TJGO - 6050484-09.2024.8.09.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGISTRO INDEVIDO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
A parte autora busca a exclusão de registro indevido no SCR/SISBACEN e indenização por danos morais, alegando prejuízo moral ao tentar realizar compra a ser paga de forma parcelada, em razão de anotação indevida do seu nome no campo de “vencido/prejuízo”, sem prévia notificação, sofrendo restrição de crédito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de notificação prévia à inserção dos dados do autor no SCR/SISBACEN configura ato ilícito por parte do banco réu; (ii) verificar se houve dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A inclusão dos dados no SCR/SISBACEN sem prévia notificação carcteriza ato ilícito, porquanto o sistema tem natureza de cadastro de proteção ao crédito e as informações nele constantes podem gerar bloqueio de crédito; 4.
A Resolução n.º 4.571/2017 e a norma do art. 43, §2º do CDC preveem a necessidade de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de suas operações no SCR; 5.
A falta de notificação prévia, aliada à inscrição indevida, importa em dano moral indenizável, e é desnecessária a prova do prejuízo emocional.
IV.
DISPOSITIVO E TESES: 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese(s) de Julgamento: “1.
A inclusão de dados no SCR/SISBACEN sem prévia notificação configura ato ilícito e gera dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo emocional. 2.
As instituições financeiras têm o dever de comunicar previamente aos clientes sobre a inserção de seus dados no SCR, conforme Resolução n.º 4.571/2017 e art. 43, §2º do CDC." Dispositivos relevantes citados: Resolução n.º 4.571/2017, art. 2º, II; art. 11; Resolução CMN 5.037/2022, art. 13; CDC, art. 43, §2º; art. 14.Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível 5067136-41.2023.8.09.0051; AgInt no REsp n. 1.975.530/CE; TJGO, Apelação Cível 5249017-59.2020.8.09.0146; AgInt no REsp n. 1.656.226/RS. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 6050484-09.2024.8.09.0111COMARCA DE NAZÁRIO APELANTE: ROGÉRIO RODRIGUES PEREIRAAPELADO: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 40. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação interposta por ROGÉRIO RODRIGUES PEREIRA em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Comarca de Nazário, Dr.
Camilo Schubert Lima, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Conforme relatado, diz o autor que após tentar realizar compra a ser paga de forma parcelada, restou impossibilitada de assim agir em razão da informação de anotação do seu nome junto SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), no campo de “vencido/prejuízo”, realizada pela parte requerida e que aponta para a existência de dívida prescrita (junho/2019).
Informa, ainda, que não fora previamente notificada acerca da inscrição realizada. Em face disso, manejou a presente ação requerendo, em sede de tutela, seja excluído o apontamento e, no mérito, seja cancelado de forma definitiva o registro negativo, com a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pugnando, ainda, pela concessão dos benefícios assistenciais. Na sentença recorrida julgou-se improcedentes os pedidos, entendendo-se que a inclusão dos dados no SCR/SISBACEN não configura ato ilícito, porquanto realizada a devida notificação no momento da celebração do contrato de crédito.
Na oportunidade, condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de estar a parte litigando sob o pálio da Justiça Gratuita. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença ao argumento de que a ausência de notificação prévia à inserção de seus dados no SCR/SISBACEN caracteriza ato ilícito por parte do banco réu, gerando dano moral indenizável. Compulsando detidamente os autos, verifico ter razão o recorrente em sua insurgência. A despeito de ser induvidoso que o SCR guarde especificidades em relação aos demais cadastros de proteção ao crédito mantidos por entidades privadas, com fins lucrativos, é certo também que apresenta viés de proteção creditória; na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito anteriormente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações, conforme se extrai da Resolução n.º 4.571/2017, que rege o sistema: “Art. 2º O SCR tem por finalidades:(…) II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” Destarte, malgrado o cadastro em tela não guarde perfeita congruência com os serviços prestados por empresas como SPC e SERASA, mostra-se possível atribuir-se natureza de sistema de proteção ao crédito, posto que as informações nele acostadas são capazes de gerar bloqueio ao crédito. Nesse viés, eis os seguintes precedentes persuasivos: “CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. (... ) (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INCLUSÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SISBACEN/SCR).
CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil as quais afiguram-se como restritivas de crédito, pois o sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, tendo ocorrido o reconhecimento da sua natureza de cadastro de inadimplentes pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.117.319/RS. (…).” (TJGO, Apelação Cível 5067136-41.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023). Nessa medida, cumpre esclarecer ainda que, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022 e do art. 43, §2º do CDC, a instituição financeira tem o dever de comunicar previamente ao cliente que suas respectivas operações serão registradas no SCR. No caso em foco, o consumidor/apelante não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR, sendo que para a caracterização do dever de indenizar basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. Nesse ponto, a instituição financeira apelada também não se desincumbiu do ônus de comprovar ter comunicado previamente ao apelante acerca da anotação dos dados no SISBACEN/SCR (artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c Resolução nº 4.571/2017 do Bacen), conforme orienta o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como pela inversão do ônus da prova, o que caracteriza a ilicitude da sua conduta. Noutro ponto, embora o apelado tenha alegado a preexistência de inscrição legítima do devedor em cadastro de restrição do crédito, as provas dos autos não confirmam esse argumento. Dessa forma, está suficientemente demonstrado que não houve o envio da notificação prévia ao cliente, bem como não havia inscrição desabonadora anterior a que foi realizada pela instituição recorrida. Convém lembrar que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. Noutro aspecto, a ilegítima a inclusão do nome do apelante no SISBACEN/SCR sem prévia comunicação é suficiente para caracterizar dano moral, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo ao apelado, que tem responsabilidade exclusiva pela inclusão e exclusão dos dados no sistema, o dever de reparar os danos morais causados. Nesse sentido, precedentes sólidos do STJ e deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.656.226/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
A inclusão de dados pessoais de consumidores no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) deve ser precedida por sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do cliente (artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil). 2.
Uma vez que o acervo probatório dos autos demonstra que a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN fora realizada irregularmente, existe ato ilícito por parte da instituição financeira ré a ensejar a sua condenação pela lesão à esfera patrimonial imaterial do demandante, a qual prescinde de prova específica do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3.
A fixação do valor dos danos morais se orienta pela valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando especialmente a repercussão do dano e a capacidade financeira das partes, cuidando para não dar ensejo ao enriquecimento sem causa e efetivamente inibir a reiteração da conduta ofensiva. À luz dessas diretrizes e dos precedentes deste Tribunal, afigura-se suficiente o valor arbitrado pela juíza a quo, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5249017-59.2020.8.09.0146, Relator: Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 31/01/2022, g.). Destarte, demonstrada a negativação irregular, ficou provado o dano moral, porquanto o nexo de causalidade surgiu da conduta negligente da instituição financeira e ausente inscrição legítima preexistente. Em relação ao montante da indenização, inexiste critério fixo, devendo o julgador observar as particularidades do caso, como a condição financeira das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor da indenização deve ter caráter preventivo e punitivo, evitando a reiteração da conduta ilícita, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa. Desse modo, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado para reparar o dano, além de possuir carga punitivo-pedagógica suficiente para prevenir novas ocorrências, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Ademais, tal quantia está alinhada à jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço do presente apelo e dou-lhe provimento para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (conforme a Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da alteração da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser modificados, de forma que imputo exclusivamente ao réu/apelado o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Péricles Di MontezumaJuiz Substituto em Segundo Grau(347/A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 6050484-09.2024.8.09.0111COMARCA DE NAZÁRIO APELANTE: ROGÉRIO RODRIGUES PEREIRAAPELADO: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGISTRO INDEVIDO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
A parte autora busca a exclusão de registro indevido no SCR/SISBACEN e indenização por danos morais, alegando prejuízo moral ao tentar realizar compra a ser paga de forma parcelada, em razão de anotação indevida do seu nome no campo de “vencido/prejuízo”, sem prévia notificação, sofrendo restrição de crédito.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a ausência de notificação prévia à inserção dos dados do autor no SCR/SISBACEN configura ato ilícito por parte do banco réu; (ii) verificar se houve dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A inclusão dos dados no SCR/SISBACEN sem prévia notificação carcteriza ato ilícito, porquanto o sistema tem natureza de cadastro de proteção ao crédito e as informações nele constantes podem gerar bloqueio de crédito; 4.
