TJGO - 5436692-96.2019.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:42
Certidão Expedida
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5436692-96.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES.
GILBERTO MARQUES FILHO REDATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO PREVALECENTE Em sessão realizada no último dia 31 de março na 3ª Câmara Cível deste sodalício, após proferido o voto do ilustre relator, Dr.
Gilberto Marques Filho, lancei voto divergente, pelos fundamentos a seguir expostos. Como cediço, cuida-se de apelação cível interposta por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por meio da qual foi denegada a segurança, a saber, abstenção da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS. Na sentença impugnada, considerou o juiz da causa que é legítima a cobrança de contribuição para o PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei Estadual nº 14.469/2003, como condição para fruição do benefício fiscal junto aos programas FOMENTAR E PRODUZIR, tratando-se de contribuição facultativa, “pois o seu recolhimento se dará apenas se o contribuinte optar pela fruição dos referidos benefícios fiscais.” Assinalou o sentenciante ainda que o STF reconheceu a validade das leis estaduais instituidoras dos fundos de combate à pobreza, desde que não conflitassem com as Emendas Constitucionais nº 33/2001 e 42/2003 até que advenha Lei Complementar Federal que regulamente o referido tema. Nesse viés, lembro, a segurança foi denegada, tendo sido interposto apelo na sequência, pela parte interessada. Ao analisar o recurso, compreendeu o n.
Relator, em suma, que a Lei n. 17.442/2011 serviu como amparo legal para a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), firmado entre o impetrante e o Estado de Goiás, estabelecendo, de forma clara e específica, as condições para a fruição dos benefícios fiscais concedidos, sem qualquer exigência de recolhimento ao PROTEGE como contrapartida. Acrescentou, aos seus fundamentos, que a Lei n. 20.367/2018 reforçou a continuidade dos benefícios fiscais estabelecidos pela Lei n. 17.442/2011, sem impor qualquer obrigação de recolhimento ao PROTEGE, mantendo intactas as condições pactuadas no TARE firmado entre as partes. Entrementes, tal como declarei na sessão em testilha, em reforço à sentença, trata-se o recolhimento do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás de clara situação condicionante de benefício fiscal, instituída por lei já declarada constitucional pela Corte Suprema. Reclama a impetrante que o Estado de Goiás, sem previsão na Lei Complementar n° 160/2017, condicionou a fruição de benefícios fiscais já concedidos, ao recolhimento da contribuição para o Fundo denominado PROTEGE.
Neste ponto, levanta a tese da ilegalidade de tal proceder. Todavia, olvida-se a contribuinte que inexiste direito adquirido a benefício fiscal/regime jurídico instituído por lei, preconizando o art. 178 do CTN que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Precedente: REsp n. 1.844.360/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020. Nesse toar, é legal a instituição do PROTEGE GOIÁS, como condição facultativa para fruição de benefícios fiscais já concedidos, não se tratando de um tributo, friso, mas apenas de uma condição oferecida ao contribuinte para a fruição de benefícios fiscais no Estado. Com efeito, peço vênia para discordar do posicionamento do relator, lançando meu voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença tal como lançada, tendo em vista a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado na espécie. É o voto. Goiânia, 14 de maio de 2025. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Redator 02 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos na APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5436692-96.2019.8.09.0051 , comarca de Goiânia. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à maioria de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Redator. VOTARAM, além do Redator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. Sebastião de Assis Neto Redator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5436692-96.2019.8.09.0051 REDATOR : SEBASTIÃO DE ASSIS NETO Ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO AO PROTEGE GOIÁS (FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS).
LEI ESTADUAL N. 14.469/2003.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por meio da qual foi denegada a segurança (abstenção da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se em identificar o acerto da sentença quanto a denegação da segurança, a respeito da cobrança do PROTEGE GOIÁS. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. É legítima a cobrança de contribuição para o PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei Estadual nº 14.469/2003, como condição para fruição do benefício fiscal junto aos programas FOMENTAR E PRODUZIR, tratando-se de contribuição facultativa. 4.
