TJGO - 6045088-75.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, n.º 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: [email protected] AUTOS n.º 6045088-75.2024.8.09.0006 Requerente: Gustavo Antonio De Sousa Lemes Reis Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de auxílio-acidente ajuizada por Gustavo Antônio de Sousa Lemes Reis em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes qualificadas.
O autor relata ter sido vítima de grave acidente de trabalho ocorrido em 15/01/2019, enquanto operava uma serra de bancada, ocasião em que a lâmina atingiu sua mão esquerda, provocando a amputação do terceiro dedo e uma fratura exposta no quarto dedo, cuja consolidação não se deu adequadamente.
Alega que as lesões, enquadradas nos CIDs M60 e M841, resultaram em sequelas permanentes, caracterizadas por dores intensas, restrição de movimentos e perda de precisão manual, comprometendo significativamente sua capacidade funcional e profissional.
Informa que, embora tenha se submetido a procedimento cirúrgico e enfrentado longo período de recuperação, ainda apresenta limitações que o impedem dedesempenhar suas atividades de marcenaria com segurança e eficiência.
Ressalta que, ao cessar o auxílio-doença, o INSS deixou de conceder o benefício indenizatório denominado auxílio-acidente.
Diante disso, requer a condenação do réu à concessão do benefício de auxílio- acidente a partir de 15/06/2019, com o pagamento das parcelas vencidas, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou os documentos — eventos n.º 01 e 08.
Decisão proferida no evento n.º 10 recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia médica.
O autor apresentou exames médicos complementares no evento n.º 16.
Laudo médico anexado no evento n.º 21.
O réu apresentou contestação (evento n.º 26), sustentando que o indeferimento ou cessação do benefício solicitado se deu com base em parecer da perícia médica, que concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Alega, ainda, que a perícia judicial corroborou tal entendimento, indicando que o autor não apresenta limitações que justifiquem a concessão do benefício por incapacidade.
Ao final, requer a confirmação do ato administrativo e a improcedência dos pedidos formulados na inicial e caso seja julgada procedente que seja observada a prescrição quinquenal.
O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (evento n.º 29), alegando em síntese que não foram observadas os documentos médicos juntados aos autos e tampouco a função do autor que é marceneiro .
Ao final, pugna pela realização de nova pericial e alternativamente a complementação do laudo.
Laudo pericial complementar juntado ao evento n.º 38.
Intimados para manifestarem acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito, o autor quedou-se inerte, enquanto o réu pugnou pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
DECIDO.DA PRESCRIÇÃO O INSS, ora réu, aduz a existência de prescrição quinquenal aplicável às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação.
O Decreto Federal n° 20.910/1932, que regulamenta a prescrição de dívidas passivas da União, Estados e Municípios, dispõe que prescreve em 05 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.
Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No mesmo sentido, reconhecendo a prescrição quinquenal da Fazenda Pública, temos a Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Logo, somente as parcelas inferiores a cinco anos serão analisadas.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Constata-se que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando que este não teria considerado sua alegada incapacidade.
Contudo, tal manifestação revela-se como mera insatisfação diante do resultadopericial, uma vez que não foi acompanhada de fundamentos técnicos ou jurídicos capazes de infirmar as conclusões do expert.
Importa destacar que a existência de enfermidade, por si só, não implica necessariamente em redução da capacidade laborativa, sendo plenamente possível que o indivíduo, mesmo acometido por determinada condição clínica, mantenha-se apto para o exercício de suas atividades profissionais.
Pontue-se ainda que a parte autora sequer juntou aos autos laudo médico particular constando se sua incapacidade é uniprofissional; multiprofissional ou omniprofissional.
Registre-se que a perícia concluiu que: Pontue-se ainda que nos esclarecimentos prestados pelo perito constou que: Pontue-se ainda que diferentemente do alegado foi observada a profissão de marceneiro do autor por ocasião da realização da perícia.
Destarte, foi correta a decisão do perito ao concluir pela ausência de redução de capacidade para o trabalho haja vista que no momento da realização da perícia a parte autora de fato estava apta para o trabalho.
Logo, inexistindo nos autos documento hábil que comprove a redução da capacidade laboral da parte autora para a realização de atividades laborais, ônus que lheincumbia conforme o disposto no artigo 373, I, do CPC, a homologação do laudo é medida que se impõe.
