TJGO - 5257640-68.2025.8.09.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁS3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, [email protected]ÃO MONOCRÁTICAProcesso n°: 5257640-68.2025.8.09.0007 Origem: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Recorrente: Banco Itau Consignado S.A.
Recorrido: Cirineia Rodrigues dos Santos Juíza Sentenciante: Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuiz Relator: Neiva BorgesEMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
IDOSA VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais), em virtude do dano moral, decorrente da contratação indevida (sem consentimento da autora), atualizados monetariamente pelo índice IPCA e acrescidos de juros legais ambos da data da publicação da sentença, isso em virtude da expressão do dano e por entender que para o requerido em questão, o valor arbitrado é capaz de, além do cunho reparatório, incutir-lhe maior senso de responsabilidade para com o consumidor, não sendo o mencionado valor capaz de provocar qualquer tipo de enriquecimento, atenuando o transtorno e intranquilidade experimentada pela parte requerente e cumprindo seu caráter pedagógico e compensatório, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pugnou pelo conhecimento e provimento de seu recurso para que seja a sentença de primeiro grau reformada e os pedidos julgados improcedentes, ou alternativamente seja o dano moral minorado, ao argumento de inexistência de falha na prestação de serviço.Consoante disposição do artigo 49, XXXII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Juiz Relator “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.E, conforme disposição do Enunciado nº 102 do FONAJE, “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior (...)”.Ademais, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.Os serviços bancários, bem como as instituições financeiras, se submetem ao regime do Código de Defesa do Consumidor, eis que a combinação entre os ora litigantes caracteriza relação de consumo à luz do artigo 3º, § 2º, da Lei Federal nº 8.078/90.
A alegação da inicial é de inexistência de relação jurídica entre as partes, ou seja, a parte recorrida afirma que recusou a oferta de empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Desta feita, uma vez que o consumidor figura como parte vulnerável e hipossuficiente, necessária de faz a inversão do ônus da prova, conforme constante no artigo 6º, VI do CDC.A controvérsia central reside na validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, considerando as peculiaridades do caso concreto e a vulnerabilidade específica da consumidora.É certo que os contratos eletrônicos são juridicamente válidos e amplamente reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no art. 107 do Código Civil e regulamentado pela Lei nº 14.063/2020.
A assinatura eletrônica, incluindo a biometria facial, constitui meio legítimo de manifestação de vontade quando observados os requisitos legais.
Contudo, a validade formal do instrumento contratual não afasta a necessidade de verificação da manifestação de vontade livre, consciente e esclarecida, especialmente em relações de consumo envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade agravada.A parte autora em sua inicial discorreu sobre condutas ilícitas praticadas pelo recorrente, acerca de retenção indevida de valor de seu benefício de aposentadoria, se tratando de contrato de empréstimo consignado, desconhecido por ela.
Após a tentativa de solução administrativa pelo Procon do problema, não teve resultados.
Argumentou que os valores descontados de sua conta bancária comprometeram a sua subsistência.
Por tal razão, intentou a presente demanda a fim de se ver restituída dos valores descontados em dobro, bem como ser indenizada moralmente pelo ocorrido.No caso em exame, restou incontroverso tratar-se de consumidora idosa, viúva, aposentada, de baixa escolaridade, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de um salário-mínimo.
Tal perfil configura situação de hipervulnerabilidade que exige proteção especial do ordenamento jurídico.Da reanálise dos autos, fica evidente a falha na prestação do serviço, ante a abusividade da instituição financeira que reteve de forma arbitrária valores referentes a crédito de benefício, ou seja, de natureza alimentar, de forma indevida.
A instituição financeira tem o dever legal de assegurar que a contratação seja realizada de forma transparente, com informações claras e adequadas sobre as condições do empréstimo, especialmente quando se trata de operação que impactará diretamente o benefício previdenciário do consumidor.O depoimento da autora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, foi categórico ao afirmar desconhecimento da contratação e ausência de intenção de contratar empréstimo.
Mais relevante ainda é o fato de que a autora sequer teve conhecimento do depósito realizado em sua conta, circunstância que fragiliza significativamente a tese de contratação consciente e deliberada.A teoria da supressio, invocada pelo recorrente, é inaplicável ao caso concreto, eis que pressupõe comportamento contraditório consciente e voluntário, incompatível com situação de vício de consentimento e vulnerabilidade do consumidor.
Não se pode exigir de pessoa idosa, de baixa escolaridade e sem conhecimento técnico sobre operações bancárias, o questionamento imediato de descontos em seu benefício, especialmente quando sequer tinha conhecimento da contratação.No caso em tela, restou evidenciada falha na prestação do serviço bancário, consistente na contratação realizada sem observância do dever de informação e transparência adequadas, em detrimento de consumidora em situação de hipervulnerabilidade.O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.Tratando-se de verba de caráter alimentar e única fonte de subsistência da autora, os descontos mensais causaram inequívoco abalo à sua dignidade e tranquilidade, ultrapassando os limites do mero dissabor.A condição de pessoa idosa e vulnerável agrava o dano experimentado, justificando a reparação moral independentemente de demonstração específica de prejuízo extrapatrimonial.O valor fixado a título de indenização por danos morais deve cumprir o caráter pedagógico punitivo, de modo a repelir ações ilícitas e reparar ou ao menos minorar o mal causado, devendo ser ainda ser observado, na fixação do seu quantum, os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor.
