TJGO - 5375476-27.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5375476-27.2025.8.09.0051Requerente(s): Nathalia Gonçalves SantosRequerido(s): Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por Nathalia Gonçalves Santos em desfavor de Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A., ambos qualificados.Narra a autora que descobriu que o seu nome havia sido incluído, pelo banco requerido, no sistema de informação de crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Insurge-se contra tal inscrição, discorrendo que, em nenhum momento foi previamente notificada acerca deste restritivo, conforme estabelece a Resolução n.º 4.571/21 do Banco Central.Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinada a baixa da inscrição do seu nome perante o SISBACEN (SCR).Ao final, pleiteia a confirmação em definitivo do provimento liminar, mais indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.Recebida a inicial com a concessão da gratuidade da justiça à autora, foi indeferido o pleito liminar e decretada a inversão do ônus probatório consumerista (evento 8).Citado, o banco requerido apresenta contestação no evento 24, suscitando, preliminarmente, ausência do interesse de agir.Discorre que a inclusão dos dados da parte autora relativa à operação celebrada no SCR ocorre conforme determinado pelo BACEN, cuja medida não obsta a concessão de crédito para a parte requerente.Ressalta que não possui obrigação de notificar previamente a parte autora a respeito da anotação do SCR, na medida em que ela já havia sido cientificada dessa possibilidade por intermédio de cláusula expressa específica constante do contrato firmado.Opõe-se à pretensão indenizatória, com o argumento de não ter praticado ato ilícito, dado que o SCR tem caráter meramente informativo.Réplica da autora no evento 25.Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (evento 26).Intimadas para especificar provas, ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 32 e 33).É o relatório.
Decido.Impõe-se, em primeiro plano, deliberar sobre a preliminar da contestação, e o faço para rejeitá-la.Busca a requerida o reconhecimento de “ausência do interesse de agir” e "perda superveniente da ação", sob o argumento de que não realizou qualquer restrição.Todavia, a insurgência não merece acolhida. Isto porque referido pressuposto processual está assentado na adequação (relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido), na necessidade (considerada na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Judiciário) e, por fim, na utilidade do processo (quer dizer, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção).A parte autora demonstrou, na inicial, a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, visando à exclusão da restrição que, a seu ver, seria indevida e lhe teria causado prejuízos de ordem moral.Ademais, não há qualquer disposição legal que exija, para a postulação judicial, a comprovação de prévio acionamento administrativo da ré em demanda dessa natureza. É certo que o princípio constitucional da inafastabilidade, a todos garantido, inadmite que se oponha, como óbice à propositura da demanda, a ausência de prévia negativa administrativa por parte do prestador de serviços, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro a chamada jurisdição condicionada nesses tipos de ações. Além disso, não há que se falar em perda superveniente do objeto por ausência de restrição, pois, ao analisar o relatório de empréstimo e financiamento (SCR), constata-se claramente a existência da anotação.O provimento jurisdicional postulado revela-se necessário e útil, sendo adequada a via eleita, não havendo que se cogitar de carência de ação por falta de interesse de agir.Afastadas as preliminares, sendo despicienda a dilação probatória em face da natureza das alegações em debate e não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, pois, ao exame do mérito da controvérsia, com base no art. 355, I, do CPC, uma vez que as alegações e documentos das partes são suficientes para a solução da lide.A lide será resolvida segundo disposições do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo existente entre as partes, estando autora e o réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC, e por força da súmula 297 do STJ.Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927, ambos do CC), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14 da Lei de Consumo. A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal.
Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório. No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II do § 3º do referido artigo 14 do CDC. Pois bem.
A parte autora não controverte a existência ou não de relação negocial com o requerido. Na verdade, defende que a conduta do banco requerido, de manter seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Bacen (SCR), é indevida, haja vista que, para tanto, nunca veio a ser previamente notificado nos moldes determinados pela Resolução do Banco Central. Melhor dizendo, a parte autora não questiona o débito propriamente dito.
