:59))
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24/06/2025 06:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/06/2025 18:10:57))
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23/06/2025 18:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/06/2025 18:10
Ato ordinatório
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20/06/2025 01:02
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/05/2025 21:38:59))
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18/06/2025 16:22
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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12/06/2025 14:32
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "112-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimen
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08/06/2025 09:48
Para Hugo Cunha Goldfeld (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/05/2025 21:38:59))
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30/05/2025 17:04
Para Ignacy Goldfeld (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/05/2025 21:38:59))
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23/05/2025 00:32
Para (Polo Passivo) Ingrid De Grammont Goldfeld Fernandes - Código de Rastreamento Correios: YQ708173071BR idPendenciaCorreios3249775idPendenciaCorreios
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21/05/2025 22:33
Para (Polo Passivo) Paulo Roberto De Grammont Goldfeld - Código de Rastreamento Correios: YQ708170628BR idPendenciaCorreios3250233idPendenciaCorreios
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21/05/2025 22:32
Para (Polo Passivo) Ignacy Goldfeld - Código de Rastreamento Correios: YQ708174845BR idPendenciaCorreios3249778idPendenciaCorreios
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21/05/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Hugo Cunha Goldfeld - Código de Rastreamento Correios: YQ708176170BR idPendenciaCorreios3249780idPendenciaCorreios
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14/05/2025 10:08
Juntada -> Petição
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13/05/2025 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/05/2025 21:38:59)
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13/05/2025 16:06
Certidão - inclusão sócios - polo passivo
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12/05/2025 21:38
Despacho -> Mero Expediente
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05/05/2025 10:06
Autos Conclusos
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28/04/2025 20:17
Término da Suspensão do Processo
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25/04/2025 09:15
PEdido de Prosseguimento do feito
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22/04/2025 17:17
(Por 100 dias)
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22/04/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/04/2025 17:17
AGUARDANDO JULGAMENTO do incidente em apenso n. 5664015-58.2023.8.09.0017
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18/04/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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17/04/2025 15:13
Juntada de Planilha de Débito
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08/01/2025 19:53
(Por 100 dias)
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08/01/2025 19:53
AGUARDANDO JULGAMENTO do incidente em apenso n. 5664015-58.2023.8.09.0017
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01/01/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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03/09/2024 13:34
(Por 120 dias)
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03/09/2024 13:33
Certidão Expedida
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16/05/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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16/04/2024 13:41
(Por 30 dias)
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20/10/2023 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/10/2023 23:01:19)
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20/10/2023 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/10/2023 23:01:19)
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19/10/2023 23:01
Despacho -> Mero Expediente
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16/10/2023 08:32
Autos Conclusos
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16/10/2023 08:32
Certidão Expedida
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05/10/2023 19:08
Decisão PROFERIDA NOS AUTO EM APENSO 5664015-58.2023.8.09.0017
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04/10/2023 15:19
Informação de protocolo em autos apartados
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19/09/2023 22:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/09/2023 20:37:59)
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19/09/2023 20:37
Despacho -> Mero Expediente
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18/09/2023 09:12
Autos Conclusos