Destarte, HOMOLOGO o laudo pericial acostado ao evento n.º 21 e esclarecimentos prestados pelo perito no evento n.º 39.
DO MÉRITO Afirma a parte autora fazer jus a concessão do benefício de auxílio-acidente, em virtude da redução da sua capacidade laborativa decorrente da patologia que lhe acometeu.
O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto nos artigos 19, 20 e 21, constando que: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho éexecutado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do benefício pleiteado condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: cumprimento da carência mínima exigida, a qualidade de segurado, sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade laboral, bem como nexo causal entre a sequela e o acidente, no caso de auxílio-acidente.
No presente caso, embora o laudo pericial registre os diagnósticos M60 eM84.1, consta que o periciado é capaz de desempenhar normalmente suas atividades laborais (item 6.2.1), não havendo, portanto, qualquer redução da capacidade para o trabalho (item 6.3).
Assim, ante a ausência de incapacidade laborativa entendo que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10 % sobre o valor da causa, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária.
Expeça-se ofício requisitório para o ressarcimento dos honorários do perito (v.
Tema 1044 do STJ).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se[1].
Cumpra-se.
Anápolis–GO, (data e horário da assinatura eletrônica).
FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073 -
05/09/2025 17:30
Intimação Efetivada
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05/09/2025 17:22
Intimação Expedida
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05/09/2025 17:22
Intimação Expedida
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05/09/2025 17:22
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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11/08/2025 14:39
Autos Conclusos
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24/07/2025 11:58
Juntada -> Petição
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24/07/2025 03:06
Intimação Lida
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15/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
14/07/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Antonio De Sousa Lemes Reis (Referente à Mov. Juntada de Documento (14/07/2025 14:50:36))
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14/07/2025 14:50
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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14/07/2025 14:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gustavo Antonio De Sousa Lemes Reis (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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14/07/2025 14:50
Manifestação do Perito Laudo Pericial
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14/07/2025 00:49
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/06/2025 16:03:27))
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04/07/2025 14:35
perito Marcos Vinícius Lassi Alves Leocádio
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04/07/2025 14:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Antonio De Sousa Lemes Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/06/2025 16:03:27))
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04/07/2025 14:23
perito Marcos Vinícius Lassi Alves Leocádio
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04/07/2025 14:22
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/06/2025 16:03:27)
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04/07/2025 14:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gustavo Antonio De Sousa Lemes Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/06/2025 16:03:27)
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17/06/2025 16:03
Despacho -> Mero Expediente
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11/06/2025 15:57
P/ DECISÃO
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10/06/2025 12:05
Juntada -> Petição
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09/06/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Antonio De Sousa Lemes Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/06/2025 20:29:29))
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09/06/2025 13:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gustavo Antonio De Sousa Lemes Reis (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 04/06/2025 20:29:29)
-
04/06/2025 20:29
Juntada -> Petição
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02/06/2025 03:22
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (22/05/2025 14:27:04))
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22/05/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Antonio De Sousa Lemes Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 22/05/2025 14:27:04)
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22/05/2025 14:27
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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22/05/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Antonio De Sousa Lemes Reis (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
22/05/2025 14:27
Manifestação do ( a ) perito ( a ) laudo médico
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13/05/2025 22:26
Juntada -> Petição
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07/05/2025 16:08
Perito Marcos Vinicius Leocadio
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08/04/2025 15:37
para Réu/Executado manifestar sobre Ato Ordinatório (mov. 14)
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20/02/2025 00:45
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/02/2025 16:34:33))
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18/02/2025 11:23
Juntada -> Petição
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10/02/2025 16:34
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/02/2025 16:34
Intimação Promovido - Depósito Honorários Periciais
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24/01/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (13/01/2025 18:10:32))
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14/01/2025 16:52
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 13/01/2025 18:10:32)
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13/01/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Antonio De Sousa Lemes Reis (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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13/01/2025 18:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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19/12/2024 14:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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09/12/2024 11:48
Juntada -> Petição
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22/11/2024 12:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Antonio De Sousa Lemes Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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22/11/2024 12:09
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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14/11/2024 11:15
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/11/2024 11:15
Não há litispendência/conexão.
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14/11/2024 11:13
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
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13/11/2024 12:02
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: FRANCIELLY FARIA MORAIS
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13/11/2024 12:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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