O objeto da ação não versa necessariamente sobre a relação negocial que resultou em inadimplência da parte autora, mas funda-se na ausência de notificação sobre a inserção do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Bacen (SCR). Logo, nestes autos discute-se apenas a regularidade de tal inscrição no SCR, bem como a ocorrência de danos morais.Nesse contexto, as informações fornecidas pela instituição financeira ao SISBACEN e ao SCR Bacen restringem o crédito do consumidor/cliente bancário, pois tais sistemas são utilizados para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Não se trata de cadastro meramente informativo, porque produz os mesmos efeitos que os demais órgãos restritivos de crédito, qual seja, possibilidade de limitar a capacidade creditícia do consumidor. Nesse sentido se posiciona o TJGO em consonância com o STJ:"DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão que conheceu e negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo a determinação de exclusão de registro negativo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) em razão da ausência de notificação prévia ao consumidor. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inclusão de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia configura ato ilícito; e (ii) se a ausência de comprovação da comunicação prévia impõe a exclusão da anotação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade de prévia comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seus dados em cadastros de inadimplentes, aplicando-se a exigência ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). 4.
A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central determina que as instituições financeiras comuniquem previamente ao cliente sobre o registro de suas operações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de irregularidade da anotação. 5.
No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a notificação prévia do consumidor, descumprindo sua obrigação legal. 6.
A ausência de notificação configura ato ilícito, impondo-se a exclusão do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7.
Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção do decisum.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A inclusão de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a prévia comunicação ao consumidor configura ato ilícito. 2.
A instituição financeira tem o dever de comprovar a notificação prévia, sob pena de exclusão da anotação indevida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385." (TJGO, 5459581-05.2023.8.09.0051, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, DJe de 06/03/2025)"CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3.
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido." (STJ – AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744 7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Partindo dessa premissa, de que a inscrição negativa junto ao SCR se equipara à anotação nos cadastros de inadimplentes, possuindo, portanto, natureza restritiva de crédito, é inegável que, antes de efetuado o registro em nome do consumidor, deve haver sua comunicação por escrito, cuja finalidade é alertar o devedor de que seu inadimplemento ganhará repercussão pública com a inscrição, ultrapassando os limites da relação comercial entre consumidor e fornecedor. E no atinente ao particular, vê-se que o requerido não comprovou ter notificado previamente a parte autora sobre as anotações de débito vencido e de prejuízo que lhe diz respeito no SCR. Destaco que, no curso do processo, este juízo oportunizou às partes dizer se havia interesse em dilação probatória, ocasião em que o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide.Nesse passo, cumpre mencionar que a obrigatoriedade da notificação prévia ao consumidor é regulada pela Resolução 4.571/2017 do Banco Central, a qual dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Confira-se: Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º - Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º - As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Ainda, referida resolução atribui aos agentes bancários a responsabilidade pelas informações divulgadas no SCR: Art. 13.
As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único.
A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. A propósito, em consonância com tais normas do Bacen, pelo art. 43 do CDC, o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, por meio de comunicação prévia por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Nesse quadrante, dúvidas não há de que consumidor tem direito de ser comunicado quanto às informações existentes em seu nome.