O STF reconheceu a validade das leis estaduais instituidoras dos fundos de combate à pobreza, desde que não conflitem com as Emendas Constitucionais nº 33/2001 e 42/2003, até que advenha Lei Complementar Federal que regulamente o tema. 5.
Inexiste direito adquirido a benefício fiscal/regime jurídico instituído por lei, preconizando o art. 178 do CTN que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo. IV.
DISPOSITIVO: 6.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Jurisprudência: REsp n. 1.844.360/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020. -
17/07/2025 11:51
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 11:51
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 11:49
Intimação Expedida
-
17/07/2025 11:49
Intimação Expedida
-
17/07/2025 11:49
Intimação Expedida
-
17/07/2025 11:49
Intimação Expedida
-
17/07/2025 11:45
Voto -> Outros Votos -> Voto vencido
-
26/05/2025 07:10
Autos Conclusos
-
22/05/2025 15:14
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
14/05/2025 13:09
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
09/05/2025 14:55
Juntada -> Petição
-
06/05/2025 14:29
Sessão Julgamento Adiado
-
29/04/2025 14:25
Sessão Julgamento Adiado
-
22/04/2025 13:37
Sessão Julgamento Adiado
-
15/04/2025 13:49
Sessão Julgamento Adiado
-
08/04/2025 13:43
Sessão Julgamento Adiado
-
02/04/2025 13:23
Pedido de Vista
-
02/04/2025 12:10
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão Virtual -> Para Julgamento
-
02/04/2025 03:00
Intimação Lida
-
25/03/2025 12:30
Certidão Expedida
-
23/03/2025 12:30
Juntada de Documento
-
23/03/2025 11:59
Intimação Expedida
-
23/03/2025 11:59
Intimação Efetivada
-
23/03/2025 11:59
Sessão Julgamento Adiado
-
22/03/2025 10:47
Decisão -> Outras Decisões
-
20/03/2025 15:30
Autos Conclusos
-
20/03/2025 15:05
Juntada -> Petição
-
19/03/2025 22:03
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
19/03/2025 12:19
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:17
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:16
Certidão Expedida
-
07/02/2025 10:56
Sessão Julgamento Adiado
-
28/01/2025 10:14
Certidão Expedida
-
27/01/2025 03:04
Intimação Lida
-
15/01/2025 18:43
Intimação Expedida
-
15/01/2025 18:43
Intimação Efetivada
-
15/01/2025 18:43
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
15/01/2025 10:57
Relatório -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2024 10:34
Autos Conclusos
-
08/10/2024 10:29
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
-
08/10/2024 10:29
Intimação Lida
-
02/10/2024 11:45
Troca de Responsável
-
01/10/2024 13:08
Intimação Expedida
-
01/10/2024 12:21
Despacho -> Mero Expediente
-
16/09/2024 15:55
Autos Conclusos
-
16/09/2024 15:55
Recurso Autuado
-
16/09/2024 13:38
Remessa em grau de recurso
-
16/09/2024 13:38
Recurso Distribuído
-
16/09/2024 13:38
Recurso Distribuído
-
04/09/2024 19:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
30/08/2024 03:00
Intimação Lida
-
20/08/2024 17:09
Intimação Expedida
-
20/08/2024 17:09
Certidão Expedida
-
18/07/2024 14:27
Juntada -> Petição
-
05/07/2024 03:00
Intimação Lida
-
25/06/2024 12:59
Intimação Expedida
-
25/06/2024 12:59
Intimação Efetivada
-
25/06/2024 12:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Denegação -> Segurança