A Resolução n.º 4.571/2017 e a norma do art. 43, §2º do CDC preveem a necessidade de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de suas operações no SCR; 5.
A falta de notificação prévia, aliada à inscrição indevida, importa em dano moral indenizável, e é desnecessária a prova do prejuízo emocional.
IV.
DISPOSITIVO E TESES: 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese(s) de Julgamento: “1.
A inclusão de dados no SCR/SISBACEN sem prévia notificação configura ato ilícito e gera dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo emocional. 2.
As instituições financeiras têm o dever de comunicar previamente aos clientes sobre a inserção de seus dados no SCR, conforme Resolução n.º 4.571/2017 e art. 43, §2º do CDC." Dispositivos relevantes citados: Resolução n.º 4.571/2017, art. 2º, II; art. 11; Resolução CMN 5.037/2022, art. 13; CDC, art. 43, §2º; art. 14.Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível 5067136-41.2023.8.09.0051; AgInt no REsp n. 1.975.530/CE; TJGO, Apelação Cível 5249017-59.2020.8.09.0146; AgInt no REsp n. 1.656.226/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 6050484-09.2024.8.09.0111, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Péricles Di MontezumaJuiz Substituto em Segundo Grau (LRF) -
16/07/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (16/07/2
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16/07/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGÉRIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (16/07/2025 09:24:54))
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16/07/2025 13:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 16/07/2025 09:24:54)
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16/07/2025 13:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ROGÉRIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 16/07/2025 09:24:54)
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16/07/2025 09:24
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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16/07/2025 09:24
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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30/06/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/
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30/06/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ROGÉRIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 16:54:41))
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30/06/2025 16:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 16:54:41)
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30/06/2025 16:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ROGÉRIO RODRIGUES PEREIRA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 16:54:41)
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30/06/2025 16:54
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/06/2025 18:54
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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12/06/2025 15:41
P/ O RELATOR
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12/06/2025 15:41
AUSÊNCIA DE RECURSO ADESIVO, NO PRAZO LEGAL.
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12/06/2025 13:05
Pendência Verificada - CEJUSC 2º Grau
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11/06/2025 14:21
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
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11/06/2025 14:19
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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11/06/2025 09:06
9ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5101050-42.2025 - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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11/06/2025 09:06
9ª Câmara Cível (Conexão Relator) 5101050-42.2025 - Distribuído para: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES
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11/06/2025 09:06
Remessa dos autos ao TJGO
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10/06/2025 19:12
CONTRARRAZÕES
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16/05/2025 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/05/2025 09:19
Intimação DO ADV. / CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO
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15/05/2025 17:51
APELAÇÃO
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06/05/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:
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06/05/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rogerio Rodrigues Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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06/05/2025 12:40
julgamento improcedente
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02/04/2025 08:52
Ofício Comunicatório
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14/03/2025 15:10
P/ SENTENÇA
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14/03/2025 15:09
DECURSO DE PRAZO PARA PARTE AUTORA
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13/03/2025 21:13
Juntada -> Petição
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14/02/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rogerio Rodrigues Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 15:43
Intimação DO ADV. DE AMBAS AS PARTES/PROD. PROVAS
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13/02/2025 13:06
IMPUGNAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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13/02/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rogerio Rodrigues Pereira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/02/2025 11:31
INT. ADV./ IMP.CONTESTAÇÃO
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12/02/2025 13:28
Ofício Comunicatório
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10/02/2025 09:20
Juntada -> Petição -> Contestação
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03/02/2025 14:25
cert. de informação/habilitação
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01/02/2025 02:51
ANEXO
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21/01/2025 13:08
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
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20/01/2025 12:00
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento(comunicação: "109587625432563873741570978")
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17/01/2025 15:30
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/01/2025 15:30
Decisão - recebe a inicial
-
13/01/2025 13:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
12/01/2025 20:52
HIPOSSUFICIÊNCIA
-
08/01/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rogerio Rodrigues Pereira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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08/01/2025 14:23
autor comprovar hipossuficiência de recursos
-
15/11/2024 15:51
Autos Conclusos
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15/11/2024 15:51
Nazário - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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15/11/2024 15:51
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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