O objetivo da notificação não é dar ciência ao consumidor de sua mora, mas de proporcionar o acesso às informações que lhe dizem respeito e preveni-lo de futuros danos.Ademais, cumpre destacar que, malgrado a jurisprudência do TJGO reconheça que "a inserção de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) independe de notificação prévia específica ao consumidor, desde que haja cláusula contratual autorizando o compartilhamento dos dados" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5742902-54.2024.8.09.0071, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025), tal entendimento está condicionado à comprovação da existência de cláusula contratual expressa nesse sentido, o que não ocorreu no presente caso.A instituição financeira, a quem competia o ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, deixou de apresentar o contrato firmado com o autor, impedindo a verificação da existência da referida cláusula mencionada.Ademais, os documentos juntados no evento 24, arquivos 5 e 6, tratam de contratos genéricos, que sequer contêm a assinatura da autora.Assim, tendo em vista que, no "Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)" do Banco Central do Brasil (evento 1, arquivo 6), constam restrições em nome da parte autora, vinculadas ao banco requerido, procede o pedido de exclusão do nome do autor do referido sistema.Sob outro enfoque, quando a discussão se volta para os danos morais, levando em conta o posicionamento jurisprudencial do STJ e do TJGO supramencionado, de que a inclusão e manutenção do nome no SCR BACEN configura espécie de cadastro de inadimplentes, pois, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA, é capaz de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, forçoso reconhecer que a autora não faz jus à indenização.Isso porque se extrai do "Relatório de Empréstimos e Financiamento (SCR)" do Banco Central do Brasil (ev. 1, arq. 6), colacionado pela própria autora, que esta já possuía apontamentos de inadimplências (campo "vencida" e "em prejuízo") em seu desfavor em relação a outras instituições bancárias, em data pretérita à inscrição aqui discutida.Sobre o tema, importante destacar o enunciado da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Com essas considerações, e ausente prova de que as outras inscrições preexistentes no SCR são indevidas, impossível reconhecer o dano moral, até porque quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de restrição creditícia. Corroborando, seguem os julgados do TJGO em casos semelhantes:"Processo Civil.
Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
SCR/Sisbacen.
Inexistência de dívida em atraso.
Falta notificação.
Restrições preexistentes.
Dano moral inexistente (Súmula 385 do STJ). I.
Caso em exame 1.
Insurgência da Apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em que se pretende obter indenização por danos morais em razão do registro do nome do SCR/Sisbacen sem existir dívida em atraso e sem prévia notificação.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se a existência de registro preexistente nos cadastros de proteção ao crédito impede a reparação civil por danos morais por inscrições posteriores.
III.
Razões de decidir 4.
A preexistência de restrição negativa em nome do consumidor impede a indenização por danos morais por fatos posteriores (Súmula 385 do STJ).
V.
Dispositivo Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do STJ; TJ/GO, Apelação Cível 5761341-13.2023.8.09.0051, Apelação Cível 5820216-92.2023.8.09.0174, Apelação Cível 5813503-23.2023.8.09.0006." (TJGO, 5021043-05.2024.8.09.0174, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, DJe de 20/03/2025)"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (exclusão de inscrição em cadastro de crédito) e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra banco por inscrição indevida no SCR/Sisbacen sem notificação prévia.
II.
TEMA EM DEBATE 2.
As questões em discussão são: 2.1- a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seu nome no SCR/Sisbacen; e 2.2- a configuração de dano moral pela ausência de tal notificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O SCR/Sisbacen, apesar de ser cadastro público, tem natureza restritiva de crédito, similar a SPC e Serasa.
A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a comunicação prévia ao cliente antes da remessa de informações ao SCR.
A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deste Tribunal reconhece o dano moral presumido (in re ipsa) pela inscrição indevida no SCR/Sisbacen sem notificação prévia, independentemente da prova de prejuízos específicos.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica se comprovada a ilegalidade da inscrição preexistente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
A sentença é reformada para determinar a exclusão do nome da autora do SCR/Sisbacen e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Teses de julgamento: ?1.
A inscrição do nome do consumidor no SCR/Sisbacen sem notificação prévia é irregular e gera o dever de indenizar.? ?2.
A existência de outras inscrições prévias em cadastros de crédito não afasta a responsabilidade do banco pela inscrição irregular sem prévia comunicação, se comprovada a ilegalidade da inscrição anterior.? Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15; CC, art. 398, § único.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014; STJ, REsp nº 1.117.319/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 02/03/2011; TJGO, Apelação Cível nº 5459633-98.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Ronnie Paes Sandre, j. 02/05/2024, DJe 02/05/2024." (TJGO, 5197780-38.2024.8.09.0051, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, DJe de 14/02/2025)Com relação à inaplicabilidade da Súmula 385 (ev. 25), observo que, nos presentes autos não houve comprovação da ilegitimidade das demais inscrições ou de trânsito em julgado de eventuais ações que as questionam (REsp 1.981.798/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13/5/2022), motivo pelo qual não há como afastar a incidência do referido enunciado sumular ao caso.Neste sentido:"DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN).