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18/09/2023 09:12
Certidão Expedida
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08/09/2023 15:03
Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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28/08/2023 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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28/08/2023 13:38
Prazo Decorrido
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07/08/2023 09:12
Término da Suspensão do Processo
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07/08/2023 09:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/08/2023 09:12
Certidão Expedida
-
06/08/2023 10:51
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
06/07/2023 20:45
Certidão Expedida
-
06/07/2023 20:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/07/2023 16:10:38)
-
06/07/2023 16:10
Despacho -> Mero Expediente
-
04/07/2023 14:04
Autos Conclusos
-
12/12/2022 15:18
Juntada -> Petição
-
28/09/2022 15:41
(Por 365 dias)
-
28/09/2022 15:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/09/2022 15:22:02)
-
28/09/2022 15:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/09/2022 15:22:02)
-
28/09/2022 15:22
Despacho -> Mero Expediente
-
26/09/2022 08:40
Autos Conclusos
-
26/09/2022 08:40
Certidão Expedida
-
13/09/2022 10:42
Juntada -> Petição
-
05/09/2022 09:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/08/2022 14:37:52)
-
05/09/2022 09:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/08/2022 14:37:52)
-
17/08/2022 14:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/08/2022 14:37
Certidão Expedida
-
23/07/2022 02:01
Para (Polo Passivo) GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/06/2022 13:47:50))
-
14/07/2022 21:26
Para (Polo Passivo) GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A - Código de Rastreamento Correios: BH591288150BR idPendenciaCorreios815188idPendenciaCorreios
-
12/07/2022 08:17
Juntada -> Petição
-
11/07/2022 15:27
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/07/2022 15:27
Certidão Expedida
-
09/07/2022 03:00
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/06/2022 13:47:50)) (Polo Passivo)
-
30/06/2022 20:27
Para (Polo Passivo) GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A - Código de Rastreamento Correios: BH574360486BR idPendenciaCorreios784455idPendenciaCorreios
-
27/06/2022 20:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 27/06/2022 13:47:50)
-
27/06/2022 13:47
Decisão -> Outras Decisões
-
27/06/2022 12:19
Autos Conclusos
-
27/06/2022 12:19
Certidão Expedida
-
21/06/2022 16:59
Intimação do Executado para indicar bens a penhora
-
06/06/2022 08:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/06/2022 08:19
Certidão Expedida
-
17/05/2022 15:44
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/05/2022 06:35:33)
-
17/05/2022 15:43
INFOJUD-
-
17/05/2022 15:37
RENAJUD - CONSULTA DE BENS -
-
17/05/2022 06:35
Despacho -> Mero Expediente
-
16/05/2022 11:59
Autos Conclusos
-
16/05/2022 11:59
Certidão Expedida
-
29/04/2022 13:58
Pedido de consulta e constrição de bens
-
25/04/2022 08:53
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/04/2022 08:53
Certidão Expedida
-
25/04/2022 08:52
SISBAJUD - 2A FASE- RESPOSTA
-
12/04/2022 21:27
SISBAJUD - 1A FASE - BLOQUEIO DE VALOR
-
12/04/2022 21:26
Certidão Expedida
-
12/04/2022 19:49
Despacho -> Mero Expediente
-
11/04/2022 11:32
Autos Conclusos
-
11/04/2022 11:32
Certidão Expedida
-
05/04/2022 07:56
Juntada -> Petição
-
28/03/2022 12:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/03/2022 12:41
Certidão Expedida
-
28/03/2022 12:41
SISBAJUD - 2A FASE- RESPOSTA
-
21/03/2022 07:47
Juntada de Planilha de Débito
-
17/03/2022 14:41
SISBAJUD - 1A FASE - BLOQUEIO DE VALOR
-
17/03/2022 14:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/03/2022 21:14:53)
-
17/03/2022 14:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/03/2022 21:14:53)
-
15/03/2022 21:14
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2022 11:23
Autos Conclusos
-
14/03/2022 11:23
Certidão Expedida
-
15/02/2022 08:57
Pedido de Penhora
-
19/01/2022 12:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/01/2022 01:08:53)
-
19/01/2022 12:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/01/2022 01:08:53)
-
14/01/2022 01:08
Despacho -> Mero Expediente
-
07/01/2022 13:33
Autos Conclusos
-
07/01/2022 13:33
Certidão Expedida
-
22/11/2021 13:31
Prazo Decorrido
-
14/10/2021 15:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
14/10/2021 15:54
Prazo decorrido
-
09/09/2021 15:23
Juntada -> Petição -> Execução / Cumprimento de Sentença
-
03/09/2021 19:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
03/09/2021 19:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
-
03/09/2021 19:09
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
03/09/2021 13:48
Processo baixado à origem/devolvido
-
03/09/2021 13:48
Processo baixado à origem/devolvido
-
03/09/2021 13:48
Trânsito em Jugado
-
06/08/2021 16:16
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3287 - Seção I - 06/08/2021