-
15/03/2024 16:41
Autos Conclusos
-
26/02/2024 18:25
Juntada -> Petição
-
30/01/2024 14:39
Intimação Efetivada
-
30/01/2024 14:39
Despacho -> Mero Expediente
-
16/11/2023 16:54
Autos Conclusos
-
16/11/2023 16:54
Prazo Decorrido
-
05/10/2023 03:01
Intimação Lida
-
03/10/2023 14:00
Juntada -> Petição
-
25/09/2023 12:18
Intimação Expedida
-
25/09/2023 12:18
Intimação Efetivada
-
22/09/2023 23:40
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2023 13:42
Troca de Responsável
-
05/07/2023 18:13
Autos Conclusos
-
05/07/2023 03:07
Término da Suspensão do Processo
-
05/07/2022 14:52
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
-
05/07/2022 14:52
Prazo Decorrido
-
16/05/2022 03:12
Intimação Lida
-
05/05/2022 14:54
Intimação Expedida
-
05/05/2022 14:54
Intimação Efetivada
-
08/03/2022 14:59
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/11/2021 13:17
Autos Conclusos
-
04/11/2021 16:29
Despacho -> Mero Expediente
-
24/08/2021 16:51
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
12/08/2021 12:43
Autos Conclusos
-
12/08/2021 12:43
Prazo Decorrido
-
24/06/2021 14:34
Intimação Lida
-
21/06/2021 17:55
Mudança de Assunto Processual
-
21/06/2021 13:35
Intimação Expedida
-
21/06/2021 13:35
Certidão Expedida
-
21/06/2021 13:34
Prazo Decorrido
-
13/04/2021 18:15
Intimação Lida
-
12/04/2021 13:21
Intimação Expedida
-
12/04/2021 13:21
Certidão Expedida
-
12/04/2021 13:20
Prazo Decorrido
-
15/01/2021 09:40
Intimação Lida
-
07/01/2021 15:58
Intimação Expedida
-
07/01/2021 15:58
Certidão Expedida
-
07/01/2021 15:58
Prazo Decorrido
-
08/09/2020 03:05
Intimação Lida
-
27/08/2020 14:57
Intimação Expedida
-
27/08/2020 14:57
Despacho -> Mero Expediente
-
30/07/2020 11:03
Juntada -> Petição
-
17/06/2020 13:53
Juntada -> Petição
-
15/05/2020 04:22
Autos Conclusos
-
15/05/2020 04:22
Certidão Expedida
-
07/05/2020 18:13
Juntada -> Petição
-
04/05/2020 03:01
Intimação Lida
-
23/04/2020 12:53
Intimação Expedida
-
23/04/2020 12:53
Certidão Expedida
-
23/04/2020 10:55
Juntada -> Petição
-
20/03/2020 11:52
Intimação Efetivada
-
20/03/2020 11:52
Certidão Expedida
-
18/03/2020 19:06
Despacho -> Mero Expediente
-
18/02/2020 19:12
Juntada -> Petição
-
20/11/2019 14:14
Autos Conclusos
-
18/11/2019 16:58
Juntada de Documento
-
21/10/2019 18:19
Juntada -> Petição
-
21/10/2019 16:58
Juntada -> Petição
-
08/10/2019 15:42
Juntada -> Petição -> Contestação
-
30/09/2019 16:29
Juntada de Documento
-
27/09/2019 10:44
Prazo Decorrido
-
20/09/2019 17:01
Juntada -> Petição
-
12/09/2019 03:00
Intimação Lida
-
02/09/2019 08:43
Intimação Expedida
-
02/09/2019 08:43
Mandado Expedido
-
02/09/2019 08:40
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/08/2019 17:58
Intimação Efetivada
-
30/08/2019 17:58
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
20/08/2019 10:21
Autos Conclusos
-
19/08/2019 12:09
Juntada -> Petição
-
29/07/2019 17:29
Intimação Efetivada
-
29/07/2019 17:29
Despacho -> Mero Expediente
-
18/07/2019 16:47
Autos Conclusos
-
18/07/2019 16:47
Processo Distribuído
-
18/07/2019 16:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Pedido de Urgência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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