TJGO - 5030944-80.2025.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5030944-80.2025.8.09.0135Promovente(s): Sao Jose Comercio E Medicamento LtdaPromovido: Juliana Braz LemesObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA1.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/99.2.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte autora/exequente informou a satisfação da execução no evento retro.
Extingue-se a execução, consoante previsão no art. 924 do CPC, quando:I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente.3.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Caso positiva a penhora de algum valor perante a Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), promova-se o seu desbloqueio diretamente na conta de origem da parte devedora.E em caso de já ter realizado a indisponibilidade em penhora, promova-se a liberação do valor à parte requerida, por meio de expedição de alvará, promovendo-se ainda a baixa de eventual bloqueio via RENAJUD.Sem custas e honorários.Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE.I.C.Quirinópolis, data da assinatura.Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente -
29/07/2025 14:00
Processo Arquivado
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29/07/2025 13:59
Juntada de Documento
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29/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
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29/07/2025 10:52
Intimação Expedida
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29/07/2025 10:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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28/07/2025 12:49
Autos Conclusos
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25/07/2025 14:36
Juntada -> Petição
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21/07/2025 12:31
Certidão Expedida
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15/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5030944-80.2025.8.09.0135Promovente(s): Sao Jose Comercio E Medicamento LtdaPromovido: Juliana Braz LemesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO1.
A parte exequente pugnou pela penhora de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFJOUD.2. É cediço que o fim precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito do exequente, processando-se no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil.É com a penhora que se adquire o direito de preferência sobre os bens constritos.
Ademais, de acordo com a sistemática adotada pela legislação brasileira, a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil; podendo, ainda, ser requisitada informação a respeito da existência de ativos em nome do executado e, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade até o valor indicado, a requerimento do credor, consoante preconiza o artigo 854 do mesmo diploma legal.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimada para pagar ou nomear bens à penhora, nenhuma das providências foram realizadas pela parte devedora.2.
Ante o exposto, DETERMINO que se proceda à indisponibilidade, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente no evento retro, qual seja: R$ 3.155,77.Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados.Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial, agência 0526, Banco do Brasil.
Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio.3. Feita a juntada, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 513 c/c art. 854, §§2º e 3º do CPC.4.
Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.5.
Encontrada quantia inferior ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% do valor do débito.Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso diretamente em gabinete.6.
Caso não sejam localizados valores no sistema Sisbajud, DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome.Encontrados bens, proceda-se à restrição de transferência junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação fiduciária, apenas.7.
Após, intime-se a parte credora/exequente, via de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição.8.
Informado o endereço de localização do bem restringido e havendo requerimento de penhora deste expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, em conformidade com o que dispõe o §1º do art. 829, do Código de Processo Civil.Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, defiro o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias.Defiro ao Sr.
Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo.9.
Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada dos documentos aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque tão somente o evento correspondente em segredo de justiça.10.
Não encontrado bens ou valores, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Para cumprimento das deliberações, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.I.C.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente -
14/07/2025 15:34
Intimação Efetivada
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14/07/2025 15:27
Intimação Expedida
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14/07/2025 15:27
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 16:27
Autos Conclusos
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01/07/2025 09:55
Juntada -> Petição
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23/06/2025 14:22
Intimação Efetivada
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23/06/2025 12:55
Intimação Expedida
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23/06/2025 12:55
Prazo Decorrido
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26/05/2025 22:38
Mandado Cumprido
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06/05/2025 17:42
Mandado Expedido
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05/05/2025 15:32
Juntada -> Petição
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22/04/2025 16:49
Intimação Efetivada
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22/04/2025 16:49
Intimação Efetivada
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22/04/2025 05:39
Mandado Não Cumprido
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05/03/2025 14:24
Mandado Expedido
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28/02/2025 14:39
Citação Não Efetivada
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20/01/2025 12:48
Citação Expedida
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20/01/2025 11:07
Intimação Efetivada
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20/01/2025 11:07
Decisão -> deferimento
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17/01/2025 13:16
Retificação de Classe Processual
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17/01/2025 10:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 10:05
Autos Conclusos
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17/01/2025 10:05
Processo Distribuído
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17/01/2025 10:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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