Tal valor não pode ensejar enriquecimento ilícito por parte daquele que o recebe e ao mesmo tempo deve repreender a conduta do ofensor, atendo assim ao seu fim social.Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o interesse jurídico lesado e, sopesando o valor indenizatório face às peculiaridades do caso concreto, tem-se que o montante da indenização arbitrada na sentença singular deve ser mantida por atender o seu fim social.Precedentes desta Corte em Recurso Inominado nº 5033272-68.2019.8.09.0110, de relatoria do Juiz Élcio Vicente da Silva: “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA” e n° 5486158-54.2022.8.09.0051, de relatoria do Juiz Héber Carlos de Oliveira: “EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA”.Posto isto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus devidos fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia-GO, datado e assinado eletronicamente. NEIVA BORGESJuiz Relator01 -
14/07/2025 19:09
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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14/07/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirineia Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (14/07/2025 15:13:39
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14/07/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (14/07/2025 15:13:39))
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14/07/2025 15:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cirineia Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (CNJ:901) - )
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14/07/2025 15:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (CNJ:901) - )
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14/07/2025 15:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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11/07/2025 12:49
P/ O RELATOR
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11/07/2025 12:49
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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11/07/2025 08:20
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Roberto Neiva Borges
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11/07/2025 08:20
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Roberto Neiva Borges
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10/07/2025 20:41
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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24/06/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (24/06/2025 13:55:18))
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24/06/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirineia Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (24/06/2025 13:55:18))
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24/06/2025 13:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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24/06/2025 13:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cirineia Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
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24/06/2025 13:55
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES - 10 DIAS
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23/06/2025 12:32
P/ DECISÃO
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19/06/2025 10:50
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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03/06/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (03/06/2025 18:49:29))
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03/06/2025 20:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirineia Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (03/06/2025 18:49:29))
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03/06/2025 18:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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03/06/2025 18:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cirineia Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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03/06/2025 18:49
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO RECURSAL - 10 DIAS
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22/05/2025 16:43
Envio de Mídia Gravada em 22/05/2025 - 16:30 - Gravações AIJ
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22/05/2025 16:43
P/ SENTENÇA
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22/05/2025 16:43
Realizada sem Acordo - 22/05/2025 16:30
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21/05/2025 23:15
Manifestação
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19/05/2025 20:34
Juntada -> Petição
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15/05/2025 09:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/05/2025 09:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirineia Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/05/2025 09:12
AGUARDANDO AIJ VIRTUAL
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14/05/2025 14:20
P/ DECISÃO
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14/05/2025 14:18
Remarcar Audiência
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12/05/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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12/05/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirineia Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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12/05/2025 15:57
Link e Orientações para a AIJ - ZOOM
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12/05/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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12/05/2025 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirineia Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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12/05/2025 14:32
(Agendada para 22/05/2025 16:30)
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12/05/2025 11:11
AR Frutífero Ev.11
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09/05/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. - )
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09/05/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirineia Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. - )
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09/05/2025 17:15
REVELIA DECLARADA
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09/05/2025 14:55
Contestação
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09/05/2025 09:26
Contestação
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09/05/2025 09:26
P/ DECISÃO
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09/05/2025 09:26
Envio de Mídia Gravada em 09/05/2025 - 09:00 - MANIFESTAÇÃO REQUERIDO
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09/05/2025 09:25
Realizada sem Acordo - 09/05/2025 09:00
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08/05/2025 14:36
peticao
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06/05/2025 20:05
peticao
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06/05/2025 10:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirineia Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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06/05/2025 10:22
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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23/04/2025 14:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirineia Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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23/04/2025 14:19
resposta de ofício - INSS
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04/04/2025 08:56
YS003720837BR - comp. de envio de citação ref. ao ev.10
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04/04/2025 08:53
Para (Polo Passivo) Banco Itau Consignado S.a.
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04/04/2025 08:46
Comprovante de Envio de Ofício Via E-mail
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03/04/2025 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cirineia Rodrigues Dos Santos (Referente à Mov. - )
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03/04/2025 17:12
Despacho INICIAL - ENCAMINHAR DECISÃO OFÍCIO - CITAÇÃO
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02/04/2025 22:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 22:19
Autos Conclusos
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02/04/2025 22:19
On-line para ANNA CLARA MILHOMEM ARRUDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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02/04/2025 22:19
(Agendada para 09/05/2025 09:00:00)
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02/04/2025 22:19
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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02/04/2025 22:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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