-
04/08/2021 21:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/07/2021 14:10:13)
-
04/08/2021 21:28
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/07/2021 14:10:13)
-
30/07/2021 14:10
(Sessão do dia 27/07/2021 10:00)
-
30/07/2021 14:10
(Sessão do dia 27/07/2021 10:00)
-
16/07/2021 08:57
Publicação Pauta Virtual 27/07/2021 - DJE n.3273 -Suplemento-Seção I -16/07/2021
-
13/07/2021 13:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 13/07/2021 13:39:43)
-
13/07/2021 13:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 13/07/2021 13:39:43)
-
13/07/2021 13:39
(Sessão do dia 27/07/2021 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
18/06/2021 08:55
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
11/06/2021 10:23
P/ O RELATOR
-
11/06/2021 10:23
Autos Conclusos
-
10/06/2021 18:30
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
10/06/2021 15:19
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: GILBERTO MARQUES FILHO
-
10/06/2021 15:19
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: GILBERTO MARQUES FILHO
-
10/06/2021 15:06
Contrarrazões ao Recurso de Apelação
-
07/06/2021 08:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/06/2021 08:14
Certidão Expedida
-
04/06/2021 12:55
Juntada -> Petição -> Apelação
-
13/05/2021 13:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 13/05/2021 12:59:49)
-
13/05/2021 13:39
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 13/05/2021 12:59:49)
-
13/05/2021 12:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
12/04/2021 10:57
Autos Conclusos
-
31/03/2021 17:05
Quitação do Financiamento do Veículo
-
31/03/2021 10:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/03/2021 22:05:12)
-
31/03/2021 10:54
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/03/2021 22:05:12)
-
30/03/2021 22:05
Despacho -> Mero Expediente
-
22/02/2021 12:31
Autos Conclusos
-
02/02/2021 15:46
Manifestação
-
26/01/2021 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/01/2021 09:56:58)
-
26/01/2021 11:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/01/2021 09:56:58)
-
26/01/2021 09:56
Despacho -> Mero Expediente
-
07/12/2020 16:20
(Referente à Mov. Juntada de Documento (09/11/2020 09:35:09))
-
10/11/2020 08:22
Autos Conclusos
-
10/11/2020 08:21
Alvara encaminhado ao banco via email
-
09/11/2020 14:10
Alvará Expedido
-
09/11/2020 09:56
EMAIL CEF
-
09/11/2020 09:35
Email enviado a Caixa Econômica Federal.
-
06/11/2020 17:09
Alvará Expedido
-
04/11/2020 10:18
resposta do perito
-
03/11/2020 17:11
email enviado ao Perito.
-
27/10/2020 19:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de Alvará de levantamento - 23/10/2020 19:41:04)
-
27/10/2020 19:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho -> Expedição de Alvará de levantamento - 23/10/2020 19:41:04)
-
23/10/2020 19:41
Despacho -> Expedição de alvará de levantamento
-
13/08/2020 17:27
Impugnação ao Laudo Pericial
-
30/07/2020 19:11
Manifestação Laudo Perito
-
28/07/2020 12:04
LAUDO ASSINADO
-
28/07/2020 11:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
28/07/2020 11:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
28/07/2020 11:19
Certidão Expedida
-
28/07/2020 11:16
LAUDO PERICIAL
-
16/07/2020 16:31
Autos Conclusos
-
16/07/2020 16:31
MANIFESTAÇÃO DO PERITO NOMEADO
-
09/07/2020 09:43
QUESITOS ENVIADOS, POR EMAIL, AO PERITO
-
09/07/2020 09:35
Ratificação Quesitos Govesa
-
09/07/2020 09:28
QUESITOS ENVIADOS, POR EMAIL, AO PERITO
-
19/06/2020 09:23
Apresentação de quesitos
-
18/06/2020 15:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
18/06/2020 15:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Certidão Expedida - )
-
18/06/2020 15:31
Certidão Expedida
-
18/06/2020 15:28
MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2020 17:36
EMAIL ENVIADO AO PERITO NOMEADO
-
15/06/2020 17:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Despacho - 15/06/2020 16:50:18)
-
15/06/2020 17:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho - 15/06/2020 16:50:18)
-
15/06/2020 16:50
Despacho -> Mero Expediente
-
12/05/2020 16:45
RESPOSTA DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS
-
27/04/2020 17:27
Autos Conclusos
-
27/04/2020 16:35
Bloqueio Judicial - Perícia
-
24/04/2020 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - GOVESA GOIANIA VEICULOS S/A (Referente à Mov. Despacho - 23/04/2020 23:52:40)
-
24/04/2020 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIO PAULO DE MEDEIROS (Referente à Mov. Despacho - 23/04/2020 23:52:40)
-
23/04/2020 23:52
Despacho -> Mero Expediente
-
30/09/2019 13:17
Autos Conclusos
-
30/09/2019 13:17
Certidão Expedida
-
20/08/2019 16:52
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO FÍSICA
-
09/08/2019 12:28
Histórico Processo Físico
-
09/08/2019 12:28
Bela Vista de Goiás - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
09/08/2019 12:28
Autorização de Digitalização
-
09/08/2019 12:28
Bela Vista de Goiás - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Ajuizamento: 17/06/2025 17:47