DANOS MORAIS.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação de cancelamento de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN).
A ação foi julgada parcialmente procedente, determinando a exclusão do nome do autor, sem condenação em danos morais.
A sentença considerou a existência de inscrições preexistentes.
A apelação do banco não foi conhecida, por intempestividade.
A apelação do consumidor foi desprovida.
O consumidor opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado.
A discussão se refere à análise da inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ em razão de questionamentos judiciais sobre as inscrições preexistentes.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.6.
O acórdão embargado examinou detidamente a controvérsia, concluindo que a exclusão da inscrição foi determinada em razão da ausência de notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC; Resoluções CMN n. 4.571/2017 e 5.037/2022), mas afastou a indenização por danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrições preexistentes presumidamente legítimas.7.
Quanto à inaplicabilidade da Súmula 385, não houve comprovação de ilegitimidade das demais inscrições ou de trânsito em julgado das ações que as questionam (REsp 1.981.798/MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13/5/2022).8.
Inexistentes vícios, configurando os aclaratórios mera tentativa de rediscussão da matéria.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: ?Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento?." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5134285-43.2024.8.09.0011, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 27/08/2025)Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do CPC, para o efeito de condenar o banco requerido a retirar, no prazo de 15 dias, todas as informações sobre o débito em nome da parte autora inserido nos campos “vencido” e/ou “em prejuízo” do sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob pena de multa diária, sem prejuízo de eventual responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto nos art. 297 c/ § § 1º e 3º do art. 536 do CPC.Noutro ponto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.Face a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, condeno ambas partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, CPC), no percentual de 50% para cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial quanto à autora, observada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).P.
R.
I. Transitada em julgado, e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoJP(LC) -
05/09/2025 12:22
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:22
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:19
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:19
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:19
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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29/07/2025 18:18
Autos Conclusos
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24/07/2025 11:45
Juntada -> Petição
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16/07/2025 07:58
Juntada -> Petição -> Resposta
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16/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/07/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (15/07/2025 15:44:08))
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15/07/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathalia Goncalves Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (15/07/2025 15:44:08))
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15/07/2025 15:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/07/2025 15:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nathalia Goncalves Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/07/2025 15:44
Partes especificarem provas que pretendem produzir/ Julg. antecipado
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15/07/2025 14:38
Realizada sem Acordo - 14/07/2025 14:00
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15/07/2025 14:38
Realizada sem Acordo - 14/07/2025 14:00
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15/07/2025 14:38
Realizada sem Acordo - 14/07/2025 14:00
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15/07/2025 14:38
Realizada sem Acordo - 14/07/2025 14:00
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14/07/2025 08:49
Petição intercorrente pelo Portal de Serviços CNJ - Protocolo: 20254000000013369
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10/07/2025 17:42
contestação
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09/07/2025 16:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 12:48:51))
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09/07/2025 16:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/05/2025 12:48:51)
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26/06/2025 09:24
Encaminhamento dos autos para a CEPACE
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06/06/2025 16:14
HABILITAÇÃO
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03/06/2025 09:10
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a
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30/05/2025 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathalia Goncalves Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 12:48:51))
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30/05/2025 12:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nathalia Goncalves Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/05/2025 12:48
LINK E ORIENTAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA
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29/05/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathalia Goncalves Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (29/05/2025 14:55:44))
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29/05/2025 15:05
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Fortbrasil Instituicao De Pagamento S.a (comunicação: 109987615432563873702570058)
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29/05/2025 14:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nathalia Goncalves Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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29/05/2025 14:55
(Agendada para 14/07/2025 14:00:00)
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29/05/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathalia Goncalves Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (29/05/2025 11:39:37))
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29/05/2025 11:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Nathalia Goncalves Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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29/05/2025 11:39
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/05/2025 11:39
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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26/05/2025 12:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/05/2025 16:44
Juntada -> Petição
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15/05/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nathalia Goncalves Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/05/2025 14:49
Verificação inicial - gratuidade pessoa física 3UPJ
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15/05/2025 14:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 14:37
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: LUCIANA MONTEIRO AMARAL
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15/05/2025 14:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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